MARINEUZA FRANCISCO MAIA SANTOS - ESPÓLIO DE VALDEREZ FERREIRA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/GO 28449·Representa: Autor
RINALDO IRINEU SILVA JÚNIOR
OAB/GO 29644·CPF·Representa: Autor
ROSANGELA DA ROSA CORREA
OAB/GO 35394·Representa: Autor
EDITH REBOUÇAS MENDONÇA
OAB/GO 19672·CPF·Representa: Autor
ÉRIKA BENITA DA SILVA SANTOS
OAB/GO 7287·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
13/05/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS (GO) VARA CÍVEL Sede do Juízo: AV. INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 5421766-56.2018.8.09.0145 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Tendo em vista a Decisão da Mov. de n.º 278 e o pagamento da guia de serviços para SISBAJUD e SERASAJUD, INTIME-SE a(s) parte(s) Exequente(s) por seu(s) respectivo(s) advogado(s), via DJE/DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao feito planilha atualizada do débito. São Domingos (GO), 8 de maio de 2026. Michael Pereira de Sousa Cruz Analista Judiciário Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO
11/05/2026, 00:00
Confirmada
08/05/2026, 09:20
Ato ordinatório
08/05/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Confirmada
06/05/2026, 19:10
Expedida/certificada
06/05/2026, 19:04
Petição
06/05/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 5421766-56.2018.8.09.0145 Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A Polo Passivo: KALLITON FERREIRA DOS SANTOS MAIA - ESPÓLIO DE VALDEREZ FERREIRA DOS SANTOS No que se refere ao cadastramento dos dados da parte executada junto ao SERASAJUD, entendo que a pretensão merece ser deferida. Isso porque, conforme dispõe o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do devedor/executado no cadastro de inadimplentes mediante simples requerimento da parte credora/exequente. Assim, DEFIRO o pedido. Custas alusivas às respectivas buscas é de incumbência da parte autora, que deverá providenciar o recolhimento em 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE. Após, REMETAM-SE os autos para a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para, inclusão do nome da executada no rol de inadimplentes por meio do SERASAJUD. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Confirmada
06/05/2026, 19:10
Expedida/certificada
06/05/2026, 19:04
Petição
06/05/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 5421766-56.2018.8.09.0145 Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A Polo Passivo: KALLITON FERREIRA DOS SANTOS MAIA - ESPÓLIO DE VALDEREZ FERREIRA DOS SANTOS No que se refere ao cadastramento dos dados da parte executada junto ao SERASAJUD, entendo que a pretensão merece ser deferida. Isso porque, conforme dispõe o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do devedor/executado no cadastro de inadimplentes mediante simples requerimento da parte credora/exequente. Assim, DEFIRO o pedido. Custas alusivas às respectivas buscas é de incumbência da parte autora, que deverá providenciar o recolhimento em 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE. Após, REMETAM-SE os autos para a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para, inclusão do nome da executada no rol de inadimplentes por meio do SERASAJUD. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
04/05/2026, 00:00
Confirmada
01/05/2026, 18:30
Documento
01/05/2026, 18:23
Confirmada
30/04/2026, 19:30
deferimento
30/04/2026, 19:01
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 15:21
Petição
30/04/2026, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 5421766-56.2018.8.09.0145 Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A Polo Passivo: KALLITON FERREIRA DOS SANTOS MAIA - ESPÓLIO DE VALDEREZ FERREIRA DOS SANTOS DEFIRO o pedido de consulta via SISBAJUD formulado pela parte exequente no evento 268. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos, planilha atualizada do débito. Após, REMETAM-SE os autos para a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para, em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, proceder, via SISBAJUD, à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil. Custas alusivas às respectivas buscas é de incumbência da parte autora, que deverá providenciar o recolhimento em 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE. Sendo positiva a diligência, conforme o artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil). Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido §3º, voltem imediatamente conclusos. Em não havendo manifestação, CONVERTA-SE, desde logo, a indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, Código de Processo Civil) – providência também a cargo da CACE. Restando frustrada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, indicando as medidas que entender pertinentes à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do Art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS (GO) VARA CÍVEL Sede do Juízo: AV. INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] Processo n.º: 5421766-56.2018.8.09.0145 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" INTIME-SE a Parte EXEQUENTE do Processo, via DJE, a recolher e efetuar o Pagamento da Guia de Custas de Serviços (*16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido), guia de n.º 9468824-9/50, no valor de R$ 300,62, com data de vencimento em 04/05/2026 vinculada neste Processo Judicial Digital - PROJUDI - TJGO, para as devidas operações de penhora online via SISBAJUD, conforme determinado na Mov. de n.º 270 (Decisão). Prazo de 15 (quinze) dias. Para celeridade do feito, junto abaixo, a aludida guia, para recolhimento e pagamento. São Domingos (GO), 8 de abril de 2026. Michael Pereira de Sousa Cruz Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO)
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 22:00
Confirmada
08/04/2026, 22:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 21:52
Ato ordinatório
08/04/2026, 21:51
deferimento
08/04/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 22:11
Petição
30/03/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 5421766-56.2018.8.09.0145 Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A Polo Passivo: KALLITON FERREIRA DOS SANTOS MAIA - ESPÓLIO DE VALDEREZ FERREIRA DOS SANTOS A instituição bancária exequente, ante as tentativas infrutíferas de constrição de bens e bloqueio de valores, requereu a pesquisa e decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Pois bem. Advirto que este sistema não tem como finalidade pesquisar a existência de bens da parte devedora, conforme preconiza a Súmula n.º 77 do TJGO, in verbis: SÚMULA N.º 77 – TJGO: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. O CNIB foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, como aquelas determinadas em ações civis públicas por improbidade administrativa ou ação de cobrança de crédito tributário, sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros de imobiliários de todo o país. Isso é o que se extrai do Provimento n.º 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSULTA E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO VIA CNIB. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 77 DESTE TRIBUNAL. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, para recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, e não como ferramenta de consulta ou constrição do patrimônio do devedor. Nos termos da Súmula nº 77 deste Tribunal a decretação de indisponibilidade de vens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada. (...) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5205771-02.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023). Todavia, esclareço que cabe à parte requerer nos Cartórios de Registro de Imóveis, de forma administrativa, a existência de possíveis bens da parte executada, nos termos da decisão de evento 260. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de evento 263. Considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, indicando as medidas que entender pertinentes à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do Art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 10:41
Indeferimento
06/03/2026, 10:38
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 5421766-56.2018.8.09.0145 Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A Polo Passivo: KALLITON FERREIRA DOS SANTOS MAIA - ESPÓLIO DE VALDEREZ FERREIRA DOS SANTOS Analisando a certidão de evento 157, verifica-se a impossibilidade de atendimento da pretensão, nos termos a seguir expostos. A Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES), responsável pela operacionalização das pesquisas patrimoniais por intermédio do Poder Judiciário, não realiza consultas no sistema indicado pela exequente, o que inviabiliza a execução da medida pretendida por esta via. Além disso, observa-se que o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD) ainda não se encontra disponível na plataforma do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, circunstância que igualmente impede a realização da pesquisa de bens requerida. Portanto, INDEFIRO o pedido para que seja realizada pesquisa de bens da parte executada, em razão da ausência de convênio do Tribunal de Justiça de Goiás, para promoção da pesquisa requerida. Ressalto que as informações acerca da existência de bens imóveis em nome da parte executada podem ser obtidas administrativamente pela exequente, junto aos cartórios competentes e por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis-SREI, que encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do "Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil" e da "Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás" (http://registradores.onr.org.br e https://registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para tanto. Considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, indicando as medidas que entender pertinentes à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do Art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 21:10
Indeferimento
05/02/2026, 21:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 09:51
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 16:33
Expedição de documento
04/02/2026, 16:31
Documento
03/02/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:00
Expedição de documento
21/01/2026, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 5421766-56.2018.8.09.0145 Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A Polo Passivo: KALLITON FERREIRA DOS SANTOS MAIA - ESPÓLIO DE VALDEREZ FERREIRA DOS SANTOS DEFIRO o pedido formulado no evento 249. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas referentes à consulta ao sistema SREI. Comprovado o pagamento, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para a realização da diligência via PENHORA ONLINE - ONR. Com a juntada da resposta, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
07/01/2026, 16:50
deferimento
07/01/2026, 16:39
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Sede do Juízo: Avenida Inocêncio José Valente 150, Quadra 26 Lote 118 - Setor Jardim Primavera, São Domingos de Goiás, CEP: 73.860-000 - Telefone: (62) 3611-2125 / Balcão Virtual-WhatsApp / E-mail: [email protected] Processo de Número: 5421766-56.2018.8.09.0145 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Intime-se a Parte Autora do Processo, via DJE, no prazo de 05 (Cinco) dias para manifestação, em face do evento de número 243 - Duzentos e quarenta e três. Atenda-se! São Domingos de Goiás, 14 de Novembro 2025. Jônatas Ferreira dos Santos Secretário
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 16:52
Confirmada
14/11/2025, 16:45
Expedida/certificada
14/11/2025, 16:27
Expedição de documento
14/11/2025, 16:26
Expedida/certificada
14/11/2025, 16:22
Documento
14/11/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:33
Expedição de documento
27/10/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 10:41
Expedida/certificada
22/10/2025, 10:29
Documento
22/10/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 5421766-56.2018.8.09.0145Natureza: Execução de Título ExtrajudicialDemandante: BANCO BRADESCO S.ADemandado(a): KALLITON FERREIRA DOS SANTOS MAIA - ESPÓLIO DE VALDEREZ FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo Exequente na petição de evento 232, autorizando a realização de pesquisa de declarações sobre operações imobiliárias através do sistema eletrônico INFOJUD-DOI em nome dos Executados. Tal medida se justifica como meio adequado para assegurar a efetividade da execução.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, promova o recolhimento das custas necessárias. Comprovado o recolhimento, remetam-se os autos à CACE para a adoção das providências cabíveis.Juntadas as informações obtidas, intime-se o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
14/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 09:51
deferimento
13/10/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS (GO) VARA CÍVEL Sede do Juízo: AV. INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] Processo n.º: 5421766-56.2018.8.09.0145 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Tendo em vista o(s) Resultado(s) da(s) consulta(s) realizada(s) no sistema SNIPER na Mov. de n.º 224, INTIME-SE a parte EXEQUENTE, via DJE/DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. São Domingos (GO), 24 de setembro de 2025. Michael Pereira de Sousa Cruz Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO)
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 19:10
Confirmada
24/09/2025, 19:10
Expedida/certificada
24/09/2025, 19:03
Expedida/certificada
24/09/2025, 19:03
Ato ordinatório
24/09/2025, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 21:10
Expedida/certificada
05/09/2025, 21:04
Documento
05/09/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:47
Expedição de documento
19/08/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 5421766-56.2018.8.09.0145Natureza: Execução de Título ExtrajudicialDemandante: BANCO BRADESCO S.ADemandado(a): KALLITON FERREIRA DOS SANTOS MAIA - ESPÓLIO DE VALDEREZ FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Considerando a manifestação do Exequente no evento 213, na qual expressa o seu desinteresse na manutenção da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o n.º 59, declaro desconstituída a penhora anteriormente efetivada sobre referido bem.Ressalto que, caso tenha havido averbação da constrição na matrícula imobiliária, incumbirá à parte exequente promover o respectivo cancelamento, mediante apresentação do requerimento ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Desde já, fica autorizada a expedição de ofício ao CRI para baixa do registro, caso haja solicitação expressa da parte interessada.Diante da desconstituição da penhora, determino o cancelamento do leilão judicial designado para o dia 04/09/2025, conforme informado no evento 202.Intime-se a leiloeira responsável para ciência desta decisão e adoção das providências cabíveis.Defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 213 e autorizo a realização de pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do sistema SNIPER.Intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à diligência.Após, remetam-se os autos à CACE para realização da pesquisa via SNIPER.Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 14:23
Expedição de documento
08/08/2025, 12:22
Expedida/certificada
08/08/2025, 11:57
Confirmada
08/08/2025, 10:50
Outras Decisões
08/08/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Sede do Juízo: Avenida Inocêncio José Valente 150, Quadra 26 Lote 118 - Setor Jardim Primavera, São Domingos de Goiás, CEP: 73.860-000 - Telefone: (62) 3611-2125 - E-mail: [email protected] Processo de Número: 5421766-56.2018.8.09.0145 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Intime-se a Parte Autora do Processo, via DJE, no prazo de 15 (Quinze) dias a juntar nos Autos a MATRÍCULA DE NÚMERO 59, REFERENTE AO IMÓVEL PENHORADO E AVALIADO, CONFORME EVENTO DE NÚMERO 160 - CENTO E SESSENTA, atendendo a solicitação da Equipe de Leiloeiros no evento de número 202 - Duzentos e dois. Atenda-se! Jônatas Ferreira dos Santos Secretário
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 17:11
Expedida/certificada
21/07/2025, 17:04
Expedição de documento
21/07/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 09:03
Expedida/certificada
25/06/2025, 15:56
Confirmada
25/06/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De: [email protected] Assunto: Re: Carta de Intimação para Designação da(s) Data(s) para Realização do Leilão Para: Comarca de Sao Domingos - Vara de Familia - Escrivania <[email protected]> Zimbra [email protected] Re: Carta de Intimação para Designação da(s) Data(s) para Realização do Leilão qua., 04 de jun. de 2025 10:32 CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Bom dia! Acuso recebimento e manifesto a aceitação da leiloeira para atuar nos autos supra. Sendo assim, informo/sugiro a data de 24/07/2025 para a realização do primeiro e segundo leilão, 1ª hasta às 14h00 e 2ª hasta às 15h00. Em breve enviaremos a minuta do edital. Atenciosamente, Lucas Maroccolo Nogueira Jussiara Leilões ST SCES Trecho 4, Lote 5, Sala C308, Brisas do Lago, Brasília/DF - CEP 70200-004. (61)99995-0040/(61)99819-0030 www.jussiaraleiloes.com Em 02/06/2025 16:01, Comarca de Sao Domingos - Vara de Familia - Escrivania escreveu: Boa tarde, Segue anexo a Carta de Intimação em que o(a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de São Domingos, o(a) Dr. (Dra.) GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES, DETERMINA que o(a) Leiloeiro(a) nomeado(a) designe a(s) Data(s)para realização do leilão. Prazo de 20 (vinte) dias. *Carreado a este Carta de Intimação, segue todas as peças processuais pertinentes e necessárias para o cumprimento do Ato Judicial. *Fica disposto, para além do malote digital, o e-mail e o balcão virtual desta Serventia, em caso de instabilidades, por ocasião do envio da resposta da Ordem Judicial emanada acima: Balcão Virtual (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio) / [email protected]. **Por gentileza, ao tomar ciência desse e-mail, acusar o recebimento. Michael Pereira de Sousa Cruz Analista Judiciário Área Apoio (AJAA) Matrícula n.º 5244513 Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude Cível, Cível e Juizado Especial Cível Comarca de São Domingos (GO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 11:10
Expedida/certificada
04/06/2025, 11:00
Confirmada
04/06/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS (GO) VARA CÍVEL Sede do Juízo: AV. INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] Processo n.º: 5421766-56.2018.8.09.0145 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" INTIME-SE a Parte Exequente do Processo, via DJE, a recolher e efetuar o pagamento da guia de custas de GRS DJ Eletrônico (*TAXA SERVIÇO EDITAL (REG.16.IV)(Reg.16.IV)), guia de n.º 7938453-6/50, no valor de R$ 319,76, com data de vencimento em 24/06/2025 vinculada neste Processo Judicial Digital - PROJUDI - TJGO, para a(s) devida(s) publicação(ões) de edital no DJe/DJEN. Prazo de 15 (quinze) dias. Para celeridade do feito, junto abaixo, a aludida guia, para recolhimento e pagamento. São Domingos (GO), 2 de junho de 2025. Michael Pereira de Sousa Cruz Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 18:51
Expedida/certificada
02/06/2025, 16:14
Ato ordinatório
02/06/2025, 16:13
Expedição de documento
02/06/2025, 16:09
Expedição de documento
02/06/2025, 16:05
Expedida/certificada
02/06/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 5421766-56.2018.8.09.0145Natureza: Execução de Título ExtrajudicialDemandante: BANCO BRADESCO S.ADemandado(a): KALLITON FERREIRA DOS SANTOS MAIA - ESPÓLIO DE VALDEREZ FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ESPÓLIO DE VALDEREZ FERREIRA DOS SANTOS e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.O BANCO BRADESCO S.A. iniciou ação de busca e apreensão contra VALDEREZ FERREIRA DOS SANTOS para apreender um veículo dado em garantia fiduciária em contrato de financiamento (evento 1). Diante da impossibilidade de citação e localização do bem, a ação foi convertida em execução de título extrajudicial (evento 153). Após o falecimento de VALDEREZ FERREIRA DOS SANTOS, o polo passivo foi alterado para incluir o espólio (evento 64). Seus sucessores e herdeiros, MARINEUZA FRANCISCO MAIA SANTOS e KALLITON FERREIRA DOS SANTOS MAIA, contestaram a execução e juntaram documentos (evento 119), incluindo um contrato de seguro (evento 122). Posteriormente, os herdeiros opuseram embargos à execução (evento 174). Alegaram a existência de um seguro prestamista que, em tese, deveria ter quitado a dívida devido ao falecimento do devedor ocorrido em 22 de agosto de 2017, antes da alegada inadimplência (a partir de outubro de 2017). Argumentaram pela inexistência de dívida líquida, certa e exigível, enriquecimento ilícito e abuso de direito por parte do exequente, requerendo a extinção da execução. O BANCO BRADESCO S.A., em impugnação (evento 179), contestou os argumentos, alegando a inadimplência do devedor, inclusive quanto ao prêmio do seguro, e a recusa da seguradora em cobrir a dívida devido à existência de doença preexistente. O Banco também apontou a inadequação da via eleita, pois os embargos deveriam ter sido opostos em autos apartados. O BANCO BRADESCO S.A. requereu o prosseguimento da execução. No evento 181, não foi conhecido os embargos, em "razão da inadequação da via eleita". Assim, foi mantida a "decisão de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (evento 153)".Em manifestação (evento 180), o BANCO BRADESCO S.A. concordou com a avaliação do imóvel penhorado, requerendo a nomeação de leiloeiro e a realização de leilão judicial.É o breve relatório. DECIDO.1. Desde já, considerando que o laudo confeccionado por oficial de justiça, avaliador habilitado, goza de presunção de veracidade, podendo ser desconstituído mediante apresentação de prova robusta em sentido contrário, o que não restou evidenciado nos autos, HOMOLOGO os valores apresentados, os quais deverão ser devidamente atualizados (apenas pelo índice do IGPM).Intimem-se as parte. Prazo: 5 (cinco) dias.2. Em continuidade, defiro o pedido de alienação do imóvel avaliado em leilão judicial (evento 185).3. O leilão será realizado exclusivamente pelo meio eletrônico, por meio do sítio de internet www.leilõesjudiciaisgo.com.br, no dia a ser indicado pelo leiloeiro, em dois pregões sucessivos, com duração de 1 hora cada um, sendo que o primeiro se iniciará a partir das 14h00min e o segundo a partir das 15h00min, devendo a recepção de lances ser aberta com no mínimo 5 dias de antecedência da data supramencionada.3.1. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, em que não serão admitidos lances inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.3.2. O pagamento de bens imóveis deverá ser feito em até 30 parcelas mensais (art. 895, §1º, CPC), mediante hipoteca do próprio bem, devendo ser depositado judicialmente pelo menos 25% em até 24 horas após ser declarado vencedor e indicado o indexador de correção monetária do saldo, pelo INPC.Em caso de bens móveis (semoventes, veículos, etc), o pagamento poderá ser parcelado em até 05 parcelas mensais (art. 895, §1º, CPC), mediante caução idônea, devendo ser depositado judicialmente pelo menos 25% em até 24 horas após ser declarado vencedor e indicado o indexador de correção monetária do saldo, pelo INPC.Em ambos os casos, saliente-se das sanções no caso de atraso no pagamento das parcelas, conforme art. 895, §4º e 5º do CPC.3.3. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficiala a Sra. JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK, número de celular ( (61) 99995-0040 e (61) 9912-90232, e-mail [email protected]), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCEG n. 35 e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.3.4. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação e 2% no caso de adjudicação, a ser paga pelo arrematante/adjudicante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.3.5. Não será devida a comissão ao leiloeiro nas hipóteses de desistência da execução, de anulação ou ineficácia da arrematação, de resultado negativo do leilão ou de acordo ou remição anteriores à realização da alienação, ainda que conste do edital, podendo, contudo, haver ressarcimento das despesas que tiver com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas.3.6. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.3.7. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participarem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.3.8. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.3.9. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.3.9.1. Ainda, desde já, não havendo lances neste segundo leilão, com base nos princípios da celeridade e economia processual, e ainda, visando aproveitar os atos já empregados na divulgação do leilão, o(s) bem(ns) penhorado(s) serão automaticamente incluídos em venda direta por 60 (sessenta) dias corridos. A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, tudo constando do edital.Nesta venda direta, o valor mínimo é de 50% do valor atualizado da avaliação, sendo as mesmas condições de pagamento dispostas no item 2.2 acima (periodicidade e forma) e a comissão de corretagem na forma do item 3.4 e 3.5 acima.3.10. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do CPC, assim como a Resolução 236/2016 do CNJ.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC. Deverá constar do edital, também, que:- os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes da data designada para a alienação judicial eletrônica.- o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.]- O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.3.11. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital nos sítios eletrônicos www.leiloesjudiciaisgo.com.br e www.leiloesdajustiça.com.br, com antecedência de pelo menos 5 dias da data marcada para o leilão.3.12. Considerando a publicação do edital nos sites acima indicados, fica dispensada a sua divulgação em jornal de ampla circulação local, enquanto inexistente nesta comarca, facultado, porém, ao credor ou ao leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios às suas expensas.3.13. A escrivania deverá afixar o edital no átrio do Fórum e divulgá-lo no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, se possível, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.3.14. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.3.15. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.3.16. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário.3.17. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.4. A atualização monetária da avaliação deverá ser promovida pelo credor, se tiver advogado constituído nos autos, ou pela contadoria judicial, caso não o tenha, no prazo de 05 dias, segundo os índices de correção utilizados para os débitos judiciais comuns.4.1. O exequente também deverá apresentar, no prazo de 05 dias, o valor atualizado da dívida com planilha, para não alegar o executado a impossibilidade ou dúvida no valor a remir, bem como, caso leilão de imóvel, certidão atualizada.5. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência de representação, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.5.1. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.6. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 5421766-56.2018.8.09.0145Natureza: Execução de Título ExtrajudicialDemandante: BANCO BRADESCO S.ADemandado(a): KALLITON FERREIRA DOS SANTOS MAIA - ESPÓLIO DE VALDEREZ FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ESPÓLIO DE VALDEREZ FERREIRA DOS SANTOS e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.O BANCO BRADESCO S.A. iniciou ação de busca e apreensão contra VALDEREZ FERREIRA DOS SANTOS para apreender um veículo dado em garantia fiduciária em contrato de financiamento (evento 1). Diante da impossibilidade de citação e localização do bem, a ação foi convertida em execução de título extrajudicial (evento 153). Após o falecimento de VALDEREZ FERREIRA DOS SANTOS, o polo passivo foi alterado para incluir o espólio (evento 64). Seus sucessores e herdeiros, MARINEUZA FRANCISCO MAIA SANTOS e KALLITON FERREIRA DOS SANTOS MAIA, contestaram a execução e juntaram documentos (evento 119), incluindo um contrato de seguro (evento 122). Posteriormente, os herdeiros opuseram embargos à execução (evento 174). Alegaram a existência de um seguro prestamista que, em tese, deveria ter quitado a dívida devido ao falecimento do devedor ocorrido em 22 de agosto de 2017, antes da alegada inadimplência (a partir de outubro de 2017). Argumentaram pela inexistência de dívida líquida, certa e exigível, enriquecimento ilícito e abuso de direito por parte do exequente, requerendo a extinção da execução. O BANCO BRADESCO S.A., em impugnação (evento 179), contestou os argumentos, alegando a inadimplência do devedor, inclusive quanto ao prêmio do seguro, e a recusa da seguradora em cobrir a dívida devido à existência de doença preexistente. O Banco também apontou a inadequação da via eleita, pois os embargos deveriam ter sido opostos em autos apartados. O BANCO BRADESCO S.A. requereu o prosseguimento da execução. No evento 181, não foi conhecido os embargos, em "razão da inadequação da via eleita". Assim, foi mantida a "decisão de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (evento 153)".Em manifestação (evento 180), o BANCO BRADESCO S.A. concordou com a avaliação do imóvel penhorado, requerendo a nomeação de leiloeiro e a realização de leilão judicial.É o breve relatório. DECIDO.1. Desde já, considerando que o laudo confeccionado por oficial de justiça, avaliador habilitado, goza de presunção de veracidade, podendo ser desconstituído mediante apresentação de prova robusta em sentido contrário, o que não restou evidenciado nos autos, HOMOLOGO os valores apresentados, os quais deverão ser devidamente atualizados (apenas pelo índice do IGPM).Intimem-se as parte. Prazo: 5 (cinco) dias.2. Em continuidade, defiro o pedido de alienação do imóvel avaliado em leilão judicial (evento 185).3. O leilão será realizado exclusivamente pelo meio eletrônico, por meio do sítio de internet www.leilõesjudiciaisgo.com.br, no dia a ser indicado pelo leiloeiro, em dois pregões sucessivos, com duração de 1 hora cada um, sendo que o primeiro se iniciará a partir das 14h00min e o segundo a partir das 15h00min, devendo a recepção de lances ser aberta com no mínimo 5 dias de antecedência da data supramencionada.3.1. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, em que não serão admitidos lances inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.3.2. O pagamento de bens imóveis deverá ser feito em até 30 parcelas mensais (art. 895, §1º, CPC), mediante hipoteca do próprio bem, devendo ser depositado judicialmente pelo menos 25% em até 24 horas após ser declarado vencedor e indicado o indexador de correção monetária do saldo, pelo INPC.Em caso de bens móveis (semoventes, veículos, etc), o pagamento poderá ser parcelado em até 05 parcelas mensais (art. 895, §1º, CPC), mediante caução idônea, devendo ser depositado judicialmente pelo menos 25% em até 24 horas após ser declarado vencedor e indicado o indexador de correção monetária do saldo, pelo INPC.Em ambos os casos, saliente-se das sanções no caso de atraso no pagamento das parcelas, conforme art. 895, §4º e 5º do CPC.3.3. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficiala a Sra. JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK, número de celular ( (61) 99995-0040 e (61) 9912-90232, e-mail [email protected]), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCEG n. 35 e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.3.4. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação e 2% no caso de adjudicação, a ser paga pelo arrematante/adjudicante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.3.5. Não será devida a comissão ao leiloeiro nas hipóteses de desistência da execução, de anulação ou ineficácia da arrematação, de resultado negativo do leilão ou de acordo ou remição anteriores à realização da alienação, ainda que conste do edital, podendo, contudo, haver ressarcimento das despesas que tiver com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas.3.6. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.3.7. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participarem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.3.8. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.3.9. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.3.9.1. Ainda, desde já, não havendo lances neste segundo leilão, com base nos princípios da celeridade e economia processual, e ainda, visando aproveitar os atos já empregados na divulgação do leilão, o(s) bem(ns) penhorado(s) serão automaticamente incluídos em venda direta por 60 (sessenta) dias corridos. A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, tudo constando do edital.Nesta venda direta, o valor mínimo é de 50% do valor atualizado da avaliação, sendo as mesmas condições de pagamento dispostas no item 2.2 acima (periodicidade e forma) e a comissão de corretagem na forma do item 3.4 e 3.5 acima.3.10. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do CPC, assim como a Resolução 236/2016 do CNJ.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC. Deverá constar do edital, também, que:- os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes da data designada para a alienação judicial eletrônica.- o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.]- O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.3.11. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital nos sítios eletrônicos www.leiloesjudiciaisgo.com.br e www.leiloesdajustiça.com.br, com antecedência de pelo menos 5 dias da data marcada para o leilão.3.12. Considerando a publicação do edital nos sites acima indicados, fica dispensada a sua divulgação em jornal de ampla circulação local, enquanto inexistente nesta comarca, facultado, porém, ao credor ou ao leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios às suas expensas.3.13. A escrivania deverá afixar o edital no átrio do Fórum e divulgá-lo no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, se possível, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.3.14. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.3.15. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.3.16. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário.3.17. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.4. A atualização monetária da avaliação deverá ser promovida pelo credor, se tiver advogado constituído nos autos, ou pela contadoria judicial, caso não o tenha, no prazo de 05 dias, segundo os índices de correção utilizados para os débitos judiciais comuns.4.1. O exequente também deverá apresentar, no prazo de 05 dias, o valor atualizado da dívida com planilha, para não alegar o executado a impossibilidade ou dúvida no valor a remir, bem como, caso leilão de imóvel, certidão atualizada.5. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência de representação, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.5.1. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.6. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
22/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 23:33
deferimento
21/05/2025, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 5421766-56.2018.8.09.0145Natureza: Execução de Título ExtrajudicialDemandante: BANCO BRADESCO S.ADemandado(a): KALLITON FERREIRA DOS SANTOS MAIA - ESPÓLIO DE VALDEREZ FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de ESPÓLIO DE VALDEREZ FERREIRA DOS SANTOS e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.O BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de VALDEREZ FERREIRA DOS SANTOS, objetivando a apreensão de veículo dado em garantia fiduciária em contrato de financiamento (evento 1).A ação foi convertida em execução de título extrajudicial após infrutíferas tentativas de citação e localização do bem (evento 153).Após o falecimento de VALDEREZ FERREIRA DOS SANTOS, o polo passivo foi alterado para incluir o espólio. Seus sucessores e herdeiros apresentaram contestação e juntaram diversos documentos (evento 119) e, no evento 122, juntaram contrato de seguro.Em seguida, os herdeiros opuseram embargos à execução (evento 174). Alegaram que o devedor principal faleceu em 22 de agosto de 2017 (certidão de óbito anexa), antes da alegada inadimplência (a partir de outubro de 2017, conforme alega o autor). Sustentam que, à época, existia seguro prestamista (seguro de vida que protege o segurado e o credor (instituição financeira) em caso de inadimplência) (eventos 119 e 122), com vigência de 14/08/2015 a 10/09/2020, que previa a quitação do saldo devedor em caso de falecimento do segurado. Assim, arguem a inexistência de dívida líquida, certa e exigível, enriquecimento ilícito e abuso de direito por parte do exequente. Pedem a extinção da execução e a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários.O BANCO, embargado, em impugnação aos embargos (evento 179), contestou a inexistência de quitação automática da dívida devido ao seguro prestamista, em razão da inadimplência do devedor, incluindo o não pagamento do prêmio do seguro que era embutido nas parcelas. Afirmou que a seguradora recusou o pagamento da indenização por doença preexistente não coberta. Alega a inadequação da via eleita, pois os embargos à execução deveriam tramitar em autos apartados. Defende a inexistência de enriquecimento ilícito ou abuso de direito e a regularidade do título executivo, sustentando a total improcedência dos embargos. Requer o prosseguimento da execução.Os autos vieram conclusos.É o breve relatório. DECIDO.2. FundamentaçãoDas questões preliminares. Inadequação da via eleita.Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma de conhecimento, com procedimento próprio, conforme disciplinado nos artigos 914 a 920 do CPC. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. No presente caso, verifica-se que o embargante utilizou indevidamente os embargos à execução, apresentando-os por simples petição nos próprios autos.Conforme já destacado, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma, devendo por isso mesmo, serem distribuídos por dependência em apartado ao processo principal, sob pena de não conhecimento. Dessa forma, não poderia mesmo serem admitidos os embargos à execução tal como apresentados, por absoluta inadequação da via eleita, configurando erro grosseiro.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5171837.57.2024.8.09.0006 Comarca de Anápolis 4ª Câmara Cível Agravante: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ANÁPOLIS E REGIÃO LTDA. ? SICOOB CREDICAPA Agravado: ESPÓLIO DE EDUARDO ANTÔNIO CARVALHO Relator.: Dr. Gustavo Dalul Faria Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS MESMOS AUTOS DA DEMANDA EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. 1. Os embargos à execução devem ser opostos e tramitar em autos apartados à ação de execução, nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Na espécie, a protocolização dos embargos à execução nos autos do feito executório se trata de erro insanável, inviabilizando a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51718375720248090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)3. Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos por MARINEUZA FRANCISCO MAIA SANTOS e KALLITON FERREIRA DOS SANTOS MAIA (evento 174), em razão da inadequação da via eleita, e MANTENHO a decisão de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (evento 153). 3.1. Determino o prosseguimento da execução. Intime-se o exequente conforme o item 3 da decisão do evento 153.Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 22:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 19:58
Indeferimento
15/05/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 12:56
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 5421766-56.2018.8.09.0145Natureza: Execução de Título ExtrajudicialDemandante: BANCO BRADESCO S.ADemandado(a): KALLITON FERREIRA DOS SANTOS MAIA - ESPÓLIO DE VALDEREZ FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Sobre a penhora e avaliação de evento 160, bem como a petição e documentos juntados no evento 174, intime-se a parte autora, em respeito ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Prazo: 10 (dez) dias.Após, venham os autos conclusos.Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente)GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
29/04/2025, 00:00
Mero expediente
28/04/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Confirmada
15/04/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 11:30
Petição (Embargos Execução)
07/04/2025, 22:06
Mandado (entregue ao destinatário)
24/03/2025, 23:49
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2025, 17:36
Expedição de documento
27/02/2025, 10:22
Expedição de documento
27/02/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Domingos- Cartório Cível - Processo n: $5421766-56.2018.8.09.0145Demandante: BANCO BRADESCO S.ADemandado(a): KALLITON FERREIRA DOS SANTOS MAIA - ESPÓLIO DE VALDEREZ FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO 1. INTIME-SE a parte requerida e cônjuge, caso haja, da penhora e avaliação realizada no mov 160. Prazo de 10 dias.2. RENOVE-SE intimação à parte autora informando sobre a penhora e avaliação de mov. 160. Prazo de 10 dias.Atenda-se.São Domingos, data do sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Mero expediente
13/02/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)