Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fundada em cédula de crédito comercial, ao reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, e nos arts. 44 da L. 10.931/2004 e 70 da LUG (Decreto 57.663/66).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve inércia do exequente a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, e se seria possível sua aplicação com base em atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973, observadas as normas de transição e os precedentes do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cédula de crédito comercial prescreve em três anos, nos termos do art. 44 da L. 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG.3.a. O prazo prescricional iniciou-se em 13/06/2005, data do vencimento do título, tendo sido interrompido com a citação válida em 20/12/2006.3.b. Na vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente é cabível nos termos do art. 202 do CC/2002 e conforme entendimento firmado pelo STJ no IAC n.º 1.604.412/SC.3.c. Verificada inércia do exequente, que deixou de adotar medidas eficazes para promover o andamento útil da execução após tentativas frustradas de citação e penhora, o prazo prescricional foi retomado e se consumou em 20/12/2010.3.d. A mera realização de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetividade dos atos executivos.3.e. A prescrição foi reconhecida após contraditório regular, assegurando-se à parte exequente a oportunidade de apresentar defesa quanto a fatos impeditivos, nos termos da jurisprudência consolidada.3.f. A aplicação da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, dada pela L. 14.195/2021, não tem efeitos retroativos, sendo irrelevante para o deslinde do caso concreto.3.g. Inviável a aplicação da Súmula 106 do STJ, porquanto não configurada paralisação por ato imputável ao Judiciário.3.h. Diante da data da sentença, não há condenação em custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.IV. TESE4. Tese de julgamento: "1. A execução de cédula de crédito comercial prescreve em três anos, contados do vencimento do título. 2. A prescrição intercorrente incide quando, mesmo após citação válida, o exequente deixa de promover atos úteis ao andamento do feito por período superior ao prazo prescricional. 3. A prática de diligências ineficazes ou frustradas não interrompe nem suspende o prazo da prescrição intercorrente. 4. A intimação do credor é necessária apenas para assegurar o contraditório quanto à configuração da prescrição, e não para deflagrar sua contagem, nos casos regidos pelo CPC/1973."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC/2002, arts. 202, I, e 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 487, II, 921, § 5º; L. 10.931/2004, art. 44; Decreto 57.663/1966 (LUG), art. 70; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º.6. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC n.º 1.604.412/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 22/02/2017; STJ, AgInt no AREsp 1508950/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10/08/2020, DJe 14/08/2020; TJGO, ApCiv 0207006-91.2006.8.09.0146, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª CC, j. 16/07/2024; TJGO, ApCiv 0240425-21.1999.8.09.0026, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª CC, j. 15/04/2024; TJGO, ApCiv 0159145-88.2015.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª CC, j. 25/10/2023.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386177-86.2006.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIAAPELANTE: Banco do Brasil S/A APELADA: Alcidia de Souza Carvalho Moreira RELATORA: Maria Antônia de Faria – Juíza Substituta em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fundada em cédula de crédito comercial, ao reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, e nos arts. 44 da L. 10.931/2004 e 70 da LUG (Decreto 57.663/66).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve inércia do exequente a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, e se seria possível sua aplicação com base em atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973, observadas as normas de transição e os precedentes do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cédula de crédito comercial prescreve em três anos, nos termos do art. 44 da L. 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG.3.a. O prazo prescricional iniciou-se em 13/06/2005, data do vencimento do título, tendo sido interrompido com a citação válida em 20/12/2006.3.b. Na vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente é cabível nos termos do art. 202 do CC/2002 e conforme entendimento firmado pelo STJ no IAC n.º 1.604.412/SC.3.c. Verificada inércia do exequente, que deixou de adotar medidas eficazes para promover o andamento útil da execução após tentativas frustradas de citação e penhora, o prazo prescricional foi retomado e se consumou em 20/12/2010.3.d. A mera realização de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetividade dos atos executivos.3.e. A prescrição foi reconhecida após contraditório regular, assegurando-se à parte exequente a oportunidade de apresentar defesa quanto a fatos impeditivos, nos termos da jurisprudência consolidada.3.f. A aplicação da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, dada pela L. 14.195/2021, não tem efeitos retroativos, sendo irrelevante para o deslinde do caso concreto.3.g. Inviável a aplicação da Súmula 106 do STJ, porquanto não configurada paralisação por ato imputável ao Judiciário.3.h. Diante da data da sentença, não há condenação em custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.IV. TESE4. Tese de julgamento: "1. A execução de cédula de crédito comercial prescreve em três anos, contados do vencimento do título. 2. A prescrição intercorrente incide quando, mesmo após citação válida, o exequente deixa de promover atos úteis ao andamento do feito por período superior ao prazo prescricional. 3. A prática de diligências ineficazes ou frustradas não interrompe nem suspende o prazo da prescrição intercorrente. 4. A intimação do credor é necessária apenas para assegurar o contraditório quanto à configuração da prescrição, e não para deflagrar sua contagem, nos casos regidos pelo CPC/1973."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC/2002, arts. 202, I, e 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 487, II, 921, § 5º; L. 10.931/2004, art. 44; Decreto 57.663/1966 (LUG), art. 70; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º.6. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC n.º 1.604.412/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 22/02/2017; STJ, AgInt no AREsp 1508950/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10/08/2020, DJe 14/08/2020; TJGO, ApCiv 0207006-91.2006.8.09.0146, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª CC, j. 16/07/2024; TJGO, ApCiv 0240425-21.1999.8.09.0026, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª CC, j. 15/04/2024; TJGO, ApCiv 0159145-88.2015.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª CC, j. 25/10/2023.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0386177-86.2006.8.09.0023, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco.Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Esteve presente à sessão, a Doutora Eliane Ferreira Fávaro, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T OAdoto o relatório. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, impende o conhecimento do recurso.2. Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Caiapônia, nos autos da ação de execução ajuizada em desfavor de Alcidia de Souza Carvalho Moreira.3. A sentença possui o seguinte dispositivo (mov. 101): “[…] DISPOSITIVOAo teor do exposto, PRONUNCIO a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 44 da Lei 10.931/04 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Dec. 57.663/66) c/c art., 219, § 4º, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.Com fulcro no art. 921, § 5º, do CPC, aplicado por analogia, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.Após o trânsito em julgado, proceda-se o desbloqueio de eventuais valores/objetos/móveis/imóveis.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC/2015.Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC/2015, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão, art. 1.010, §3°, CPC/2015.Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Intime-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito”.4. Desse ato, o autor opôs embargos de declaração que foram acolhidos em parte (mov. 105):“DISPOSITIVOAnte o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para esclarecer que a extinção da execução se deu com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.Mantém-se, no mais, íntegra a fundamentação e o conteúdo decisório da sentença.Intime-se. Cumpra-se”.5. Nas razões do apelo (mov. 107), o exequente sustenta: a) inexistência de inércia que justificasse a prescrição intercorrente; b) que a citação da executada interrompeu o prazo prescricional e que não houve desídia, pois foram promovidas diligências sucessivas, reconhecidas na própria sentença; c) que a decisão desconsiderou o entendimento do STJ no IAC n.º 1.604.412-SC, segundo o qual, sob a égide do CPC/1973, a prescrição intercorrente só se inicia após um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o que não ocorreu no caso; d) que, com o CPC/2015, o termo inicial da prescrição seria 18/03/2016, não podendo ser aplicada retroativamente a Lei n.º 14.195/2021, especialmente o §4º do art. 921 do CPC, sob pena de violação ao art. 14 do Código, ao devido processo legal, à segurança jurídica e à boa-fé processual; e) que a extinção da execução afronta a causalidade, a cooperação e a efetividade, beneficiando a executada pelo inadimplemento; f) que eventual paralisação decorreu da morosidade do Judiciário, incidindo a Súmula 106 do STJ. 6. Para melhor compreensão da existência, ou não, da prescrição intercorrente, necessário se faz tecer a cadeia de acontecimentos que antecederam a sentença.7. A presente ação foi ajuizada em 30/11/2006, tendo por objeto a execução da Cédula Rural de Crédito Comercial n.º 20/02240-9, cujo vencimento extraordinário ocorreu em 13/06/2005 (mov. 03, e-doc. 01, fl. 06).8. A ação foi recebida em 07/12/2006 (mov. 03, e-doc. 01, fl. 51). A executada Alcídia de Souza Carvalho Moreira foi citada em 20/12/2006 (mov. 03, e-doc. 01, fl. 57).9. Foi expedida carta precatória para citação de Leomarques de Souza Moreira, porém, diante da inércia da parte exequente em promover o recolhimento das custas, a diligência restou infrutífera, sendo a missiva devolvida em 14/10/2014 (mov. 03, e-doc. 01, fl. 162).10. Em 24/11/2014 (mov. 03, e-doc. 01, fl. 167), o exequente requereu a realização de penhora, deferida em 07/04/2015 (mov. 03, e-doc. 01, fl. 172), contudo, não foram localizados bens penhoráveis.11. Nova tentativa de citação de Leomarques foi realizada em 18/05/2017 (mov. 03, e-doc. 01, fl. 211), igualmente sem êxito, resultando na devolução da carta precatória sem cumprimento (mov. 03, e-doc. 01, fl. 260).12. A pedido da exequente, foi deferida nova pesquisa de ativos financeiros em nome de Alcídia em 19/09/2018 (mov. 03, e-doc. 02, fl. 14/15). Posteriormente, em 16/05/2022, foi realizada nova pesquisa via sistema SISBAJUD, tendo sido encontrados apenas valores irrisórios (mov. 18).13. Em 17/02/2023, por meio do sistema RENAJUD, localizou-se um veículo em nome de Leomarques (mov. 25). Em seguida, Leomarques ingressou nos autos, apresentando exceção de pré-executividade (mov. 28), à qual a parte exequente respondeu no mov. 35.14. A exceção foi acolhida por decisão no mov. 40, que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu a execução em relação a Leomarques, com fundamento no art. 487, II, do CPC.15. Posteriormente, foi formulado novo pedido de penhora de valores em nome de Alcídia (mov. 72). A pesquisa resultou, novamente, em valores irrisórios (mov. 89).16. Intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 97), a exequente sustentou sua inaplicabilidade ao caso concreto e requereu a observância do princípio da irretroatividade da lei (mov. 99).17. Dito isto, ressalte-se que a prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória, diante da inércia em movimentar de forma eficaz o processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material, consoante inteligência do enunciado sumular 150 da Corte Suprema:“Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”18. No mesmo sentido, foi acrescentado ao Código Civil o artigo 206-A:“Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)19. Nesse contexto, a prescrição intercorrente tem o propósito de evitar que as ações e as execuções judiciais se estendam indefinidamente, extinguindo o direito do autor de reivindicar o seu direito, mesmo após a interrupção da prescrição pela citação, caso não o faça dentro de um determinado prazo, sendo fundamental que ambas as partes do processo demonstrem interesse na sua resolução para que ocorra de maneira eficiente.20. No caso dos autos, é relevante destacar que a execução judicial está baseada em Cédula de Crédito Comercial, que tem o prazo prescricional de 03 (três) anos, contados a partir da data do vencimento do título, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 44 da Lei n° 10.931/2004. 21. Nesse sentido:"Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014).3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 1508950/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020)22. Por sua vez, a disciplina da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/73, fora estabelecida pelo STJ, em precedente qualificado, no julgamento do IAC nº 1, no qual foram estabelecidas as seguintes teses:“1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”23. No presente feito, segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, a norma processual vigente no momento da realização de cada ato deve ser aplicada, considerando-se o Código de Processo Civil de 1973, que estava em vigor à época da propositura da ação de execução, datada de 30.11.2006.24. Nesse contexto, de acordo com a legislação vigente à época, a interrupção da prescrição ocorria com a citação válida, conforme o disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, retroagindo à data da propositura da ação:“Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.”25. Impende ressaltar que a interrupção da prescrição pode ocorrer apenas uma vez, conforme previsto no artigo 202, inciso I, do Código Civil:“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.”26. No caso, como bem apontado pelo magistrado, o prazo prescricional da cédula rural encerrou-se em 20/12/2009. Aplicando-se a regra do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, a prescrição intercorrente operou-se em 20/12/2010.27. Incide à hipótese as razões de decidir do REsp 1.340.553/RS, segundo a qual a prescrição intercorrente somente é interrompida com a localização do devedor para citação ou com a efetividade dos atos executivos, isto é, quando tais atos resultam em liquidação real, ainda que parcial, do débito.28. Não basta, portanto, a mera tentativa de citação do executado, o simples requerimento de diligências pela parte exequente ou o deferimento de medidas pelo juízo. É imprescindível que os atos executivos — tais como penhora de dinheiro ou bens, sequestro, arresto, leilão, pesquisas via Renajud, Infojud, entre outros — produzam resultado concreto na satisfação, ainda que parcial, da dívida.29. No que concerne ao argumento da parte exequente sobre a inaplicabilidade retroativa do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, destaca-se que a prescrição já havia se consumado sob a égide do CPC de 1973, razão pela qual tal dispositivo não tem o condão de alterar a situação jurídica consolidada.30. Ressalte-se, ainda, que somente em 25/09/2015 foi localizado um valor em conta bancária de Alcídia de Souza Carvalho Moreira, ou seja, muito tempo após o marco final da prescrição intercorrente.31. Além disso, não se trata de falha ou demora na citação por parte do sistema judiciário, conforme dispõe o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, mas sim da ausência de efetividade dos atos executivos, por falha da exequente que não diligenciou de forma efetiva para satisfazer o débito.32. Resta claro que a promoção de diligência infrutíferas representa uma clara negligência na condução da execução, que resulta na prolongação indefinida da tramitação do caso em juízo e, principalmente, não tem o poder de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional.33. Sobre o tema:EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Verificado que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula nº 150 do STF e, paralisado o processo por prazo superior a 3 (três) anos, sem que a parte exequente promovesse diligência que lhe competia, qual seja, o cumprimento da carta precatória de citação, patente a ocorrência da prescrição intercorrente.2. Para dar início à contagem do prazo da prescrição intercorrente nos casos que tiveram curso antes do advento do CPC/15, hipótese dos autos, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo. Cabe, contudo, ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que se verificou na origem.3. Tendo em vista que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito foi prolatada após o dia 26.08.2021, data de início da vigência da nova redação do § 5º do art. 921 do CPC (art. 58, V, da Lei nº 14.195/2021), não haverá condenação de nenhuma das partes no pagamento de custas e honorários de sucumbência.Apelações cíveis conhecidas. Primeira provida e segunda desprovida.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0207006-91.2006.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. ARTIGO 921 DO CPC. TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO INFRUTÍFERAS.1. O prazo para a execução de Cédula de Crédito Comercial, de natureza cambiariforme, é de 3 (três) anos, segundo intelecção do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 52 do Decreto-Lei 413, de 9/01/1969 e art. 5º da Lei nº 6.840, de 3/11/1980.2. A prescrição intercorrente também é trienal, porque tem igual prazo da prescrição da ação.3. Se não houver bens passíveis de penhora, o processo deve ser suspenso pelo prazo máximo de um ano. Em seguida, terá início de forma automática a vigência do prazo de prescrição intercorrente, de acordo com o artigo 921 do Código de Processo Civil.4. Na situação em análise, fica evidente que a prescrição intercorrente reconhecida na sentença foi devidamente configurada, já que, após o prazo de suspensão de um ano, e decorridos mais de três anos, todas as tentativas de constrição restaram infrutíferas.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0240425-21.1999.8.09.0026, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, §3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito.2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO.3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0159145-88.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023)34. Outrossim, para dar início à contagem do prazo da prescrição intercorrente nos casos que tiveram curso antes do advento do CPC/15, hipótese dos autos, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo. Cabe, contudo, ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que se verificou na origem.35. Destaco, por fim, que tendo em vista que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito foi prolatada após o dia 26.08.2021, data de início da vigência da nova redação do § 5º do art. 921 do CPC (art. 58, V, da Lei nº 14.195/2021), não haverá condenação de nenhuma das partes no pagamento de custas e honorários de sucumbência, como bem salientado na sentença.36. Ao teor do exposto, conheço da apelação cível, porém nego-lhe provimento para manter incólume a sentença, por estes e seus próprios fundamentos.37. Considerando que não houve condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais na origem, inviável a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual não cabe majoração honorária em grau recursal. 38. É como voto.Goiânia, 6 de outubro de 2025. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA