Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5390560-89.2022.8.09.0175 COMARCA DE ARUANÃ APELANTE: OSWALDO JOSÉ MARQUES NETTOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS ALBERTO ALVES DE MATTOS, respondendo ao processo em liberdade, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Aruanã, Dr. Caio Tristão de Almeida Franco, que o condenou pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, combinada com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. Consta dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia imputando ao réu a prática de vias de fato contra sua ex-companheira, S. A. N., com quem manteve união estável por aproximadamente 16 (dezesseis) anos, em contexto de violência doméstica e familiar. A denúncia foi recebida em 16/09/2022 (mov. 08). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (mov. 33). No movimento nº 62, o réu constituiu novo defensor. Após instrução, em 02/06/2025 foi publicada a sentença objurgada, na qual foi julgado procedente o pedido contido na denúncia, que condenou o réu pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, impondo-lhe a pena de 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais à vítima (mov. 87). Concedeu-se o direito de recorrer em liberdade. As partes foram devidamente intimadas da decisão (Defensor constituído por meio do DJGO nº 4205, disponibilizado em 03/06/2025 e publicado em 04/06/2025 – mov. 89; e MP – mov. 93). O defensor constituído por CARLOS ALBERTO interpôs apelação em 02/07/2025 (mov. 98), pugnando pela apresentação das razões nesta Corte. É, em síntese, o relatório. Decido. A princípio, sopesando os pressupostos de admissibilidade, de plano, depreende-se que o apelo interposto é intempestivo, circunstância que viabiliza o julgamento monocrático do recurso, com fulcro nos arts. 3º do CPP c/c 932, III, do CPC, bem como no art. 138, III, do RITJGO. Infere-se dos autos que o apelante respondeu ao processo em liberdade e teve a sua defesa patrocinada por advogados constituídos (mov. 33 e 62), tendo sido o patrono devidamente intimado da sentença condenatória por meio do Diário Oficial nº 4205 – Seção III, disponibilizado em 03/06/2025 e publicado em 04/06/2025 (quarta-feira) (mov. 89). Destarte, o termo a quo do prazo recursal foi o dia 05/06/2025 (quinta-feira), enquanto o termo ad quem seria o dia 09/06/2024 (segunda-feira). A interposição do apelo pela defesa técnica, no entanto, somente ocorreu no dia 02/07/2025 (mov. 98), quando já expirado o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no art. 593 do CPP. Segundo o art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação de seu patrono constituído a respeito da sentença condenatória proferida em primeiro grau, sendo absolutamente prescindível a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência do édito condenatório. Observa-se, ainda, que não houve determinação de intimação pessoal do réu na sentença, a qual determinou a intimação do acusado “nos termos do art. 392 do CPP, expedindo-se o necessário”. Versando acerca de casos análogos, a intelecção do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 392, II, 563 E 564, O, TODOS DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO QUE SE ENCONTRA SOLTO. DESNECESSIDADE. ART. 392, II, DO CPP. INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 617 E 571, VII, AMBOS DO CPP, 59 E 61, AMBOS DO CP. REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. FRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 284 DO CPP E 105 E 147, AMBOS DA LEP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SÚMULA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR E DO DESEMBARGADOR VOGAL. ADCS 43, 44 e 54.(...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se verifica a aludida nulidade indicada pelo recorrente, pois, consoante o disposto no art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, através da publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença condenatória (HC n. 748.704/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 29/8/2022). 4. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). [...] No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2022 – grifei). 5. [...] o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus" (REsp 628.971/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 12/04/2010) (HC n. 368.973/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2018). 6. Consta da sentença condenatória que a culpabilidade se apresenta elevada, na medida em que seria exigível ao réu conduta diversa, não devendo imprimir velocidade incompatível, vindo a colidir, ocasionando a morte da vítima (fl. 797). (...) 10. Recurso especial desprovido (REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023. Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória. Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema. 3. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 717.898/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022. Negritei). Em linha, o julgado desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTEMPESTIVIDADE DO APELO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Tratando-se de réu solto a contagem do lapso temporal se inicia a partir da intimação do defensor constituído, mediante publicação no Diário Oficial, ex vi do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, diante da ausência de obrigatoriedade de intimação pessoal da sentença condenatória. 2. Não se conhece do apelo quando interposto após extrapolado o quinquídio consignado no artigo 593, caput, do mesmo Diploma legal. (...) RECURSO NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, APLICADO O TRÁFICO PRIVILEGIADO, MODIFICADO O REGIME PRISIONAL E SUBSTITUÍDA A PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. (TJGO, Apelação Criminal 5209592-19.2020.8.09.0051, Rel. Des. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023. Negritei). Nesse contexto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Destaque-se, por fim, que não se identifica flagrante ilegalidade na condenação ou na cominação da pena (20 dias de prisão simples), a justificar sua alteração de ofício. Parte dispositiva Ante o exposto, com supedâneo no art. 3º do CPP c/c art. 932, III, do CPC, e no art. 138, III, do RITJGO, não conheço do recurso de apelação, em razão de sua manifesta intempestividade. É como decido. Intime-se. Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos ao juízo de origem, com as devidas baixas. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)A1