Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 0253511-03.2007.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JOÃO PAULO BRZEZINSKI APELADA: LAIS SILVA TEIXEIRA RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ACESSÓRIA. EXTINÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por advogado contra sentença que homologou desistência de execução de título extrajudicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pleiteando o prosseguimento da execução exclusivamente para cobrança dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se os honorários advocatícios fixados no despacho inicial de execução de título extrajudicial constituem direito autônomo do advogado que permite o prosseguimento da execução após a desistência do crédito principal pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os honorários advocatícios fixados na execução de título extrajudicial possuem natureza diversa dos honorários sucumbenciais fixados em sentença de mérito. 2. Os honorários da execução de título extrajudicial são fixados de plano, sem cognição exauriente, tendo como pressuposto a efetiva satisfação do crédito executado. 3. Os honorários advocatícios fixados na execução possuem natureza acessória em relação ao crédito principal. 4. A desistência da execução implica renúncia ao direito de satisfazer o crédito pela via executiva, atingindo também os honorários advocatícios. 5. A manutenção da execução exclusivamente para cobrança de honorários após desistência do crédito principal cria situação jurídica anômala. 6. A desistência apresentada antes da citação e da constituição de advogado do devedor não gera responsabilidade por sucumbência. IV. TESE(S) 1. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial de execução de título extrajudicial possuem natureza acessória ao crédito principal, sendo atingidos pela desistência da execução. 2. A desistência da execução de título extrajudicial antes da citação justifica a extinção integral do processo, incluindo a pretensão aos honorários advocatícios. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, 775, 827 e 85, § 14; Lei 8.906/94, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.660.510/MS, relator min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 14/11/2024; STJ, REsp 1.682.215/MG, relator min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 8/4/2021. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da apelação cível. Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta por JOÃO PAULO BRZEZINSKI contra a sentença proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Drª. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida por NGC DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA em desfavor de EDSON PEREIRA RODRIGUES, LAIS SILVA TEIXEIRA E EDSON PEREIRA RODRIGUES DO GÁS, que homologou a desistência da ação e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (movimentação nº 233): (…) Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para JULGAR EXTINTA a presente, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários. Diante do princípio da causalidade, custas finais, se houver, pela parte devedora. Havendo penhora vinculada ao presente processo, desconstituo-a; proceda-se as diligências necessárias. (...) Na movimentação nº 238 foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (movimentação nº 241). Irresignado, o advogado apelante interpõe o presente recurso (movimentação nº 244). Alega que a sentença merece ser reformada por ter ignorado que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, não podendo ser objeto de desistência pela parte exequente. Afirma que “conforme se depreende dos presentes autos, trata-se de Ação de Execução, na qual o representante da parte autora, à época o Recorrente, tornou-se credor do Executado por força da sentença que julgou o processo, tendo este sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, conforme se depreende da fl. 22 do caderno digitalizado”. Sustenta que foi reconhecido pelo próprio juízo a quo, por meio da decisão constante à movimentação nº 148, como parte legítima para a cobrança dos honorários sucumbenciais, tendo sido incluído no polo ativo da demanda. Argumenta que os honorários advocatícios possuem natureza jurídica própria e autônoma, sendo de titularidade exclusiva do advogado da parte vencedora, conforme expressamente determinado pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, que estabelece que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar. Aduz que o artigo 23 do Estatuto da Advocacia também assegura expressamente ao advogado a legitimidade ativa para executar seus honorários de sucumbência, podendo fazê-lo nos mesmos autos em que atuou. Alega que após a oposição de embargos de declaração, o juízo primevo fundamentou erroneamente sua decisão afirmando que o apelante figurava na demanda unicamente como titular de uma expectativa de direito quanto ao crédito honorário, quando na verdade se trata de direito autônomo que pode ser executado de forma independente em relação ao crédito principal. Acrescenta que a desistência formulada pela coexequente não abrangeu os honorários advocatícios devidos ao apelante, não estando a executada isenta de quitar esses valores, devendo o feito prosseguir até que seu crédito seja integralmente satisfeito. Afirma que patrocinou a exequente durante diversos anos, conforme se verifica nas manifestações apresentadas e nas movimentações processuais, tendo atuado tanto no início quanto no final da fase de execução, sendo credor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reafirmar o direito do apelante ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais e permitir a continuidade do feito para a execução desses valores, homologando-se a desistência tão somente em relação à coexequente NGC Distribuidora de Gás Ltda. Pois bem. De plano, tenho que a insurgência do recorrente não merece prosperar. Verifico que a controvérsia central reside na definição dos efeitos da desistência da execução sobre os honorários advocatícios sucumbenciais e na natureza jurídica desses honorários no contexto específico de uma execução de título extrajudicial. Nessa senda, é imperioso distinguir a natureza dos honorários advocatícios na execução de título extrajudicial daqueles fixados em sentença de mérito. No caso dos autos, os honorários foram arbitrados no despacho inicial da execução, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Ao despachar a inicial, o juiz fixará de plano os honorários advocatícios de dez por cento”. Vejamos (movimentação nº 03, arquivo nº 06): Todavia, diferentemente dos honorários sucumbenciais fixados em sentença de mérito após o contraditório e a ampla defesa, os honorários da execução de título extrajudicial possuem natureza diversa. Eles são fixados de plano, sem cognição exauriente, e têm como pressuposto a efetiva satisfação do crédito executado. Sua finalidade é remunerar o trabalho advocatício desenvolvido especificamente na fase executiva, estando intrinsecamente vinculados ao êxito da execução. Ressalto, ainda, que o recorrente fundamenta sua pretensão na aplicação analógica dos dispositivos relativos aos honorários sucumbenciais fixados em sentença de mérito. Contudo, tal analogia não se mostra adequada ao caso concreto, posto que os honorários sucumbenciais decorrem do princípio da causalidade e da sucumbência, sendo fixados após o julgamento do mérito da causa, quando já se estabeleceu definitivamente a relação jurídica entre as partes. Na execução de título extrajudicial em debate, repiso, não houve julgamento de mérito nem estabelecimento de sucumbência, e os honorários fixados são como incentivo à satisfação voluntária do débito e como remuneração pelo trabalho executivo, sendo, sua natureza, portanto, distinta dos honorários sucumbenciais propriamente ditos, os quais o apelante objetiva receber. Com efeito, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que os honorários advocatícios fixados na execução de título extrajudicial possuem natureza acessória em relação ao crédito principal. Essa acessoriedade decorre do próprio fundamento da execução: a satisfação de um título executivo extrajudicial. Portanto, quando a parte exequente desiste da execução, está renunciando ao direito de satisfazer seu crédito através da via executiva. Essa renúncia, por consequência lógica e jurídica, atinge também os honorários advocatícios fixados para a execução, uma vez que estes pressupõem a existência e a viabilidade do processo executivo. Reitero que, uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico processual revela que a desistência da execução implica a renúncia ao direito de satisfazer o crédito pela via executiva. Isto porque, o artigo 485, VIII, do CPC, que trata da homologação da desistência, não faz distinção entre crédito principal e honorários advocatícios quando se trata de execução de título extrajudicial. Nesse caso, a manutenção da execução exclusivamente para cobrança dos honorários advocatícios, após a desistência do crédito principal, criaria uma situação jurídica anômala: uma execução sem título executivo principal, o que contraria os princípios fundamentais do processo executivo. Desta feita, embora o juízo a quo tenha inicialmente incluído o recorrente no polo ativo da demanda, reconhecendo-lhe legitimidade para cobrança dos honorários, tal decisão deve ser compreendida no contexto de uma execução em curso, com perspectiva de satisfação do crédito principal. A superveniência da desistência alterou substancialmente esse cenário, justificando a reavaliação da questão. Ou seja, diferentemente das alegações do insurgente, a segurança jurídica não se confunde com a imutabilidade de decisões interlocutórias quando sobrevêm fatos novos que alteram o fundamento da decisão. No caso, a desistência da execução constitui fato superveniente que justifica a extinção integral do processo, incluindo a pretensão aos honorários advocatícios. Friso que sendo a desistência apresentada antes da citação e da oposição dos embargos, e antes também da constituição de advogado do devedor nos autos, o credor não responde pela sucumbência. Sobre o exposto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, havendo desistência do credor antes da citação, ausente prévia constituição de advogado do devedor nos autos, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada. Assim, o pedido de desistência da ação articulado antes da efetiva citação inibe a sucumbência e, consequentemente, o direito do réu aos honorários de advogado, ainda que, posteriormente, a citação se consume. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.660.510/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se, apresentado o pedido de desistência da execução antes da citação dos executados, os embargos do devedor devem ser apreciados ou julgados extintos e se, nessa circunstância, o credor responde pelo pagamento dos honorários advocatícios; (ii) se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão e (iii) se a fixação da verba honorária deve observar o regramento previsto no CPC/1973 ou o CPC/2015. 3. A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor. Precedentes. 4. A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação dos devedores provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. 5. O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.682.215/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021). Por fim, destaco que a jurisprudência invocada pelo recorrente refere-se a situações distintas, envolvendo honorários sucumbenciais fixados em sentença de mérito ou honorários em execuções que prosseguem normalmente, o que não ocorre na hipótese, ante a desistência da execução sem a devida satisfação do crédito. Desta forma, não merece êxito a insurgência do apelante, prevalecendo a sentença combatida. Ao teor do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença objurgada, por estes e seus próprios fundamentos. Considerando que se trata de recurso interposto exclusivamente sobre honorários advocatícios, e tendo em vista a aplicação da Lei nº 22.615/2024, que posterga o recolhimento das custas processuais para o final da demanda, deve o apelante recolher as despesas processuais pertinentes. Intimem-se. Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ACESSÓRIA. EXTINÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por advogado contra sentença que homologou desistência de execução de título extrajudicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pleiteando o prosseguimento da execução exclusivamente para cobrança dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se os honorários advocatícios fixados no despacho inicial de execução de título extrajudicial constituem direito autônomo do advogado que permite o prosseguimento da execução após a desistência do crédito principal pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os honorários advocatícios fixados na execução de título extrajudicial possuem natureza diversa dos honorários sucumbenciais fixados em sentença de mérito. 2. Os honorários da execução de título extrajudicial são fixados de plano, sem cognição exauriente, tendo como pressuposto a efetiva satisfação do crédito executado. 3. Os honorários advocatícios fixados na execução possuem natureza acessória em relação ao crédito principal. 4. A desistência da execução implica renúncia ao direito de satisfazer o crédito pela via executiva, atingindo também os honorários advocatícios. 5. A manutenção da execução exclusivamente para cobrança de honorários após desistência do crédito principal cria situação jurídica anômala. 6. A desistência apresentada antes da citação e da constituição de advogado do devedor não gera responsabilidade por sucumbência. IV. TESE(S) 1. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial de execução de título extrajudicial possuem natureza acessória ao crédito principal, sendo atingidos pela desistência da execução. 2. A desistência da execução de título extrajudicial antes da citação justifica a extinção integral do processo, incluindo a pretensão aos honorários advocatícios. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, 775, 827 e 85, § 14; Lei 8.906/94, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.660.510/MS, relator min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 14/11/2024; STJ, REsp 1.682.215/MG, relator min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 8/4/2021.