Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 5297980-20.2025.8.09.0083 Polo ativo: Residencial Itapaci Empreendimento Imobiliários Ltda Polo passivo: Francisco Antonio Ferreira DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Residencial Itapaci Empreendimento Imobiliários Ltda em face de Francisco Antonio Ferreira, partes qualificadas. A parte requerente busca a satisfação de um crédito originado de um "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel e Financiamento Imobiliário", referente ao lote 15 da quadra 29, no Residencial Planalto, nesta comarca, conforme narrado na inicial (evento 1). O processo seguiu seu curso regular com a determinação de emenda à inicial para a juntada do contrato devidamente assinado por testemunhas (evento 6), o que foi cumprido pela parte requerente no evento 8. Posteriormente, foi proferida decisão fixando honorários e determinando a citação do requerido (evento 10). A citação foi efetivada de forma positiva, conforme certidão do oficial de justiça no evento 20, contudo, o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de embargos decorreu sem qualquer manifestação da parte executada, conforme certificado no evento 21. Diante da inércia, a parte requerente deu início aos atos de busca patrimonial. Primeiramente, postulou a penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud (evento 26), medida que foi deferida no evento 28, mas que restou infrutífera pela ausência de saldo em contas bancárias, conforme relatório do evento 38. Ato contínuo, foi requerida e deferida a pesquisa de veículos pelo sistema Renajud (evento 42 e evento 49), a qual também não retornou resultados positivos quanto à existência de bens móveis cadastrados em nome do requerido (evento 55). Nesse cenário, a parte requerente compareceu aos autos no evento 59 requerendo a penhora dos direitos possessórios e das benfeitorias sobre o próprio imóvel objeto do contrato de compra e venda que originou a dívida. Argumenta a exequente que a ocupação do imóvel sem o devido pagamento das parcelas configura enriquecimento ilícito e que a penhora de direitos possui previsão legal e expressão econômica para satisfazer o débito, que atualmente remonta ao valor atualizado da causa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão central refere-se à viabilidade da penhora sobre os direitos possessórios do imóvel ocupado pelo requerido, diante do estágio atual da execução e do valor do débito. Cabe ao juízo zelar pela harmonia entre a efetividade da execução e a preservação dos direitos do executado, evitando medidas desproporcionais. Embora o ordenamento jurídico autorize a penhora de direitos, conforme o rol de preferências legais, tal medida deve ser interpretada à luz do Princípio da Menor Onerosidade do Executado. Este princípio estabelece que, existindo mais de um meio para que o credor promova a execução, o magistrado deve optar por aquele que seja menos gravoso ao devedor. No caso concreto, a pretensão da parte requerente de recair a constrição sobre o imóvel, ou sobre os direitos a ele inerentes, por uma dívida de valor consideravelmente reduzido em face do patrimônio imobiliário em questão, demanda cautela extrema. A execução deve, por óbvio, ser conduzida no interesse do credor, buscando a satisfação célere da obrigação inadimplida. Entretanto, não se pode ignorar que o patrimônio do devedor é a garantia de suas obrigações, e a expropriação de um bem imóvel, ou dos direitos possessórios que sobre ele recaem, representa a medida mais drástica e invasiva dentro do sistema processual civil brasileiro. Ao confrontarmos o valor do débito exequendo, que gira em torno de R$ 14.702,52, com a natureza do bem que se pretende penhorar (um lote urbano com potencial de benfeitorias e moradia), percebe-se um desequilíbrio axiológico. A aplicação do Princípio da Menor Onerosidade impede que o Judiciário chancele medidas que representem um sacrifício desproporcional ao executado quando ainda não se esgotaram outras vias menos gravosas ou quando a medida pretendida se mostra excessiva para o fim a que se destina. A perda de direitos sobre o imóvel onde, possivelmente, reside o requerido ou onde este exerce sua posse, por uma dívida de montante que não justifica a alienação judicial de um bem de raiz, viola o espírito da execução equilibrada. A penhora de direitos possessórios sobre imóvel com contrato de compra e venda não quitado possui complexidades que podem comprometer a utilidade da execução, gerando atos processuais custosos. O sistema exige a busca por bens de mais fácil liquidação que não atinjam de forma tão drástica a esfera existencial do executado. A conduta da parte requerente ao postular a penhora do imóvel após apenas duas tentativas em sistemas auxiliares (Sisbajud e Renajud) revela pressa incompatível com a gradação de sacrifício imposta pelo Código de Processo Civil. É dever do Judiciário evitar o excesso de execução quanto à natureza do bem expropriado, garantindo que o meio escolhido seja o estritamente necessário. Portanto, em que pese a inércia do requerido em honrar o compromisso assumido, a medida de penhora do imóvel ou de seus direitos possessórios, neste momento processual e diante das circunstâncias do caso, mostra-se excessivamente onerosa. Deve a parte requerente buscar outros meios de satisfação do crédito, como a pesquisa de outros bens móveis, consulta a registros de outros imóveis de menor valor, ou até mesmo a tentativa de localização de créditos junto a terceiros, antes de avançar sobre o direito possessório do lote em que se discute a lide. Dessa forma, a proteção ao patrimônio mínimo e a observância da menor onerosidade prevalecem sobre a conveniência imediata da exequente em retomar ou penhorar o bem objeto do contrato, especialmente quando o rito é o da execução por quantia certa e não a ação de rescisão contratual com reintegração de posse. A escolha da via executiva impõe ao credor a submissão às regras de impenhorabilidade e de menor gravosidade que protegem o devedor contra atos de expropriação desarrazoados. Ante o exposto, com fundamento no Princípio da Menor Onerosidade do Executado, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos possessórios e benfeitorias do imóvel indicado no evento 59, por considerá-lo medida excessivamente gravosa e desproporcional ao valor do débito exequendo. Em prosseguimento: a) Intime-se aexequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens do requerido passíveis de penhora que guardem maior proporcionalidade com o valor da execução, ou requerendo outras diligências que entender cabíveis; b) Fica a exequente advertida de que a inércia no cumprimento da determinação acima poderá ensejar o arquivamento provisório dos autos, nos termos da legislação processual vigente. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)