Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RESOLUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de inexistência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. O agravante requer a reconsideração ou a reforma da decisão para lhe conceder os benefícios da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou elementos idôneos e suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, justificando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe aos autos elementos concretos novos ou documentos robustos capazes de alterar a conclusão firmada.4. O valor das custas recursais não se revela desproporcional à renda declarada pelo agravante, tampouco restou evidenciado que seu recolhimento inviabilizaria a manutenção das despesas essenciais do agravante ou de sua família.5. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, possui natureza relativa e pode ser afastada diante de indícios de que a parte possui condições de arcar com os encargos do processo, exigindo-se a comprovação documental da hipossuficiência financeira quando há determinação judicial.6. A Resolução nº 20/2016 da Defensoria Pública de Goiás, que estabelece presunção relativa de hipossuficiência para rendimentos de até três salários mínimos, não vincula o Poder Judiciário, tratando-se de mera orientação administrativa interna.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação documental da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 99, § 2º, do CPC, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza quando há elementos que apontem em direção contrária. 2. A presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, disposta no art. 99, § 3º, do CPC, pode ser afastada quando o valor das custas processuais não se mostra excessivo ou desproporcional à renda do requerente. 3. A Resolução nº 20/2016 da Defensoria Pública de Goiás, que estabelece parâmetro de renda para presunção de hipossuficiência, não vincula o Poder Judiciário." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5665515.90.2023.8.09.01371ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE RIO VERDERELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE: EMERSON DA SILVA FERREIRAAGRAVADA: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INTERNO interposto por EMERSON DA SILVA FERREIRA (mov. 84), em desprestígio da decisão monocrática (mov. 81), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Nas razões recursais do presente agravo interno (mov. 84), a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada e, assim não sendo, o provimento do agravo interno, com submissão ao colegiado, para reformar a decisão monocrática, a fim de lhe conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. DA ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. É o caso dos autos. Com efeito, presentes os pressupostos processuais e inexistindo questão preliminar ou de ofício a ser dirimida, conheço do recurso e passo à sua análise. 3. DO MÉRITO 3.1. Do juízo de retratação De início, deixo de me retratar da decisão agravada, mantendo-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, e, nesse passo, levo o recurso à apreciação do Colegiado, consoante prelecionam os arts. 1.021, § 2º, do CPC e, ainda, em conformidade com o entendimento de que a retratação constitui uma faculdade do Relator (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.224.159/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019). Conforme relatado, a decisão agravada entendeu inexistir comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. O agravante, ao recorrer, repisa os argumentos já deduzidos anteriormente, sem, contudo, apresentar fato novo ou documentos idôneos capazes de alterar a conclusão firmada. Conforme registrado na decisão monocrática, o agravante não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais, fixadas em R$ 621,77 (seiscentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos). O valor em questão não se revela desproporcional à renda declarada, tampouco restou evidenciado que seu recolhimento inviabilizaria a manutenção das despesas essenciais do agravante ou de sua família. A simples alegação de saldo bancário irrisório ou limite de crédito reduzido não é bastante para comprovar a alegada hipossuficiência, sobretudo porque não foi apresentada documentação robusta e atualizada que corroborasse a impossibilidade financeira. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, possui natureza relativa e pode ser afastada diante de indícios de que a parte possui condições de arcar com os encargos do processo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a mera declaração não basta quando há elementos que apontem em direção contrária. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME. (…) 3. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação documental da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, do art. 99, § 2º, do CPC, e da Súmula 25 do TJGO. 4. A mera declaração prevista no art. 99, § 3º, do CPC não é suficiente quando há determinação judicial para comprovar a alegada incapacidade e a parte não apresenta elementos probatórios. 5. Ausentes fatos ou argumentos novos capazes de infirmar o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e desprovido. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5465745-17.2025.8.09.0115, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2025 13:26:09) (g. n.) Por sua vez, a Resolução nº 20/2016 da Defensoria Pública de Goiás estabelece presunção relativa de hipossuficiência para rendimentos de até três salários mínimos. Entretanto, tal parâmetro não vincula o Poder Judiciário, tratando-se apenas de orientação administrativa interna. Ainda que se considere o salário do agravante ligeiramente inferior a esse teto, incumbia-lhe comprovar de modo objetivo a impossibilidade de arcar com as custas, ônus do qual não se desincumbiu. No caso concreto, o agravante não trouxe elementos distintos daqueles já apreciados, limitando-se a reforçar argumentos já enfrentados. Assim, não se evidencia afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, tampouco se verifica a incidência da Súmula 667 do STF, uma vez que as custas fixadas não se mostram excessivas ou desproporcionais. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de agravo interno, NEGO-LHE PROVIMENTO, e mantenho a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos, ao tempo em que submeto-a à apreciação do órgão colegiado. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Aliás, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é assegurado o direito de se manifestarem nos autos a qualquer tempo, independentemente da instância ou fase processual, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, decorrido o prazo para eventual interposição de embargos de declaração, promova a imediata remessa dos autos à instância de origem, com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da duração razoável do processo, procedendo-se, em seguida, à devida exclusão do feito do acervo deste relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5665515.90.2023.8.09.01371ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE RIO VERDERELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE: EMERSON DA SILVA FERREIRAAGRAVADA: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº. 5665515.90.2023.8.09.0137. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Fernando Aurvalle Krebs. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator