Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO EXIBITÓRIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, proposta com o objetivo de obter a exibição de contrato de financiamento e documentos correlatos, para instruir futura ação revisional. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para adequação da via processual, não atendida pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente é via adequada para a obtenção autônoma de exibição de contrato de financiamento destinado à propositura de ação revisional; e (ii) houve violação ao princípio da não surpresa diante do indeferimento da petição inicial após determinação de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela cautelar requerida em caráter antecedente exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 305 do CPC, destinando-se a assegurar futura tutela principal. 4. A pretensão de exibição de contrato, quando formulada de forma autônoma e sem demonstração de urgência concreta, não possui natureza assecuratória, pois se exaure com a simples apresentação do documento, sendo cabível o procedimento próprio da produção antecipada de provas. 5. O art. 381 do CPC admite a produção antecipada de prova quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, hipótese compatível com a finalidade de instruir eventual demanda revisional. 6. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e adequar o procedimento, mas reiterou a via eleita, deixando de cumprir a determinação judicial, o que autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 7. Não há decisão surpresa quando oportunizado o saneamento do vício processual, com prévia intimação para emenda da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente não constitui via adequada para a obtenção autônoma de exibição de contrato destinado à propositura de ação revisional, quando ausentes os requisitos do art. 305 do CPC. 2. A intimação para emenda da petição inicial afasta alegação de decisão surpresa, legitimando o indeferimento da inicial em caso de não atendimento da determinação judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10; 11; 305; 321, p.u.; 381. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5181080-73.2025.8.09.0011, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 12.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5279859-98.2025.8.09.0064, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 01.08.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5311016-89.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA APELANTE: LUAN GUSTAVO TRINDADE CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUAN GUSTAVO TRINDADE CHAVES, nos autos da Ação de Tutela de Urgência Cautelar Requerida em Caráter Antecedente, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença proferida (movimentação 11) pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível, Comarca de Goianira, André Nacagami, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no que dispõem os artigos 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. FICA vedada a cobrança de custas, em atenção ao disposto no artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO, "no caso de prolação de sentença terminativa que cancela a distribuição (CPC, art. 290), bem como de homologação de desistência (CPC, art. 485, inciso VIII) operada após o indeferimento do requerimento inicial de gratuidade da Justiça, é vedada a cobrança de custas". Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte requerida (CPC, artigo 331, §3°). Após, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” O Apelante interpõe a presente Apelação Cível (movimentação 22) e, em suas razões, sustenta que a ação de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente é a via processual adequada para obter a exibição do contrato de financiamento, necessário à instrução de futura ação revisional. Argumenta que a decisão de indeferimento da petição inicial, sem que lhe fosse oportunizado o aditamento, configura decisão surpresa, em violação aos artigos 10 e 11 do Código de Processo Civil. Assevera que o procedimento escolhido encontra amparo nos artigos 301 e 305 a 310 do Código de Processo Civil e justifica a necessidade da prestação jurisdicional para obter cópia do contrato de financiamento e, assim, propor a ação principal de modificação de cláusulas contratuais, pois o objetivo final é a modificação de cláusulas contratuais. Pondera que a negativa de provimento à ação representa uma barreira ao acesso à justiça. Requer, ao final, a cassação da sentença para que o processo retome seu curso normal. O preparo foi dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida na decisão da movimentação 6. O Apelado, em contrarrazões (movimentação 41), defende a manutenção da sentença recorrida. Aduz que a via cautelar não se presta à mera obtenção de documentos, especialmente quando não demonstrado o risco à efetividade de um direito principal. Sustenta que o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao determinar a emenda da inicial para adequação do rito, possivelmente para uma ação de exibição de documentos, e que a inércia da parte autora justificou a extinção do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requer, por fim, a manutenção integral da sentença recorrida. 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se da Apelação Cível. 2. Mérito 2.1. Da inadequação da via eleita. Da correta extinção do feito. A controvérsia recursal cinge-se à adequação da via processual eleita pelo autor, ora Apelante, para obter a exibição de contrato de financiamento que pretende revisar. O Apelante ajuizou Ação de Tutela de Urgência Cautelar Requerida em Caráter Antecedente, com o objetivo exclusivo de compelir a instituição financeira a apresentar cópia do contrato de financiamento de veículo, extrato da dívida e outros documentos correlatos, para, posteriormente, aditar a inicial com o pedido de revisão de cláusulas contratuais. O juízo de origem, na movimentação 6, determinou a emenda da petição inicial, por entender que a via eleita era inadequada, já que a pretensão exibitória, sem demonstração de urgência, deveria seguir rito próprio. O Apelante, no entanto, na movimentação 9, manifestou-se reiterando os termos da inicial, o que culminou na prolação da sentença extintiva (movimentação 11) por indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, como a pretensão da parte autora se reveste de tutela cautelar em caráter antecedente, a peça inicial deve preencher os requisitos elencados no artigo 305 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de elementos satisfatórios quanto à iminência de dano, além da probabilidade de existência do direito a ser perseguido: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, observa-se que, além do fato de o Apelante não demonstrar o preenchimento dos requisitos para a tutela (probabilidade do direito e risco de dano), o pedido preparatório se esgota com a simples exibição dos documentos solicitados, não havendo nenhuma obrigação de se propor a ação principal almejada (ação consignatória c/c revisional), justamente porque há autonomia entre essas ações. Por outro lado, a ação de produção antecipada de provas é um instrumento processual que visa garantir o direito à prova produzida autonomamente e cabível nos casos elencados no artigo 381 do Código de Processo Civil: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Dessa forma, como a pretendida exibição de documentos não visa o adiantamento provisório de eficácia definitiva cautelar ou mesmo a garantia de futura eficácia da tutela definitiva, torna-se forçoso reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora, por inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão possui ação autônoma própria, que pode, inclusive, ser proposta em caráter preparatório, anterior à ação consignatória c/c revisional, como almeja o Apelante. A jurisprudência deste Sodalício é uníssona em reconhecer a inadequação da via eleita no caso vertente, como se observa dos seguintes julgados: EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Tutela de urgência cautelar em caráter antecedente. Exibição de documentos. Inadequação da via eleita. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de emenda destinada à adequação do procedimento, em ação de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, proposta com o objetivo de obter a apresentação de contrato de financiamento e documentos correlatos, para eventual propositura de ação futura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a utilização da tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente para a obtenção autônoma de exibição de documentos, bem como se houve violação ao princípio da não surpresa no indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela cautelar antecedente possui natureza assecuratória e destina-se a resguardar o resultado útil de futura ação principal, não se prestando à simples obtenção de documentos de forma autônoma. 4. O Código de Processo Civil prevê procedimento específico para a pretensão de exibição de documentos, consistente na produção antecipada de provas, quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 5. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial e adequar o pedido ao rito correto, permanecendo inerte, o que afasta alegação de decisão surpresa e legitima o indeferimento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A exibição autônoma de documentos deve ser requerida pelo procedimento de produção antecipada de provas, sendo inadequada a via da tutela cautelar antecedente quando ausente pedido assecuratório vinculado a ação principal. 2. Não há violação ao princípio da não surpresa quando a parte é previamente intimada para emendar a inicial e adequar o procedimento, permanecendo inerte.” (TJGO, Apelação Cível, 5181080-73.2025.8.09.0011, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, publicado em 12/02/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO EXIBITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. MANIFESTAÇÃO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito em ação de tutela de urgência cautelar antecedente, na qual se pretendia a exibição de contrato de financiamento para posterior ajuizamento de ação consignatória cumulada com revisional. Foi determinada emenda à inicial para adequação da via eleita, tendo a parte se manifestado requerendo o prosseguimento da ação cautelar e posterior aditamento com base no artigo 308 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a tutela de urgência cautelar antecedente constitui via adequada para pretensão exibitória de contrato de financiamento destinada a instruir futura ação revisional e se a manifestação da parte foi suficiente para atender à determinação de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tutela cautelar em caráter antecedente exige demonstração de elementos satisfatórios quanto à iminência de dano e probabilidade de existência do direito a ser perseguido, conforme artigo 305 do CPC. 2. A pretensão exibitória de documentos não visa o adiantamento provisório de eficácia definitiva cautelar, mas sim a produção antecipada de provas documentais. 3. A ação de produção antecipada de provas constitui instrumento processual adequado para garantir o direito à prova produzida autonomamente, conforme artigo 381 do CPC. 4. O pedido preparatório se esgota com a simples exibição dos documentos solicitados, sem obrigação de propor a ação principal almejada, em razão da autonomia entre as ações. 5. A manifestação da parte reiterou o pedido de prosseguimento da ação cautelar sem proceder à adequação da via processual conforme determinado judicialmente. 6. A interpretação do artigo 308 do CPC sobre aditamento pressupõe que a tutela cautelar seja adequada e tenha sido deferida. 7. A mera discordância da parte quanto à necessidade de correção não supre o cumprimento da determinação judicial prevista no artigo 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. 1. A tutela de urgência cautelar antecedente não constitui via adequada para pretensão exibitória de contrato destinada a instruir futura ação revisional, devendo ser utilizada a ação de produção antecipada de provas prevista no artigo 381 do CPC. 2. A manifestação da parte que reitera o pedido de prosseguimento da ação cautelar inadequada não atende à determinação judicial de emenda à inicial para adequação da via eleita. 3. O não atendimento à determinação de emenda à inicial por inadequação da via eleita justifica a extinção do processo sem resolução do mérito com base no artigo 321, parágrafo único, do CPC. (TJGO, Apelação Cível, 5279859-98.2025.8.09.0064, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, publicado em 01/08/2025) Destarte, o magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao oportunizar a emenda à inicial para adequação do procedimento (movimentação 6). A inércia do Apelante em cumprir a determinação judicial (movimentação 9), insistindo na via inadequada, levou à correta extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, que se falar em decisão surpresa, uma vez que foi devidamente oportunizado o contraditório e a possibilidade de saneamento do vício. Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem honorários recursais, visto que não foram fixados na origem. Deixa-se de condenar o Apelante ao pagamento das custas recursais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Após o trânsito em julgado, remetam os autos à origem, com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05 APELAÇÃO CÍVEL N.º 5311016-89.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA APELANTE: LUAN GUSTAVO TRINDADE CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO EXIBITÓRIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, proposta com o objetivo de obter a exibição de contrato de financiamento e documentos correlatos, para instruir futura ação revisional. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para adequação da via processual, não atendida pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente é via adequada para a obtenção autônoma de exibição de contrato de financiamento destinado à propositura de ação revisional; e (ii) houve violação ao princípio da não surpresa diante do indeferimento da petição inicial após determinação de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela cautelar requerida em caráter antecedente exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 305 do CPC, destinando-se a assegurar futura tutela principal. 4. A pretensão de exibição de contrato, quando formulada de forma autônoma e sem demonstração de urgência concreta, não possui natureza assecuratória, pois se exaure com a simples apresentação do documento, sendo cabível o procedimento próprio da produção antecipada de provas. 5. O art. 381 do CPC admite a produção antecipada de prova quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, hipótese compatível com a finalidade de instruir eventual demanda revisional. 6. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e adequar o procedimento, mas reiterou a via eleita, deixando de cumprir a determinação judicial, o que autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 7. Não há decisão surpresa quando oportunizado o saneamento do vício processual, com prévia intimação para emenda da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente não constitui via adequada para a obtenção autônoma de exibição de contrato destinado à propositura de ação revisional, quando ausentes os requisitos do art. 305 do CPC. 2. A intimação para emenda da petição inicial afasta alegação de decisão surpresa, legitimando o indeferimento da inicial em caso de não atendimento da determinação judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10; 11; 305; 321, p.u.; 381. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5181080-73.2025.8.09.0011, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 12.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5279859-98.2025.8.09.0064, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 01.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Ivana Farina Navarrete Pena. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13