Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5162731-19.2025.8.09.0012 Requerente(s): Antonio Pereira Dos Santos Requerido(s): Gercion Weldon De Sousa Martins DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pugna (mov. 45) pelo reconhecimento da validade da citação realizada por meio eletrônico (WhatsApp), bem como pela designação de audiência de conciliação. Consta nos autos certidão da Central de Intimação Remota do Interior informando que, em 17/03/2026, foi realizado contato com o requerido via aplicativo WhatsApp, ocasião em que este confirmou sua identidade e declarou ciência do teor da comunicação, embora não tenha encaminhado documento de identificação. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se que o crédito exequendo decorre de título judicial já constituído nos autos, tendo sido inclusive expedida certidão de dívida nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJE, após o esgotamento das medidas executivas típicas. Tal circunstância evidencia que a pretensão executiva não mais se funda diretamente em eventual título extrajudicial originário, mas sim na obrigação reconhecida judicialmente, já acobertada pela coisa julgada, o que afasta a natureza de execução autônoma. Ademais, a própria dinâmica procedimental adotada nos autos, com a instauração de fase expropriatória e ausência de garantia do juízo, confirma tratar-se de cumprimento de sentença, regido pelos princípios da efetividade e da celeridade, sendo inaplicáveis, nesse contexto, atos típicos da fase cognitiva, como a designação obrigatória de audiência de conciliação. Superada tal questão, passa-se à análise da validade da citação. Nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, admite-se a citação por meio eletrônico, sendo igualmente possível a utilização de ferramentas tecnológicas aptas a assegurar a ciência do destinatário, conforme disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ e no Provimento nº 009 deste Tribunal de Justiça. No caso concreto, verifica-se que o requerido confirmou textualmente sua identidade e declarou ciência inequívoca do teor da comunicação processual, conforme certificado nos autos (mov. 42). Embora não tenha sido encaminhada imagem de documento pessoal, tal circunstância, por si só, não invalida o ato, uma vez que restou atingida sua finalidade essencial, qual seja, dar ciência ao destinatário acerca da existência da demanda, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC). Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a veracidade da certidão lavrada por servidor público, a qual goza de fé pública, tampouco demonstração de prejuízo à parte requerida. Assim, à luz dos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, reconhece-se a validade da citação realizada via WhatsApp, porquanto evidenciada a ciência inequívoca do requerido. No que se refere ao pedido de designação de audiência de conciliação, este não merece acolhimento. Isso porque, conforme já exposto, o feito encontra-se em fase executiva, possuindo rito próprio voltado à satisfação do crédito, não sendo obrigatória a designação de audiência de conciliação, a qual se mostra incompatível com a natureza do procedimento. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – RECONHEÇO A VALIDADE DA CITAÇÃO realizada por meio do aplicativo WhatsApp; II – INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, ante a natureza executiva do feito; III – INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. I. CUMPRA-SE. Aparecida de Goiânia, 14 de abril de 2026. THIAGO BRANDÃO BOGHI Juiz de Direito