Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5117103-22.2016.8.09.0012 Requerente(s): VANDEIR CAMPOS DOS SANTOS Requerido(s): CAPPAX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Sabe-se que, inexistindo bens penhoráveis, a extinção do processo é a medida que se impõe, aplicando-se ao caso o que dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, também aplicado às execuções de título judicial, conforme orienta a doutrina, por meio dos Enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais. Veja-se: Lei n. 9.099/1995: [...] Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. FONAJE: [...] ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Pertinente juntar julgados da Turma Recursal acerca da prevalência da lei especial (lei 9.099/95) sobre o artigo 921, III, CPC, vejamos: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REGRAMENTO ESPECÍFICO. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ARTIGO 921, III DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado em desfavor da sentença que extinguiu o feito ante a ausência de indicação de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. Em síntese, aparte exequente sustenta a necessidade de suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 2. O art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, estabelece que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 3. Desse modo, existindo um regramento específico estabelecido pela legislação especial, incompatível a aplicação da regra geral disposta no Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. 5. Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei n.º 9.099/1995), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil." (TJGO, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 5013951-88.2023, Rel. Alano Cardoso e Castro, DJ de 21/11/2023). (grifamos). Com efeito, da análise dos autos, infere-se que o exequente foi intimado em duas oportunidades diferentes para indicar bens à penhora e juntar planilha de cálculo (evento 295 de 18/09/2025; evento 302 de 06/10/2025), sendo que após a intimação da primeira decisão (intimação no evento 298) protocolou pedido de reconsideração, o qual não foi conhecido, por ausência de previsão legal; nesse mesmo decisum, foi determinada sua intimação - efetivada no evento 305 em 06/10/2025 - para cumprir o já assinalado anteriormente (indicar bens e juntar planilha); contudo, o exequente mantém-se inerte já por mais de 30 dias, demonstrando seu amplo e completo desinteresse na indicação de bens passíveis de constrição judicial. Por fim, em atenção aos princípios esculpidos na Lei 9.099/95, no âmbito de juizados especiais, não há se falar em suspensão dos autos, conforme já decidido pela Turma Recursal: "EMENTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 18.3. O Juizado Especial Cível possui os seguintes princípios norteadores: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 18.4. Nesta toada, tem-se que a medida requerida pela parte exequente é incompatível com os referidos princípios. Inexistindo bens penhoráveis e sendo incabível a suspensão da execução, correta a sentença que determina a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei nº 9.099/1995. 18.5. Por outro lado, no que se refere a alegação de ausência de esgotamento de diligências para localizarem-se bens, sendo ainda possível a busca por outros sistemas conveniados, não merece prosperar em sede de recurso, tendo em vista que não foi pleiteado e julgado em primeiro grau, o que acarretaria supressão de instância. 18.6. O exequente foi intimado para indicar com precisão os bens penhoráveis no evento 119, e apresenta os mesmos pedidos já deferidos anteriormente. 19. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida. 20. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestada a execução por 05 (cinco) anos, tendo em vista ser esta beneficiária da justiça gratuita. 21. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia." (TJGO, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 5540030-70, Rel.Fernando Moreira Gonçalves,DJ de 17/10/2023). (grifamos). "EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART 921, §1º CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ARQUIVAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 11. Fundamentos do reexame. 11.1. O Juizado Especial Cível possui os seguintes princípios norteadores: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 11.2. Nesta toada, tem-se que a medida requerida pela parte recorrente é incompatível com os referidos princípios. Inexistindo bens penhoráveis e sendo incabível a suspensão da execução, correta a sentença que determina a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei nº 9.099/1995. 11.3. Por outro lado, no que se refere a alegação de ausência de esgotamento de diligências para localizarem-se bens, sendo ainda possível a busca por outros sistemas conveniados, não merece prosperar em sede de recurso, tendo em vista que não foi pleiteado e julgado em primeiro grau, o que acarretaria supressão de instância. 11.4. O exequente foi intimado para indicar com precisão os bens penhoráveis no evento 36, mas não foi capaz de demonstrar os referidos bens. 12. Pelo exposto, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo incólume a sentença. 13. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95) 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia." (TJGO, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 5534113-81, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, DJ de 16/10/2023) (grifamos). Assim, diante da inércia da parte exequente em indicar bens passíveis de penhora, o processo não pode ter seu trâmite eternizado, impondo-se sua extinção nos termos previstos na Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos motivos acima expostos e normas regentes à espécie, JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, caso solicitado, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte Exequente, INTIMANDO-SE ela, logo em seguida, para o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do ENUNCIADO 75 do FONAJE, conforme fundamentado alhures. Transcorrido o prazo acima, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 12 de dezembro de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHI Juiz de Direito