Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário n.º 2632/2025 Processo n. 0219865-97.2011.8.09.0168 Autor(a): Ivan Félix de Oliveira e Iran Félix de Oliveira Réu: RD - Rio Descoberto Empreendimentos Imobiliários Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por Ivan Félix de Oliveira e Iran Félix de Oliveira, à época representados por sua genitora Lúcia Félix Calixto, em desfavor de Estância do Rio Descoberto, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel situado no Lote nº 05, da Quadra 13, Loteamento Jardim da Barragem V, em Águas Lindas de Goiás. A parte autora sustenta deter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há mais de nove anos, contados da data da propositura desta ação, em 2011, exercida com ânimo de dono, amparada por justo título e boa fé, originada em instrumento particular de compromisso de compra e venda, firmado por seu genitor Iremar Félix de Oliveira, com a antecessora da parte requerida, tendo a família estabelecido residência no local e realizado diversas benfeitorias, entre elas a edificação de uma casa de alvenaria. Diz ainda que, independentemente do registro do contrato, a posse exercida é suficiente à prescrição aquisitiva, pois houve pagamento de tributos e tarifas de serviços públicos, demonstrando comportamento típico de proprietário, pedindo a procedência da ação e expedição do mandado para registro no Registro de Imóveis competente. Em sua contestação a parte requerida arguiu, preliminarmente, a necessidade de retificação de sua denominação social para RD - Rio Descoberto Empreendimentos Imobiliários Ltda. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais alegando a precariedade da posse porque decorre de contrato de promessa de compra e venda inadimplido pelo genitor da parte autora, além de existir ação judicial anterior, autos nº 0195436-23, onde foi declarada a rescisão contratual por culpa do comprador, com sentença transitada em julgado determinando sua reintegração na posse, restando afastada a mansidão e a pacificidade, impedindo assim o decurso do prazo para usucapião. Disse ainda, que o contrato rescindido judicialmente não constitui justo título e, por isso, a permanência da parte autora no imóvel configura mera detenção tolerada, alegando também má-fé processual e pedindo a condenação da mesma por litigância de má-fé. Citados, os confrontantes foram declarados revéis, sendo intimadas as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, as quais manifestaram desinteresse no feito, enquanto eventuais terceiros interessados foram citados por edital. Em sua impugnação a parte autora sustentou que a omissão da parte requerida em retomar o bem, mesmo após a mencionada sentença de rescisão contratual, resultou na alteração da natureza da posse, pois antes precária se converteu em apta a usucapião, pois passou a exercer sobre o imóvel poderes inerentes ao domínio, com construção de moradia e quitação de tributos e taxas, sem oposição eficaz por longo período. E ainda, não integrou a ação de rescisão proposta em face de seu genitor e, por isso, aquele processo não interrompeu o prazo prescricional aquisitivo em seu desfavor, mesmo porque o compromisso de compra e venda evidencia boa-fé e justo título para a usucapião, reiterando a procedência dos pedidos iniciais. Proferida sentença de extinção do processo por abandono, posteriormente revogada em juízo de retratação (eventos 1, 31, 55, 63/64, 84 e 91). A decisão saneadora determinou a regularização da representação processual da parte autora e a retificação do polo passivo, delimitando como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos da usucapião, especialmente a natureza e pacificidade da posse. E ainda, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (eventos 137 e 150). É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento do processo no seu estado atual, pois o conjunto fático probatório se mostra suficiente à apreciação da matéria discutida e do mérito, dispensando também a produção de outras provas além daquelas já existentes, considerando a natureza e o objeto desta ação, onde a controvérsia reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos para aquisição da propriedade urbana por usucapião, seja na modalidade ordinária ou na extraordinária, conforme arts. 1.238 e 1242 do Código Civil, especialmente porque se alega posse precária oriunda de contrato de promessa de compra e venda inadimplido, posteriormente rescindido judicialmente. Inicialmente, é necessário analisar a questão relativa ao imóvel objeto desta ação ter sido objeto de compromisso de promessa de compra e venda, firmado entre o genitor da parte autora e a parte requerida, isso porque a posse dele oriunda é, em regra, precária, pois o promitente comprador exerce posse direta subordinada à obrigação de restituição do bem no caso de resolução contratual. Todavia, o ordenamento jurídico admite a alteração da natureza da posse quando o possuidor demonstra, por atos exteriores inequívocos, que passou a exercer sobre o bem poderes próprios de proprietário, em oposição à titularidade do possuidor indireto. Neste caso em análise, embora o contrato tenha sido rescindido judicialmente, não houve, desde o ano de 1998, qualquer medida efetiva pela parte requerida para retomada do imóvel, pois durante extenso lapso temporal, o genitor da parte autora, em vida, transmitiu a posse em favor dos filhos, conforme documento de cessão e recibo de pagamento entabulado, emitido em 19/09/08. Pois bem, entre o ano de 2008 até o momento, transcorreram mais de dezoito anos, com a permanência da parte autora na posse, período no qual estabeleceu moradia habitual, realizou edificações e suportou os encargos tributários incidentes sobre o imóvel, revelando assim o exercício de posse qualificada, com aparência de domínio, ou seja, totalmente diversa da mera tolerância alegada na contestação, Tal decorre, porque o exercício da posse com finalidade de moradia, aliada às obras permanentes edificadas no imóvel, autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária com prazo reduzido, nos termos do art. 1.238, Parágrafo único, do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Embora a petição inicial tenha invocado a usucapião ordinária, o contrato que serviu de fundamento à posse originária perdeu sua eficácia para caracterizar o justo título após sua rescisão judicial. Ainda assim, isso não impede o acolhimento da pretensão sob fundamento jurídico diverso, quando presentes os requisitos de modalidade distinta da usucapião, extraídos dos fatos narrados e devidamente provados nos autos, isso em respeito à regra segundo a qual o juiz conhece o direito e deve aplicá-lo ao caso concreto, independente da tipificação dada pela parte interessada. Tal raciocínio decorre da posse mansa e pacífica do imóvel, reconhecida inclusive na sentença que rescindiu o contrato firmado entre o genitor da parte autora e a parte requerida. E mais, a parte autora estabeleceu no imóvel sua moradia habitual, contínua, por prazo superior a dez anos, onde edificou construções e arcou com o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o bem. Ademais, a inércia injustificada e prolongada da parte requerida em reaver o imóvel, quando lhe era perfeitamente possível fazê-lo, pois detinha sentença transitada em julgado a seu favor, sem dúvida alguma configura os requisitos ensejadores ao reconhecimento da usucapião extraordinária em favor da parte autora, conforme já decidiu nosso Tribunal de Justiça em casos semelhantes: 4. A usucapião extraordinária independe de justo título, boa-fé, limitação de área e utilização exclusiva para moradia, bastando a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo de quinze anos, conforme art. 1.238 do CC.5. Comprovou-se, mediante prova testemunhal e documental, que a autora exerceu posse qualificada desde 1988, de forma contínua, pública e sem oposição, circunstância que supera o lapso temporal exigido. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0414793-89, Rel. Vicente Lopes da Rocha Júnior, publicação 04/12/25). 1. A usucapião extraordinária, conforme Artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro, permite a aquisição da propriedade após quinze anos de posse ininterrupta, sem oposição, independentemente de título e boa-fé. O prazo é reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 00401163-57, Rel. Rodrigo de Silveira, publicado em 05/08/24). 1. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda, em regra, é precária. Todavia, comprovada a alteração da natureza da posse (interversão), que passou a ser exercida com ânimo de dono, sem oposição e por prazo superior ao lapso legal, é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. A inércia da proprietária por mais de 15 anos após o inadimplemento sem a adoção de medidas efetivas para a retomada do bem autoriza o reconhecimento da usucapião. 3. Recurso conhecido e provido. (TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 5168432-84, Rel. Anderson Máximo de Holanda, julgado em 15/05/23). Destarte, concluo por reconhecer e declarar o direito da parte autora a usucapião extraordinária sobre o imóvel descrito nos autos, porquanto preenchidos todos os requisitos legais, corroborada também pela inércia imotivada da parte requerida em reaver sua posse, porquanto a propriedade já havia sido reconhecida por sentença judicial. Em consequência, a tese da litigância de má fé não merece acolhida pelos fundamentos acima elencados. PELO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar, em favor de Ivan Félix de Oliveira e Iran Félix de Oliveira, o domínio pleno sobre o imóvel situado no Lote 05, da Quadra 13, do Loteamento Jardim da Barragem V, em Águas Lindas de Goiás, com fundamento no art. 1.238, Parágrafo único, do Código Civil. Após o trânsito em julgado esta sentença servirá como título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente da Comarca de Águas Lindas de Goiás, expedindo-se o respectivo mandado de averbação, observadas as exigências legais e fiscais pertinentes. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de cinco dias. Na hipótese de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias, nos termos do CPC, art. 1.010, § 1º. Havendo Recurso Adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso, nos termos do CPC, art. 1.010, § 2º. Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça. Transitando em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se, independente de nova intimação das partes. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 1282/2026 CR/RB