Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA VARA CRIMINAL Protocolo: 5242902-63.2025.8.09.0011 - PJD Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MARCOS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA Vítima: ANA LUISA DA SILVA SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal em relação à vítima Francisco Miguel dos Santos Neto, e pela prática na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), do crime descrito no artigo 147, §1º, do Código Penal, em relação à vítima Ana Luísa Silva Santos. Em face de LUCAS PAULO DOS SANTOS BENTO pela prática da conduta descrita no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que (evento 54): “[…] DAS CONDUTAS PRATICADAS POR ARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA No dia 28 de março de 2025, por volta de 22h00, na Rua Pedro Lemes, Setor Antônio Cruz, no Município de São João de Paraúna/GO, MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA, consciência e livre vontade, utilizando uma barra de ferro, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tentou matar Francisco Miguel Neto dos Santos, cujo crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Na mesma data, horário e local acima indicados, MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA, consciência e livre vontade, em concurso material de crimes, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave contra sua tia, a vítima Ana Luisa da Silva Santos. Segundo o apurado, no dia 28 de março de 2025, entre 20h00 e 21h00,MARCOS se reuniu com a vítima Francisco e com outras pessoas na casa de sua tia, Ana Luísa da Silva Santos, situada na Rua Pedro Lemes, Setor Antônio Cruz, no Município de São João da Paraúna/GO. No local, o denunciado começou a ouvir música e ingeriu bebida alcoólica, na companhia das demais pessoas que estavam naquela residência. Por volta de 22h00 do dia informado, MARCOS se envolveu em uma discussão generalizada com a vítima Francisco, com Ana Luisa e com LUCAS. Essa situação evoluiu, posteriormente, para uma luta corporal com troca de empurrões, tapas e socos entre MARCOS, LUCAS e a vítima Francisco. Depois de encerrada aquela troca de agressões, LUCAS deixou o local, porém, MARCOS percebeu que a vítima ainda estava alterada e discutindo. Nesse instante, MARCOS pegou uma barra de ferro que avistou nas proximidades e, com nítida intenção homicida (animus necandi), sem possibilitar que a vítima tivesse tempo para reagir, lhe desferiu um golpe em sua cabeça, fato que fez com que esta caísse no chão. No momento em que a vítima caiu, MARCOS desferiu outros três golpes em sua cabeça, fato que fez com que ela ficasse desacordada, aparentemente morta, enquanto sangrava. Após essas agressões, MARCOS ainda ameaçou sua tia, Ana Luisa da Silva Santos, que tentava acalmar os ânimos, enquanto apontava a barra de ferro em sua direção, ao afirmar que: "a próxima vai ser você" Diante desse fato, Ana Luisa correu, com medo de ser agredida e morta pelo ora denunciado. MARCOS evadiu-se do local e se escondeu no cemitério de São João da Paraúna/GO para não ser preso. No dia seguinte MARCOS tentou fugir do distrito da culpa utilizando uma motocicleta, mas foi preso pelos policiais militares que realizavam diligências contínuas na região para tentar encontrá-lo. A vítima (Francisco) somente não faleceu em razão dos ferimentos ocasionados por MARCOS por ser prontamente socorrida e encaminhada ao Hospital de São Luis de Montes Belos/GO. O documento médico juntado em movimentação nº 28 constatou que a vítima (Francisco) sofreu traumatismo crânio encefálico grave, com as seguintes lesões: múltiplas fraturas faciais com hemossínus nos seios paranasais; fratura do osso temporal esquerdo com hematoma extra-axial adjacente; focos de hemorragia subaracnoide bilaterais; focos de pneumoencéfalo; sinais de edema/inchaço cerebral, principalmente à esquerda; e mínimo hemoventrículo no corno posterior do ventrículo lateral esquerdo. DA CONDUTA PRATICADA POR LUCAS PAULO DOS SANTOS BENTO No dia 28 de março de 2025, por volta de 22h00, na Rua Pedro Lemes, Setor Antônio Cruz, no Município de São João de Paraúna/GO, LUCAS PAULO DOS SANTOS BENTO, com consciência e livre vontade, utilizando uma arma branca (faca), tentou matar a vítima Francisco Miguel Neto dos Santos, cujo crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo o apurado, no dia 28 de março de 2025,em horário não informado, LUCAS se reuniu com a vítima Francisco e com outras pessoas na casa de Ana Luisa da Silva Santos, situada na Rua Pedro Lemes, Setor Antônio Cruz, no Município de São João da Paraúna/GO. No local, o denunciado começou a ouvir música e ingeriu bebida alcoólica, na companhia de Elivelton, da vítima Francisco, e das demais pessoas que estavam naquela residência Em determinado momento, por volta de 22h00 do dia informado, LUCAS se envolveu em uma discussão generalizada com a vítima Francisco, com Ana Luisa e com MARCOS. Essa situação evoluiu, posteriormente, para uma luta corporal com troca de empurrões, tapas e socos entre LUCAS, MARCOS e a vítima Francisco. Durante essa luta corporal, LUCAS pegou uma faca com o intuito de atentar contra a vida de Francisco e o abraçou, por trás. Nesse instante, o ora denunciado tentou desferir dois golpes com a referida arma branca nas costas da vítima, porém, o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois Elivelton Balbino da Silva, que também estava no local, segurou seu braço, o imobilizou no chão, e tirou a faca de suas mãos. Após esses fatos, Elivelton jogou a arma branca em um tambor de lixo, na casa de um vizinho. LUCAS, por sua vez, retornou para a sua residência e, no dia seguinte, viajou pela rodovia GO-164, em um veículo marca Volkswagen, Modelo Gol, cor prata, placa KCX-7064, sentido a Firminópolis/GO, com o intuito de se evadir do distrito da culpa, mas foi preso pelos policiais militares que realizavam diligências contínuas na região para tentar encontrá-lo. [...]”. Audiência de custódia realizada no dia 30 de março de 2025, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (evento 15). A denúncia foi recebida em 07 de maio de 2025 (evento 56). O acusado Lucas Paulo dos Santos Bento foi devidamente citado (evento 66), e apresentou resposta à acusação, via defensor constituído, arguindo preliminares e pugnando pela revogação da prisão (evento 64). O acusado Marcos Vinícius Rodrigues da Silva foi devidamente citado (evento 65), e apresentou resposta à acusação, via defensor constituído, arguindo preliminares e pugnando pela revogação da prisão (evento 73). Ouvido, o representante do Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar de ausência de justa causa, bem como pelo indeferimento dos pedidos de revogação da prisão preventiva (evento 77). Decisão de evento 79, as preliminares foram rejeitadas e indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02 de julho de 2025, procedeu-se a oitiva da vítima Francisco Miguel Neto dos Santos e, em seguida, foi inquirida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação, Elivelton Balbino da Silva, e 02 (duas) informantes arroladas pela defesa, Sandra Regina dos Santos e Maria Lúcia Rodrigues São Leão. Ao final, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva dos acusados (evento 112). Instado, o representante ministerial pugnou pelo indeferimento dos pedidos de revogação de prisão (evento 124). Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (evento 127). Audiência em continuação realizada no dia 13 de agosto de 2025, verificou-se a ausência da vítima, Ana Luísa da Silva Santos, apesar de intimada (evento 133), sendo inquirida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação, Valdivino Medeiros Chaves Filho. O Ministério Público insistiu na oitiva da vítima requerendo a sua condução coercitiva. Consultada, a defesa não se opôs a realização do interrogatório dos acusados nesta data (inversão da ordem processual). Ato contínuo, os acusados foram interrogados, conforme mídia anexa (evento 134). Ao final, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva dos acusados (evento 134). O órgão ministerial manifestou-se favorável ao pedido de revogação da prisão mediante aplicação de medidas cautelares (evento 145). Decisão de evento 147, a prisão preventiva dos acusados foi revogada, com aplicação de medidas cautelares. Audiência em continuação realizada no dia 26 de agosto de 2025, procedeu-se a oitiva da vítima (evento 163). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais, por meio de memoriais, requerendo a desclassificação da tipificação apresentada na denúncia para condenar o acusado Marcos Vinícius Rodrigues da Silva pela prática da conduta delituosa descrita no artigo 129, §1º (lesão corporal de natureza grave), incisos I (incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias) e II (perigo de vida), do Código Penal Brasileiro, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), com a conduta prevista no artigo 147, §1º, do Código Penal Brasileiro. No tocante ao acusado Lucas Paulo dos Santos Bento, requereu a impronúncia pela prática do crime tipificado no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal (evento 174). Em idêntica oportunidade, a defesa dos acusados apresentou alegações finais, por meio de memoriais, requerendo a absolvição do acusado Marcos Vinícius Rodrigues da Silva, desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado, para Lesão corporal grave, com base na excludente de ilicitude da legítima defesa própria e de terceiro, absolvição do crime de ameaça, por falta de provas concretas, bem como a impronúncia e absolvição do acusado Lucas Paulo dos Santos Bento, em relação às acusações que lhe foram imputadas, conforme manifestação já apresentada (evento 177). Certidão de antecedentes criminais (evento 178). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Superada a fase do artigo 411 do Código de Processo Penal, poderá o juiz seguir distintos caminhos processuais. Poderá pronunciar o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP), do contrário, impronuncia-lo-á (art. 414, CPP). Poderá, ainda, dar ao fato, definição diversa da constante na acusação, embora o acusado fique sujeito à pena mais grave (art. 418, CPP). Poderá absolver desde logo o réu, quando provada a inexistência do fato, ou provado não ser ele o autor ou partícipe do fato, ou ainda se o fato não constituir infração penal, ou se demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415 CPP). Por fim, poderá optar pela desclassificação do crime, na hipótese que, em discordância com a queixa ou denúncia, estiver presente delito cuja competência não seja conferida ao Tribunal do Júri, a teor do artigo 419 do Código de Processo Penal. 2.1 Das condutas praticadas pelo denunciado MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA. O representante do Ministério Público atribuiu ao acusado na denúncia, a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal em relação à vítima Francisco Miguel dos Santos Neto, e pela prática na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), do crime descrito no artigo 147, §1º, do Código Penal, em relação à vítima Ana Luísa Silva Santos. Já em sede de alegações finais o órgão ministerial pugnou pela desclassificação da tentativa de homicídio para a conduta prevista no artigo 129, §1º (lesão corporal de natureza grave), incisos I (incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias) e II (perigo de vida), do Código Penal Brasileiro, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), com o crime de ameaça, previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal Brasileiro. Desse modo, revela-se imperioso destacar, que razão assiste o Ministério Público, em sede de alegações finais em relação a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado supostamente praticado pelo acusado Marcos Vinícius, para o crime de lesão corporal de natureza grave, porquanto, diante das provas coligidas nos autos, não há evidências que o denunciado agiu com intenção real de ceifar a vida da vítima. O acusado Marcos Vinícius Rodrigues da Silva, em interrogatório judicial, negou a prática do delito de tentativa de homicídio, afirmando que desferiu um golpe contra Francisco em razão de este ter se apoderado de um galho de árvore e avançado em direção à sua avó. Relatou ainda que interveio durante a briga impedindo que Lucas golpeasse Francisco com a faca: “[…] (…) (questionado se a acusação é verdadeira) que não; que a minha vó estava lá; que a Ana Luísa começou a ficar alterada porque estava bebendo desde cedo; que começou a agredir o Lucas verbalmente (…) que nós foi sair e ela veio atrás avançando no Lucas; que o Francisco veio e segurou ela; (…) que ela dando sacudido que jogou os dois no chão; que o Francisco segurando ela; que uma suposta agressão nela ali; que já havia uma suposta agressão nela ali; que já começou a brigar mais o Francisco; que o Lucas mais Francisco já começou a brigar; que nós estávamos separando; (…) que a minha avó estava querendo entrar no meio; que o Francisco deu uma murro na cara do Lucas (…) que o Lucas correu na casa dele e buscou uma faca e veio; que nós pegamos e seguramos ele; que não deixou ele dar os golpes de faca no Francisco não (…) que tomou a faca dele e o Lucas foi embora para a casa dele; que meu primo foi levar o Francisco lá na casa dele (…) que veio de lá para cá o Francisco que já veio já alterado; que tinha umas árvores que eles tinham cortado; que ele catou um galho de manga e já alvoraçado já e veio sentido a minha avó; que para acertar a minha avó (…) que no momento eu fiquei desesperado; que olhei na oficina e vi um cano de inox escorado na oficina; que peguei esse cano e desferi um golpe na cabeça dele; que ele caiu no chão; que eu peguei e soltei o cano e desvirei ele para dar o socorro (…) […]”. A testemunha Eliventon Balbino da Silva declarou que não presenciou as ameaças nem os golpes desferidos com a barra de ferro por parte de Marcos Vinícius. Relatou que apenas ouviu os vizinhos gritarem e, ao sair para o exterior da residência, visualizou o acusado portando a barra de ferro nas mãos: “[…] (…) que a Ana Luísa avançou nele para bater nele (Lucas); que o Lucas já começou a agredir a Ana Luísa agrediu o Lucas; que o Francisco veio e entrou no meio da discussão; (…) que o Francisco foi segurar a Ana Luísa para levar embora; (…) que eles caíram; que na hora que eles caíram ela foi e pediu socorro (…) que o Lucas voltou e começou a agredir o Francisco; (…) que foi de soco (…) que o Lucas foi buscar a faca na casa dele; que no momento em que eu vi a faca; que eu intervi no meio para ele não conseguir atingir o Francisco; (…) que consegui tomar a faca dele antes dele furar o Francisco (…) que depois que nós separou essa briga dessa faca eu levei o Lucas embora; (…) que ficou só a Ana Luísa o Francisco e Vinícius; (…) que só escutei os vizinhos gritando; que Vinícius faz isso não; que quando eu sai para fora eu vi o Francisco no chão e o Vinícius com a barra de ferro na mão; que a hora que eu sai de lá ele estava só batendo boca; (questionado sobre as ameaças) que não vi (…) […]”. O policial militar Valdivino Medeiros Chaves Filho relatou que durante a abordagem do acusado, este confirmou ter participado da briga generalizada e que havia acertado Francisco com golpes de barra de ferro: “[…] (…) que a gente abordou; que chamou pelo nome; que durante a entrevista agente perguntou se era ele quem tinha participado da briga do dia anterior; que ele confirmou que era; que a gente perguntou como que foi a participação dele; que ele contou para nós que durante a briga ali; que o familiar dele parece que tinha avançado; que virou uma briga generalizada; que momento que ele pegou a barra de ferro lá e desferiu os golpes no tio dele (…) que através dessa entrevista que ele tinha dito que o outro rapaz tinha desferido uns golpe de faca; que a gente passou as informação para o serviço de inteligência (…) […]”. A testemunha de defesa Sandra Regina dos Santos declarou em juízo que Francisco teria apanhado um galho de árvore e avançado em direção a Vinícius, ocasião em que este teria agido, apoderando-se de uma barra de ferro para se proteger: “[…] (…) que a hora que eu fui chegando o Francisco atacou o Lucas; que deu murro na cara do Lucas que o sangue desceu; (…) que tiraram o Lucas; que o Lucas foi correndo na casa dele; (questionada sobre quem tirou) que o Marcos Vinícius e o Elivelton; que o Lucas foi lá e pegou uma faca; que ele veio correndo; que o Elivelton e o Marcos Vinícius derrubou ele e tomou a faca; que depois disso eu e o Eliveton levou ele lá na casa dele; que na casa da Aninha; que nós pegamos o Francisco; que o Lucas foi para a casa dele; (…) que o Francisco pegou uma galha e foi para cima do Vinícius; que o Vinícius foi para se defender; que o Vinícius pegou um ferro (…) […]”. No mesmo sentido, a testemunha de defesa Maria Lúcia Rodrigues São Leão afirmou que Francisco veio correndo portando um galho, tendo peitado Vinícius, ocasião em que ambos entraram em luta corporal, confirmando que houve briga entre os dois: “[…] (…) que o Francisco entrou para defender ela (…) que quando o Francisco levantou pegou um galho e foi bater no Vinícius; que o Francisco deu um murro no Lucas que cortou; que foi em cima (…) que o Vinícius não ameaçou ela hora nenhuma; que quando o Vinícius pegou o pau para bater no Francisco eu fiquei assim na frente para o pau não acertar; que mais aí eu sou fraca; (…) que ela foi para ir em mim e o Marcos Vinícius falou na minha avó não (…) que ela me ameaçando; que a senhora vai me pagar (…) que o Francisco veio correndo para o galho; que peitou o Vinícius; (questionada se aí brigaram os dois) que brigou os dois; (questionada sobre a acusação de Marcos ter acertado a cabeça da vítima com a barra de ferro) que eu não sabia que era um ferro; que eles brigaram (…) […]”. Ana Luísa da Silva Santos, vítima e testemunha de acusação, declarou que seu irmão passou a estranhar Marcos Vinícius, ocasião em que pegou um pedaço de pau, o qual chegou a quebrar no corpo de Marcos Vinícius. Relatou, ainda, que ambos permaneceram no meio da rua em luta corporal, e que, quando chegou ao local, constatou que estavam brigando, sendo que Marcos Vinícius se encontrava de posse de uma barra de ferro. No que se refere à suposta ameaça, afirmou que Francisco estava muito nervoso no momento dos fatos, destacando, contudo, que ele apenas proferiu palavras, não tendo avançado em sua direção com a barra de ferro: “[…] (…) que o Francisco me agarrou; que a gente caiu junto no chão; que foi aonde o Lucas pensou que ele estava me batendo (…) que eles começaram a brigar; que começaram a se agredir verbalmente e depois fisicamente; (…) que depois o Marcos Vinícius entrou; (questionada sobre Lucas ter pegado uma faca) que eu não vi; que foi muito rápido; que eles estavam lá embolados no chão; que até então o Marcos Vinícius tinha ajudado a separar os dois; que eles não tinham brigado ainda; que aí o meu irmão começou a estranhar o Marcos Vinícius; que pegou um pedaço de pau (…) que ele pegou um graveto e quebrou o graveto no corpo do Marcos Vinícius; que aí eles ficaram lá no meio da rua se batendo; que quando eu cheguei lá eles estavam brigando e o Marcos Vinícius estava com a barra de ferro; que ele estava no chão todo ensanguentado (…) (questionada sobre a ameaça) que ele estava muito nervoso na hora; que ele falou mas ele não veio para cima de mim com a barra de ferro não; que ele só falou; (...) […]”. Desta forma, se dos fatos apurados não sustentam a intenção da prática do crime de homicídio tentado, a desclassificação para o crime de lesão corporal grave, previsto no artigo 129 §1º incisos I e II do Código Penal, é medida que se impõe, mormente porque houve perigo de vida e a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito, da vítima. Passo a análise do delito capitulado no artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal. Nesse ponto, tenho que as provas carreadas aos autos são suficientes a amparar a pretensão punitiva estatal. Em análise aos autos, observo que a materialidade do fato está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Atendimento Integrado, Termo de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame de Corpo de Delito, Documentos encaminhados pelo hospital bem como pela prova oral colhida. Do mesmo modo, a autoria é certa e induvidosa na pessoa do réu conforme restou demonstrado pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução. Como se pode notar, não há dúvidas que o acusado lesionou a vítima, entretanto, não restou provada a intenção de matar. Registe-se, por oportuno que, no que se refere ao perigo de vida, é de se ver que a natureza da lesão corporal sofrida pela vítima foi grave, uma vez que esta resultou em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito, acostado ao feito. A defesa do réu sustenta a ocorrência de legítima defesa, em favor próprio e de sua avó, sob o argumento de que a vítima teria iniciado a agressão, ao se apoderar de um galho de árvore e avançar em direção à avó do acusado. Cumpre salientar que a excludente de ilicitude da legítima defesa somente se configura quando demonstrado, de forma inequívoca, que o agente utilizou meios necessários e moderados para repelir agressão injusta, atual ou iminente, nos termos do artigo 25 do Código Penal. No caso em exame, embora algumas testemunhas tenham afirmado que Francisco teria avançado contra Marcos Vinícius, verifica-se que a reação do acusado não se mostrou proporcional ou moderada. Conforme relato de Ana Luísa, a vítima utilizou um graveto, o qual chegou a se quebrar no corpo do acusado, ao passo que Marcos Vinícius se apoderou de uma barra de ferro, conforme demonstrado pelas fotografias juntadas ao registro policial, desferindo golpes que resultaram em traumatismo cranioencefálico grave, conforme atestado no exame de corpo de delito. Assim, o conjunto probatório evidencia que a conduta do réu extrapolou os limites da legítima defesa, revelando que não houve mero intuito de repelir a suposta agressão injusta, mas, sim, a intenção de ofender a integridade corporal da vítima, circunstância que afasta a excludente de ilicitude invocada, e comprova o animus laedendi na ofensa à integridade da vítima. Destarte, não restou demonstrada a legitimidade do revide empregado, inexistindo elementos concretos que indiquem o uso de meios necessários e proporcionais para a repulsa da alegada agressão, especialmente diante da gravidade das lesões constatadas no laudo pericial. Diante disso, as provas coligidas aos autos autorizam a desclassificação do crime de tentativa de homicídio, restando, contudo, comprovadas a autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal. No que se refere ao crime de ameaça, a doutrina é pacífica ao assentar que o resultado visado pelo agente consiste na intimidação do ofendido, sendo prescindível, para a consumação do delito, que a vítima efetivamente se sinta ameaçada. No caso concreto, passando-se à análise da materialidade e da autoria delitivas, verifica-se, que os elementos de convicção coligidos aos autos não se mostraram suficientes para demonstrá-las com o grau de certeza exigido para um édito condenatório. Com efeito, a negativa de autoria apresentada pelo acusado não foi infirmada por prova robusta, uma vez que os depoimentos colhidos em juízo não trouxeram elementos suficientes aptos a corroborar a versão acusatória. Tem-se, em verdade, apenas a palavra da vítima, a qual não encontrou respaldo nos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. No âmbito do direito processual penal, vigora o princípio segundo o qual, subsistindo dúvida quanto à procedência das imputações formuladas, deve o réu ser absolvido, ainda que o julgador não esteja plenamente convencido das alegações defensivas, sempre que a acusação não se desincumbir de seu ônus probatório quanto à existência do fato e à autoria delitiva. Assim, diante da reconhecida fragilidade do conjunto probatório, impõe-se a absolvição do denunciado em relação ao crime de ameaça, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2 Das condutas praticadas pelo denunciado LUCAS PAULO DOS SANTOS BENTO. Conforme dito anteriormente, superada a fase do artigo 411 do Código de Processo Penal, poderá o juiz seguir distintos caminhos processuais, dentre eles impronunciar o réu, caso não esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 414, CPP). A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Registro de Atendimento Integrado, do Termo de Exibição e Apreensão, do Laudo de Exame de Corpo de Delito, dos documentos encaminhados pelo hospital, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução. Todavia, no que concerne à autoria do acusado Lucas Paulo dos Santos, os elementos produzidos em Juízo não se revelam suficientes para autorizar sua submissão ao Tribunal do Júri. Embora haja notícia de que o acusado teria se apossado de uma faca no contexto da contenda, a prova testemunhal é firme no sentido de que sua ação foi imediatamente contida por Elivelton, não tendo logrado desferir qualquer golpe contra a vítima Francisco. A testemunha Elivelton Balbino da Silva e o acusado Marcos Vinícius afirmaram, de forma convergente, que impediram Lucas de utilizar a faca, razão pela qual nenhuma agressão com arma branca chegou a ser efetivamente consumada. A testemunha Ana Luísa, por sua vez, declarou que não presenciou os fatos com clareza, afirmando que tudo ocorreu de forma muito rápida e que os envolvidos se encontravam embolados no chão, o que fragiliza ainda mais a imputação de conduta dolosa dirigida ao acusado. Ressalte-se, ademais, que restou evidenciado que a própria vítima, Francisco, encontrava-se em estado de descontrole e embriaguez, tendo também agredido fisicamente Lucas, circunstância corroborada pelas lesões descritas no laudo médico do acusado acostado aos autos, o que demonstra a dinâmica confusa e tumultuada dos acontecimentos. Dessa forma, inexistem elementos probatórios firmes que permitam concluir, ainda que em juízo de admissibilidade, pela presença do animus necandi por parte de Lucas Paulo dos Santos. A mera referência à posse momentânea de uma faca, desacompanhada de qualquer ato executivo idôneo ou de prova segura da intenção homicida, não se mostra suficiente para autorizar a pronúncia. Assim, diante da ausência de indícios suficientes de autoria dolosa e da inexistência de prova mínima acerca da intenção de matar, impõe-se a impronúncia do acusado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) IMPRONUNCIO o denunciado LUCAS PAULO DOS SANTOS BENTO da imputação do artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. b) com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO o crime descrito no artigo 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para aquele previsto no artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, e via de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na peça acusatória, ante o conjunto probatório formado nos autos, para CONDENAR o acusado MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA, pela prática do crime descrito no artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO da conduta descrita no artigo 147, §1° do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA Destarte, com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, atento ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA. Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. No tocante à culpabilidade, inexistem nos autos elementos outros que permitam intensificar o juízo de reprovabilidade da conduta do imputado para além do que ordinariamente se espera em delitos dessa natureza. Os antecedentes do acusado são favoráveis, conforme se denota da certidão de antecedentes criminais de evento n.178. Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da conduta social e personalidade do acusado, de modo que deixo de valorá-las. Os motivos do crime, no presente caso, nada vislumbro de especial capaz de majorar a pena, uma vez que são inerentes ao tipo analisado. No que tange às circunstâncias do crime, valoro-as também como neutras, uma vez que foram normais à espécie. As consequências são desfavoráveis, uma vez que, presentes duas qualificadoras (1ª risco de vida; e 2ª incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias, consoante laudo pericial), utilizo a segunda qualificadora na primeira fase dosimétrica, à luz dos entendimentos jurisprudenciais consolidados. Comportamento da vítima neutro. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, levando em conta que restou configurado o crime de lesão corporal grave, fixo a pena-base no patamar de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, caput, CP). Na segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante descrita no artigo 65, inciso I do CP, por ser o sentenciado menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, porém, deixo de atenuar a pena, uma vez que a Súmula 231 do STJ impede que na segunda fase de aplicação da pena, o resultado se dê aquém do mínimo legal, de modo que mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão. Não vislumbro presentes, causas agravantes. Por fim, na terceira e última fase de aplicação da pena, não há causas de aumento ou diminuição da pena. Diante disso, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial de cumprimento de pena em ABERTO, nos moldes do artigo 33, §2º, alíneas “c” do Código. Da substituição da pena Considerando o fato de que o delito foi cometido com violência à pessoa, deixo de substituir a pena por restritiva de direitos (artigo 44, incisos I e III, do Código Penal). Deixo de aplicar à suspensão condicional da pena, uma vez que, o tempo mínimo para cumprimento das condições do sursis pena é de 2 (dois) anos, conforme art. 77 do Código Penal, período muito superior ao quantum de pena fixado. Do direito de recorrer em liberdade O réu poderá recorrer da sentença em liberdade, especialmente em razão do regime inicial fixado para o cumprimento da pena. REVOGO as medidas cautelares impostas anteriormente. Providencie a escrivania a baixa do mandado de medidas cautelares junto ao BNMP 3.0. Das custas Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais. Do valor indenizável Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a falta de pedido neste sentido e inexistirem elementos suficientes para sua aferição. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: ALTERE-SE a classe para “EXECUÇÃO PENAL”. 5.1 Expeça-se a competente Guia de Execução Penal; 5.2 Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, consoante inteligência do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; 5.3 Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal; 5.4 Intimem-se as vítimas a fim de que esta tome ciência dos termos da presente sentença, em atenção ao comando normativo previsto no art. 201, § 2º, do CPP. 5.5 Após, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA VARA CRIMINAL Protocolo: 5242902-63.2025.8.09.0011 - PJD Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MARCOS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA Vítima: ANA LUISA DA SILVA SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal em relação à vítima Francisco Miguel dos Santos Neto, e pela prática na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), do crime descrito no artigo 147, §1º, do Código Penal, em relação à vítima Ana Luísa Silva Santos. Em face de LUCAS PAULO DOS SANTOS BENTO pela prática da conduta descrita no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que (evento 54): “[…] DAS CONDUTAS PRATICADAS POR ARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA No dia 28 de março de 2025, por volta de 22h00, na Rua Pedro Lemes, Setor Antônio Cruz, no Município de São João de Paraúna/GO, MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA, consciência e livre vontade, utilizando uma barra de ferro, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tentou matar Francisco Miguel Neto dos Santos, cujo crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Na mesma data, horário e local acima indicados, MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA, consciência e livre vontade, em concurso material de crimes, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave contra sua tia, a vítima Ana Luisa da Silva Santos. Segundo o apurado, no dia 28 de março de 2025, entre 20h00 e 21h00,MARCOS se reuniu com a vítima Francisco e com outras pessoas na casa de sua tia, Ana Luísa da Silva Santos, situada na Rua Pedro Lemes, Setor Antônio Cruz, no Município de São João da Paraúna/GO. No local, o denunciado começou a ouvir música e ingeriu bebida alcoólica, na companhia das demais pessoas que estavam naquela residência. Por volta de 22h00 do dia informado, MARCOS se envolveu em uma discussão generalizada com a vítima Francisco, com Ana Luisa e com LUCAS. Essa situação evoluiu, posteriormente, para uma luta corporal com troca de empurrões, tapas e socos entre MARCOS, LUCAS e a vítima Francisco. Depois de encerrada aquela troca de agressões, LUCAS deixou o local, porém, MARCOS percebeu que a vítima ainda estava alterada e discutindo. Nesse instante, MARCOS pegou uma barra de ferro que avistou nas proximidades e, com nítida intenção homicida (animus necandi), sem possibilitar que a vítima tivesse tempo para reagir, lhe desferiu um golpe em sua cabeça, fato que fez com que esta caísse no chão. No momento em que a vítima caiu, MARCOS desferiu outros três golpes em sua cabeça, fato que fez com que ela ficasse desacordada, aparentemente morta, enquanto sangrava. Após essas agressões, MARCOS ainda ameaçou sua tia, Ana Luisa da Silva Santos, que tentava acalmar os ânimos, enquanto apontava a barra de ferro em sua direção, ao afirmar que: "a próxima vai ser você" Diante desse fato, Ana Luisa correu, com medo de ser agredida e morta pelo ora denunciado. MARCOS evadiu-se do local e se escondeu no cemitério de São João da Paraúna/GO para não ser preso. No dia seguinte MARCOS tentou fugir do distrito da culpa utilizando uma motocicleta, mas foi preso pelos policiais militares que realizavam diligências contínuas na região para tentar encontrá-lo. A vítima (Francisco) somente não faleceu em razão dos ferimentos ocasionados por MARCOS por ser prontamente socorrida e encaminhada ao Hospital de São Luis de Montes Belos/GO. O documento médico juntado em movimentação nº 28 constatou que a vítima (Francisco) sofreu traumatismo crânio encefálico grave, com as seguintes lesões: múltiplas fraturas faciais com hemossínus nos seios paranasais; fratura do osso temporal esquerdo com hematoma extra-axial adjacente; focos de hemorragia subaracnoide bilaterais; focos de pneumoencéfalo; sinais de edema/inchaço cerebral, principalmente à esquerda; e mínimo hemoventrículo no corno posterior do ventrículo lateral esquerdo. DA CONDUTA PRATICADA POR LUCAS PAULO DOS SANTOS BENTO No dia 28 de março de 2025, por volta de 22h00, na Rua Pedro Lemes, Setor Antônio Cruz, no Município de São João de Paraúna/GO, LUCAS PAULO DOS SANTOS BENTO, com consciência e livre vontade, utilizando uma arma branca (faca), tentou matar a vítima Francisco Miguel Neto dos Santos, cujo crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo o apurado, no dia 28 de março de 2025,em horário não informado, LUCAS se reuniu com a vítima Francisco e com outras pessoas na casa de Ana Luisa da Silva Santos, situada na Rua Pedro Lemes, Setor Antônio Cruz, no Município de São João da Paraúna/GO. No local, o denunciado começou a ouvir música e ingeriu bebida alcoólica, na companhia de Elivelton, da vítima Francisco, e das demais pessoas que estavam naquela residência Em determinado momento, por volta de 22h00 do dia informado, LUCAS se envolveu em uma discussão generalizada com a vítima Francisco, com Ana Luisa e com MARCOS. Essa situação evoluiu, posteriormente, para uma luta corporal com troca de empurrões, tapas e socos entre LUCAS, MARCOS e a vítima Francisco. Durante essa luta corporal, LUCAS pegou uma faca com o intuito de atentar contra a vida de Francisco e o abraçou, por trás. Nesse instante, o ora denunciado tentou desferir dois golpes com a referida arma branca nas costas da vítima, porém, o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois Elivelton Balbino da Silva, que também estava no local, segurou seu braço, o imobilizou no chão, e tirou a faca de suas mãos. Após esses fatos, Elivelton jogou a arma branca em um tambor de lixo, na casa de um vizinho. LUCAS, por sua vez, retornou para a sua residência e, no dia seguinte, viajou pela rodovia GO-164, em um veículo marca Volkswagen, Modelo Gol, cor prata, placa KCX-7064, sentido a Firminópolis/GO, com o intuito de se evadir do distrito da culpa, mas foi preso pelos policiais militares que realizavam diligências contínuas na região para tentar encontrá-lo. [...]”. Audiência de custódia realizada no dia 30 de março de 2025, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (evento 15). A denúncia foi recebida em 07 de maio de 2025 (evento 56). O acusado Lucas Paulo dos Santos Bento foi devidamente citado (evento 66), e apresentou resposta à acusação, via defensor constituído, arguindo preliminares e pugnando pela revogação da prisão (evento 64). O acusado Marcos Vinícius Rodrigues da Silva foi devidamente citado (evento 65), e apresentou resposta à acusação, via defensor constituído, arguindo preliminares e pugnando pela revogação da prisão (evento 73). Ouvido, o representante do Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar de ausência de justa causa, bem como pelo indeferimento dos pedidos de revogação da prisão preventiva (evento 77). Decisão de evento 79, as preliminares foram rejeitadas e indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02 de julho de 2025, procedeu-se a oitiva da vítima Francisco Miguel Neto dos Santos e, em seguida, foi inquirida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação, Elivelton Balbino da Silva, e 02 (duas) informantes arroladas pela defesa, Sandra Regina dos Santos e Maria Lúcia Rodrigues São Leão. Ao final, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva dos acusados (evento 112). Instado, o representante ministerial pugnou pelo indeferimento dos pedidos de revogação de prisão (evento 124). Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (evento 127). Audiência em continuação realizada no dia 13 de agosto de 2025, verificou-se a ausência da vítima, Ana Luísa da Silva Santos, apesar de intimada (evento 133), sendo inquirida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação, Valdivino Medeiros Chaves Filho. O Ministério Público insistiu na oitiva da vítima requerendo a sua condução coercitiva. Consultada, a defesa não se opôs a realização do interrogatório dos acusados nesta data (inversão da ordem processual). Ato contínuo, os acusados foram interrogados, conforme mídia anexa (evento 134). Ao final, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva dos acusados (evento 134). O órgão ministerial manifestou-se favorável ao pedido de revogação da prisão mediante aplicação de medidas cautelares (evento 145). Decisão de evento 147, a prisão preventiva dos acusados foi revogada, com aplicação de medidas cautelares. Audiência em continuação realizada no dia 26 de agosto de 2025, procedeu-se a oitiva da vítima (evento 163). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais, por meio de memoriais, requerendo a desclassificação da tipificação apresentada na denúncia para condenar o acusado Marcos Vinícius Rodrigues da Silva pela prática da conduta delituosa descrita no artigo 129, §1º (lesão corporal de natureza grave), incisos I (incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias) e II (perigo de vida), do Código Penal Brasileiro, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), com a conduta prevista no artigo 147, §1º, do Código Penal Brasileiro. No tocante ao acusado Lucas Paulo dos Santos Bento, requereu a impronúncia pela prática do crime tipificado no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal (evento 174). Em idêntica oportunidade, a defesa dos acusados apresentou alegações finais, por meio de memoriais, requerendo a absolvição do acusado Marcos Vinícius Rodrigues da Silva, desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado, para Lesão corporal grave, com base na excludente de ilicitude da legítima defesa própria e de terceiro, absolvição do crime de ameaça, por falta de provas concretas, bem como a impronúncia e absolvição do acusado Lucas Paulo dos Santos Bento, em relação às acusações que lhe foram imputadas, conforme manifestação já apresentada (evento 177). Certidão de antecedentes criminais (evento 178). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Superada a fase do artigo 411 do Código de Processo Penal, poderá o juiz seguir distintos caminhos processuais. Poderá pronunciar o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP), do contrário, impronuncia-lo-á (art. 414, CPP). Poderá, ainda, dar ao fato, definição diversa da constante na acusação, embora o acusado fique sujeito à pena mais grave (art. 418, CPP). Poderá absolver desde logo o réu, quando provada a inexistência do fato, ou provado não ser ele o autor ou partícipe do fato, ou ainda se o fato não constituir infração penal, ou se demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415 CPP). Por fim, poderá optar pela desclassificação do crime, na hipótese que, em discordância com a queixa ou denúncia, estiver presente delito cuja competência não seja conferida ao Tribunal do Júri, a teor do artigo 419 do Código de Processo Penal. 2.1 Das condutas praticadas pelo denunciado MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA. O representante do Ministério Público atribuiu ao acusado na denúncia, a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal em relação à vítima Francisco Miguel dos Santos Neto, e pela prática na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), do crime descrito no artigo 147, §1º, do Código Penal, em relação à vítima Ana Luísa Silva Santos. Já em sede de alegações finais o órgão ministerial pugnou pela desclassificação da tentativa de homicídio para a conduta prevista no artigo 129, §1º (lesão corporal de natureza grave), incisos I (incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias) e II (perigo de vida), do Código Penal Brasileiro, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), com o crime de ameaça, previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal Brasileiro. Desse modo, revela-se imperioso destacar, que razão assiste o Ministério Público, em sede de alegações finais em relação a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado supostamente praticado pelo acusado Marcos Vinícius, para o crime de lesão corporal de natureza grave, porquanto, diante das provas coligidas nos autos, não há evidências que o denunciado agiu com intenção real de ceifar a vida da vítima. O acusado Marcos Vinícius Rodrigues da Silva, em interrogatório judicial, negou a prática do delito de tentativa de homicídio, afirmando que desferiu um golpe contra Francisco em razão de este ter se apoderado de um galho de árvore e avançado em direção à sua avó. Relatou ainda que interveio durante a briga impedindo que Lucas golpeasse Francisco com a faca: “[…] (…) (questionado se a acusação é verdadeira) que não; que a minha vó estava lá; que a Ana Luísa começou a ficar alterada porque estava bebendo desde cedo; que começou a agredir o Lucas verbalmente (…) que nós foi sair e ela veio atrás avançando no Lucas; que o Francisco veio e segurou ela; (…) que ela dando sacudido que jogou os dois no chão; que o Francisco segurando ela; que uma suposta agressão nela ali; que já havia uma suposta agressão nela ali; que já começou a brigar mais o Francisco; que o Lucas mais Francisco já começou a brigar; que nós estávamos separando; (…) que a minha avó estava querendo entrar no meio; que o Francisco deu uma murro na cara do Lucas (…) que o Lucas correu na casa dele e buscou uma faca e veio; que nós pegamos e seguramos ele; que não deixou ele dar os golpes de faca no Francisco não (…) que tomou a faca dele e o Lucas foi embora para a casa dele; que meu primo foi levar o Francisco lá na casa dele (…) que veio de lá para cá o Francisco que já veio já alterado; que tinha umas árvores que eles tinham cortado; que ele catou um galho de manga e já alvoraçado já e veio sentido a minha avó; que para acertar a minha avó (…) que no momento eu fiquei desesperado; que olhei na oficina e vi um cano de inox escorado na oficina; que peguei esse cano e desferi um golpe na cabeça dele; que ele caiu no chão; que eu peguei e soltei o cano e desvirei ele para dar o socorro (…) […]”. A testemunha Eliventon Balbino da Silva declarou que não presenciou as ameaças nem os golpes desferidos com a barra de ferro por parte de Marcos Vinícius. Relatou que apenas ouviu os vizinhos gritarem e, ao sair para o exterior da residência, visualizou o acusado portando a barra de ferro nas mãos: “[…] (…) que a Ana Luísa avançou nele para bater nele (Lucas); que o Lucas já começou a agredir a Ana Luísa agrediu o Lucas; que o Francisco veio e entrou no meio da discussão; (…) que o Francisco foi segurar a Ana Luísa para levar embora; (…) que eles caíram; que na hora que eles caíram ela foi e pediu socorro (…) que o Lucas voltou e começou a agredir o Francisco; (…) que foi de soco (…) que o Lucas foi buscar a faca na casa dele; que no momento em que eu vi a faca; que eu intervi no meio para ele não conseguir atingir o Francisco; (…) que consegui tomar a faca dele antes dele furar o Francisco (…) que depois que nós separou essa briga dessa faca eu levei o Lucas embora; (…) que ficou só a Ana Luísa o Francisco e Vinícius; (…) que só escutei os vizinhos gritando; que Vinícius faz isso não; que quando eu sai para fora eu vi o Francisco no chão e o Vinícius com a barra de ferro na mão; que a hora que eu sai de lá ele estava só batendo boca; (questionado sobre as ameaças) que não vi (…) […]”. O policial militar Valdivino Medeiros Chaves Filho relatou que durante a abordagem do acusado, este confirmou ter participado da briga generalizada e que havia acertado Francisco com golpes de barra de ferro: “[…] (…) que a gente abordou; que chamou pelo nome; que durante a entrevista agente perguntou se era ele quem tinha participado da briga do dia anterior; que ele confirmou que era; que a gente perguntou como que foi a participação dele; que ele contou para nós que durante a briga ali; que o familiar dele parece que tinha avançado; que virou uma briga generalizada; que momento que ele pegou a barra de ferro lá e desferiu os golpes no tio dele (…) que através dessa entrevista que ele tinha dito que o outro rapaz tinha desferido uns golpe de faca; que a gente passou as informação para o serviço de inteligência (…) […]”. A testemunha de defesa Sandra Regina dos Santos declarou em juízo que Francisco teria apanhado um galho de árvore e avançado em direção a Vinícius, ocasião em que este teria agido, apoderando-se de uma barra de ferro para se proteger: “[…] (…) que a hora que eu fui chegando o Francisco atacou o Lucas; que deu murro na cara do Lucas que o sangue desceu; (…) que tiraram o Lucas; que o Lucas foi correndo na casa dele; (questionada sobre quem tirou) que o Marcos Vinícius e o Elivelton; que o Lucas foi lá e pegou uma faca; que ele veio correndo; que o Elivelton e o Marcos Vinícius derrubou ele e tomou a faca; que depois disso eu e o Eliveton levou ele lá na casa dele; que na casa da Aninha; que nós pegamos o Francisco; que o Lucas foi para a casa dele; (…) que o Francisco pegou uma galha e foi para cima do Vinícius; que o Vinícius foi para se defender; que o Vinícius pegou um ferro (…) […]”. No mesmo sentido, a testemunha de defesa Maria Lúcia Rodrigues São Leão afirmou que Francisco veio correndo portando um galho, tendo peitado Vinícius, ocasião em que ambos entraram em luta corporal, confirmando que houve briga entre os dois: “[…] (…) que o Francisco entrou para defender ela (…) que quando o Francisco levantou pegou um galho e foi bater no Vinícius; que o Francisco deu um murro no Lucas que cortou; que foi em cima (…) que o Vinícius não ameaçou ela hora nenhuma; que quando o Vinícius pegou o pau para bater no Francisco eu fiquei assim na frente para o pau não acertar; que mais aí eu sou fraca; (…) que ela foi para ir em mim e o Marcos Vinícius falou na minha avó não (…) que ela me ameaçando; que a senhora vai me pagar (…) que o Francisco veio correndo para o galho; que peitou o Vinícius; (questionada se aí brigaram os dois) que brigou os dois; (questionada sobre a acusação de Marcos ter acertado a cabeça da vítima com a barra de ferro) que eu não sabia que era um ferro; que eles brigaram (…) […]”. Ana Luísa da Silva Santos, vítima e testemunha de acusação, declarou que seu irmão passou a estranhar Marcos Vinícius, ocasião em que pegou um pedaço de pau, o qual chegou a quebrar no corpo de Marcos Vinícius. Relatou, ainda, que ambos permaneceram no meio da rua em luta corporal, e que, quando chegou ao local, constatou que estavam brigando, sendo que Marcos Vinícius se encontrava de posse de uma barra de ferro. No que se refere à suposta ameaça, afirmou que Francisco estava muito nervoso no momento dos fatos, destacando, contudo, que ele apenas proferiu palavras, não tendo avançado em sua direção com a barra de ferro: “[…] (…) que o Francisco me agarrou; que a gente caiu junto no chão; que foi aonde o Lucas pensou que ele estava me batendo (…) que eles começaram a brigar; que começaram a se agredir verbalmente e depois fisicamente; (…) que depois o Marcos Vinícius entrou; (questionada sobre Lucas ter pegado uma faca) que eu não vi; que foi muito rápido; que eles estavam lá embolados no chão; que até então o Marcos Vinícius tinha ajudado a separar os dois; que eles não tinham brigado ainda; que aí o meu irmão começou a estranhar o Marcos Vinícius; que pegou um pedaço de pau (…) que ele pegou um graveto e quebrou o graveto no corpo do Marcos Vinícius; que aí eles ficaram lá no meio da rua se batendo; que quando eu cheguei lá eles estavam brigando e o Marcos Vinícius estava com a barra de ferro; que ele estava no chão todo ensanguentado (…) (questionada sobre a ameaça) que ele estava muito nervoso na hora; que ele falou mas ele não veio para cima de mim com a barra de ferro não; que ele só falou; (...) […]”. Desta forma, se dos fatos apurados não sustentam a intenção da prática do crime de homicídio tentado, a desclassificação para o crime de lesão corporal grave, previsto no artigo 129 §1º incisos I e II do Código Penal, é medida que se impõe, mormente porque houve perigo de vida e a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito, da vítima. Passo a análise do delito capitulado no artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal. Nesse ponto, tenho que as provas carreadas aos autos são suficientes a amparar a pretensão punitiva estatal. Em análise aos autos, observo que a materialidade do fato está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Atendimento Integrado, Termo de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame de Corpo de Delito, Documentos encaminhados pelo hospital bem como pela prova oral colhida. Do mesmo modo, a autoria é certa e induvidosa na pessoa do réu conforme restou demonstrado pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução. Como se pode notar, não há dúvidas que o acusado lesionou a vítima, entretanto, não restou provada a intenção de matar. Registe-se, por oportuno que, no que se refere ao perigo de vida, é de se ver que a natureza da lesão corporal sofrida pela vítima foi grave, uma vez que esta resultou em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito, acostado ao feito. A defesa do réu sustenta a ocorrência de legítima defesa, em favor próprio e de sua avó, sob o argumento de que a vítima teria iniciado a agressão, ao se apoderar de um galho de árvore e avançar em direção à avó do acusado. Cumpre salientar que a excludente de ilicitude da legítima defesa somente se configura quando demonstrado, de forma inequívoca, que o agente utilizou meios necessários e moderados para repelir agressão injusta, atual ou iminente, nos termos do artigo 25 do Código Penal. No caso em exame, embora algumas testemunhas tenham afirmado que Francisco teria avançado contra Marcos Vinícius, verifica-se que a reação do acusado não se mostrou proporcional ou moderada. Conforme relato de Ana Luísa, a vítima utilizou um graveto, o qual chegou a se quebrar no corpo do acusado, ao passo que Marcos Vinícius se apoderou de uma barra de ferro, conforme demonstrado pelas fotografias juntadas ao registro policial, desferindo golpes que resultaram em traumatismo cranioencefálico grave, conforme atestado no exame de corpo de delito. Assim, o conjunto probatório evidencia que a conduta do réu extrapolou os limites da legítima defesa, revelando que não houve mero intuito de repelir a suposta agressão injusta, mas, sim, a intenção de ofender a integridade corporal da vítima, circunstância que afasta a excludente de ilicitude invocada, e comprova o animus laedendi na ofensa à integridade da vítima. Destarte, não restou demonstrada a legitimidade do revide empregado, inexistindo elementos concretos que indiquem o uso de meios necessários e proporcionais para a repulsa da alegada agressão, especialmente diante da gravidade das lesões constatadas no laudo pericial. Diante disso, as provas coligidas aos autos autorizam a desclassificação do crime de tentativa de homicídio, restando, contudo, comprovadas a autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal. No que se refere ao crime de ameaça, a doutrina é pacífica ao assentar que o resultado visado pelo agente consiste na intimidação do ofendido, sendo prescindível, para a consumação do delito, que a vítima efetivamente se sinta ameaçada. No caso concreto, passando-se à análise da materialidade e da autoria delitivas, verifica-se, que os elementos de convicção coligidos aos autos não se mostraram suficientes para demonstrá-las com o grau de certeza exigido para um édito condenatório. Com efeito, a negativa de autoria apresentada pelo acusado não foi infirmada por prova robusta, uma vez que os depoimentos colhidos em juízo não trouxeram elementos suficientes aptos a corroborar a versão acusatória. Tem-se, em verdade, apenas a palavra da vítima, a qual não encontrou respaldo nos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. No âmbito do direito processual penal, vigora o princípio segundo o qual, subsistindo dúvida quanto à procedência das imputações formuladas, deve o réu ser absolvido, ainda que o julgador não esteja plenamente convencido das alegações defensivas, sempre que a acusação não se desincumbir de seu ônus probatório quanto à existência do fato e à autoria delitiva. Assim, diante da reconhecida fragilidade do conjunto probatório, impõe-se a absolvição do denunciado em relação ao crime de ameaça, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2 Das condutas praticadas pelo denunciado LUCAS PAULO DOS SANTOS BENTO. Conforme dito anteriormente, superada a fase do artigo 411 do Código de Processo Penal, poderá o juiz seguir distintos caminhos processuais, dentre eles impronunciar o réu, caso não esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 414, CPP). A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Registro de Atendimento Integrado, do Termo de Exibição e Apreensão, do Laudo de Exame de Corpo de Delito, dos documentos encaminhados pelo hospital, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução. Todavia, no que concerne à autoria do acusado Lucas Paulo dos Santos, os elementos produzidos em Juízo não se revelam suficientes para autorizar sua submissão ao Tribunal do Júri. Embora haja notícia de que o acusado teria se apossado de uma faca no contexto da contenda, a prova testemunhal é firme no sentido de que sua ação foi imediatamente contida por Elivelton, não tendo logrado desferir qualquer golpe contra a vítima Francisco. A testemunha Elivelton Balbino da Silva e o acusado Marcos Vinícius afirmaram, de forma convergente, que impediram Lucas de utilizar a faca, razão pela qual nenhuma agressão com arma branca chegou a ser efetivamente consumada. A testemunha Ana Luísa, por sua vez, declarou que não presenciou os fatos com clareza, afirmando que tudo ocorreu de forma muito rápida e que os envolvidos se encontravam embolados no chão, o que fragiliza ainda mais a imputação de conduta dolosa dirigida ao acusado. Ressalte-se, ademais, que restou evidenciado que a própria vítima, Francisco, encontrava-se em estado de descontrole e embriaguez, tendo também agredido fisicamente Lucas, circunstância corroborada pelas lesões descritas no laudo médico do acusado acostado aos autos, o que demonstra a dinâmica confusa e tumultuada dos acontecimentos. Dessa forma, inexistem elementos probatórios firmes que permitam concluir, ainda que em juízo de admissibilidade, pela presença do animus necandi por parte de Lucas Paulo dos Santos. A mera referência à posse momentânea de uma faca, desacompanhada de qualquer ato executivo idôneo ou de prova segura da intenção homicida, não se mostra suficiente para autorizar a pronúncia. Assim, diante da ausência de indícios suficientes de autoria dolosa e da inexistência de prova mínima acerca da intenção de matar, impõe-se a impronúncia do acusado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) IMPRONUNCIO o denunciado LUCAS PAULO DOS SANTOS BENTO da imputação do artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. b) com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO o crime descrito no artigo 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para aquele previsto no artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, e via de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na peça acusatória, ante o conjunto probatório formado nos autos, para CONDENAR o acusado MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA, pela prática do crime descrito no artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO da conduta descrita no artigo 147, §1° do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA Destarte, com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, atento ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA. Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. No tocante à culpabilidade, inexistem nos autos elementos outros que permitam intensificar o juízo de reprovabilidade da conduta do imputado para além do que ordinariamente se espera em delitos dessa natureza. Os antecedentes do acusado são favoráveis, conforme se denota da certidão de antecedentes criminais de evento n.178. Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da conduta social e personalidade do acusado, de modo que deixo de valorá-las. Os motivos do crime, no presente caso, nada vislumbro de especial capaz de majorar a pena, uma vez que são inerentes ao tipo analisado. No que tange às circunstâncias do crime, valoro-as também como neutras, uma vez que foram normais à espécie. As consequências são desfavoráveis, uma vez que, presentes duas qualificadoras (1ª risco de vida; e 2ª incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias, consoante laudo pericial), utilizo a segunda qualificadora na primeira fase dosimétrica, à luz dos entendimentos jurisprudenciais consolidados. Comportamento da vítima neutro. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, levando em conta que restou configurado o crime de lesão corporal grave, fixo a pena-base no patamar de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, caput, CP). Na segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante descrita no artigo 65, inciso I do CP, por ser o sentenciado menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, porém, deixo de atenuar a pena, uma vez que a Súmula 231 do STJ impede que na segunda fase de aplicação da pena, o resultado se dê aquém do mínimo legal, de modo que mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão. Não vislumbro presentes, causas agravantes. Por fim, na terceira e última fase de aplicação da pena, não há causas de aumento ou diminuição da pena. Diante disso, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial de cumprimento de pena em ABERTO, nos moldes do artigo 33, §2º, alíneas “c” do Código. Da substituição da pena Considerando o fato de que o delito foi cometido com violência à pessoa, deixo de substituir a pena por restritiva de direitos (artigo 44, incisos I e III, do Código Penal). Deixo de aplicar à suspensão condicional da pena, uma vez que, o tempo mínimo para cumprimento das condições do sursis pena é de 2 (dois) anos, conforme art. 77 do Código Penal, período muito superior ao quantum de pena fixado. Do direito de recorrer em liberdade O réu poderá recorrer da sentença em liberdade, especialmente em razão do regime inicial fixado para o cumprimento da pena. REVOGO as medidas cautelares impostas anteriormente. Providencie a escrivania a baixa do mandado de medidas cautelares junto ao BNMP 3.0. Das custas Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais. Do valor indenizável Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a falta de pedido neste sentido e inexistirem elementos suficientes para sua aferição. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: ALTERE-SE a classe para “EXECUÇÃO PENAL”. 5.1 Expeça-se a competente Guia de Execução Penal; 5.2 Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, consoante inteligência do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; 5.3 Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal; 5.4 Intimem-se as vítimas a fim de que esta tome ciência dos termos da presente sentença, em atenção ao comando normativo previsto no art. 201, § 2º, do CPP. 5.5 Após, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 18:12
Expedida/certificada
29/01/2026, 18:05
Procedência em Parte
28/01/2026, 21:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:50
Expedição de documento
09/01/2026, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/10/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 17:29
Expedição de documento
08/10/2025, 17:29
Petição (Alegações finais)
08/10/2025, 17:14
Confirmada
08/10/2025, 15:42
Expedida/certificada
08/10/2025, 15:24
Petição (Alegações finais)
07/10/2025, 21:03
Confirmada
04/10/2025, 07:51
Ato ordinatório
25/09/2025, 12:42
Documento
23/09/2025, 15:41
Confirmada
08/09/2025, 03:06
Confirmada
08/09/2025, 03:06
Documento
29/08/2025, 14:21
Expedida/certificada
29/08/2025, 13:21
Expedida/certificada
29/08/2025, 12:50
Publicação
29/08/2025, 12:27
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/08/2025, 12:26
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2025, 21:31
Confirmada
21/08/2025, 15:57
Confirmada
21/08/2025, 12:27
Expedição de documento
21/08/2025, 12:25
Expedição de documento
21/08/2025, 12:23
Expedição de documento
21/08/2025, 12:22
Expedição de documento
21/08/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNAVARA CRIMINALProtocolo: 5242902-63.2025.8.09.0011 - PJDNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MARCOS VINICIUS RODRIGUES DA SILVAVítima: MINISTERIO PUBLICODECISÃOTrata-se de ação penal instaurada em desfavor de MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA, por supostamente praticar, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), os crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 147, §1º, todos do Código Penal, e em desfavor de LUCAS PAULO DOS SANTOS BENTO pela prática do crime previsto no artigo 121,caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.Em audiência de instrução e julgamento, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva dos acusados LUCAS PAULO DOS SANTOS BENTO E MARCOS VINICIUS RODRIGUES DA SILVAO representante do Ministério Público manifestou pelo deferimento da revogação da prisão preventiva com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código Penal. (Ev. 145).Breve o relatório. Decido.A prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo ser mantida apenas quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.No presente caso, embora permaneçam elementos relativos à gravidade concreta dos delitos imputados, bem como à reincidência de um dos réus, o risco à instrução criminal restou mitigado, uma vez que os acusados já foram interrogados, restando pendente apenas a oitiva da suposta vítima.No entanto, a vítima Ana Luisa restou devidamente intimada e não compareceu em audiência, motivo pelo qual em audiência o membro do Ministério Público pugnou pela condução coercitiva para a audiência de continuação.Desta forma, embora assegurar a instrução processual tenha sido argumento inicial para a manutenção de prisão preventiva, a continuidade da custódia, diante da pendência exclusiva da oitiva da vítima não é razoável ou proporcional, já que poderá ser realizada posteriormente sem prejuízo para a instrução criminal. Assim, considerando a inversão da ordem de oitiva das partes, bem como o fato dos acusados já terem sido interrogados, a revogação da prisão preventiva mostra-se ponderada neste momento. Apesar das demais peculiaridades do caso concreto, aaplicação de medidas cautelares, ao menos por ora, encontram-se aptas a resguardarem a ordem pública, e a aplicação da lei penal.Sabe-se que a prisão preventiva é a última das medidas a ser concretizada, através das medidas cautelares, sendo aplicada quando as medidas diversas da prisão não se demonstram suficientes, ou seja, dentre as medidas cautelares se percebe a ultima ratio, em relação à prisão preventiva. Analisando os autos, percebo razoável a imposição da revogação, por ora, sem prejuízo de nova decretação caso venha a descumprir as medidas anteriormente impostasNeste sentido, o artigo 316, do CPP, dispõe que “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista...”.Assim, estando ausentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, merecem os requerentes, pelo menos até então, o benefício de responder ao processo em liberdade, ficando advertido de que a prisão preventiva poderá ser novamente decretada caso ocorram razões que a justifiquem.Ante o exposto, nos termos do art. 316, do CPP, REVOGO o decreto de PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA e LUCAS PAULO DOS SANTOS BENTO e IMPONHO as seguintes medidas cautelares:1) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial;2) Proibição de aproximar-se das vítimas e testemunhas destes autos, no limite de 150 metros;3) Proibição de comunicar-se com as vítimas e testemunhas destes autos, por qualquer meio de comunicação;4) Não frequentar bares, boates, eventos festivos e outros da mesma natureza, a fim de evitar novas infrações; ainda, não deverão apresentar-se ébrios em locais públicos; 5) Recolhimento domiciliar noturno, entre 21h às 5h, bem como nos finais de semana e feriados;6) Apresentação em juízo de contato telefônico e endereço atualizado, bem como atual local de trabalho, no fito de agilizar e viabilizar a comunicação, quando necessário; 7) Comunicação ao juízo acerca de eventual mudança de endereço (mediante comprovante).Expeça-se alvará de soltura, no BNMP, em favor dos acusados MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA e LUCAS PAULO DOS SANTOS BENTO, colocando-os imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos. Expeça-se o respectivo mandado de medidas cautelares junto ao BNMP 3.0Em relação ao prazo de vigência das medidas cautelares, junto ao BNMP 3.0, deve ser utilizado o prazo de 01 (um ano), em razão de ausência de previsão legal acerca do tema, e da necessidade de se respeitar os direitos de todos os envolvidos. Cientifique-se a defesa e ao Ministério Público.Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais TassiJuíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNAVARA CRIMINALProtocolo: 5242902-63.2025.8.09.0011 - PJDNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MARCOS VINICIUS RODRIGUES DA SILVAVítima: MINISTERIO PUBLICODECISÃOTrata-se de ação penal instaurada em desfavor de MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA, por supostamente praticar, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), os crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 147, §1º, todos do Código Penal, e em desfavor de LUCAS PAULO DOS SANTOS BENTO pela prática do crime previsto no artigo 121,caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.Em audiência de instrução e julgamento, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva dos acusados LUCAS PAULO DOS SANTOS BENTO E MARCOS VINICIUS RODRIGUES DA SILVAO representante do Ministério Público manifestou pelo deferimento da revogação da prisão preventiva com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código Penal. (Ev. 145).Breve o relatório. Decido.A prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo ser mantida apenas quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.No presente caso, embora permaneçam elementos relativos à gravidade concreta dos delitos imputados, bem como à reincidência de um dos réus, o risco à instrução criminal restou mitigado, uma vez que os acusados já foram interrogados, restando pendente apenas a oitiva da suposta vítima.No entanto, a vítima Ana Luisa restou devidamente intimada e não compareceu em audiência, motivo pelo qual em audiência o membro do Ministério Público pugnou pela condução coercitiva para a audiência de continuação.Desta forma, embora assegurar a instrução processual tenha sido argumento inicial para a manutenção de prisão preventiva, a continuidade da custódia, diante da pendência exclusiva da oitiva da vítima não é razoável ou proporcional, já que poderá ser realizada posteriormente sem prejuízo para a instrução criminal. Assim, considerando a inversão da ordem de oitiva das partes, bem como o fato dos acusados já terem sido interrogados, a revogação da prisão preventiva mostra-se ponderada neste momento. Apesar das demais peculiaridades do caso concreto, aaplicação de medidas cautelares, ao menos por ora, encontram-se aptas a resguardarem a ordem pública, e a aplicação da lei penal.Sabe-se que a prisão preventiva é a última das medidas a ser concretizada, através das medidas cautelares, sendo aplicada quando as medidas diversas da prisão não se demonstram suficientes, ou seja, dentre as medidas cautelares se percebe a ultima ratio, em relação à prisão preventiva. Analisando os autos, percebo razoável a imposição da revogação, por ora, sem prejuízo de nova decretação caso venha a descumprir as medidas anteriormente impostasNeste sentido, o artigo 316, do CPP, dispõe que “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista...”.Assim, estando ausentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, merecem os requerentes, pelo menos até então, o benefício de responder ao processo em liberdade, ficando advertido de que a prisão preventiva poderá ser novamente decretada caso ocorram razões que a justifiquem.Ante o exposto, nos termos do art. 316, do CPP, REVOGO o decreto de PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA e LUCAS PAULO DOS SANTOS BENTO e IMPONHO as seguintes medidas cautelares:1) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial;2) Proibição de aproximar-se das vítimas e testemunhas destes autos, no limite de 150 metros;3) Proibição de comunicar-se com as vítimas e testemunhas destes autos, por qualquer meio de comunicação;4) Não frequentar bares, boates, eventos festivos e outros da mesma natureza, a fim de evitar novas infrações; ainda, não deverão apresentar-se ébrios em locais públicos; 5) Recolhimento domiciliar noturno, entre 21h às 5h, bem como nos finais de semana e feriados;6) Apresentação em juízo de contato telefônico e endereço atualizado, bem como atual local de trabalho, no fito de agilizar e viabilizar a comunicação, quando necessário; 7) Comunicação ao juízo acerca de eventual mudança de endereço (mediante comprovante).Expeça-se alvará de soltura, no BNMP, em favor dos acusados MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA e LUCAS PAULO DOS SANTOS BENTO, colocando-os imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos. Expeça-se o respectivo mandado de medidas cautelares junto ao BNMP 3.0Em relação ao prazo de vigência das medidas cautelares, junto ao BNMP 3.0, deve ser utilizado o prazo de 01 (um ano), em razão de ausência de previsão legal acerca do tema, e da necessidade de se respeitar os direitos de todos os envolvidos. Cientifique-se a defesa e ao Ministério Público.Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais TassiJuíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 18:40
Expedida/certificada
20/08/2025, 18:30
Documento
20/08/2025, 18:19
Expedição de documento
20/08/2025, 18:17
Expedição de documento
20/08/2025, 18:16
deferimento
20/08/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:03
Confirmada
19/08/2025, 17:03
Documento
19/08/2025, 12:53
Expedição de documento
19/08/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 18:05
Confirmada
18/08/2025, 18:05
Expedida/certificada
18/08/2025, 17:55
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
18/08/2025, 17:54
Publicação
18/08/2025, 14:36
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
18/08/2025, 14:34
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2025, 21:39
Expedição de documento
28/07/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Paraúna Vara Criminal Processo nº: 5242902-63.2025.8.09.0011 Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido(a): MARCOS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA, por praticar, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), os crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 147, §1º, todos do Código Penal, e em desfavor de LUCAS PAULO DOS SANTOS BENTO pela prática do crime previsto no artigo 121,caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Em audiência de instrução e julgamento, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva dos acusados LUCAS PAULO DOS SANTOS BENTO E MARCOS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA, (ev. 113). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. BREVE RELATO. DECIDO. Durante a audiência de instrução e julgamento, a defesa técnica dos acusados formulou oralmente pedido de revogação da prisão preventiva, sem, contudo, indicar fundamentos concretos, ou apresentar elementos novos de natureza fática ou jurídica que justificassem a reavaliação da medida cautelar extrema anteriormente imposta. Como é cediço, a prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo ser mantida apenas quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso em tela, não se vislumbra qualquer alteração relevante no panorama processual que autorize a revogação da custódia. Os fundamentos que motivaram a decretação da prisão permanecem válidos e bem demonstrados nos autos, inclusive já analisados em decisões anteriores proferida por este juízo. (ev. 79 e 56). De acordo com os elementos colhidos até o momento, os delitos atribuídos aos réus revelam elevada gravidade concreta, não apenas pelo tipo penal imputado, mas também pelo modus operandi empregado. O acusado Lucas Paulo teria tentado golpear a vítima Francisco Miguel com uma faca, pelas costas, sendo contido por terceiros. Já Marcos Vinícius, após o fim da agressão inicial, teria aguardado o momento oportuno para atacar a mesma vítima com barra de ferro, atingindo-a na cabeça de forma traiçoeira, ocasionando lesões cerebrais de natureza grave. Além da gravidade do fato em si, os autos revelam risco efetivo à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Após os fatos, ambos os réus tentaram se evadir, sendo localizados apenas após diligências policiais. Além disso, houve ameaças proferidas à testemunha aqui arrolada, Ana Luísa da Silva, o que indica risco concreto à instrução criminal. Importa destacar que o acusado Lucas possui condenação anterior por crime de violência doméstica, praticado, inclusive, em desfavor da mesma vítima, Ana Luísa, arrolada nestes autos como testemunha, que inclusive é beneficiária de medidas protetivas em desfavor do acusado, na qual estavam vigentes à época dos fatos, o que, por si só, reforça a presunção de risco à reiteração delitiva, preenchendo também o disposto no art. 313, II, do CPP. Sendo assim, não se trata de antecipação de pena, mas de instrumento legítimo de resguardo do processo penal, diante do contexto concreto de violência reiterada, risco de fuga e necessidade de se acautelar a instrução criminal. A alegação da defesa, despida de qualquer documento, fato novo ou análise contextualizada, não se mostra suficiente para justificar a revogação da custódia, sobretudo considerando que a instrução ainda não foi encerrada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Lucas Paulo dos Santos Bento e Marcos Vinícius Rodrigues da Silva mantendo sua custódia cautelar pelos fundamentos já expostos. Intime-se a testemunha Ana Luísa da Silva, sobre a audiência designada no ev. 112, no endereço indicado pelo Ministério Público nos autos de nº 124. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Paraúna Vara Criminal Processo nº: 5242902-63.2025.8.09.0011 Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido(a): MARCOS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA, por praticar, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), os crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 147, §1º, todos do Código Penal, e em desfavor de LUCAS PAULO DOS SANTOS BENTO pela prática do crime previsto no artigo 121,caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Em audiência de instrução e julgamento, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva dos acusados LUCAS PAULO DOS SANTOS BENTO E MARCOS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA, (ev. 113). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. BREVE RELATO. DECIDO. Durante a audiência de instrução e julgamento, a defesa técnica dos acusados formulou oralmente pedido de revogação da prisão preventiva, sem, contudo, indicar fundamentos concretos, ou apresentar elementos novos de natureza fática ou jurídica que justificassem a reavaliação da medida cautelar extrema anteriormente imposta. Como é cediço, a prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo ser mantida apenas quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso em tela, não se vislumbra qualquer alteração relevante no panorama processual que autorize a revogação da custódia. Os fundamentos que motivaram a decretação da prisão permanecem válidos e bem demonstrados nos autos, inclusive já analisados em decisões anteriores proferida por este juízo. (ev. 79 e 56). De acordo com os elementos colhidos até o momento, os delitos atribuídos aos réus revelam elevada gravidade concreta, não apenas pelo tipo penal imputado, mas também pelo modus operandi empregado. O acusado Lucas Paulo teria tentado golpear a vítima Francisco Miguel com uma faca, pelas costas, sendo contido por terceiros. Já Marcos Vinícius, após o fim da agressão inicial, teria aguardado o momento oportuno para atacar a mesma vítima com barra de ferro, atingindo-a na cabeça de forma traiçoeira, ocasionando lesões cerebrais de natureza grave. Além da gravidade do fato em si, os autos revelam risco efetivo à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Após os fatos, ambos os réus tentaram se evadir, sendo localizados apenas após diligências policiais. Além disso, houve ameaças proferidas à testemunha aqui arrolada, Ana Luísa da Silva, o que indica risco concreto à instrução criminal. Importa destacar que o acusado Lucas possui condenação anterior por crime de violência doméstica, praticado, inclusive, em desfavor da mesma vítima, Ana Luísa, arrolada nestes autos como testemunha, que inclusive é beneficiária de medidas protetivas em desfavor do acusado, na qual estavam vigentes à época dos fatos, o que, por si só, reforça a presunção de risco à reiteração delitiva, preenchendo também o disposto no art. 313, II, do CPP. Sendo assim, não se trata de antecipação de pena, mas de instrumento legítimo de resguardo do processo penal, diante do contexto concreto de violência reiterada, risco de fuga e necessidade de se acautelar a instrução criminal. A alegação da defesa, despida de qualquer documento, fato novo ou análise contextualizada, não se mostra suficiente para justificar a revogação da custódia, sobretudo considerando que a instrução ainda não foi encerrada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Lucas Paulo dos Santos Bento e Marcos Vinícius Rodrigues da Silva mantendo sua custódia cautelar pelos fundamentos já expostos. Intime-se a testemunha Ana Luísa da Silva, sobre a audiência designada no ev. 112, no endereço indicado pelo Ministério Público nos autos de nº 124. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
28/07/2025, 00:00
Confirmada
26/07/2025, 11:20
Expedida/certificada
26/07/2025, 11:18
Manutenção da Prisão Preventiva
26/07/2025, 00:12
Ofício (entregue ao destinatário)
11/07/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:07
Confirmada
10/07/2025, 13:07
Documento
04/07/2025, 15:23
Expedição de documento
04/07/2025, 15:19
Expedição de documento
04/07/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 18:02
Confirmada
03/07/2025, 17:33
Expedida/certificada
03/07/2025, 17:30
Expedida/certificada
03/07/2025, 17:28
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
03/07/2025, 17:28
Publicação
03/07/2025, 13:06
Mero expediente
03/07/2025, 13:03
Mero expediente
03/07/2025, 12:40
Mero expediente
02/07/2025, 13:09
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
01/07/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:18
Documento
24/06/2025, 15:26
Ofício (entregue ao destinatário)
16/06/2025, 14:12
Documento
11/06/2025, 16:25
Expedição de documento
11/06/2025, 16:06
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2025, 15:02
Mandado (entregue ao destinatário)
04/06/2025, 17:42
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2025, 23:29
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2025, 16:22
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2025, 13:53
Confirmada
03/06/2025, 13:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/06/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
02/06/2025, 18:58
Expedição de documento
02/06/2025, 17:31
Expedição de documento
02/06/2025, 17:09
Expedição de documento
02/06/2025, 17:07
Expedição de documento
02/06/2025, 17:00
Expedição de documento
02/06/2025, 16:55
Expedição de documento
02/06/2025, 16:45
Documento
02/06/2025, 16:39
Confirmada
02/06/2025, 16:33
Expedição de documento
02/06/2025, 16:33
Confirmada
02/06/2025, 16:31
Expedição de documento
02/06/2025, 16:31
Expedida/certificada
02/06/2025, 14:47
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/06/2025, 14:46
Manutenção da Prisão Preventiva
30/05/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 12:52
Confirmada
28/05/2025, 12:52
Expedida/certificada
26/05/2025, 17:49
Mero expediente
26/05/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 23:21
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 13:56
Confirmada
21/05/2025, 13:35
Petição (Resposta À acusação)
21/05/2025, 13:34
Expedida/certificada
14/05/2025, 13:54
Mero expediente
13/05/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 12:49
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2025, 09:10
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:59
Expedição de documento
08/05/2025, 13:35
Expedição de documento
08/05/2025, 13:32
Confirmada
08/05/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNAVARA CRIMINALProtocolo: 5242902-63.2025.8.09.0011 - PJDNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialAutor: MARCOS VINICIUS RODRIGUES DA SILVAVítima: MINISTERIO PUBLICODECISÃORECEBO a denúncia de evento n. 54 uma vez que presentes os pressupostos legais previstos no art. 41, do CPP.Cite-se os acusados MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA e LUCAS PAULO DOS SANTOS BENTO, dando-lhes ciência da pretensão punitiva estatal contida na peça acusatória.Intimem-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda por escrito à acusação, nos termos do art. 396 do CPP, ocasião em que o Oficial de Justiça deverá certificar no mandado se o acusado possui ou não condição de custear advogado.Determino à Escrivania Criminal que colacione aos autos certidão de antecedentes atualizada do denunciado, bem como altere a classe para “Ação Penal”.Considerando a Resolução n. 112/2010, do Conselho Nacional de Justiça, a prescrição neste caso, em tese, ocorrerá em 05/05/2035 proceda-se a escrivania o preenchimento dos dados processuais, incluindo a data da prescrição.DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVAA defesa do acusado LUCAS PAULO DOS SANTOS BENTO, pugna pela revogação da prisão preventiva, face ao não indiciamento do autor no relatório de inquérito policial.O Ministério Público pugna pelo indeferimento do pedido de revogação, e aduz que a opinio delicti relativa a ação penal é exclusiva do órgão de acusação, apesar do relatório de inquérito elaborado pelo delegado de polícia no exercício de sua competência.Conclui-se da análise dos autos que a prisão preventiva do acusado foi decretada em 30/03/2025, momento em que foi realizada audiência de custódia pela sua prisão em flagrante.Os fatos aqui dispostos dizem respeito ao ocorrido descritos na denúncia, já oferecida, e em síntese, é relacionado a uma discussão familiar que se desdobrou em suposta tentativa de homicídio.É cediço que a prisão preventiva é medida de exceção no Direito Penal, e dentre as medidas cautelares, é conhecida como a ultima ratio.Para que seja deferida a medida, seguindo os ditames da legislação processual penal, é necessário que haja indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pela liberdade do acusado.No caso em questão os indícios de autoria estão presentes no registro de atendimento, auto de prisão em flagrante, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial, o que nessa fase, é suficiente.Apesar de não ter sido indiciado o acusado, Lucas Paulo dos Santos Bento, tenho que, por si só, não é suficiente para afastar os indícios de autoria. Embora não haja um esclarecimento integral dos fatos, o que há de ser aprofundado em sede de instrução criminal, denota-se dos elementos de informação, sem dúvidas, os indícios suficientes da autoria, sobretudo, no que diz respeito a tentativa conforme artigo 14, II do Código Penal. Vejo que a acusação se pautou exatamente na tentativa de homicídio, nos exatos termos do artigo 121, c/c o artigo 14, II. De fato da leitura dos fatos, há de se entender a suposta autoria no que tange, especificamente, à tentativa do crime supradito, já que, conforme depoimentos colhidos no inquérito o autor teria tentado desferir facadas na vítima, não logrando êxito, face a intervenção de terceiros.Pelo demonstrado, está presente o comissi delicti, e não há de se falar na ausência deste requisito, já que estampado na investigação. Em análise sumária, vejo que o acusado se evadiu do distrito da culpa, e como se detém dos autos, a fuga ocorreu antes mesmo da autoridade policial ter conhecimento sobre a suposta autoria por parte do réu, o que indica a intenção de se furtar à aplicação da lei penal, indicando o risco concreto na liberdade do custodiado. Os tribunais superiores se posicionam no sentido de licitude da manutenção da prisão preventiva, evidenciada pelo risco de fuga do agente, face a mandado de prisão lícito, o que se verifica no caso em análise, inclusive, colaciono julgado da corte goiana neste sentido;EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSUMADO E TENTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I - Demonstrada a presença dos requisitos da prisão preventiva, dada existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como a demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade, gravidade da conduta e fuga do acusado, não há se falar em constrangimento ilegal. II - Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fuga do réu do distrito da culpa é legítima a embasar a decretação/manutenção da custódia preventiva. III - A eventual existência de predicados pessoais da paciente não elide a prisão válida. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: 5278341-08.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)Além disso, verifica-se no caso concreto a incidência dos incisos I, e II do artigo 313 do Código de Processo Penal, face a reincidência do acusado, atestada pela certidão de antecedentes criminais, e a pena em abstrato do tipo penal que nestes autos lhe foi imputado, vejamos; Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).Em consonância com o que dispõe o artigo 312 do código de processo penal, fica assegurada a prisão preventiva se a finalidade é resguardar a aplicação da lei penal, o que no caso presente, entendo necessário.Ademais, apesar do artigo 314 do CPP, inserir dispositivo no sentido de não se decretar a prisão preventiva nos casos de excludentes de ilicitude, tenho que não é o caso dos presentes, tendo em vista, que a instrução penal é essencial para desvendar a dinâmica do ocorrido, não há de forma cristalina a demonstração de legítima defesa de terceiro, portanto, deixo de considerar o presente artigo.Por fim, tenho que a aplicação de qualquer outra das medidas cautelares do art. 319 do CPP, no presente caso, mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, evidenciada pela gravidade concreta do delito e risco de fuga do agente. Diante de todo o exposto, acolho parecer ministerial e, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pelo denunciado LUCAS PAULO DOS SANTOS BENTO, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, II todos do Código de Processo Penal.Dê ciência ao Ministério Público e a defesa.Intime-se. Cumpra-se.Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais TassiJuíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 17:57
Confirmada
07/05/2025, 17:56
Evolução da Classe Processual
07/05/2025, 17:55
Denúncia
07/05/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 13:09
Petição (Denúncia)
05/05/2025, 19:01
Confirmada
05/05/2025, 03:13
Confirmada
28/04/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 21:35
Expedida/certificada
23/04/2025, 17:22
Documento
23/04/2025, 17:00
Documento
23/04/2025, 16:59
Documento
23/04/2025, 16:58
Documento
23/04/2025, 16:57
Documento
23/04/2025, 16:56
Documento
23/04/2025, 16:53
Documento
23/04/2025, 16:52
Documento
23/04/2025, 16:39
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:55
Documento
23/04/2025, 15:49
Expedição de documento
10/04/2025, 18:55
Mero expediente
09/04/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:15
Confirmada
09/04/2025, 13:15
Expedida/certificada
08/04/2025, 14:35
Documento
08/04/2025, 14:30
Documento
08/04/2025, 14:30
Documento
08/04/2025, 14:30
Documento
08/04/2025, 14:30
Documento
08/04/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:27
Documento
31/03/2025, 17:56
Documento
31/03/2025, 17:55
Petição (Renúncia de mandato)
31/03/2025, 17:52
Mero expediente
31/03/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 13:34
Redistribuição (sorteio; incompetência)
31/03/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)