Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5597882-43.2018.8.09.0006 Polo Ativo: Banco Do Brasil S.a. Polo Passivo: ESPÓLIO de Osvaldo Paulo Pacheco DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de OSVALDO PAULO PACHECO. No curso do feito, foi noticiado o falecimento do executado (eventos n. 108 e 111), com juntada de certidão de óbito (eventos n. 72 e 108), a qual informa a existência de bens e herdeiros. Estão pendentes de análise os pedidos de suspensão processual, regularização do polo passivo e revogação da decisão de evento n. 102, formulados pela parte executada, bem como o pleito da parte exequente para intimação sobre eventual inventário e reiteração de publicação exclusiva. É o relatório. Decido. A comprovação do óbito do executado (evento n. 108), ocorrido em 03/02/2023, impõe a imediata suspensão do processo para regularização do polo passivo, nos termos do art. 313, I, c/c art. 110, ambos do CPC, sob pena de nulidade dos atos subsequentes. A jurisprudência do TJGO é pacífica quanto a essa necessidade para garantir o devido processo legal. Com o falecimento, a ordem proferida no evento n. 102, que impunha obrigação de fazer ao devedor sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC), perde seu objeto, tornando-se inexequível e devendo ser revogada. O pleito da parte exequente para obter informações sobre a existência de processo de inventário (evento n. 111) é pertinente e alinhado ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), devendo ser dirigido ao procurador constituído nos autos. Por fim, o pedido de exclusividade de publicações, amparado pelo art. 272, § 5º, do CPC, já deferido no evento n. 102, deve ser reiterado para garantir sua observância pela serventia. Ante o exposto, DETERMINO a imediata suspensão do processo em razão do falecimento do executado, com fundamento no art. 313, I, do CPC. Considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos (art. 922 do CPC), na prática, impacta significativamente o quantitativo de processos desta unidade judiciária, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo, fica a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos. REVOGO a decisão de evento n. 102 no que tange à ordem de intimação do executado para indicar o paradeiro dos bens e à cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Fica desde já intimada a parte exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a habilitação do espólio ou dos sucessores do de cujus, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III e §1º, CPC). Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.