Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5853099-57.2024.8.09.0142 Requerente: Longping High - Tech Biotecnologia Ltda. Requerido: ESPÓLIO - Adair Marques Dos Santos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E S P A C H O Concernente ao pedido de renúncia apresentado na mov. 140, em que pese a alegação dos referidos procuradores de que não possuem mais contato com os executados, fato é que não instruíram o requerimento com elementos que demonstrem que houve tentativa de comunicação aos executados acerca da renúncia ao mandato. Frisa-se que incumbe ao procurador constituído comunicar a parte sobre a renúncia dos poderes outorgados para a representação em juízo, conforme previsto pelo artigo 112 do Código de Processo Civil. Dessa forma, INTIMEM-SE os procuradores dos executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem que realizaram tentativa(s) de comunicação aos demandados quanto à renúncia do mandato. Oportunamente, volvam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5853099-57.2024.8.09.0142 Requerente: Longping High - Tech Biotecnologia Ltda. Requerido: ESPÓLIO - Adair Marques Dos Santos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E S P A C H O Concernente ao pedido de renúncia apresentado na mov. 140, em que pese a alegação dos referidos procuradores de que não possuem mais contato com os executados, fato é que não instruíram o requerimento com elementos que demonstrem que houve tentativa de comunicação aos executados acerca da renúncia ao mandato. Frisa-se que incumbe ao procurador constituído comunicar a parte sobre a renúncia dos poderes outorgados para a representação em juízo, conforme previsto pelo artigo 112 do Código de Processo Civil. Dessa forma, INTIMEM-SE os procuradores dos executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem que realizaram tentativa(s) de comunicação aos demandados quanto à renúncia do mandato. Oportunamente, volvam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo: 5853099-57.2024.8.09.0142 Requerente: Longping High - Tech Biotecnologia Ltda. Requerido: ESPÓLIO - Adair Marques Dos Santos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em face do ESPÓLIO DE ADAIR MARQUES DOS SANTOS, representado pela inventariante LASILVIA RODRIGUES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. Na petição inicial, a parte autora alegou ter mantido relação mercantil com o réu, consistente no fornecimento de sementes de milho, conforme notas fiscais nº 17176, 17190 e 17761, com vencimento em 01/09/2023, nos valores, respectivamente, de R$ 44.000,22, R$ 132.000,66 e R$ 220.001,10. Aduziu que, embora tenha realizado a entrega das mercadorias, o réu não efetuou o pagamento correspondente, requerendo a procedência da ação monitória no valor atualizado de R$ 456.499,61 (mov. 1). A parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (mov. 5). Este Juízo determinou que fosse expedido mandado de pagamento, com prazo de 15 dias, visando o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 700 e 701 do CPC, consignando a possibilidade de oferecimento de embargos no mesmo prazo, bem como a faculdade de parcelamento mediante depósito de 30% do valor acrescido de custas e honorários (mov. 7). A parte autora efetuou o recolhimento das custas de locomoção (mov. 11). Foi expedido mandado de citação (mov. 12), o qual foi devidamente cumprido (mov. 13). A parte requerida apresentou embargos à ação monitória, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e de clareza na causa de pedir. No mérito, sustentou a inexistência de prova escrita apta a instruir a ação monitória, bem como a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, requerendo a improcedência da demanda (mov. 14). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando as preliminares e as alegações de mérito, sustentando que as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente para a ação monitória (mov. 16). Este Juízo determinou que as partes especificassem as provas que desejavam produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua relevância e pertinência (mov. 18). A parte requerida apresentou manifestação requerendo a juntada das GFIPs do período, bem como a expedição de ofício ao INSS para obtenção do CNIS do CPF nº 507.764.441-15, indicado nos canhotos das notas fiscais (mov. 22). A parte autora apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide e pugnando pelo saneamento do feito (mov. 23). Este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, afastando a preliminar de inépcia da inicial, dando o feito por saneado, acolhendo a documentação apresentada pela parte requerida para valoração probatória, determinando a expedição de ofício ao INSS para apresentação do CNIS do CPF nº 507.764.441-15, e determinando ao autor que, no prazo de 15 dias, apresentasse manifestação informando dados sobre o recebedor das mercadorias apontado nos canhotos (mov. 25). Foi expedido ofício ao INSS (mov. 29), tendo sido juntado o comprovante de envio (mov. 30). Sobreveio resposta do INSS, com a juntada do CNIS de Brahms Vargas Santos, CPF nº 507.764.441-15 (mov. 31). A parte autora apresentou manifestação informando que o recebedor das mercadorias, Brahms Vargas Santos, é sobrinho do requerido Adair Marques dos Santos, conforme comprovado pela documentação do INSS, requerendo a procedência da ação (mov. 32). Houve o decurso do prazo da parte requerida sem manifestação (mov. 33). Este Juízo proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo-a como credora das importâncias discriminadas nos títulos, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir da emissão dos títulos e de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação, condenando a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 35). A parte requerida interpôs recurso de apelação, alegando ausência de prova escrita suficiente, ausência de relação contratual comprovada e inexistência de vínculo empregatício entre o recebedor das mercadorias e o apelante (mov. 39). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pelo desprovimento, arguindo, preliminarmente, a existência de inovação recursal (mov. 41). O recurso foi distribuído à 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 43) e autuado como Apelação Cível (mov. 44). Foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte apelante para se manifestar acerca da possível inovação recursal em relação às teses de ausência de relação contratual e inexistência de vínculo empregatício entre o recebedor dos produtos e o apelante (mov. 47). A parte apelante apresentou manifestação sustentando a ausência de inovação recursal (mov. 50). Foi proferido acórdão pela 7ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, ao fundamento de que as teses recursais constituem mero aprofundamento argumentativo, que as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente para a ação monitória e que o recebimento de mercadorias por sobrinho do devedor possui validade jurídica em razão do parentesco próximo e da entrega no endereço do devedor. Houve a majoração dos honorários advocatícios (mov. 60). A parte apelante opôs embargos de declaração, alegando contradição no acórdão quanto à presunção de legitimidade decorrente do vínculo de parentesco, e requerendo o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recurso especial (mov. 66). Foi proferido despacho determinando a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões (mov. 68). A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 72). Foi proferido acórdão pela 7ª Câmara Cível, rejeitando os embargos de declaração, ao fundamento de que o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, e que a validade jurídica da entrega decorreu da convergência de múltiplos elementos probatórios, não se limitando exclusivamente ao vínculo de parentesco (mov. 82). A parte requerida interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 700 e 373, I e II, do CPC, e aos artigos 115 e 117 do Código Civil (mov. 88). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso especial (mov. 94). Os procuradores da parte requerida apresentaram petição de renúncia aos poderes que lhes foram outorgados pela inventariante (mov. 97). Houve a prolação de decisão pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, que não admitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ (mov. 98). A parte requerida interpôs agravo em recurso especial (mov. 103). A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial (mov. 108). Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 109), tendo sido determinada a suspensão do processo (mov. 111). Sobreveio decisão do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, bem como majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (mov. 112). Houve o término da suspensão do processo (mov. 113) e a certificação do trânsito em julgado (mov. 114). O processo foi baixado à origem (mov. 115/116). A parte autora apresentou petição de cumprimento definitivo de sentença em desfavor do Espólio de Adair Marques dos Santos (mov. 124). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Feito isso, DETERMINO: 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.2. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.3. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.4. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.5. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 1.6. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 2. A consulta da existência de veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD. 2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência. 3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 4. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 5. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 6. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 6.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Restando infrutíferas as medidas acima, CERTIFIQUE-SE a serventia e INTIME-SE a parte exequente para dar andamento conclusivo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo: 5853099-57.2024.8.09.0142 Requerente: Longping High - Tech Biotecnologia Ltda. Requerido: ESPÓLIO - Adair Marques Dos Santos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em face do ESPÓLIO DE ADAIR MARQUES DOS SANTOS, representado pela inventariante LASILVIA RODRIGUES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. Na petição inicial, a parte autora alegou ter mantido relação mercantil com o réu, consistente no fornecimento de sementes de milho, conforme notas fiscais nº 17176, 17190 e 17761, com vencimento em 01/09/2023, nos valores, respectivamente, de R$ 44.000,22, R$ 132.000,66 e R$ 220.001,10. Aduziu que, embora tenha realizado a entrega das mercadorias, o réu não efetuou o pagamento correspondente, requerendo a procedência da ação monitória no valor atualizado de R$ 456.499,61 (mov. 1). A parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (mov. 5). Este Juízo determinou que fosse expedido mandado de pagamento, com prazo de 15 dias, visando o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 700 e 701 do CPC, consignando a possibilidade de oferecimento de embargos no mesmo prazo, bem como a faculdade de parcelamento mediante depósito de 30% do valor acrescido de custas e honorários (mov. 7). A parte autora efetuou o recolhimento das custas de locomoção (mov. 11). Foi expedido mandado de citação (mov. 12), o qual foi devidamente cumprido (mov. 13). A parte requerida apresentou embargos à ação monitória, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e de clareza na causa de pedir. No mérito, sustentou a inexistência de prova escrita apta a instruir a ação monitória, bem como a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, requerendo a improcedência da demanda (mov. 14). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando as preliminares e as alegações de mérito, sustentando que as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente para a ação monitória (mov. 16). Este Juízo determinou que as partes especificassem as provas que desejavam produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua relevância e pertinência (mov. 18). A parte requerida apresentou manifestação requerendo a juntada das GFIPs do período, bem como a expedição de ofício ao INSS para obtenção do CNIS do CPF nº 507.764.441-15, indicado nos canhotos das notas fiscais (mov. 22). A parte autora apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide e pugnando pelo saneamento do feito (mov. 23). Este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, afastando a preliminar de inépcia da inicial, dando o feito por saneado, acolhendo a documentação apresentada pela parte requerida para valoração probatória, determinando a expedição de ofício ao INSS para apresentação do CNIS do CPF nº 507.764.441-15, e determinando ao autor que, no prazo de 15 dias, apresentasse manifestação informando dados sobre o recebedor das mercadorias apontado nos canhotos (mov. 25). Foi expedido ofício ao INSS (mov. 29), tendo sido juntado o comprovante de envio (mov. 30). Sobreveio resposta do INSS, com a juntada do CNIS de Brahms Vargas Santos, CPF nº 507.764.441-15 (mov. 31). A parte autora apresentou manifestação informando que o recebedor das mercadorias, Brahms Vargas Santos, é sobrinho do requerido Adair Marques dos Santos, conforme comprovado pela documentação do INSS, requerendo a procedência da ação (mov. 32). Houve o decurso do prazo da parte requerida sem manifestação (mov. 33). Este Juízo proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo-a como credora das importâncias discriminadas nos títulos, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir da emissão dos títulos e de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação, condenando a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 35). A parte requerida interpôs recurso de apelação, alegando ausência de prova escrita suficiente, ausência de relação contratual comprovada e inexistência de vínculo empregatício entre o recebedor das mercadorias e o apelante (mov. 39). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pelo desprovimento, arguindo, preliminarmente, a existência de inovação recursal (mov. 41). O recurso foi distribuído à 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 43) e autuado como Apelação Cível (mov. 44). Foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte apelante para se manifestar acerca da possível inovação recursal em relação às teses de ausência de relação contratual e inexistência de vínculo empregatício entre o recebedor dos produtos e o apelante (mov. 47). A parte apelante apresentou manifestação sustentando a ausência de inovação recursal (mov. 50). Foi proferido acórdão pela 7ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, ao fundamento de que as teses recursais constituem mero aprofundamento argumentativo, que as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente para a ação monitória e que o recebimento de mercadorias por sobrinho do devedor possui validade jurídica em razão do parentesco próximo e da entrega no endereço do devedor. Houve a majoração dos honorários advocatícios (mov. 60). A parte apelante opôs embargos de declaração, alegando contradição no acórdão quanto à presunção de legitimidade decorrente do vínculo de parentesco, e requerendo o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recurso especial (mov. 66). Foi proferido despacho determinando a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões (mov. 68). A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 72). Foi proferido acórdão pela 7ª Câmara Cível, rejeitando os embargos de declaração, ao fundamento de que o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, e que a validade jurídica da entrega decorreu da convergência de múltiplos elementos probatórios, não se limitando exclusivamente ao vínculo de parentesco (mov. 82). A parte requerida interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 700 e 373, I e II, do CPC, e aos artigos 115 e 117 do Código Civil (mov. 88). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso especial (mov. 94). Os procuradores da parte requerida apresentaram petição de renúncia aos poderes que lhes foram outorgados pela inventariante (mov. 97). Houve a prolação de decisão pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, que não admitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ (mov. 98). A parte requerida interpôs agravo em recurso especial (mov. 103). A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial (mov. 108). Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 109), tendo sido determinada a suspensão do processo (mov. 111). Sobreveio decisão do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, bem como majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (mov. 112). Houve o término da suspensão do processo (mov. 113) e a certificação do trânsito em julgado (mov. 114). O processo foi baixado à origem (mov. 115/116). A parte autora apresentou petição de cumprimento definitivo de sentença em desfavor do Espólio de Adair Marques dos Santos (mov. 124). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Feito isso, DETERMINO: 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.2. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.3. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.4. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.5. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 1.6. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 2. A consulta da existência de veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD. 2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência. 3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 4. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 5. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 6. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 6.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Restando infrutíferas as medidas acima, CERTIFIQUE-SE a serventia e INTIME-SE a parte exequente para dar andamento conclusivo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo: 5853099-57.2024.8.09.0142 Requerente: Longping High - Tech Biotecnologia Ltda. Requerido: ESPÓLIO - Adair Marques Dos Santos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em face do ESPÓLIO DE ADAIR MARQUES DOS SANTOS, representado pela inventariante LASILVIA RODRIGUES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. Na petição inicial, a parte autora alegou ter mantido relação mercantil com o réu, consistente no fornecimento de sementes de milho, conforme notas fiscais nº 17176, 17190 e 17761, com vencimento em 01/09/2023, nos valores, respectivamente, de R$ 44.000,22, R$ 132.000,66 e R$ 220.001,10. Aduziu que, embora tenha realizado a entrega das mercadorias, o réu não efetuou o pagamento correspondente, requerendo a procedência da ação monitória no valor atualizado de R$ 456.499,61 (mov. 1). A parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (mov. 5). Este Juízo determinou que fosse expedido mandado de pagamento, com prazo de 15 dias, visando o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 700 e 701 do CPC, consignando a possibilidade de oferecimento de embargos no mesmo prazo, bem como a faculdade de parcelamento mediante depósito de 30% do valor acrescido de custas e honorários (mov. 7). A parte autora efetuou o recolhimento das custas de locomoção (mov. 11). Foi expedido mandado de citação (mov. 12), o qual foi devidamente cumprido (mov. 13). A parte requerida apresentou embargos à ação monitória, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e de clareza na causa de pedir. No mérito, sustentou a inexistência de prova escrita apta a instruir a ação monitória, bem como a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, requerendo a improcedência da demanda (mov. 14). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando as preliminares e as alegações de mérito, sustentando que as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente para a ação monitória (mov. 16). Este Juízo determinou que as partes especificassem as provas que desejavam produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua relevância e pertinência (mov. 18). A parte requerida apresentou manifestação requerendo a juntada das GFIPs do período, bem como a expedição de ofício ao INSS para obtenção do CNIS do CPF nº 507.764.441-15, indicado nos canhotos das notas fiscais (mov. 22). A parte autora apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide e pugnando pelo saneamento do feito (mov. 23). Este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, afastando a preliminar de inépcia da inicial, dando o feito por saneado, acolhendo a documentação apresentada pela parte requerida para valoração probatória, determinando a expedição de ofício ao INSS para apresentação do CNIS do CPF nº 507.764.441-15, e determinando ao autor que, no prazo de 15 dias, apresentasse manifestação informando dados sobre o recebedor das mercadorias apontado nos canhotos (mov. 25). Foi expedido ofício ao INSS (mov. 29), tendo sido juntado o comprovante de envio (mov. 30). Sobreveio resposta do INSS, com a juntada do CNIS de Brahms Vargas Santos, CPF nº 507.764.441-15 (mov. 31). A parte autora apresentou manifestação informando que o recebedor das mercadorias, Brahms Vargas Santos, é sobrinho do requerido Adair Marques dos Santos, conforme comprovado pela documentação do INSS, requerendo a procedência da ação (mov. 32). Houve o decurso do prazo da parte requerida sem manifestação (mov. 33). Este Juízo proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo-a como credora das importâncias discriminadas nos títulos, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir da emissão dos títulos e de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação, condenando a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 35). A parte requerida interpôs recurso de apelação, alegando ausência de prova escrita suficiente, ausência de relação contratual comprovada e inexistência de vínculo empregatício entre o recebedor das mercadorias e o apelante (mov. 39). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pelo desprovimento, arguindo, preliminarmente, a existência de inovação recursal (mov. 41). O recurso foi distribuído à 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 43) e autuado como Apelação Cível (mov. 44). Foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte apelante para se manifestar acerca da possível inovação recursal em relação às teses de ausência de relação contratual e inexistência de vínculo empregatício entre o recebedor dos produtos e o apelante (mov. 47). A parte apelante apresentou manifestação sustentando a ausência de inovação recursal (mov. 50). Foi proferido acórdão pela 7ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, ao fundamento de que as teses recursais constituem mero aprofundamento argumentativo, que as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente para a ação monitória e que o recebimento de mercadorias por sobrinho do devedor possui validade jurídica em razão do parentesco próximo e da entrega no endereço do devedor. Houve a majoração dos honorários advocatícios (mov. 60). A parte apelante opôs embargos de declaração, alegando contradição no acórdão quanto à presunção de legitimidade decorrente do vínculo de parentesco, e requerendo o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recurso especial (mov. 66). Foi proferido despacho determinando a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões (mov. 68). A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 72). Foi proferido acórdão pela 7ª Câmara Cível, rejeitando os embargos de declaração, ao fundamento de que o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, e que a validade jurídica da entrega decorreu da convergência de múltiplos elementos probatórios, não se limitando exclusivamente ao vínculo de parentesco (mov. 82). A parte requerida interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 700 e 373, I e II, do CPC, e aos artigos 115 e 117 do Código Civil (mov. 88). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso especial (mov. 94). Os procuradores da parte requerida apresentaram petição de renúncia aos poderes que lhes foram outorgados pela inventariante (mov. 97). Houve a prolação de decisão pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, que não admitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ (mov. 98). A parte requerida interpôs agravo em recurso especial (mov. 103). A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial (mov. 108). Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 109), tendo sido determinada a suspensão do processo (mov. 111). Sobreveio decisão do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, bem como majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (mov. 112). Houve o término da suspensão do processo (mov. 113) e a certificação do trânsito em julgado (mov. 114). O processo foi baixado à origem (mov. 115/116). A parte autora apresentou petição de cumprimento definitivo de sentença em desfavor do Espólio de Adair Marques dos Santos (mov. 124). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Feito isso, DETERMINO: 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.2. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.3. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.4. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.5. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 1.6. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 2. A consulta da existência de veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD. 2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência. 3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 4. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 5. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 6. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 6.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Restando infrutíferas as medidas acima, CERTIFIQUE-SE a serventia e INTIME-SE a parte exequente para dar andamento conclusivo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo: 5853099-57.2024.8.09.0142 Requerente: Longping High - Tech Biotecnologia Ltda. Requerido: ESPÓLIO - Adair Marques Dos Santos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em face do ESPÓLIO DE ADAIR MARQUES DOS SANTOS, representado pela inventariante LASILVIA RODRIGUES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. Na petição inicial, a parte autora alegou ter mantido relação mercantil com o réu, consistente no fornecimento de sementes de milho, conforme notas fiscais nº 17176, 17190 e 17761, com vencimento em 01/09/2023, nos valores, respectivamente, de R$ 44.000,22, R$ 132.000,66 e R$ 220.001,10. Aduziu que, embora tenha realizado a entrega das mercadorias, o réu não efetuou o pagamento correspondente, requerendo a procedência da ação monitória no valor atualizado de R$ 456.499,61 (mov. 1). A parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (mov. 5). Este Juízo determinou que fosse expedido mandado de pagamento, com prazo de 15 dias, visando o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 700 e 701 do CPC, consignando a possibilidade de oferecimento de embargos no mesmo prazo, bem como a faculdade de parcelamento mediante depósito de 30% do valor acrescido de custas e honorários (mov. 7). A parte autora efetuou o recolhimento das custas de locomoção (mov. 11). Foi expedido mandado de citação (mov. 12), o qual foi devidamente cumprido (mov. 13). A parte requerida apresentou embargos à ação monitória, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e de clareza na causa de pedir. No mérito, sustentou a inexistência de prova escrita apta a instruir a ação monitória, bem como a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, requerendo a improcedência da demanda (mov. 14). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando as preliminares e as alegações de mérito, sustentando que as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente para a ação monitória (mov. 16). Este Juízo determinou que as partes especificassem as provas que desejavam produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua relevância e pertinência (mov. 18). A parte requerida apresentou manifestação requerendo a juntada das GFIPs do período, bem como a expedição de ofício ao INSS para obtenção do CNIS do CPF nº 507.764.441-15, indicado nos canhotos das notas fiscais (mov. 22). A parte autora apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide e pugnando pelo saneamento do feito (mov. 23). Este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, afastando a preliminar de inépcia da inicial, dando o feito por saneado, acolhendo a documentação apresentada pela parte requerida para valoração probatória, determinando a expedição de ofício ao INSS para apresentação do CNIS do CPF nº 507.764.441-15, e determinando ao autor que, no prazo de 15 dias, apresentasse manifestação informando dados sobre o recebedor das mercadorias apontado nos canhotos (mov. 25). Foi expedido ofício ao INSS (mov. 29), tendo sido juntado o comprovante de envio (mov. 30). Sobreveio resposta do INSS, com a juntada do CNIS de Brahms Vargas Santos, CPF nº 507.764.441-15 (mov. 31). A parte autora apresentou manifestação informando que o recebedor das mercadorias, Brahms Vargas Santos, é sobrinho do requerido Adair Marques dos Santos, conforme comprovado pela documentação do INSS, requerendo a procedência da ação (mov. 32). Houve o decurso do prazo da parte requerida sem manifestação (mov. 33). Este Juízo proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo-a como credora das importâncias discriminadas nos títulos, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir da emissão dos títulos e de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação, condenando a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 35). A parte requerida interpôs recurso de apelação, alegando ausência de prova escrita suficiente, ausência de relação contratual comprovada e inexistência de vínculo empregatício entre o recebedor das mercadorias e o apelante (mov. 39). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pelo desprovimento, arguindo, preliminarmente, a existência de inovação recursal (mov. 41). O recurso foi distribuído à 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 43) e autuado como Apelação Cível (mov. 44). Foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte apelante para se manifestar acerca da possível inovação recursal em relação às teses de ausência de relação contratual e inexistência de vínculo empregatício entre o recebedor dos produtos e o apelante (mov. 47). A parte apelante apresentou manifestação sustentando a ausência de inovação recursal (mov. 50). Foi proferido acórdão pela 7ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, ao fundamento de que as teses recursais constituem mero aprofundamento argumentativo, que as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente para a ação monitória e que o recebimento de mercadorias por sobrinho do devedor possui validade jurídica em razão do parentesco próximo e da entrega no endereço do devedor. Houve a majoração dos honorários advocatícios (mov. 60). A parte apelante opôs embargos de declaração, alegando contradição no acórdão quanto à presunção de legitimidade decorrente do vínculo de parentesco, e requerendo o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recurso especial (mov. 66). Foi proferido despacho determinando a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões (mov. 68). A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 72). Foi proferido acórdão pela 7ª Câmara Cível, rejeitando os embargos de declaração, ao fundamento de que o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, e que a validade jurídica da entrega decorreu da convergência de múltiplos elementos probatórios, não se limitando exclusivamente ao vínculo de parentesco (mov. 82). A parte requerida interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 700 e 373, I e II, do CPC, e aos artigos 115 e 117 do Código Civil (mov. 88). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso especial (mov. 94). Os procuradores da parte requerida apresentaram petição de renúncia aos poderes que lhes foram outorgados pela inventariante (mov. 97). Houve a prolação de decisão pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, que não admitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ (mov. 98). A parte requerida interpôs agravo em recurso especial (mov. 103). A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial (mov. 108). Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 109), tendo sido determinada a suspensão do processo (mov. 111). Sobreveio decisão do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, bem como majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (mov. 112). Houve o término da suspensão do processo (mov. 113) e a certificação do trânsito em julgado (mov. 114). O processo foi baixado à origem (mov. 115/116). A parte autora apresentou petição de cumprimento definitivo de sentença em desfavor do Espólio de Adair Marques dos Santos (mov. 124). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Feito isso, DETERMINO: 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.2. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.3. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.4. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.5. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 1.6. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 2. A consulta da existência de veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD. 2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência. 3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 4. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 5. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 6. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 6.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Restando infrutíferas as medidas acima, CERTIFIQUE-SE a serventia e INTIME-SE a parte exequente para dar andamento conclusivo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo: 5853099-57.2024.8.09.0142 Requerente: Longping High - Tech Biotecnologia Ltda. Requerido: ESPÓLIO - Adair Marques Dos Santos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em face do ESPÓLIO DE ADAIR MARQUES DOS SANTOS, representado pela inventariante LASILVIA RODRIGUES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. Na petição inicial, a parte autora alegou ter mantido relação mercantil com o réu, consistente no fornecimento de sementes de milho, conforme notas fiscais nº 17176, 17190 e 17761, com vencimento em 01/09/2023, nos valores, respectivamente, de R$ 44.000,22, R$ 132.000,66 e R$ 220.001,10. Aduziu que, embora tenha realizado a entrega das mercadorias, o réu não efetuou o pagamento correspondente, requerendo a procedência da ação monitória no valor atualizado de R$ 456.499,61 (mov. 1). A parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (mov. 5). Este Juízo determinou que fosse expedido mandado de pagamento, com prazo de 15 dias, visando o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 700 e 701 do CPC, consignando a possibilidade de oferecimento de embargos no mesmo prazo, bem como a faculdade de parcelamento mediante depósito de 30% do valor acrescido de custas e honorários (mov. 7). A parte autora efetuou o recolhimento das custas de locomoção (mov. 11). Foi expedido mandado de citação (mov. 12), o qual foi devidamente cumprido (mov. 13). A parte requerida apresentou embargos à ação monitória, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e de clareza na causa de pedir. No mérito, sustentou a inexistência de prova escrita apta a instruir a ação monitória, bem como a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, requerendo a improcedência da demanda (mov. 14). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando as preliminares e as alegações de mérito, sustentando que as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente para a ação monitória (mov. 16). Este Juízo determinou que as partes especificassem as provas que desejavam produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua relevância e pertinência (mov. 18). A parte requerida apresentou manifestação requerendo a juntada das GFIPs do período, bem como a expedição de ofício ao INSS para obtenção do CNIS do CPF nº 507.764.441-15, indicado nos canhotos das notas fiscais (mov. 22). A parte autora apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide e pugnando pelo saneamento do feito (mov. 23). Este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, afastando a preliminar de inépcia da inicial, dando o feito por saneado, acolhendo a documentação apresentada pela parte requerida para valoração probatória, determinando a expedição de ofício ao INSS para apresentação do CNIS do CPF nº 507.764.441-15, e determinando ao autor que, no prazo de 15 dias, apresentasse manifestação informando dados sobre o recebedor das mercadorias apontado nos canhotos (mov. 25). Foi expedido ofício ao INSS (mov. 29), tendo sido juntado o comprovante de envio (mov. 30). Sobreveio resposta do INSS, com a juntada do CNIS de Brahms Vargas Santos, CPF nº 507.764.441-15 (mov. 31). A parte autora apresentou manifestação informando que o recebedor das mercadorias, Brahms Vargas Santos, é sobrinho do requerido Adair Marques dos Santos, conforme comprovado pela documentação do INSS, requerendo a procedência da ação (mov. 32). Houve o decurso do prazo da parte requerida sem manifestação (mov. 33). Este Juízo proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo-a como credora das importâncias discriminadas nos títulos, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir da emissão dos títulos e de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação, condenando a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 35). A parte requerida interpôs recurso de apelação, alegando ausência de prova escrita suficiente, ausência de relação contratual comprovada e inexistência de vínculo empregatício entre o recebedor das mercadorias e o apelante (mov. 39). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pelo desprovimento, arguindo, preliminarmente, a existência de inovação recursal (mov. 41). O recurso foi distribuído à 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 43) e autuado como Apelação Cível (mov. 44). Foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte apelante para se manifestar acerca da possível inovação recursal em relação às teses de ausência de relação contratual e inexistência de vínculo empregatício entre o recebedor dos produtos e o apelante (mov. 47). A parte apelante apresentou manifestação sustentando a ausência de inovação recursal (mov. 50). Foi proferido acórdão pela 7ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, ao fundamento de que as teses recursais constituem mero aprofundamento argumentativo, que as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente para a ação monitória e que o recebimento de mercadorias por sobrinho do devedor possui validade jurídica em razão do parentesco próximo e da entrega no endereço do devedor. Houve a majoração dos honorários advocatícios (mov. 60). A parte apelante opôs embargos de declaração, alegando contradição no acórdão quanto à presunção de legitimidade decorrente do vínculo de parentesco, e requerendo o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recurso especial (mov. 66). Foi proferido despacho determinando a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões (mov. 68). A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 72). Foi proferido acórdão pela 7ª Câmara Cível, rejeitando os embargos de declaração, ao fundamento de que o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, e que a validade jurídica da entrega decorreu da convergência de múltiplos elementos probatórios, não se limitando exclusivamente ao vínculo de parentesco (mov. 82). A parte requerida interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 700 e 373, I e II, do CPC, e aos artigos 115 e 117 do Código Civil (mov. 88). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso especial (mov. 94). Os procuradores da parte requerida apresentaram petição de renúncia aos poderes que lhes foram outorgados pela inventariante (mov. 97). Houve a prolação de decisão pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, que não admitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ (mov. 98). A parte requerida interpôs agravo em recurso especial (mov. 103). A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial (mov. 108). Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 109), tendo sido determinada a suspensão do processo (mov. 111). Sobreveio decisão do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, bem como majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (mov. 112). Houve o término da suspensão do processo (mov. 113) e a certificação do trânsito em julgado (mov. 114). O processo foi baixado à origem (mov. 115/116). A parte autora apresentou petição de cumprimento definitivo de sentença em desfavor do Espólio de Adair Marques dos Santos (mov. 124). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Feito isso, DETERMINO: 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.2. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.3. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.4. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.5. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 1.6. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 2. A consulta da existência de veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD. 2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência. 3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 4. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 5. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 6. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 6.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Restando infrutíferas as medidas acima, CERTIFIQUE-SE a serventia e INTIME-SE a parte exequente para dar andamento conclusivo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5853099-57.2024.8.09.0142 Requerente: Longping High - Tech Biotecnologia Ltda. Requerido: ESPÓLIO - Adair Marques Dos Santos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E S P A C H O Concernente ao pedido de renúncia apresentado na mov. 140, em que pese a alegação dos referidos procuradores de que não possuem mais contato com os executados, fato é que não instruíram o requerimento com elementos que demonstrem que houve tentativa de comunicação aos executados acerca da renúncia ao mandato. Frisa-se que incumbe ao procurador constituído comunicar a parte sobre a renúncia dos poderes outorgados para a representação em juízo, conforme previsto pelo artigo 112 do Código de Processo Civil. Dessa forma, INTIMEM-SE os procuradores dos executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem que realizaram tentativa(s) de comunicação aos demandados quanto à renúncia do mandato. Oportunamente, volvam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo: 5853099-57.2024.8.09.0142 Requerente: Longping High - Tech Biotecnologia Ltda. Requerido: ESPÓLIO - Adair Marques Dos Santos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em face do ESPÓLIO DE ADAIR MARQUES DOS SANTOS, representado pela inventariante LASILVIA RODRIGUES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. Na petição inicial, a parte autora alegou ter mantido relação mercantil com o réu, consistente no fornecimento de sementes de milho, conforme notas fiscais nº 17176, 17190 e 17761, com vencimento em 01/09/2023, nos valores, respectivamente, de R$ 44.000,22, R$ 132.000,66 e R$ 220.001,10. Aduziu que, embora tenha realizado a entrega das mercadorias, o réu não efetuou o pagamento correspondente, requerendo a procedência da ação monitória no valor atualizado de R$ 456.499,61 (mov. 1). A parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (mov. 5). Este Juízo determinou que fosse expedido mandado de pagamento, com prazo de 15 dias, visando o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 700 e 701 do CPC, consignando a possibilidade de oferecimento de embargos no mesmo prazo, bem como a faculdade de parcelamento mediante depósito de 30% do valor acrescido de custas e honorários (mov. 7). A parte autora efetuou o recolhimento das custas de locomoção (mov. 11). Foi expedido mandado de citação (mov. 12), o qual foi devidamente cumprido (mov. 13). A parte requerida apresentou embargos à ação monitória, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e de clareza na causa de pedir. No mérito, sustentou a inexistência de prova escrita apta a instruir a ação monitória, bem como a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, requerendo a improcedência da demanda (mov. 14). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando as preliminares e as alegações de mérito, sustentando que as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente para a ação monitória (mov. 16). Este Juízo determinou que as partes especificassem as provas que desejavam produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua relevância e pertinência (mov. 18). A parte requerida apresentou manifestação requerendo a juntada das GFIPs do período, bem como a expedição de ofício ao INSS para obtenção do CNIS do CPF nº 507.764.441-15, indicado nos canhotos das notas fiscais (mov. 22). A parte autora apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide e pugnando pelo saneamento do feito (mov. 23). Este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, afastando a preliminar de inépcia da inicial, dando o feito por saneado, acolhendo a documentação apresentada pela parte requerida para valoração probatória, determinando a expedição de ofício ao INSS para apresentação do CNIS do CPF nº 507.764.441-15, e determinando ao autor que, no prazo de 15 dias, apresentasse manifestação informando dados sobre o recebedor das mercadorias apontado nos canhotos (mov. 25). Foi expedido ofício ao INSS (mov. 29), tendo sido juntado o comprovante de envio (mov. 30). Sobreveio resposta do INSS, com a juntada do CNIS de Brahms Vargas Santos, CPF nº 507.764.441-15 (mov. 31). A parte autora apresentou manifestação informando que o recebedor das mercadorias, Brahms Vargas Santos, é sobrinho do requerido Adair Marques dos Santos, conforme comprovado pela documentação do INSS, requerendo a procedência da ação (mov. 32). Houve o decurso do prazo da parte requerida sem manifestação (mov. 33). Este Juízo proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo-a como credora das importâncias discriminadas nos títulos, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir da emissão dos títulos e de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação, condenando a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 35). A parte requerida interpôs recurso de apelação, alegando ausência de prova escrita suficiente, ausência de relação contratual comprovada e inexistência de vínculo empregatício entre o recebedor das mercadorias e o apelante (mov. 39). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pelo desprovimento, arguindo, preliminarmente, a existência de inovação recursal (mov. 41). O recurso foi distribuído à 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 43) e autuado como Apelação Cível (mov. 44). Foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte apelante para se manifestar acerca da possível inovação recursal em relação às teses de ausência de relação contratual e inexistência de vínculo empregatício entre o recebedor dos produtos e o apelante (mov. 47). A parte apelante apresentou manifestação sustentando a ausência de inovação recursal (mov. 50). Foi proferido acórdão pela 7ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, ao fundamento de que as teses recursais constituem mero aprofundamento argumentativo, que as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente para a ação monitória e que o recebimento de mercadorias por sobrinho do devedor possui validade jurídica em razão do parentesco próximo e da entrega no endereço do devedor. Houve a majoração dos honorários advocatícios (mov. 60). A parte apelante opôs embargos de declaração, alegando contradição no acórdão quanto à presunção de legitimidade decorrente do vínculo de parentesco, e requerendo o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recurso especial (mov. 66). Foi proferido despacho determinando a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões (mov. 68). A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 72). Foi proferido acórdão pela 7ª Câmara Cível, rejeitando os embargos de declaração, ao fundamento de que o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, e que a validade jurídica da entrega decorreu da convergência de múltiplos elementos probatórios, não se limitando exclusivamente ao vínculo de parentesco (mov. 82). A parte requerida interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 700 e 373, I e II, do CPC, e aos artigos 115 e 117 do Código Civil (mov. 88). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso especial (mov. 94). Os procuradores da parte requerida apresentaram petição de renúncia aos poderes que lhes foram outorgados pela inventariante (mov. 97). Houve a prolação de decisão pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, que não admitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ (mov. 98). A parte requerida interpôs agravo em recurso especial (mov. 103). A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial (mov. 108). Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 109), tendo sido determinada a suspensão do processo (mov. 111). Sobreveio decisão do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, bem como majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (mov. 112). Houve o término da suspensão do processo (mov. 113) e a certificação do trânsito em julgado (mov. 114). O processo foi baixado à origem (mov. 115/116). A parte autora apresentou petição de cumprimento definitivo de sentença em desfavor do Espólio de Adair Marques dos Santos (mov. 124). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Feito isso, DETERMINO: 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.2. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.3. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.4. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.5. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 1.6. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 2. A consulta da existência de veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD. 2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência. 3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 4. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 5. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 6. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 6.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Restando infrutíferas as medidas acima, CERTIFIQUE-SE a serventia e INTIME-SE a parte exequente para dar andamento conclusivo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo: 5853099-57.2024.8.09.0142 Requerente: Longping High - Tech Biotecnologia Ltda. Requerido: ESPÓLIO - Adair Marques Dos Santos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em face do ESPÓLIO DE ADAIR MARQUES DOS SANTOS, representado pela inventariante LASILVIA RODRIGUES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. Na petição inicial, a parte autora alegou ter mantido relação mercantil com o réu, consistente no fornecimento de sementes de milho, conforme notas fiscais nº 17176, 17190 e 17761, com vencimento em 01/09/2023, nos valores, respectivamente, de R$ 44.000,22, R$ 132.000,66 e R$ 220.001,10. Aduziu que, embora tenha realizado a entrega das mercadorias, o réu não efetuou o pagamento correspondente, requerendo a procedência da ação monitória no valor atualizado de R$ 456.499,61 (mov. 1). A parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (mov. 5). Este Juízo determinou que fosse expedido mandado de pagamento, com prazo de 15 dias, visando o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 700 e 701 do CPC, consignando a possibilidade de oferecimento de embargos no mesmo prazo, bem como a faculdade de parcelamento mediante depósito de 30% do valor acrescido de custas e honorários (mov. 7). A parte autora efetuou o recolhimento das custas de locomoção (mov. 11). Foi expedido mandado de citação (mov. 12), o qual foi devidamente cumprido (mov. 13). A parte requerida apresentou embargos à ação monitória, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e de clareza na causa de pedir. No mérito, sustentou a inexistência de prova escrita apta a instruir a ação monitória, bem como a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, requerendo a improcedência da demanda (mov. 14). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando as preliminares e as alegações de mérito, sustentando que as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente para a ação monitória (mov. 16). Este Juízo determinou que as partes especificassem as provas que desejavam produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua relevância e pertinência (mov. 18). A parte requerida apresentou manifestação requerendo a juntada das GFIPs do período, bem como a expedição de ofício ao INSS para obtenção do CNIS do CPF nº 507.764.441-15, indicado nos canhotos das notas fiscais (mov. 22). A parte autora apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide e pugnando pelo saneamento do feito (mov. 23). Este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, afastando a preliminar de inépcia da inicial, dando o feito por saneado, acolhendo a documentação apresentada pela parte requerida para valoração probatória, determinando a expedição de ofício ao INSS para apresentação do CNIS do CPF nº 507.764.441-15, e determinando ao autor que, no prazo de 15 dias, apresentasse manifestação informando dados sobre o recebedor das mercadorias apontado nos canhotos (mov. 25). Foi expedido ofício ao INSS (mov. 29), tendo sido juntado o comprovante de envio (mov. 30). Sobreveio resposta do INSS, com a juntada do CNIS de Brahms Vargas Santos, CPF nº 507.764.441-15 (mov. 31). A parte autora apresentou manifestação informando que o recebedor das mercadorias, Brahms Vargas Santos, é sobrinho do requerido Adair Marques dos Santos, conforme comprovado pela documentação do INSS, requerendo a procedência da ação (mov. 32). Houve o decurso do prazo da parte requerida sem manifestação (mov. 33). Este Juízo proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo-a como credora das importâncias discriminadas nos títulos, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir da emissão dos títulos e de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação, condenando a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 35). A parte requerida interpôs recurso de apelação, alegando ausência de prova escrita suficiente, ausência de relação contratual comprovada e inexistência de vínculo empregatício entre o recebedor das mercadorias e o apelante (mov. 39). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pelo desprovimento, arguindo, preliminarmente, a existência de inovação recursal (mov. 41). O recurso foi distribuído à 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 43) e autuado como Apelação Cível (mov. 44). Foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte apelante para se manifestar acerca da possível inovação recursal em relação às teses de ausência de relação contratual e inexistência de vínculo empregatício entre o recebedor dos produtos e o apelante (mov. 47). A parte apelante apresentou manifestação sustentando a ausência de inovação recursal (mov. 50). Foi proferido acórdão pela 7ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, ao fundamento de que as teses recursais constituem mero aprofundamento argumentativo, que as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente para a ação monitória e que o recebimento de mercadorias por sobrinho do devedor possui validade jurídica em razão do parentesco próximo e da entrega no endereço do devedor. Houve a majoração dos honorários advocatícios (mov. 60). A parte apelante opôs embargos de declaração, alegando contradição no acórdão quanto à presunção de legitimidade decorrente do vínculo de parentesco, e requerendo o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recurso especial (mov. 66). Foi proferido despacho determinando a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões (mov. 68). A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 72). Foi proferido acórdão pela 7ª Câmara Cível, rejeitando os embargos de declaração, ao fundamento de que o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, e que a validade jurídica da entrega decorreu da convergência de múltiplos elementos probatórios, não se limitando exclusivamente ao vínculo de parentesco (mov. 82). A parte requerida interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 700 e 373, I e II, do CPC, e aos artigos 115 e 117 do Código Civil (mov. 88). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso especial (mov. 94). Os procuradores da parte requerida apresentaram petição de renúncia aos poderes que lhes foram outorgados pela inventariante (mov. 97). Houve a prolação de decisão pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, que não admitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ (mov. 98). A parte requerida interpôs agravo em recurso especial (mov. 103). A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial (mov. 108). Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 109), tendo sido determinada a suspensão do processo (mov. 111). Sobreveio decisão do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, bem como majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (mov. 112). Houve o término da suspensão do processo (mov. 113) e a certificação do trânsito em julgado (mov. 114). O processo foi baixado à origem (mov. 115/116). A parte autora apresentou petição de cumprimento definitivo de sentença em desfavor do Espólio de Adair Marques dos Santos (mov. 124). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Feito isso, DETERMINO: 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.2. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.3. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.4. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.5. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 1.6. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 2. A consulta da existência de veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD. 2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência. 3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 4. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 5. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 6. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 6.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Restando infrutíferas as medidas acima, CERTIFIQUE-SE a serventia e INTIME-SE a parte exequente para dar andamento conclusivo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo: 5853099-57.2024.8.09.0142 Requerente: Longping High - Tech Biotecnologia Ltda. Requerido: ESPÓLIO - Adair Marques Dos Santos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em face do ESPÓLIO DE ADAIR MARQUES DOS SANTOS, representado pela inventariante LASILVIA RODRIGUES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. Na petição inicial, a parte autora alegou ter mantido relação mercantil com o réu, consistente no fornecimento de sementes de milho, conforme notas fiscais nº 17176, 17190 e 17761, com vencimento em 01/09/2023, nos valores, respectivamente, de R$ 44.000,22, R$ 132.000,66 e R$ 220.001,10. Aduziu que, embora tenha realizado a entrega das mercadorias, o réu não efetuou o pagamento correspondente, requerendo a procedência da ação monitória no valor atualizado de R$ 456.499,61 (mov. 1). A parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (mov. 5). Este Juízo determinou que fosse expedido mandado de pagamento, com prazo de 15 dias, visando o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 700 e 701 do CPC, consignando a possibilidade de oferecimento de embargos no mesmo prazo, bem como a faculdade de parcelamento mediante depósito de 30% do valor acrescido de custas e honorários (mov. 7). A parte autora efetuou o recolhimento das custas de locomoção (mov. 11). Foi expedido mandado de citação (mov. 12), o qual foi devidamente cumprido (mov. 13). A parte requerida apresentou embargos à ação monitória, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e de clareza na causa de pedir. No mérito, sustentou a inexistência de prova escrita apta a instruir a ação monitória, bem como a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, requerendo a improcedência da demanda (mov. 14). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando as preliminares e as alegações de mérito, sustentando que as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente para a ação monitória (mov. 16). Este Juízo determinou que as partes especificassem as provas que desejavam produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua relevância e pertinência (mov. 18). A parte requerida apresentou manifestação requerendo a juntada das GFIPs do período, bem como a expedição de ofício ao INSS para obtenção do CNIS do CPF nº 507.764.441-15, indicado nos canhotos das notas fiscais (mov. 22). A parte autora apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide e pugnando pelo saneamento do feito (mov. 23). Este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, afastando a preliminar de inépcia da inicial, dando o feito por saneado, acolhendo a documentação apresentada pela parte requerida para valoração probatória, determinando a expedição de ofício ao INSS para apresentação do CNIS do CPF nº 507.764.441-15, e determinando ao autor que, no prazo de 15 dias, apresentasse manifestação informando dados sobre o recebedor das mercadorias apontado nos canhotos (mov. 25). Foi expedido ofício ao INSS (mov. 29), tendo sido juntado o comprovante de envio (mov. 30). Sobreveio resposta do INSS, com a juntada do CNIS de Brahms Vargas Santos, CPF nº 507.764.441-15 (mov. 31). A parte autora apresentou manifestação informando que o recebedor das mercadorias, Brahms Vargas Santos, é sobrinho do requerido Adair Marques dos Santos, conforme comprovado pela documentação do INSS, requerendo a procedência da ação (mov. 32). Houve o decurso do prazo da parte requerida sem manifestação (mov. 33). Este Juízo proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo-a como credora das importâncias discriminadas nos títulos, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir da emissão dos títulos e de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação, condenando a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 35). A parte requerida interpôs recurso de apelação, alegando ausência de prova escrita suficiente, ausência de relação contratual comprovada e inexistência de vínculo empregatício entre o recebedor das mercadorias e o apelante (mov. 39). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pelo desprovimento, arguindo, preliminarmente, a existência de inovação recursal (mov. 41). O recurso foi distribuído à 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 43) e autuado como Apelação Cível (mov. 44). Foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte apelante para se manifestar acerca da possível inovação recursal em relação às teses de ausência de relação contratual e inexistência de vínculo empregatício entre o recebedor dos produtos e o apelante (mov. 47). A parte apelante apresentou manifestação sustentando a ausência de inovação recursal (mov. 50). Foi proferido acórdão pela 7ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, ao fundamento de que as teses recursais constituem mero aprofundamento argumentativo, que as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente para a ação monitória e que o recebimento de mercadorias por sobrinho do devedor possui validade jurídica em razão do parentesco próximo e da entrega no endereço do devedor. Houve a majoração dos honorários advocatícios (mov. 60). A parte apelante opôs embargos de declaração, alegando contradição no acórdão quanto à presunção de legitimidade decorrente do vínculo de parentesco, e requerendo o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recurso especial (mov. 66). Foi proferido despacho determinando a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões (mov. 68). A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 72). Foi proferido acórdão pela 7ª Câmara Cível, rejeitando os embargos de declaração, ao fundamento de que o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, e que a validade jurídica da entrega decorreu da convergência de múltiplos elementos probatórios, não se limitando exclusivamente ao vínculo de parentesco (mov. 82). A parte requerida interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 700 e 373, I e II, do CPC, e aos artigos 115 e 117 do Código Civil (mov. 88). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso especial (mov. 94). Os procuradores da parte requerida apresentaram petição de renúncia aos poderes que lhes foram outorgados pela inventariante (mov. 97). Houve a prolação de decisão pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, que não admitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ (mov. 98). A parte requerida interpôs agravo em recurso especial (mov. 103). A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial (mov. 108). Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 109), tendo sido determinada a suspensão do processo (mov. 111). Sobreveio decisão do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, bem como majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (mov. 112). Houve o término da suspensão do processo (mov. 113) e a certificação do trânsito em julgado (mov. 114). O processo foi baixado à origem (mov. 115/116). A parte autora apresentou petição de cumprimento definitivo de sentença em desfavor do Espólio de Adair Marques dos Santos (mov. 124). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Feito isso, DETERMINO: 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.2. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.3. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.4. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.5. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 1.6. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 2. A consulta da existência de veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD. 2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência. 3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 4. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 5. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 6. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 6.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Restando infrutíferas as medidas acima, CERTIFIQUE-SE a serventia e INTIME-SE a parte exequente para dar andamento conclusivo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo: 5853099-57.2024.8.09.0142 Requerente: Longping High - Tech Biotecnologia Ltda. Requerido: ESPÓLIO - Adair Marques Dos Santos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em face do ESPÓLIO DE ADAIR MARQUES DOS SANTOS, representado pela inventariante LASILVIA RODRIGUES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. Na petição inicial, a parte autora alegou ter mantido relação mercantil com o réu, consistente no fornecimento de sementes de milho, conforme notas fiscais nº 17176, 17190 e 17761, com vencimento em 01/09/2023, nos valores, respectivamente, de R$ 44.000,22, R$ 132.000,66 e R$ 220.001,10. Aduziu que, embora tenha realizado a entrega das mercadorias, o réu não efetuou o pagamento correspondente, requerendo a procedência da ação monitória no valor atualizado de R$ 456.499,61 (mov. 1). A parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (mov. 5). Este Juízo determinou que fosse expedido mandado de pagamento, com prazo de 15 dias, visando o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 700 e 701 do CPC, consignando a possibilidade de oferecimento de embargos no mesmo prazo, bem como a faculdade de parcelamento mediante depósito de 30% do valor acrescido de custas e honorários (mov. 7). A parte autora efetuou o recolhimento das custas de locomoção (mov. 11). Foi expedido mandado de citação (mov. 12), o qual foi devidamente cumprido (mov. 13). A parte requerida apresentou embargos à ação monitória, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e de clareza na causa de pedir. No mérito, sustentou a inexistência de prova escrita apta a instruir a ação monitória, bem como a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, requerendo a improcedência da demanda (mov. 14). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando as preliminares e as alegações de mérito, sustentando que as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente para a ação monitória (mov. 16). Este Juízo determinou que as partes especificassem as provas que desejavam produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua relevância e pertinência (mov. 18). A parte requerida apresentou manifestação requerendo a juntada das GFIPs do período, bem como a expedição de ofício ao INSS para obtenção do CNIS do CPF nº 507.764.441-15, indicado nos canhotos das notas fiscais (mov. 22). A parte autora apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide e pugnando pelo saneamento do feito (mov. 23). Este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, afastando a preliminar de inépcia da inicial, dando o feito por saneado, acolhendo a documentação apresentada pela parte requerida para valoração probatória, determinando a expedição de ofício ao INSS para apresentação do CNIS do CPF nº 507.764.441-15, e determinando ao autor que, no prazo de 15 dias, apresentasse manifestação informando dados sobre o recebedor das mercadorias apontado nos canhotos (mov. 25). Foi expedido ofício ao INSS (mov. 29), tendo sido juntado o comprovante de envio (mov. 30). Sobreveio resposta do INSS, com a juntada do CNIS de Brahms Vargas Santos, CPF nº 507.764.441-15 (mov. 31). A parte autora apresentou manifestação informando que o recebedor das mercadorias, Brahms Vargas Santos, é sobrinho do requerido Adair Marques dos Santos, conforme comprovado pela documentação do INSS, requerendo a procedência da ação (mov. 32). Houve o decurso do prazo da parte requerida sem manifestação (mov. 33). Este Juízo proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo-a como credora das importâncias discriminadas nos títulos, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir da emissão dos títulos e de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação, condenando a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 35). A parte requerida interpôs recurso de apelação, alegando ausência de prova escrita suficiente, ausência de relação contratual comprovada e inexistência de vínculo empregatício entre o recebedor das mercadorias e o apelante (mov. 39). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pelo desprovimento, arguindo, preliminarmente, a existência de inovação recursal (mov. 41). O recurso foi distribuído à 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 43) e autuado como Apelação Cível (mov. 44). Foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte apelante para se manifestar acerca da possível inovação recursal em relação às teses de ausência de relação contratual e inexistência de vínculo empregatício entre o recebedor dos produtos e o apelante (mov. 47). A parte apelante apresentou manifestação sustentando a ausência de inovação recursal (mov. 50). Foi proferido acórdão pela 7ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, ao fundamento de que as teses recursais constituem mero aprofundamento argumentativo, que as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente para a ação monitória e que o recebimento de mercadorias por sobrinho do devedor possui validade jurídica em razão do parentesco próximo e da entrega no endereço do devedor. Houve a majoração dos honorários advocatícios (mov. 60). A parte apelante opôs embargos de declaração, alegando contradição no acórdão quanto à presunção de legitimidade decorrente do vínculo de parentesco, e requerendo o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recurso especial (mov. 66). Foi proferido despacho determinando a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões (mov. 68). A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 72). Foi proferido acórdão pela 7ª Câmara Cível, rejeitando os embargos de declaração, ao fundamento de que o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, e que a validade jurídica da entrega decorreu da convergência de múltiplos elementos probatórios, não se limitando exclusivamente ao vínculo de parentesco (mov. 82). A parte requerida interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 700 e 373, I e II, do CPC, e aos artigos 115 e 117 do Código Civil (mov. 88). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso especial (mov. 94). Os procuradores da parte requerida apresentaram petição de renúncia aos poderes que lhes foram outorgados pela inventariante (mov. 97). Houve a prolação de decisão pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, que não admitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ (mov. 98). A parte requerida interpôs agravo em recurso especial (mov. 103). A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial (mov. 108). Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 109), tendo sido determinada a suspensão do processo (mov. 111). Sobreveio decisão do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, bem como majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (mov. 112). Houve o término da suspensão do processo (mov. 113) e a certificação do trânsito em julgado (mov. 114). O processo foi baixado à origem (mov. 115/116). A parte autora apresentou petição de cumprimento definitivo de sentença em desfavor do Espólio de Adair Marques dos Santos (mov. 124). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Feito isso, DETERMINO: 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.2. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.3. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.4. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.5. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 1.6. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 2. A consulta da existência de veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD. 2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência. 3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 4. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 5. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 6. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 6.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Restando infrutíferas as medidas acima, CERTIFIQUE-SE a serventia e INTIME-SE a parte exequente para dar andamento conclusivo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo: 5853099-57.2024.8.09.0142 Requerente: Longping High - Tech Biotecnologia Ltda. Requerido: ESPÓLIO - Adair Marques Dos Santos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em face do ESPÓLIO DE ADAIR MARQUES DOS SANTOS, representado pela inventariante LASILVIA RODRIGUES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. Na petição inicial, a parte autora alegou ter mantido relação mercantil com o réu, consistente no fornecimento de sementes de milho, conforme notas fiscais nº 17176, 17190 e 17761, com vencimento em 01/09/2023, nos valores, respectivamente, de R$ 44.000,22, R$ 132.000,66 e R$ 220.001,10. Aduziu que, embora tenha realizado a entrega das mercadorias, o réu não efetuou o pagamento correspondente, requerendo a procedência da ação monitória no valor atualizado de R$ 456.499,61 (mov. 1). A parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (mov. 5). Este Juízo determinou que fosse expedido mandado de pagamento, com prazo de 15 dias, visando o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 700 e 701 do CPC, consignando a possibilidade de oferecimento de embargos no mesmo prazo, bem como a faculdade de parcelamento mediante depósito de 30% do valor acrescido de custas e honorários (mov. 7). A parte autora efetuou o recolhimento das custas de locomoção (mov. 11). Foi expedido mandado de citação (mov. 12), o qual foi devidamente cumprido (mov. 13). A parte requerida apresentou embargos à ação monitória, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e de clareza na causa de pedir. No mérito, sustentou a inexistência de prova escrita apta a instruir a ação monitória, bem como a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, requerendo a improcedência da demanda (mov. 14). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando as preliminares e as alegações de mérito, sustentando que as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente para a ação monitória (mov. 16). Este Juízo determinou que as partes especificassem as provas que desejavam produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua relevância e pertinência (mov. 18). A parte requerida apresentou manifestação requerendo a juntada das GFIPs do período, bem como a expedição de ofício ao INSS para obtenção do CNIS do CPF nº 507.764.441-15, indicado nos canhotos das notas fiscais (mov. 22). A parte autora apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide e pugnando pelo saneamento do feito (mov. 23). Este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, afastando a preliminar de inépcia da inicial, dando o feito por saneado, acolhendo a documentação apresentada pela parte requerida para valoração probatória, determinando a expedição de ofício ao INSS para apresentação do CNIS do CPF nº 507.764.441-15, e determinando ao autor que, no prazo de 15 dias, apresentasse manifestação informando dados sobre o recebedor das mercadorias apontado nos canhotos (mov. 25). Foi expedido ofício ao INSS (mov. 29), tendo sido juntado o comprovante de envio (mov. 30). Sobreveio resposta do INSS, com a juntada do CNIS de Brahms Vargas Santos, CPF nº 507.764.441-15 (mov. 31). A parte autora apresentou manifestação informando que o recebedor das mercadorias, Brahms Vargas Santos, é sobrinho do requerido Adair Marques dos Santos, conforme comprovado pela documentação do INSS, requerendo a procedência da ação (mov. 32). Houve o decurso do prazo da parte requerida sem manifestação (mov. 33). Este Juízo proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo-a como credora das importâncias discriminadas nos títulos, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir da emissão dos títulos e de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação, condenando a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 35). A parte requerida interpôs recurso de apelação, alegando ausência de prova escrita suficiente, ausência de relação contratual comprovada e inexistência de vínculo empregatício entre o recebedor das mercadorias e o apelante (mov. 39). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pelo desprovimento, arguindo, preliminarmente, a existência de inovação recursal (mov. 41). O recurso foi distribuído à 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 43) e autuado como Apelação Cível (mov. 44). Foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte apelante para se manifestar acerca da possível inovação recursal em relação às teses de ausência de relação contratual e inexistência de vínculo empregatício entre o recebedor dos produtos e o apelante (mov. 47). A parte apelante apresentou manifestação sustentando a ausência de inovação recursal (mov. 50). Foi proferido acórdão pela 7ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, ao fundamento de que as teses recursais constituem mero aprofundamento argumentativo, que as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente para a ação monitória e que o recebimento de mercadorias por sobrinho do devedor possui validade jurídica em razão do parentesco próximo e da entrega no endereço do devedor. Houve a majoração dos honorários advocatícios (mov. 60). A parte apelante opôs embargos de declaração, alegando contradição no acórdão quanto à presunção de legitimidade decorrente do vínculo de parentesco, e requerendo o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recurso especial (mov. 66). Foi proferido despacho determinando a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões (mov. 68). A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 72). Foi proferido acórdão pela 7ª Câmara Cível, rejeitando os embargos de declaração, ao fundamento de que o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, e que a validade jurídica da entrega decorreu da convergência de múltiplos elementos probatórios, não se limitando exclusivamente ao vínculo de parentesco (mov. 82). A parte requerida interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 700 e 373, I e II, do CPC, e aos artigos 115 e 117 do Código Civil (mov. 88). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso especial (mov. 94). Os procuradores da parte requerida apresentaram petição de renúncia aos poderes que lhes foram outorgados pela inventariante (mov. 97). Houve a prolação de decisão pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, que não admitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ (mov. 98). A parte requerida interpôs agravo em recurso especial (mov. 103). A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial (mov. 108). Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 109), tendo sido determinada a suspensão do processo (mov. 111). Sobreveio decisão do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, bem como majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (mov. 112). Houve o término da suspensão do processo (mov. 113) e a certificação do trânsito em julgado (mov. 114). O processo foi baixado à origem (mov. 115/116). A parte autora apresentou petição de cumprimento definitivo de sentença em desfavor do Espólio de Adair Marques dos Santos (mov. 124). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Feito isso, DETERMINO: 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.2. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.3. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.4. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.5. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 1.6. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 2. A consulta da existência de veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD. 2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência. 3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 4. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 5. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 6. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 6.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Restando infrutíferas as medidas acima, CERTIFIQUE-SE a serventia e INTIME-SE a parte exequente para dar andamento conclusivo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/04/2026, 16:29
Recebimento
23/04/2026, 16:20
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/04/2026, 16:20
Trânsito em julgado
23/04/2026, 16:20
Documento
23/04/2026, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3181998/GO (2026/0062606-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A M DOS S
REPRESENTADO POR: L R DOS S
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO028432
AGRAVADO: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI - SP322674
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por A M DOS S à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTES DE ENTREGA. RECEBIMENTO POR FAMILIAR. VÍNCULO DE PARENTESCO. INOVAÇÃO RECURSAL. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 700 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da improcedência da ação monitória por ausência de prova escrita idônea, em razão de os comprovantes de entrega estarem assinados por terceiro sem vínculo jurídico com o devedor. Argumenta que: O acórdão recorrido entendeu que notas fiscais assinadas por sobrinho do devedor constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória. (fl. 292) Porém, o art. 700 do CPC exige prova escrita idônea, ainda que sem eficácia de título executivo. (fl. 292) A mera assinatura de terceiro, sem vínculo jurídico, não atende ao requisito legal, configurando interpretação equivocada e violadora do dispositivo. (fl. 292) Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do arrimo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, incisos I e II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, em razão de o acórdão local ter invertido o ônus probatório ao exigir do réu a demonstração da ausência da obrigação. Traz a seguinte argumentação: O Tribunal local inverteu o ônus da prova, pretendendo que o réu demonstre a ausência da obrigação, quando, na verdade, o autor deve provar os fatos constitutivos do seu direito — como previsto no art. 373, I, CPC. (fl. 292) Essa inversão ofende diretamente o dispositivo legal, impedindo aplicação do dever de prova imputado ao autor, que deveria demonstrar a existência da relação contratual e da entrega. (fl. 292) Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 115 e 117 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da invalidade da representação por mero parentesco, em razão de o acórdão ter presumido poderes de representação ao sobrinho sem mandato ou autorização. Argumenta que: O acórdão presumiu a validade da entrega ao sobrinho do devedor com base apenas no vínculo de parentesco, atribuindo-lhe poderes de representação sem qualquer mandato ou autorização expressa. (fl. 292) Contudo, o art. 115 do Código Civil exige que os poderes de representação sejam conferidos por lei ou pelo próprio representado, e o art. 117 dispõe que é anulável o ato praticado sem tais poderes. (fl. 292) A presunção automática de legitimidade da assinatura com base no parentesco configura afronta direta a tais dispositivos. (fl. 292) É o relatório. Decido. Quanto às controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A controvérsia cinge-se à validade das notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega como prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, bem como à legitimidade do recebimento das mercadorias por pessoa que, embora não empregada do devedor, possui com ele inequívoco vínculo familiar. (fl. 234). [...] No caso em análise, a documentação apresentada pela apelada compõe-se de três notas fiscais (nº 17176, 17190 e 17761), todas devidamente acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, com assinatura de recebimento por Brahms Vargas Santos. [...] Quanto à questão central da controvérsia, qual seja, a validade do recebimento das mercadorias por Brahms Vargas Santos, a instrução probatória revelou aspecto fundamental: a existência de vínculo familiar entre o recebedor e o devedor. Conforme apurado através de ofício ao INSS (movimentação n. 31) e da investigação realizada pela apelada, Brahms Vargas Santos é sobrinho de Adair Marques dos Santos, sendo filho de Jair Marques dos Santos, irmão do falecido. Tal circunstância assume relevância crucial para o deslinde da questão, pois afasta completamente a alegação de que se trataria de "terceiro estranho" à relação jurídica. O vínculo de parentesco em primeiro grau por afinidade (sobrinho) confere presunção de legitimidade ao recebimento das mercadorias, especialmente considerando que a entrega ocorreu no endereço do próprio devedor. A conduta do apelante, ao afirmar desconhecer pessoa que é seu sobrinho e que recebeu mercadorias em seu endereço, revela-se contraditória e carente de boa-fé processual; o fato de Brahms Vargas Santos não possuir vínculo empregatício formal com o devedor é absolutamente irrelevante, uma vez que o parentesco próximo justifica plenamente sua legitimidade para receber mercadorias destinadas ao tio. Por outro lado, o apelante não logrou comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: [...] Os requisitos da ação monitória encontram-se plenamente preenchidos: as notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega assinados por pessoa com inequívoco vínculo familiar com o devedor, constituem prova escrita suficiente para demonstrar a existência do crédito no valor de R$ 456.499,61 (quatrocentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos). (fl. 236) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 08:55
Expedição de documento
22/02/2026, 20:41
Petição (Contra-razões)
16/12/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 13:22
Expedida/certificada
19/11/2025, 13:17
Ato ordinatório
19/11/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5853099.57.2024.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS RECORRENTE: ESPÓLIO DE ADAIR MARQUES DOS SANTOS RECORRIDA: LONGPING HIGH – TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Espólio de Adair Marques dos Santos, regularmente representado, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF – mov. 88), do acórdão unânime visto na mov. 60, proferido nos autos desta apelação cível, pela 4ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Sebastião Luiz Fleury, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTES DE ENTREGA. RECEBIMENTO POR FAMILIAR. VÍNCULO DE PARENTESCO. INOVAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega, com condenação ao pagamento de quantia em dinheiro acrescida de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) houve inovação recursal nas alegações apresentadas em sede de apelação; (ii) as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados por familiar do devedor constituem prova escrita suficiente para embasar ação monitória; (iii) o recebimento de mercadorias por sobrinho do devedor possui validade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise dos embargos monitórios revela que as teses desenvolvidas na apelação constituem mero aprofundamento argumentativo das questões já suscitadas na fase de conhecimento. 2. Os artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil autorizam o recorrente a desenvolver as teses jurídicas que embasaram sua defesa, desde que baseadas nos mesmos fatos e provas constantes dos autos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as notas fiscais constituem documentos hábeis para fundamentar ação monitória, independentemente de conterem assinatura do devedor. 4. A instrução probatória revelou a existência de vínculo familiar entre o recebedor das mercadorias e o devedor, sendo aquele sobrinho deste. 5. O vínculo de parentesco em primeiro grau por afinidade confere presunção de legitimidade ao recebimento das mercadorias, especialmente quando a entrega ocorre no endereço do próprio devedor. 6. Os requisitos da ação monitória encontram-se plenamente preenchidos com as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega assinados por pessoa com inequívoco vínculo familiar com o devedor. IV. TESE(S) 1. Não configura inovação recursal o aprofundamento argumentativo de teses já apresentadas nos embargos monitórios, desde que baseado nos mesmos fatos e provas constantes dos autos. 2. As notas fiscais, acompanhadas de comprovantes de entrega, constituem prova escrita suficiente para fundamentar ação monitória, prescindindo da assinatura do devedor. 3. O recebimento de mercadorias por familiar do devedor, ainda que sem vínculo empregatício, possui validade jurídica em razão do parentesco próximo e da entrega no endereço do devedor. V. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 700, I, 1.009 e 1.010; CC, art. 387; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.618.550/MA, rel. min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 1/7/2020; TJGO, AC 5532320-51.2023.8.09.0123, rel. des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe 20/05/2024; TJGO, AC 5281498-68.2021.8.09.0137, rel. des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe 26/02/2024; STJ, Tema 1059.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 82). Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 373, I e II e 700 do CPC, 115 e 117 do CC. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 88). Contrarrazões apresentadas (mov. 94), pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. A bem da verdade, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de maneira que se pudesse perscrutar a procedência da ação monitória (cf. STJ, 4ª T, AgInt no AREsp n. 2.117.977/MGi, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/5/2024). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/2 i“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 700 DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A| incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido.”
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5853099.57.2024.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS RECORRENTE: ESPÓLIO DE ADAIR MARQUES DOS SANTOS RECORRIDA: LONGPING HIGH – TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Espólio de Adair Marques dos Santos, regularmente representado, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF – mov. 88), do acórdão unânime visto na mov. 60, proferido nos autos desta apelação cível, pela 4ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Sebastião Luiz Fleury, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTES DE ENTREGA. RECEBIMENTO POR FAMILIAR. VÍNCULO DE PARENTESCO. INOVAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega, com condenação ao pagamento de quantia em dinheiro acrescida de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) houve inovação recursal nas alegações apresentadas em sede de apelação; (ii) as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados por familiar do devedor constituem prova escrita suficiente para embasar ação monitória; (iii) o recebimento de mercadorias por sobrinho do devedor possui validade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise dos embargos monitórios revela que as teses desenvolvidas na apelação constituem mero aprofundamento argumentativo das questões já suscitadas na fase de conhecimento. 2. Os artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil autorizam o recorrente a desenvolver as teses jurídicas que embasaram sua defesa, desde que baseadas nos mesmos fatos e provas constantes dos autos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as notas fiscais constituem documentos hábeis para fundamentar ação monitória, independentemente de conterem assinatura do devedor. 4. A instrução probatória revelou a existência de vínculo familiar entre o recebedor das mercadorias e o devedor, sendo aquele sobrinho deste. 5. O vínculo de parentesco em primeiro grau por afinidade confere presunção de legitimidade ao recebimento das mercadorias, especialmente quando a entrega ocorre no endereço do próprio devedor. 6. Os requisitos da ação monitória encontram-se plenamente preenchidos com as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega assinados por pessoa com inequívoco vínculo familiar com o devedor. IV. TESE(S) 1. Não configura inovação recursal o aprofundamento argumentativo de teses já apresentadas nos embargos monitórios, desde que baseado nos mesmos fatos e provas constantes dos autos. 2. As notas fiscais, acompanhadas de comprovantes de entrega, constituem prova escrita suficiente para fundamentar ação monitória, prescindindo da assinatura do devedor. 3. O recebimento de mercadorias por familiar do devedor, ainda que sem vínculo empregatício, possui validade jurídica em razão do parentesco próximo e da entrega no endereço do devedor. V. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 700, I, 1.009 e 1.010; CC, art. 387; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.618.550/MA, rel. min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 1/7/2020; TJGO, AC 5532320-51.2023.8.09.0123, rel. des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe 20/05/2024; TJGO, AC 5281498-68.2021.8.09.0137, rel. des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe 26/02/2024; STJ, Tema 1059.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 82). Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 373, I e II e 700 do CPC, 115 e 117 do CC. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 88). Contrarrazões apresentadas (mov. 94), pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. A bem da verdade, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de maneira que se pudesse perscrutar a procedência da ação monitória (cf. STJ, 4ª T, AgInt no AREsp n. 2.117.977/MGi, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/5/2024). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/2 i“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 700 DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A| incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido.”
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 16:59
Expedida/certificada
13/11/2025, 13:55
Recurso Especial
11/11/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 13:48
Petição (Contra-razões)
06/10/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 11:00
Expedida/certificada
11/09/2025, 10:50
Recebimento
04/09/2025, 15:38
Distribuição (sorteio)
03/09/2025, 12:59
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:13
Publicação
26/08/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5853099-57.2024.8.09.0142 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS EMBARGANTE: ESPÓLIO DE ADAIR MARQUES DOS SANTOS EMBARGADA: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA. VALIDADE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. VÍNCULO DE PARENTESCO. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação em ação monitória, alegando contradição interna por ter reconhecido ausência de vínculo empregatício entre recebedor das mercadorias e devedor, mas validado a entrega com base em vínculo de parentesco, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) há contradição interna no acórdão que reconheceu ausência de vínculo empregatício, mas validou entrega de mercadorias considerando vínculo familiar; (ii) existe necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais federais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado não fundamentou a decisão exclusivamente no vínculo de parentesco. 2. O julgado considerou conjunto harmônico de elementos probatórios analisados sistematicamente. 3. A validade jurídica da entrega decorreu da convergência de múltiplos fatores: falsidade na alegação de desconhecimento do recebedor, entrega no endereço do próprio devedor, vínculo familiar próximo e ausência de comprovação de fatos impeditivos. 4. A aplicação da teoria da aparência e dos princípios da boa-fé processual justifica a validade do recebimento. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. 6. A análise detida do acórdão não revela omissão, contradição ou obscuridade sobre pontos que deveriam ser apreciados. IV. TESE(S) 1. A validade jurídica da entrega de mercadorias pode decorrer da convergência de múltiplos elementos probatórios, dispensando vínculo empregatício formal quando presentes vínculo familiar, entrega no endereço do devedor e ausência de prova de fatos impeditivos. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 1.022, I, II e III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5425882-33.2017.8.09.0051, rel. des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe 16/11/2023; TJGO, AC 5487006-10.2020.8.09.0084, rel. des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 14/11/2023; TJGO, AI 5337420-61.2023.8.09.0093, rel. des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, DJe 13/11/2023. VOTO Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos. Inicialmente, observo que o Código de Processo Civil é bastante claro, em seu artigo 1.022 e incisos, ao estabelecer que cabem embargos de declaração somente quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. Analisando a decisão embargada, à luz da pretensão veiculada neste recurso, não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou obscuridade sobre ponto que deveria o julgado se pronunciar e não se pronunciou, tendo sido suficientemente declinados, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução das questões devolvidas, consoante as razões ali consignadas. Nesse contexto, se a repercussão jurídica do acórdão proferido contraria entendimento do embargante, o caso é de recorrer às instâncias superiores pela via processual adequada, o que, de toda forma, não ocorre pela oposição destes aclaratórios. A alegada contradição interna não se verifica na espécie. A análise detida do acórdão embargado revela que esta Câmara não fundamentou sua decisão exclusivamente no vínculo de parentesco, como pretende fazer crer o embargante; ao contrário, o julgado considerou um conjunto harmônico de elementos probatórios que, analisados sistematicamente, conferem legitimidade ao recebimento das mercadorias. O acórdão foi cristalino ao destacar que a validade jurídica da entrega decorreu da convergência de múltiplos fatores: primeiro, o fato de o embargante ter faltado com a verdade ao afirmar categoricamente desconhecer o recebedor, quando este era seu sobrinho; segundo, a circunstância de as mercadorias terem sido entregues no próprio endereço do devedor; terceiro, a existência de vínculo familiar próximo que confere presunção de legitimidade ao recebimento; e, por fim, a ausência de comprovação pelo embargante de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada. Quando o acórdão mencionou que "o fato de Brahms Vargas Santos não possuir vínculo empregatício formal com o devedor é absolutamente irrelevante", estava se referindo especificamente ao contexto fático demonstrado nos autos, onde a convergência dos demais elementos probatórios tornava desnecessária a existência de vínculo empregatício formal. Não houve contradição, mas sim aplicação lógica e coerente da teoria da aparência e dos princípios da boa-fé processual. No caso dos autos, a instrução probatória revelou não apenas a existência do vínculo familiar, mas também que o embargante agiu de má-fé ao negar conhecer pessoa que é seu sobrinho e que recebeu mercadorias em seu próprio endereço. Tal conduta configura violação aos deveres de lealdade e boa-fé processuais, previstos no artigo 5º do Código de Processo Civil. A respeito dos embargos de declaração e da vedação de que se prestem a novo julgamento da causa, colaciona-se o entendimento do professor Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, I e II, CPC). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, p. 587/588) (grifei) Na mesma perspectiva, caminha a jurisprudência deste Sodalício, conforme se observa dos seguintes julgados: (…) Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas no comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, consoante dicção do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço. (…). Na verdade, a pretensão do embargante se limita à rediscussão de matéria já examinada por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5425882-33.2017.8.09.0051, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023) (…) Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os vícios passíveis de correção são o erro material, a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão judicial impugnada, não sendo admitida a oposição de embargos para rediscussão da matéria já decidida. (…) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5487006-10.2020.8.09.0084, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) (…) Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. 2. Não configurados os apontados vícios, devem ser os embargos rejeitados. 3. O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5337420-61.2023.8.09.0093, Rel. Des. RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) Esclareço que os embargos de declaração não se prestam a obrigar o julgador a reforçar os fundamentos adotados na decisão recorrida; sendo a matéria devidamente enfrentada e solucionada, o caso é de refutá-los. Aliás, o magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. É dizer, a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pelo litigante, mormente porque foram analisadas todas as matérias entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia. À luz dessas considerações, cumpre rejeitar os aclaratórios, uma porque o acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado. Ante o exposto, rejeito o recurso de embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão recorrido, por esses e seus próprios fundamentos. É como voto. Uma vez certificado o trânsito em julgado, ordeno a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Benedito Torres Neto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA. VALIDADE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. VÍNCULO DE PARENTESCO. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação em ação monitória, alegando contradição interna por ter reconhecido ausência de vínculo empregatício entre recebedor das mercadorias e devedor, mas validado a entrega com base em vínculo de parentesco, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) há contradição interna no acórdão que reconheceu ausência de vínculo empregatício, mas validou entrega de mercadorias considerando vínculo familiar; (ii) existe necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais federais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado não fundamentou a decisão exclusivamente no vínculo de parentesco. 2. O julgado considerou conjunto harmônico de elementos probatórios analisados sistematicamente. 3. A validade jurídica da entrega decorreu da convergência de múltiplos fatores: falsidade na alegação de desconhecimento do recebedor, entrega no endereço do próprio devedor, vínculo familiar próximo e ausência de comprovação de fatos impeditivos. 4. A aplicação da teoria da aparência e dos princípios da boa-fé processual justifica a validade do recebimento. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. 6. A análise detida do acórdão não revela omissão, contradição ou obscuridade sobre pontos que deveriam ser apreciados. IV. TESE(S) 1. A validade jurídica da entrega de mercadorias pode decorrer da convergência de múltiplos elementos probatórios, dispensando vínculo empregatício formal quando presentes vínculo familiar, entrega no endereço do devedor e ausência de prova de fatos impeditivos. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 1.022, I, II e III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5425882-33.2017.8.09.0051, rel. des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe 16/11/2023; TJGO, AC 5487006-10.2020.8.09.0084, rel. des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 14/11/2023; TJGO, AI 5337420-61.2023.8.09.0093, rel. des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, DJe 13/11/2023.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5853099-57.2024.8.09.0142 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS EMBARGANTE: ESPÓLIO DE ADAIR MARQUES DOS SANTOS EMBARGADA: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA. VALIDADE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. VÍNCULO DE PARENTESCO. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação em ação monitória, alegando contradição interna por ter reconhecido ausência de vínculo empregatício entre recebedor das mercadorias e devedor, mas validado a entrega com base em vínculo de parentesco, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) há contradição interna no acórdão que reconheceu ausência de vínculo empregatício, mas validou entrega de mercadorias considerando vínculo familiar; (ii) existe necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais federais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado não fundamentou a decisão exclusivamente no vínculo de parentesco. 2. O julgado considerou conjunto harmônico de elementos probatórios analisados sistematicamente. 3. A validade jurídica da entrega decorreu da convergência de múltiplos fatores: falsidade na alegação de desconhecimento do recebedor, entrega no endereço do próprio devedor, vínculo familiar próximo e ausência de comprovação de fatos impeditivos. 4. A aplicação da teoria da aparência e dos princípios da boa-fé processual justifica a validade do recebimento. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. 6. A análise detida do acórdão não revela omissão, contradição ou obscuridade sobre pontos que deveriam ser apreciados. IV. TESE(S) 1. A validade jurídica da entrega de mercadorias pode decorrer da convergência de múltiplos elementos probatórios, dispensando vínculo empregatício formal quando presentes vínculo familiar, entrega no endereço do devedor e ausência de prova de fatos impeditivos. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 1.022, I, II e III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5425882-33.2017.8.09.0051, rel. des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe 16/11/2023; TJGO, AC 5487006-10.2020.8.09.0084, rel. des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 14/11/2023; TJGO, AI 5337420-61.2023.8.09.0093, rel. des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, DJe 13/11/2023. VOTO Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos. Inicialmente, observo que o Código de Processo Civil é bastante claro, em seu artigo 1.022 e incisos, ao estabelecer que cabem embargos de declaração somente quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. Analisando a decisão embargada, à luz da pretensão veiculada neste recurso, não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou obscuridade sobre ponto que deveria o julgado se pronunciar e não se pronunciou, tendo sido suficientemente declinados, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução das questões devolvidas, consoante as razões ali consignadas. Nesse contexto, se a repercussão jurídica do acórdão proferido contraria entendimento do embargante, o caso é de recorrer às instâncias superiores pela via processual adequada, o que, de toda forma, não ocorre pela oposição destes aclaratórios. A alegada contradição interna não se verifica na espécie. A análise detida do acórdão embargado revela que esta Câmara não fundamentou sua decisão exclusivamente no vínculo de parentesco, como pretende fazer crer o embargante; ao contrário, o julgado considerou um conjunto harmônico de elementos probatórios que, analisados sistematicamente, conferem legitimidade ao recebimento das mercadorias. O acórdão foi cristalino ao destacar que a validade jurídica da entrega decorreu da convergência de múltiplos fatores: primeiro, o fato de o embargante ter faltado com a verdade ao afirmar categoricamente desconhecer o recebedor, quando este era seu sobrinho; segundo, a circunstância de as mercadorias terem sido entregues no próprio endereço do devedor; terceiro, a existência de vínculo familiar próximo que confere presunção de legitimidade ao recebimento; e, por fim, a ausência de comprovação pelo embargante de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada. Quando o acórdão mencionou que "o fato de Brahms Vargas Santos não possuir vínculo empregatício formal com o devedor é absolutamente irrelevante", estava se referindo especificamente ao contexto fático demonstrado nos autos, onde a convergência dos demais elementos probatórios tornava desnecessária a existência de vínculo empregatício formal. Não houve contradição, mas sim aplicação lógica e coerente da teoria da aparência e dos princípios da boa-fé processual. No caso dos autos, a instrução probatória revelou não apenas a existência do vínculo familiar, mas também que o embargante agiu de má-fé ao negar conhecer pessoa que é seu sobrinho e que recebeu mercadorias em seu próprio endereço. Tal conduta configura violação aos deveres de lealdade e boa-fé processuais, previstos no artigo 5º do Código de Processo Civil. A respeito dos embargos de declaração e da vedação de que se prestem a novo julgamento da causa, colaciona-se o entendimento do professor Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, I e II, CPC). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, p. 587/588) (grifei) Na mesma perspectiva, caminha a jurisprudência deste Sodalício, conforme se observa dos seguintes julgados: (…) Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas no comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, consoante dicção do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço. (…). Na verdade, a pretensão do embargante se limita à rediscussão de matéria já examinada por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5425882-33.2017.8.09.0051, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023) (…) Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os vícios passíveis de correção são o erro material, a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão judicial impugnada, não sendo admitida a oposição de embargos para rediscussão da matéria já decidida. (…) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5487006-10.2020.8.09.0084, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) (…) Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. 2. Não configurados os apontados vícios, devem ser os embargos rejeitados. 3. O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5337420-61.2023.8.09.0093, Rel. Des. RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) Esclareço que os embargos de declaração não se prestam a obrigar o julgador a reforçar os fundamentos adotados na decisão recorrida; sendo a matéria devidamente enfrentada e solucionada, o caso é de refutá-los. Aliás, o magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. É dizer, a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pelo litigante, mormente porque foram analisadas todas as matérias entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia. À luz dessas considerações, cumpre rejeitar os aclaratórios, uma porque o acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado. Ante o exposto, rejeito o recurso de embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão recorrido, por esses e seus próprios fundamentos. É como voto. Uma vez certificado o trânsito em julgado, ordeno a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Benedito Torres Neto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA. VALIDADE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. VÍNCULO DE PARENTESCO. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação em ação monitória, alegando contradição interna por ter reconhecido ausência de vínculo empregatício entre recebedor das mercadorias e devedor, mas validado a entrega com base em vínculo de parentesco, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) há contradição interna no acórdão que reconheceu ausência de vínculo empregatício, mas validou entrega de mercadorias considerando vínculo familiar; (ii) existe necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais federais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado não fundamentou a decisão exclusivamente no vínculo de parentesco. 2. O julgado considerou conjunto harmônico de elementos probatórios analisados sistematicamente. 3. A validade jurídica da entrega decorreu da convergência de múltiplos fatores: falsidade na alegação de desconhecimento do recebedor, entrega no endereço do próprio devedor, vínculo familiar próximo e ausência de comprovação de fatos impeditivos. 4. A aplicação da teoria da aparência e dos princípios da boa-fé processual justifica a validade do recebimento. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. 6. A análise detida do acórdão não revela omissão, contradição ou obscuridade sobre pontos que deveriam ser apreciados. IV. TESE(S) 1. A validade jurídica da entrega de mercadorias pode decorrer da convergência de múltiplos elementos probatórios, dispensando vínculo empregatício formal quando presentes vínculo familiar, entrega no endereço do devedor e ausência de prova de fatos impeditivos. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 1.022, I, II e III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5425882-33.2017.8.09.0051, rel. des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe 16/11/2023; TJGO, AC 5487006-10.2020.8.09.0084, rel. des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 14/11/2023; TJGO, AI 5337420-61.2023.8.09.0093, rel. des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, DJe 13/11/2023.
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 13:41
Expedida/certificada
22/08/2025, 13:22
Publicação
22/08/2025, 09:58
Publicação
05/08/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 16:03
Expedida/certificada
01/08/2025, 15:53
Para julgamento de mérito
01/08/2025, 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/07/2025, 23:19
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 17:16
Petição (Contra-razões)
22/07/2025, 17:14
Publicação
18/07/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5853099-57.2024.8.09.01427ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁSEMBARGANTE: ESPÓLIO DE ADAIR MARQUES DOS SANTOSEMBARGADA: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA.RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DESPACHO A propósito dos efeitos infringentes, pretendidos nos aclaratórios opostos, intime-se a embargada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso manejado (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 13:31
Expedida/certificada
16/07/2025, 13:24
Mero expediente
15/07/2025, 22:32
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:23
Publicação
24/06/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5853099-57.2024.8.09.0142 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS APELANTE: ESPÓLIO DE ADAIR MARQUES DOS SANTOS APELADO: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTES DE ENTREGA. RECEBIMENTO POR FAMILIAR. VÍNCULO DE PARENTESCO. INOVAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega, com condenação ao pagamento de quantia em dinheiro acrescida de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) houve inovação recursal nas alegações apresentadas em sede de apelação; (ii) as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados por familiar do devedor constituem prova escrita suficiente para embasar ação monitória; (iii) o recebimento de mercadorias por sobrinho do devedor possui validade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise dos embargos monitórios revela que as teses desenvolvidas na apelação constituem mero aprofundamento argumentativo das questões já suscitadas na fase de conhecimento. 2. Os artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil autorizam o recorrente a desenvolver as teses jurídicas que embasaram sua defesa, desde que baseadas nos mesmos fatos e provas constantes dos autos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as notas fiscais constituem documentos hábeis para fundamentar ação monitória, independentemente de conterem assinatura do devedor. 4. A instrução probatória revelou a existência de vínculo familiar entre o recebedor das mercadorias e o devedor, sendo aquele sobrinho deste. 5. O vínculo de parentesco em primeiro grau por afinidade confere presunção de legitimidade ao recebimento das mercadorias, especialmente quando a entrega ocorre no endereço do próprio devedor. 6. Os requisitos da ação monitória encontram-se plenamente preenchidos com as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega assinados por pessoa com inequívoco vínculo familiar com o devedor. IV. TESE(S) 1. Não configura inovação recursal o aprofundamento argumentativo de teses já apresentadas nos embargos monitórios, desde que baseado nos mesmos fatos e provas constantes dos autos. 2. As notas fiscais, acompanhadas de comprovantes de entrega, constituem prova escrita suficiente para fundamentar ação monitória, prescindindo da assinatura do devedor. 3. O recebimento de mercadorias por familiar do devedor, ainda que sem vínculo empregatício, possui validade jurídica em razão do parentesco próximo e da entrega no endereço do devedor. V. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 700, I, 1.009 e 1.010; CC, art. 387; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.618.550/MA, rel. min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 1/7/2020; TJGO, AC 5532320-51.2023.8.09.0123, rel. des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe 20/05/2024; TJGO, AC 5281498-68.2021.8.09.0137, rel. des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe 26/02/2024; STJ, Tema 1059. VOTO Trata-se de apelação cível, interposta por ESPÓLIO DE ADAIR MARQUES DOS SANTOS, contra a sentença (movimentação n. 35), proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, Dra. Camila de Carvalho Gonçalves, que, nos autos da ação monitória, promovida em seu desfavor por LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA., julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor na inicial, reconhecendo-o como credor da Requerida das importâncias discriminadas nos títulos, que serão acrescidos pelo INPC, a partir da emissão dos títulos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento da obrigação, na forma do art. 387 do CC. Condeno a Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o apelante interpõe o atual recurso (movimentação n. 39) a alegar que não existe prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, visto que as notas fiscais, apresentadas pela parte autora, estariam desacompanhadas de outros elementos comprobatórios da efetiva relação contratual. Argumenta que não há nenhum documento que comprove a negociação, como pedidos de produto, orçamentos, trocas de e-mails ou outras provas documentais que demonstrassem a alegada transação. Aduz, ainda, que os comprovantes de entrega das mercadorias teriam sido assinados por pessoa sem vínculo empregatício com o apelante, pois, conforme demonstram as GFIP's (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), o único funcionário registrado pelo apelante era o Sr. Eduardo Paixão da Silva, e não o Sr. Brahms Vargas Santos, que assinou os canhotos das notas fiscais. Sustenta que o CNIS, fornecido pelo INSS, comprova que o Sr. Brahms Vargas Santos jamais teve vínculo empregatício com o apelante, estando, na época da emissão das notas fiscais, vinculado a uma pessoa jurídica de CNPJ distinto. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, a fim de que sejam acolhidos os embargos à ação monitória e julgada improcedente a pretensão inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo devidamente recolhido. Em contrarrazões (movimentação n. 41), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando preliminarmente que o recurso não deve ser conhecido quanto às alegações de ausência de relação contratual e de relação mercantil travada entre as partes, pois constituem inovação recursal, já que em nenhum momento dos embargos monitórios o apelante negou a relação contratual com a apelada ou afirmou não ter efetuado a compra dos insumos agrícolas. No mérito, sustenta que ficou comprovado nos autos que o recebedor dos produtos, Sr. Brahms Vargas Santos, não é um terceiro estranho, mas sim sobrinho do falecido Adair Marques dos Santos, conforme demonstram os documentos juntados, notadamente o CNIS, onde consta que o Sr. Brahms é filho de Jair Marques dos Santos, que por sua vez é irmão de Adair Marques dos Santos, pois ambos são filhos de José Avelino dos Santos e Oracilda Marques dos Santos. Ressalta que o fato de existir ou não vínculo empregatício entre o recebedor e o apelante é irrelevante, considerando que os produtos foram entregues no endereço do espólio e recebidos por familiar do falecido. Acrescenta, ainda, que, conforme jurisprudência dos Tribunais, os canhotos das notas fiscais não precisam ser necessariamente assinados pelo devedor. Ao final, requer o não conhecimento parcial do recurso e, caso conhecida integralmente a apelação, seu desprovimento, com a manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. A propósito da matéria preliminar, suscitada em contrarrazões recursais, manifesta-se o recorrente a defender a higidez formal da apelação cível (movimentação n. 50). Enfrento o imbróglio. Do estudo dos autos, verifico que se faz necessária a análise da questão preliminar, suscitada pela apelada, acerca da alegada inovação recursal, para posterior exame do mérito propriamente dito. A propósito, a parte recorrida sustenta que houve inovação recursal porque o apelante teria alegado pela primeira vez, em sede de apelação, a ausência de relação contratual entre as partes e a inexistência de vínculo empregatício entre o recebedor das mercadorias e o devedor. Todavia, tal alegação não prospera. A análise detida dos embargos monitórios (movimentação n. 14) revela que as teses desenvolvidas na apelação constituem mero aprofundamento argumentativo e desenvolvimento lógico das questões já suscitadas na fase de conhecimento, baseando-se rigorosamente nos mesmos fatos e provas constantes dos autos. Com efeito, já nos embargos monitórios, o apelante impugnou a documentação apresentada, "aduzindo que o assinante não seria seu funcionário e seria desconhecido para si", conforme expressamente consignado na sentença recorrida; essa alegação de desconhecimento do recebedor e ausência de vínculo funcional estava, portanto, explicitamente presente desde a defesa originária. Outrossim, a questão da ausência de prova escrita suficiente também foi expressamente suscitada nos embargos, quando o apelante arguiu "a ausência de prova escrita, bem como a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito", conforme relatado na sentença. Os artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil autorizam o recorrente a desenvolver as teses jurídicas que embasaram sua defesa, inclusive aprofundando ou reorganizando os fundamentos jurídicos já suscitados na fase de conhecimento, desde que baseados nos mesmos fatos e provas constantes dos autos: Art. 1.009. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Art. 1.010. O recurso de apelação, suas razões e contrarrazões serão processados e julgados de acordo com as disposições deste Título, observado o disposto nos arts. 1.007 e 1.008. A análise comparativa entre os embargos monitórios e a apelação demonstra inequívoca correspondência temática e fática. Nos embargos, o apelante já havia suscitado: (i) a insuficiência dos documentos para constituir título que autorize ação monitória; (ii) a ausência de prova da contratação e entrega do produto ao requerido ou seus prepostos; (iii) a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Na apelação, essas mesmas teses são reiteradas e aprofundadas, sem acréscimo de fatos novos ou fundamentos jurídicos inéditos. O desenvolvimento argumentativo sobre a ausência de vínculo empregatício constitui mero desdobramento lógico da alegação originária de desconhecimento do recebedor, não configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. No caso dos autos, não houve inovação, mas sim reiteração e aprofundamento de teses já apresentadas, razão pela qual deve ser afastada a preliminar suscitada. Ademais, a própria manifestação do apelante (movimentação n. 50), apresentada em resposta ao despacho de conversão em diligência, demonstra cabalmente a correspondência entre as teses dos embargos e da apelação, apresentando quadro comparativo detalhado que evidencia a ausência de inovação recursal. Portanto, afasto a preliminar de inovação recursal. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à validade das notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega como prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, bem como à legitimidade do recebimento das mercadorias por pessoa que, embora não empregada do devedor, possui com ele inequívoco vínculo familiar. A ação monitória encontra amparo no artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; No caso em análise, a documentação apresentada pela apelada compõe-se de três notas fiscais (nº 17176, 17190 e 17761), todas devidamente acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, com assinatura de recebimento por Brahms Vargas Santos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as notas fiscais constituem documentos hábeis para fundamentar ação monitória, independentemente de conterem assinatura do devedor, conforme se extrai do seguinte precedente citado na própria sentença: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.618.550/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Em linha, cito precedentes deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES. NOTA DE EMPENHO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Instruída a ação monitória com prova escrita, consistente em nota fiscal que comprova o fornecimento de produtos hospitalares ao município requerido, acompanhada do respectivo comprovante de entrega das mercadorias descritas, possível a constituição e cumprimento do título executivo judicial, na forma do art. 702, §8º, do CPC. 2. A ausência da nota de empenho não é capaz de eximir o ente público municipal do pagamento da dívida contraída, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, as notas fiscais são válidas para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenham a assinatura do devedor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5532320-51.2023.8.09.0123, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA E COMPROVANTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Nos moldes do artigo 435 do CPC, a admissão de prova nova em grau recursal somente é possível quando a parte comprova que esta era inacessível, desconhecida ou estava indisponível até o momento, sob pena de violação dos princípios do contraditório e ampla defesa. 2.Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, as notas fiscais valem como prova escrita sem eficácia de título executivo a embasar a ação monitória, sendo prescindível a assinatura do devedor, incumbindo à parte credora comprovar o recebimento da mercadoria pela parte devedora ou a prestação do serviço a esta. Precedentes desta Corte. 3.Notas fiscais de serviços, ainda que desprovidas de assinatura do devedor, acompanhadas de e-mails trocados entre as partes que confirmam a prestação dos serviços, são documentos hábeis a comprovar a obrigação líquida, certa e exigível que fundamenta a monitória. 4.Sobre o valor do título executivo judicial constituído, deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada nota fiscal inadimplida. 5.Com a reforma parcial da sentença, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5281498-68.2021.8.09.0137, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) Quanto à questão central da controvérsia, qual seja, a validade do recebimento das mercadorias por Brahms Vargas Santos, a instrução probatória revelou aspecto fundamental: a existência de vínculo familiar entre o recebedor e o devedor. Conforme apurado através de ofício ao INSS (movimentação n. 31) e da investigação realizada pela apelada, Brahms Vargas Santos é sobrinho de Adair Marques dos Santos, sendo filho de Jair Marques dos Santos, irmão do falecido. Tal circunstância assume relevância crucial para o deslinde da questão, pois afasta completamente a alegação de que se trataria de "terceiro estranho" à relação jurídica. O vínculo de parentesco em primeiro grau por afinidade (sobrinho) confere presunção de legitimidade ao recebimento das mercadorias, especialmente considerando que a entrega ocorreu no endereço do próprio devedor. A conduta do apelante, ao afirmar desconhecer pessoa que é seu sobrinho e que recebeu mercadorias em seu endereço, revela-se contraditória e carente de boa-fé processual; o fato de Brahms Vargas Santos não possuir vínculo empregatício formal com o devedor é absolutamente irrelevante, uma vez que o parentesco próximo justifica plenamente sua legitimidade para receber mercadorias destinadas ao tio. Por outro lado, o apelante não logrou comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os requisitos da ação monitória encontram-se plenamente preenchidos: as notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega assinados por pessoa com inequívoco vínculo familiar com o devedor, constituem prova escrita suficiente para demonstrar a existência do crédito no valor de R$ 456.499,61 (quatrocentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos). Acertado, portanto, o édito. Nessa confluência, afasto a preliminar de inovação recursal para conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Ainda, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez certificado trânsito em julgado, ordeno a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTES DE ENTREGA. RECEBIMENTO POR FAMILIAR. VÍNCULO DE PARENTESCO. INOVAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega, com condenação ao pagamento de quantia em dinheiro acrescida de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) houve inovação recursal nas alegações apresentadas em sede de apelação; (ii) as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados por familiar do devedor constituem prova escrita suficiente para embasar ação monitória; (iii) o recebimento de mercadorias por sobrinho do devedor possui validade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise dos embargos monitórios revela que as teses desenvolvidas na apelação constituem mero aprofundamento argumentativo das questões já suscitadas na fase de conhecimento. 2. Os artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil autorizam o recorrente a desenvolver as teses jurídicas que embasaram sua defesa, desde que baseadas nos mesmos fatos e provas constantes dos autos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as notas fiscais constituem documentos hábeis para fundamentar ação monitória, independentemente de conterem assinatura do devedor. 4. A instrução probatória revelou a existência de vínculo familiar entre o recebedor das mercadorias e o devedor, sendo aquele sobrinho deste. 5. O vínculo de parentesco em primeiro grau por afinidade confere presunção de legitimidade ao recebimento das mercadorias, especialmente quando a entrega ocorre no endereço do próprio devedor. 6. Os requisitos da ação monitória encontram-se plenamente preenchidos com as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega assinados por pessoa com inequívoco vínculo familiar com o devedor. IV. TESE(S) 1. Não configura inovação recursal o aprofundamento argumentativo de teses já apresentadas nos embargos monitórios, desde que baseado nos mesmos fatos e provas constantes dos autos. 2. As notas fiscais, acompanhadas de comprovantes de entrega, constituem prova escrita suficiente para fundamentar ação monitória, prescindindo da assinatura do devedor. 3. O recebimento de mercadorias por familiar do devedor, ainda que sem vínculo empregatício, possui validade jurídica em razão do parentesco próximo e da entrega no endereço do devedor. V. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 700, I, 1.009 e 1.010; CC, art. 387; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.618.550/MA, rel. min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 1/7/2020; TJGO, AC 5532320-51.2023.8.09.0123, rel. des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe 20/05/2024; TJGO, AC 5281498-68.2021.8.09.0137, rel. des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe 26/02/2024; STJ, Tema 1059.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5853099-57.2024.8.09.0142 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS APELANTE: ESPÓLIO DE ADAIR MARQUES DOS SANTOS APELADO: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTES DE ENTREGA. RECEBIMENTO POR FAMILIAR. VÍNCULO DE PARENTESCO. INOVAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega, com condenação ao pagamento de quantia em dinheiro acrescida de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) houve inovação recursal nas alegações apresentadas em sede de apelação; (ii) as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados por familiar do devedor constituem prova escrita suficiente para embasar ação monitória; (iii) o recebimento de mercadorias por sobrinho do devedor possui validade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise dos embargos monitórios revela que as teses desenvolvidas na apelação constituem mero aprofundamento argumentativo das questões já suscitadas na fase de conhecimento. 2. Os artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil autorizam o recorrente a desenvolver as teses jurídicas que embasaram sua defesa, desde que baseadas nos mesmos fatos e provas constantes dos autos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as notas fiscais constituem documentos hábeis para fundamentar ação monitória, independentemente de conterem assinatura do devedor. 4. A instrução probatória revelou a existência de vínculo familiar entre o recebedor das mercadorias e o devedor, sendo aquele sobrinho deste. 5. O vínculo de parentesco em primeiro grau por afinidade confere presunção de legitimidade ao recebimento das mercadorias, especialmente quando a entrega ocorre no endereço do próprio devedor. 6. Os requisitos da ação monitória encontram-se plenamente preenchidos com as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega assinados por pessoa com inequívoco vínculo familiar com o devedor. IV. TESE(S) 1. Não configura inovação recursal o aprofundamento argumentativo de teses já apresentadas nos embargos monitórios, desde que baseado nos mesmos fatos e provas constantes dos autos. 2. As notas fiscais, acompanhadas de comprovantes de entrega, constituem prova escrita suficiente para fundamentar ação monitória, prescindindo da assinatura do devedor. 3. O recebimento de mercadorias por familiar do devedor, ainda que sem vínculo empregatício, possui validade jurídica em razão do parentesco próximo e da entrega no endereço do devedor. V. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 700, I, 1.009 e 1.010; CC, art. 387; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.618.550/MA, rel. min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 1/7/2020; TJGO, AC 5532320-51.2023.8.09.0123, rel. des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe 20/05/2024; TJGO, AC 5281498-68.2021.8.09.0137, rel. des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe 26/02/2024; STJ, Tema 1059. VOTO Trata-se de apelação cível, interposta por ESPÓLIO DE ADAIR MARQUES DOS SANTOS, contra a sentença (movimentação n. 35), proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, Dra. Camila de Carvalho Gonçalves, que, nos autos da ação monitória, promovida em seu desfavor por LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA., julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor na inicial, reconhecendo-o como credor da Requerida das importâncias discriminadas nos títulos, que serão acrescidos pelo INPC, a partir da emissão dos títulos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento da obrigação, na forma do art. 387 do CC. Condeno a Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o apelante interpõe o atual recurso (movimentação n. 39) a alegar que não existe prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, visto que as notas fiscais, apresentadas pela parte autora, estariam desacompanhadas de outros elementos comprobatórios da efetiva relação contratual. Argumenta que não há nenhum documento que comprove a negociação, como pedidos de produto, orçamentos, trocas de e-mails ou outras provas documentais que demonstrassem a alegada transação. Aduz, ainda, que os comprovantes de entrega das mercadorias teriam sido assinados por pessoa sem vínculo empregatício com o apelante, pois, conforme demonstram as GFIP's (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), o único funcionário registrado pelo apelante era o Sr. Eduardo Paixão da Silva, e não o Sr. Brahms Vargas Santos, que assinou os canhotos das notas fiscais. Sustenta que o CNIS, fornecido pelo INSS, comprova que o Sr. Brahms Vargas Santos jamais teve vínculo empregatício com o apelante, estando, na época da emissão das notas fiscais, vinculado a uma pessoa jurídica de CNPJ distinto. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, a fim de que sejam acolhidos os embargos à ação monitória e julgada improcedente a pretensão inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo devidamente recolhido. Em contrarrazões (movimentação n. 41), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando preliminarmente que o recurso não deve ser conhecido quanto às alegações de ausência de relação contratual e de relação mercantil travada entre as partes, pois constituem inovação recursal, já que em nenhum momento dos embargos monitórios o apelante negou a relação contratual com a apelada ou afirmou não ter efetuado a compra dos insumos agrícolas. No mérito, sustenta que ficou comprovado nos autos que o recebedor dos produtos, Sr. Brahms Vargas Santos, não é um terceiro estranho, mas sim sobrinho do falecido Adair Marques dos Santos, conforme demonstram os documentos juntados, notadamente o CNIS, onde consta que o Sr. Brahms é filho de Jair Marques dos Santos, que por sua vez é irmão de Adair Marques dos Santos, pois ambos são filhos de José Avelino dos Santos e Oracilda Marques dos Santos. Ressalta que o fato de existir ou não vínculo empregatício entre o recebedor e o apelante é irrelevante, considerando que os produtos foram entregues no endereço do espólio e recebidos por familiar do falecido. Acrescenta, ainda, que, conforme jurisprudência dos Tribunais, os canhotos das notas fiscais não precisam ser necessariamente assinados pelo devedor. Ao final, requer o não conhecimento parcial do recurso e, caso conhecida integralmente a apelação, seu desprovimento, com a manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. A propósito da matéria preliminar, suscitada em contrarrazões recursais, manifesta-se o recorrente a defender a higidez formal da apelação cível (movimentação n. 50). Enfrento o imbróglio. Do estudo dos autos, verifico que se faz necessária a análise da questão preliminar, suscitada pela apelada, acerca da alegada inovação recursal, para posterior exame do mérito propriamente dito. A propósito, a parte recorrida sustenta que houve inovação recursal porque o apelante teria alegado pela primeira vez, em sede de apelação, a ausência de relação contratual entre as partes e a inexistência de vínculo empregatício entre o recebedor das mercadorias e o devedor. Todavia, tal alegação não prospera. A análise detida dos embargos monitórios (movimentação n. 14) revela que as teses desenvolvidas na apelação constituem mero aprofundamento argumentativo e desenvolvimento lógico das questões já suscitadas na fase de conhecimento, baseando-se rigorosamente nos mesmos fatos e provas constantes dos autos. Com efeito, já nos embargos monitórios, o apelante impugnou a documentação apresentada, "aduzindo que o assinante não seria seu funcionário e seria desconhecido para si", conforme expressamente consignado na sentença recorrida; essa alegação de desconhecimento do recebedor e ausência de vínculo funcional estava, portanto, explicitamente presente desde a defesa originária. Outrossim, a questão da ausência de prova escrita suficiente também foi expressamente suscitada nos embargos, quando o apelante arguiu "a ausência de prova escrita, bem como a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito", conforme relatado na sentença. Os artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil autorizam o recorrente a desenvolver as teses jurídicas que embasaram sua defesa, inclusive aprofundando ou reorganizando os fundamentos jurídicos já suscitados na fase de conhecimento, desde que baseados nos mesmos fatos e provas constantes dos autos: Art. 1.009. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Art. 1.010. O recurso de apelação, suas razões e contrarrazões serão processados e julgados de acordo com as disposições deste Título, observado o disposto nos arts. 1.007 e 1.008. A análise comparativa entre os embargos monitórios e a apelação demonstra inequívoca correspondência temática e fática. Nos embargos, o apelante já havia suscitado: (i) a insuficiência dos documentos para constituir título que autorize ação monitória; (ii) a ausência de prova da contratação e entrega do produto ao requerido ou seus prepostos; (iii) a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Na apelação, essas mesmas teses são reiteradas e aprofundadas, sem acréscimo de fatos novos ou fundamentos jurídicos inéditos. O desenvolvimento argumentativo sobre a ausência de vínculo empregatício constitui mero desdobramento lógico da alegação originária de desconhecimento do recebedor, não configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. No caso dos autos, não houve inovação, mas sim reiteração e aprofundamento de teses já apresentadas, razão pela qual deve ser afastada a preliminar suscitada. Ademais, a própria manifestação do apelante (movimentação n. 50), apresentada em resposta ao despacho de conversão em diligência, demonstra cabalmente a correspondência entre as teses dos embargos e da apelação, apresentando quadro comparativo detalhado que evidencia a ausência de inovação recursal. Portanto, afasto a preliminar de inovação recursal. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à validade das notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega como prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, bem como à legitimidade do recebimento das mercadorias por pessoa que, embora não empregada do devedor, possui com ele inequívoco vínculo familiar. A ação monitória encontra amparo no artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; No caso em análise, a documentação apresentada pela apelada compõe-se de três notas fiscais (nº 17176, 17190 e 17761), todas devidamente acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, com assinatura de recebimento por Brahms Vargas Santos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as notas fiscais constituem documentos hábeis para fundamentar ação monitória, independentemente de conterem assinatura do devedor, conforme se extrai do seguinte precedente citado na própria sentença: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.618.550/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Em linha, cito precedentes deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES. NOTA DE EMPENHO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Instruída a ação monitória com prova escrita, consistente em nota fiscal que comprova o fornecimento de produtos hospitalares ao município requerido, acompanhada do respectivo comprovante de entrega das mercadorias descritas, possível a constituição e cumprimento do título executivo judicial, na forma do art. 702, §8º, do CPC. 2. A ausência da nota de empenho não é capaz de eximir o ente público municipal do pagamento da dívida contraída, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, as notas fiscais são válidas para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenham a assinatura do devedor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5532320-51.2023.8.09.0123, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA E COMPROVANTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Nos moldes do artigo 435 do CPC, a admissão de prova nova em grau recursal somente é possível quando a parte comprova que esta era inacessível, desconhecida ou estava indisponível até o momento, sob pena de violação dos princípios do contraditório e ampla defesa. 2.Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, as notas fiscais valem como prova escrita sem eficácia de título executivo a embasar a ação monitória, sendo prescindível a assinatura do devedor, incumbindo à parte credora comprovar o recebimento da mercadoria pela parte devedora ou a prestação do serviço a esta. Precedentes desta Corte. 3.Notas fiscais de serviços, ainda que desprovidas de assinatura do devedor, acompanhadas de e-mails trocados entre as partes que confirmam a prestação dos serviços, são documentos hábeis a comprovar a obrigação líquida, certa e exigível que fundamenta a monitória. 4.Sobre o valor do título executivo judicial constituído, deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada nota fiscal inadimplida. 5.Com a reforma parcial da sentença, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5281498-68.2021.8.09.0137, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) Quanto à questão central da controvérsia, qual seja, a validade do recebimento das mercadorias por Brahms Vargas Santos, a instrução probatória revelou aspecto fundamental: a existência de vínculo familiar entre o recebedor e o devedor. Conforme apurado através de ofício ao INSS (movimentação n. 31) e da investigação realizada pela apelada, Brahms Vargas Santos é sobrinho de Adair Marques dos Santos, sendo filho de Jair Marques dos Santos, irmão do falecido. Tal circunstância assume relevância crucial para o deslinde da questão, pois afasta completamente a alegação de que se trataria de "terceiro estranho" à relação jurídica. O vínculo de parentesco em primeiro grau por afinidade (sobrinho) confere presunção de legitimidade ao recebimento das mercadorias, especialmente considerando que a entrega ocorreu no endereço do próprio devedor. A conduta do apelante, ao afirmar desconhecer pessoa que é seu sobrinho e que recebeu mercadorias em seu endereço, revela-se contraditória e carente de boa-fé processual; o fato de Brahms Vargas Santos não possuir vínculo empregatício formal com o devedor é absolutamente irrelevante, uma vez que o parentesco próximo justifica plenamente sua legitimidade para receber mercadorias destinadas ao tio. Por outro lado, o apelante não logrou comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os requisitos da ação monitória encontram-se plenamente preenchidos: as notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega assinados por pessoa com inequívoco vínculo familiar com o devedor, constituem prova escrita suficiente para demonstrar a existência do crédito no valor de R$ 456.499,61 (quatrocentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos). Acertado, portanto, o édito. Nessa confluência, afasto a preliminar de inovação recursal para conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Ainda, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez certificado trânsito em julgado, ordeno a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTES DE ENTREGA. RECEBIMENTO POR FAMILIAR. VÍNCULO DE PARENTESCO. INOVAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega, com condenação ao pagamento de quantia em dinheiro acrescida de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) houve inovação recursal nas alegações apresentadas em sede de apelação; (ii) as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados por familiar do devedor constituem prova escrita suficiente para embasar ação monitória; (iii) o recebimento de mercadorias por sobrinho do devedor possui validade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise dos embargos monitórios revela que as teses desenvolvidas na apelação constituem mero aprofundamento argumentativo das questões já suscitadas na fase de conhecimento. 2. Os artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil autorizam o recorrente a desenvolver as teses jurídicas que embasaram sua defesa, desde que baseadas nos mesmos fatos e provas constantes dos autos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as notas fiscais constituem documentos hábeis para fundamentar ação monitória, independentemente de conterem assinatura do devedor. 4. A instrução probatória revelou a existência de vínculo familiar entre o recebedor das mercadorias e o devedor, sendo aquele sobrinho deste. 5. O vínculo de parentesco em primeiro grau por afinidade confere presunção de legitimidade ao recebimento das mercadorias, especialmente quando a entrega ocorre no endereço do próprio devedor. 6. Os requisitos da ação monitória encontram-se plenamente preenchidos com as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega assinados por pessoa com inequívoco vínculo familiar com o devedor. IV. TESE(S) 1. Não configura inovação recursal o aprofundamento argumentativo de teses já apresentadas nos embargos monitórios, desde que baseado nos mesmos fatos e provas constantes dos autos. 2. As notas fiscais, acompanhadas de comprovantes de entrega, constituem prova escrita suficiente para fundamentar ação monitória, prescindindo da assinatura do devedor. 3. O recebimento de mercadorias por familiar do devedor, ainda que sem vínculo empregatício, possui validade jurídica em razão do parentesco próximo e da entrega no endereço do devedor. V. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 700, I, 1.009 e 1.010; CC, art. 387; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.618.550/MA, rel. min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 1/7/2020; TJGO, AC 5532320-51.2023.8.09.0123, rel. des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe 20/05/2024; TJGO, AC 5281498-68.2021.8.09.0137, rel. des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe 26/02/2024; STJ, Tema 1059.
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 15:13
Expedida/certificada
18/06/2025, 13:35
Publicação
18/06/2025, 11:27
Publicação
03/06/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 18:01
Expedida/certificada
02/06/2025, 15:39
Para julgamento de mérito
02/06/2025, 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/05/2025, 23:10
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:24
Publicação
24/04/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5853099-57.2024.8.09.01427ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁSAPELANTE: ESPÓLIO DE ADAIR MARQUES DOS SANTOSAPELADO: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA.RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DESPACHO A propósito da possível inovação recursal do apelo interposto, porque, ao explorar como tópicos recursais (i) ausência de relação contratual entre as partes e (ii) inexistência de vínculo empregatício entre quem recebera os produtos e o apelante, questões não submetidas anteriormente ao conhecimento do juiz de direito, intime-se ESPÓLIO DE ADAIR MARQUES DOS SANTOS para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em obséquio aos princípios da cooperação processual e daqueloutro que veda seja proferida decisão com fundamento surpresa, conforme artigos 1º, 7º, 9º, 10 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator
23/04/2025, 00:00
Confirmada
22/04/2025, 15:26
Julgamento em Diligência
15/04/2025, 19:23
Expedição de documento
02/04/2025, 09:17
Recebimento
02/04/2025, 09:16
Distribuição (sorteio)
01/04/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:200)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonç[email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº.: 5853099-57.2024.8.09.0142 Requerente: Longping High - Tech Biotecnologia Ltda.Requerido: ESPÓLIO - Adair Marques Dos Santos SENTENÇATrata-se de ação monitória proposta por LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA em desfavor de ESPÓLIO DE ADAIR MARQUES DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.Em síntese, aduz a parte autora ter mantido relação mercantil junto ao réu, consistentes na compra, pelo requerido, de insumos junto à autora para implementá-los em sua atividade de produtor rural.Nesta senda, a autora discorre que entre 14/12/2022 e 22/12/2022, a pedido do demandado, a autora enviou sementes de milho, consistentes nas seguintes operações: 1) NF: 17176, data de vencimento: 01/09/2023, valor: R$ 44.000,22; 2) NF: 17190, data de vencimento: 01/09/2023, valor: R$ 132.000,66; 3) NF: 17761, data de vencimento: 01/09/2023, valor: R$ 220.001,10.Contudo, a requerente defende que, não obstante tenha realizado a entrega dos produtos supracitados, com expedição das notas fiscais e efetiva entrega, a parte requerida não realizou o pagamento devido, não logrando êxito em resolver o imbróglio extrajudicialmente.Ante o exposto, pugnou pela procedência da ação, condenando o autor a realizar o pagamento do montante de R$ 456.499,61 (quatrocentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos). Juntou documentos e veu valor à causa.Devidamente citado, o requerido apresentou embargos à ação monitória ao evento 14, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a ausência de prova escrita, bem como a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Ao final, pugnou pela improcedência do feito. Juntou documentos.Réplica ao evento 16.Instados a especificarem as provas que desejavam produzir, a parte requerida apresentou manifestação ao evento 22, pugnando pela juntada das GFIP’s do período em comento, comprovando a inexistência de empregados/colaboradores, bem como pela expedição de ofício ao INSS para que junte o CNIS do CPF n. 507.764.441-15, indicado nas notas fiscais.A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 23).O feito foi saneado ao evento 25, oportunidade em que as preliminares foram afastadas e restou determinada a realização da prova documental solicitada pela parte requerida.Ao evento 31, sobreveio ofício do INSS juntando o CNIS de Brahms Vargas Santos, CPF: 507.764.441-15.O autor apresentou manifestação ao evento 32, pugnando pela procedência do feito, ao passo que o requerido quedou-se inerte.É o relatório. DECIDO.Tendo em vista que os presentes autos versam sobre a ação monitória e que a matéria dispensa dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.Consoante norma inserta no art. 700, inciso I, do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento em quantia em dinheiro.Dispõe, também, o art. 701, §2º, do CPC, que, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II, do livro I, da Parte Especial.No caso dos autos, denota-se que o débito exequendo está representado pelas notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadoria, ou seja, documentos hábeis à instauração da ação monitória e legitimidade do título da existência da dívida.Analisando a documentação, verifico que as notas fiscais de evento 01, arquivo 04, foram devidamente assinadas com recebimento da mercadoria atestado por "Brahms Vargas Santos, CPF: 507.764.441-15. O requerido impugnou a documentação, aduzindo que o assinante não seria seu funcionário e seria desconhecido para si. Contudo, após a juntada do CNIS do assinante ao evento 31, somado à manifestação do requerente ao evento 32, restou comprovado se tratar de sobrinho do requerido ADAIR MARQUES DOS SANTOS, de maneira que plenamente válidas as assinaturas e verificado o recebimento da mercadoria.Em observância ao regramento processual, percebe-se que o requisito contido no inciso I do art. 373, CPC, restou devidamente preenchido pela parte autora, na medida em que a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, conforme acima mencionado. No caso, caberia à parte requerido a comprovação de sua inexigibilidade em face de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. Nesse diapasão:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. [...] ÔNUS DA PROVA. 1. Não há julgamento extra ou ultra petita quando a decisão representa mera consequência lógica da questão posta sob análise, estando seus contornos dentro dos limites da prestação jurisdicional. [omissis] 3. Tendo o autor apresentado documentos hábeis à demonstração do crédito perseguido, compete ao réu/embargante o ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (TJGO, 5a Câmara Cível, Apelação Cível 382879- 91.2013.8.09.0136, rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEIÇÃO, julgado em 03/03/2016, DJe 1987 de 11/03/2016) (grifei)Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que as notas fiscais, independentemente de estarem assinadas pelo devedor, são admitidas como prova para o ajuizamento de ação monitória, conforme se extrai do julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISITOS.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.320/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (grifei)Assim, considerando existente a liquidez, certeza e exigibilidade, procede o pedido da parte autora, sendo a ação monitória a via processual apta à formação do título executivo.Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor na inicial, reconhecendo-o como credor da Requerida das importâncias discriminadas nos títulos, que serão acrescidos pelo INPC, a partir da emissão dos títulos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento da obrigação, na forma do art. 387 do CC.Condeno a Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.Intimem-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de Direito PHFCÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.