Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. A exequente alega não ter sido inerte, tendo realizado diversas diligências para localizar o executado. O juízo de primeiro grau entendeu que a inércia da exequente causou a paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia do exequente, na localização do executado, configura a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 921, § 1º e § 2º, do CPC, estabelece a suspensão do curso da execução por prazo certo para localização do executado, e a contagem do prazo prescricional caso o executado não seja encontrado. A prescrição intercorrente exige três elementos: (i) paralisação do processo por culpa exclusiva do exequente; (ii) transcurso do prazo prescricional; (iii) intimação da parte credora para suprir a omissão.4. No caso, o longo período de inércia da exequente, entre as tentativas de localização do executado, supera o prazo prescricional. A ausência de impulso processual eficaz por parte da exequente caracteriza desídia. A Súmula 106 do STJ não se aplica, pois a demora não é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de Julgamento: "1. A prescrição intercorrente se configura quando há paralisação do processo por culpa exclusiva do exequente, transcurso do prazo prescricional e intimação prévia da parte para suprir a omissão. 2. A inércia prolongada do exequente em promover a citação do executado, após sucessivas tentativas frustradas, caracteriza desídia suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo diante da alegação de inércia cartorária.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º e 2º; art. 924, inciso V; art. 487, II.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 106, STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052141-31.2011.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: EL SHADAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAAPELADA: VICENTE GOMES DAS VIRGENS VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 174) interposta por EL SHADAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra sentença (mov. 168) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de VICENTE GOMES DAS VIRGENS, ora Apelado. Consta da exordial que a exequente celebrou com os devedores obrigação representada por título executivo extrajudicial, motivo pelo qual requereu a citação dos réus para, no prazo legal, efetuarem o pagamento da dívida ou apresentarem embargos à execução, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. No curso do feito, a litisconsorte passiva GRAND CASA INTER COMPL LTDA foi citada, ofertou bens à penhora e celebrou acordo, adimplindo integralmente sua obrigação, razão pela qual a demanda prosseguiu exclusivamente em face de VICENTE GOMES DAS VIRGENS, o qual não foi localizado, resultando na realização de diversas diligências frustradas para sua citação, inclusive por edital. Em razão da não localização do executado e da nomeação de curador especial, este suscitou a nulidade da citação editalícia e alegou prescrição intercorrente. O juízo, acolhendo a tese da desídia da exequente, extinguiu o feito com fulcro na prescrição intercorrente (mov. 168). Veja-se: Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Em suas razões recursais, a apelante defende que não restou configurada a prescrição intercorrente, porquanto jamais se manteve inerte, tendo promovido inúmeros atos processuais, inclusive diligências investigativas e custeio de despesas para localização do executado. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, com o afastamento da prescrição intercorrente e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE No caso em voga, notam-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento (próprio), a legitimidade, a tempestividade e o preparo dispensado (art. 1.007, §1º, CPC). Diante disso, conheço da presente apelação cível. 3. DO RECURSO. 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Prefacialmente, destaca-se que a parte, ao recorrer, delimitará os pontos que pretende que sejam reexaminados pelo tribunal, ficando este adstrito àquilo que, voluntariamente, foi impugnado por meio da interposição do apelo (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal na tese de inocorrência da prescrição, ante a ausência de inércia da exequente, diante da prática de diversos atos processuais; e morosidade atribuída ao Poder Judiciário. Resta limitada, portanto, a análise do presente recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação), passo ao julgamento. 4. MÉRITO 4.1 Da prescrição A fim de amparar a convicção a ser adotada nesta instância revisora, mister tecer considerações acerca do deslinde processual da demanda sub examine. A presente ação de execução foi ajuizada em 19/02/2011, em face de VICENTE GOMES DAS VIRGENS e GRAND CASA INTER COMPL LTDA, tendo por fundamento oito cheques emitidos entre outubro de 2010 e agosto de 2011, cada um no valor de R$2.500,00. Referidos títulos foram devidamente apresentados ao banco sacado, contudo, restaram devolvidos sob o código “motivo 21” (desacordo comercial), apesar de o serviço contratado ter sido integralmente prestado em 14/09/2010, conforme se depreende do documento acostado no mov. 03, arq. 01. À época, expedidos mandados de citação para ambos os executados, apenas a executada GRAND CASA INTER COMPL LTDA foi devidamente citada, em 10/04/2012, tendo comparecido aos autos, oferecido bens à penhora e, posteriormente, em 11/11/2017, celebrado acordo com a exequente, o qual resultou no adimplemento de sua parte da obrigação – vide mov. 01, arq. 28 e 38, e mov. 12. Diante disso, a exequente, por via do petitório do movimento n.º 13, pleiteou que o feito prosseguisse exclusivamente contra VICENTE GOMES DAS VIRGENS. No entanto, embora ajuizada a demanda executiva em 2011, infere-se que, até aquele momento, o executado VICENTE GOMES DAS VIRGENS não havia sido citado. Em suma, frustrado o mandado de citação expedido no ano de 2012, a próxima tentativa de localização do executado se deu apenas em 2018, igualmente infrutífera (mov. 30 e 39). Ademais, denota-se que outras buscas foram realizadas em 2020 e 2023, todavia, todas sem êxito (mov. 70, 84 e 112). Desta feita, somente no ano de 2024 a exequente providenciou o recolhimento das custas para citação por edital, conforme o movimento n.º 154. Posteriormente, determinado o sobrestamento do feito entre 06/11/2024 e 03/02/2025, foi nomeado curador especial ao réu, que, exercendo sua função constitucional de defesa técnica do citando, suscitou exceção de pré-executividade com fundamento na prescrição. A par desse panorama, a controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da alegada desídia da parte exequente no curso da demanda executiva. Nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o juiz suspenderá o curso da execução, por prazo certo e nunca superior a um ano, quando o executado não for localizado para citação. Transcorrido esse prazo sem que seja possível localizar bens penhoráveis, inicia-se o prazo prescricional para extinção do processo com fundamento na prescrição intercorrente. É o que dispõe o § 2º do mesmo artigo. No caso concreto, observa-se que a ação de execução foi proposta em 19/02/2011, sendo que a executada GRAND CASA INTER COMPL LTDA foi regularmente citada e adimpliu sua parte da obrigação. Em relação ao corréu VICENTE GOMES DAS VIRGENS, no entanto, a citação restou frustrada em 2012, não se tendo notícia de qualquer impulso processual eficaz, por parte da exequente, até o ano de 2018, quando nova tentativa de localização foi promovida, também sem êxito. Após essa segunda diligência, a exequente novamente permaneceu inerte, vindo a adotar novas providências somente nos anos de 2020, 2023 e 2024 – esta última por meio de recolhimento de custas para citação editalícia. Ou seja, entre 2012 e 2018, houve lapso superior a cinco anos sem qualquer manifestação concreta, apta a caracterizar efetivo impulso ao feito. Segundo entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a configuração da prescrição intercorrente exige a conjugação de três elementos: (i) a paralisação do feito por culpa exclusiva do exequente; (ii) o transcurso do prazo prescricional aplicável à espécie; e (iii) a prévia intimação pessoal da parte credora para suprir a omissão (se ainda não tiver ocorrido espontaneamente). No caso em análise, observa-se que a paralisação decorreu de ausência de providência útil da parte, sobretudo para requerer, tempestivamente, a citação por edital após o insucesso do primeiro mandado. É pacífico, ainda, que a Súmula 106 do STJ – que afasta a decadência ou prescrição em razão da demora imputável ao Judiciário – não se aplica quando a inércia da parte restar comprovada. Por conseguinte, conclui-se que o processo tramitou por cerca de 06 (seis) anos sem qualquer impulso voltado à citação ou à localização do executado, de modo a ensejar a consumação do prazo prescricional. Neste sentido, já se pronunciou este Sodalício: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 240, § 2º, DO CPC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO RETROAGE À DATA DO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, desde que o autor promova a citação dentro do prazo legal de 10 dias. A não observância desse prazo impede a interrupção da prescrição, conforme inteligência do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. A responsabilidade pela não interrupção da prescrição recaiu integralmente sobre o exequente, que não tomou as medidas necessárias para efetivar a citação do executado, resultando no arquivamento repetido dos autos, não havendo se falar em incidência da Súmula n. 106 do STJ. 3.Verificada a inércia do exequente em adotar as providências necessárias para a citação do executado dentro do prazo legal e tendo esta ocorrido após do transcurso do prazo de prescrição do direito material, resta configurada a prescrição intercorrente. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 51996339520178090029 CATALÃO, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) EMENTA: Apelação Cível. Ação monitória. Cheques. Demora na citação. Desídia da parte autora. Prescrição intercorrente. Configuração. Inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ. Sentença mantida. A prescrição intercorrente não se perfaz pelo simples decurso do prazo, sendo necessário verificar se a paralisação processual decorreu de desídia ou inércia da parte que, intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação. Na hipótese, a demandante ficou inerte por muitos anos e tomou providência útil, relativa ao requerimento de citação por edital, apenas depois de consumada a prescrição. Lado outro, vislumbra-se que o Poder Judiciário agiu prontamente no sentido de viabilizar a citação, afastando-se a aplicação da Súmula n. 106 do STJ. Não efetivada a comunicação processual convocatória do réu no lapso temporal regular, sem interrupção do prazo e sem culpa do Judiciário, resta configurada a prescrição. Desprovida a insurgência, majora-se a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO - AC: 70935716820118090138 RIO VERDE, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: 20/03/2023) Além disso, a alegação de que a morosidade no trâmite se deveu a inércia cartorária não encontra respaldo fático nos autos. Ao contrário, verifica-se que os períodos de estagnação do processo decorreram da ausência de requerimentos eficazes pela parte credora, que somente deu novo impulso após lapsos consideráveis. Ressalte-se que, embora o processo deva ser conduzido sob os princípios da cooperação e da razoável duração, incumbe ao exequente o ônus de impulsionar o feito, mormente diante da não localização do devedor e da ausência de bens penhoráveis. A atuação processual deve ser contínua e eficaz, e não episódica ou meramente formal. Portanto, demonstrada a paralisação processual por período superior ao prazo prescricional (considerando o título executivo), sem justificativa idônea ou diligência eficaz, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 1º e 2º, ambos do CPC. Por consequência, a insurgência veiculada pelo Apelante é manifestamente insubsistente. 5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de apelação cível, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença. Sem majoração de honorários, uma vez que não fixados no primeiro grau de jurisdição. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é assegurado o direito de se manifestarem nos autos a qualquer tempo, independentemente da instância ou fase processual, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, decorrido o prazo para eventual interposição de embargos de declaração, promova a imediata remessa dos autos à instância de origem, com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da duração razoável do processo, procedendo-se, em seguida, à devida exclusão do feito do acervo deste Relator Por fim, com supedâneo no art. 4º, do CPC (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, verificado o transcurso do prazo ou a não oposição de embargos de declaração (o que deverá ser certificado), DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível o arquivamento deste recurso, após a devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052141-31.2011.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: EL SHADAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAAPELADA: VICENTE GOMES DAS VIRGENS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0052141-31.2011.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator