Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5615899-16.2023.8.09.0051 Autor(a): GOIASPREV Ré(u): CELMO PEREIRA BARBOSA Vistos etc. Trata-se de execução do acórdão proferido nos autos, o qual reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido inicial. Em razão da litigância de má-fé evidenciada, o autor e sua procuradora, Dra. Ana Laura Pereira Marques, OAB/GO nº 53.029, foram condenados solidariamente, nos termos do art. 81, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa correspondente a 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento solidário de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 81 do Código de Processo Civil. Dessarte, cabia exclusivamente às partes, diante de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material constatado, interpor o recurso competente para integrar a decisão ou modificar seu resultado. No entanto, verifica-se que o acórdão proferido nos autos transitou em julgado, encontrando-se a decisão plenamente definitiva e exequível. Além disso, a manifestação apresentada pela parte executada, na qual pretende a juntada de novas provas com fundamento no art. 435 do CPC, não merece conhecimento. Isso porque o dispositivo invocado autoriza a juntada posterior de documentos apenas enquanto pendente a fase cognitiva do processo. Nesse contexto, os litigantes, no âmbito do Cumprimento de Sentença, encontram-se impedidos de intentar a modificação da substância da decisão e de seu conteúdo decisório. Portanto, a execução deve ser estritamente aderente ao título executivo transitado em julgado, o qual não pode ser modificado, uma vez que se encontra sob a égide da coisa julgada. Ao teor do exposto, rejeito as impugnações dos eventos 133 e 154 e, por conseguinte, determino a intimação da parte executada para pagar voluntariamente o valor indicado nos autos (eventos 127 e 143), no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução (art. 523, caput e §1º do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não havendo o pagamento, remetam-se os autos ao contador judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o cálculo da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e a devida atualização do débito. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar e requerer o que lhe aprouver. Ressalva-se que o exequente manifesta sua abertura para eventual tentativa de conciliação extrajudicial, a qual poderá ser realizada diretamente entre as partes, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)