Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Niquelândia Estado de Goiás Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5212391-48.2017.8.09.0113 Requerente(s): SINVAL CANDIDO DA SILVA Requerido(s): ADAIR PEREIRA SALGADO Decisão Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após diversas diligências, foi efetivado o bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, conforme detalhado no relatório de mov. 413. Intimados sobre a constrição, os executados ADAIR PEREIRA SALGADO, BALBINA PEREIRA SALGADO, GERALDO PEREIRA SALGADO, IRACY PEREIRA SALGADO RIBEIRO, IRENI PEREIRA SALGADO e NAIR PEREIRA DA SILVA apresentaram impugnações (mov. 433 e correlatos), arguindo, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de que se tratam de verbas de natureza alimentar (salários) e/ou de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Sustentam que a manutenção da penhora ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Instada a se manifestar, a parte exequente (mov. 439) pugnou pelo indeferimento das impugnações, alegando que são meramente protelatórias e que os executados não se desincumbiram do ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade. Requereu, ainda, a condenação dos executados por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. O cerne da controvérsia reside em verificar se os valores bloqueados nas contas dos executados são, de fato, impenhoráveis, conforme dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil. Contudo, a alegação de impenhorabilidade não goza de presunção absoluta. Trata-se de fato impeditivo do direito do credor à penhora, cujo ônus probatório recai sobre quem alega, ou seja, sobre a parte executada, conforme a regra do art. 373, inciso II, do CPC. No caso em tela, os executados limitaram-se a juntar peças argumentativas, contudo, não apresentaram documentos essenciais, a fim de constatar se os montantes bloqueados correspondem, de fato, a verbas salariais ou a uma reserva financeira. No que tange à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, CPC), os executados não apresentaram nenhum documento, como extratos do INSS ou comprovantes de depósito, que atestasse que os valores bloqueados são oriundos de salário, aposentadoria, pensão ou benefício assistencial. Do mesmo modo, quanto à impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, CPC), ela é conferida à valores depositados em conta poupança para reserva financeira a resguardar seu mínimo existencial A simples alegação, desacompanhada de prova idônea, é insuficiente para afastar a constrição judicial. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha estendido tal proteção a valores depositados em conta-corrente, deverá ser demonstrado que, conquanto conste em conta-corrente, tais valores possuem a mesma natureza de valores depositados em conta poupança, isto é, reserva financeira do devedor, ou seja, suas economias, e não o saldo circulante utilizado para despesas rotineiras. Para aferir se a quantia bloqueada se destinava à poupança ou ao giro mensal, seria imprescindível a juntada dos extratos bancários completos da(s) conta(s), o que permitiria a análise da movimentação. Os executados, todavia, limitaram-se a alegações genéricas, sem apresentar os referidos extratos, impossibilitando a este Juízo verificar o caráter de reserva dos valores. Dessa forma, ausente a comprovação inequívoca de que os valores se enquadram em uma das hipóteses de impenhorabilidade, a manutenção da constrição é medida que se impõe, em prestígio à efetividade da tutela executiva. Ante o exposto, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES À PENHORA apresentadas na mov. 433 e correlatas. Após a preclusão desta decisão, expeça-se o competente alvará eletrônico, autorizando a transferência dos valores bloqueados via Sisbajud (R$ 49,967.56, conforme relatório de mov. 413) para a conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seu procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação. Constatada a efetivação da transferência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a satisfação do crédito ou, havendo saldo remanescente, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 5.873/2025 09