Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
08/01/2026, 07:00
Expedida/certificada
08/01/2026, 06:55
Documento
08/01/2026, 00:51
Expedida/Certificada
17/12/2025, 23:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Niquelândia Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo: 5221540-87.2025.8.09.0113 Polo Ativo: Ronaldo Alves Barbosa Polo Passivo: Welson Rafael De Oliveira DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente informou o transcurso do prazo legal sem qualquer manifestação do executado e requereu a constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC. Postulou o prosseguimento em cumprimento de sentença, com intimação do devedor para pagamento do valor atualizado, acrescido dos honorários fixados, bem como a aplicação da multa e honorários do artigo 523, § 1º, em caso de inadimplemento voluntário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No presente caso, embora tenha sido realizada tentativa de citação eletrônica via WhatsApp, conforme certificado no mov. 13, verifica-se que não foram observados os requisitos mínimos estabelecidos pela Resolução n.º 354 do CNJ e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Conforme consta da certidão, o servidor entrou em contato através do número (62) 9 9974-8046, tendo o contato confirmado apenas textualmente sua identidade. Todavia, após ser informado de que se tratava de comunicação citatória, permaneceu inerte, impossibilitando a continuidade do ato. Cumpre destacar, que a citação por meio de WhatsApp somente é válida quando presentes elementos concretos que confirmem, com segurança, a autenticidade do destinatário, conforme decidido pelo STJ no HC 641.877/DF (2021). São exigidos, cumulativamente: número vinculado ao citando; confirmação expressa de recebimento e ciência do teor da comunicação; e fotografia individual identificável no perfil do aplicativo. Assim, a tentativa realizada não se mostra apta à formalização válida da citação, pois não houve envio de imagem de documento oficial, não foi exibida fotografia de perfil identificável e tampouco houve confirmação inequívoca de ciência do conteúdo da citação, havendo apenas resposta inicial, seguida de silêncio. Pelo exposto, reconheço a ausência dos requisitos essenciais à válida citação eletrônica, indefiro o pedido de constituição do título executivo judicial, devendo o feito prosseguir com a realização da citação regular da parte requerida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, indicando meio idôneo para nova tentativa de citação do requerido, sob pena de suspensão e posterior extinção. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se. Niquelândia, data da assinatura digital. Ana Paula Menchik Shirado Juíza Substituta
17/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 18:07
Expedida/certificada
14/11/2025, 17:58
Outras Decisões
14/11/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 13:01
Ato ordinatório
03/07/2025, 12:54
Decurso de Prazo
03/07/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 17:03
Expedida/Certificada
02/06/2025, 15:05
Expedida/Certificada
23/05/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Confirmada
12/05/2025, 17:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/05/2025, 16:31
Expedição de documento
28/04/2025, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso: 5221540-87.2025.8.09.0113Polo Ativo: Ronaldo Alves BarbosaPolo Passivo: Welson Rafael De OliveiraDECISÃOTrata-se de Ação Monitória intentada por RONALDO ALVES BARBOSA, em desfavor de WELSON RAFAEL DE OLIVEIRA. As partes estão qualificadas nos autos. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento ora deflagrado, deduzido por meio de petição devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.Sobre a quantia pleiteada deve ser acrescido o percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, na medida em que o valor dos honorários deve observar o limite imposto no artigo 701 do CPC.PELO EXPOSTO:a) Estando em termos, RECEBO a inicial e determino o processamento do feito pelo rito específico;b) Extrai-se dos autos que a parte autora colacionou documentos suficientes para demonstrar sua condição de hipossuficiente, logo, CONCEDO a gratuidade da justiça à parte autora; c) DEFIRO a expedição de mandado de pagamento com prazo de 15 (quinze) dias, com observância do art. 701 do novo Código de Processo Civil, quanto ao cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento.No referido prazo a parte requerida poderá opor embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, §2º e art. 702, §4º). No caso de pagamento imediato, a requerida ficará isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Pondero, por fim, que dado ao procedimento específico aplicável a espécie, eventual realização da audiência de conciliação ocorrerá após a oposição dos embargos.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.ANA PAULA MENCHIK SHIRADOJUÍZA SUBSTITUTA