Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 6087471-53.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: JORGE FERREIRA MACEDO RECORRIDO: M. P. DECISÃO JORGE FERREIRA MACEDO, qualificado e regularmente representado, na mov. 238 – doc. 1, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 227, proferido nos autos desta apelação criminal, pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Edison Miguel da Silva Jr., que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por quatro condenados. Dois réus foram sentenciados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena somada de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e multa. Um réu foi condenado por tráfico privilegiado, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Uma ré foi condenada por associação para o tráfico, com pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. As defesas buscaram a absolvição de alguns delitos, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da isenção ou redução da pena de multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas; (ii) saber se há prova suficiente para a condenação pelo delito de tráfico de drogas e se o Tema 506 do STF é aplicável; (iii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado para os réus condenados também por associação para o tráfico; (iv) saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível; e (v) saber se é cabível a isenção ou a redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas é mantida. Há provas de estabilidade e permanência da associação criminosa, comprovadas por interceptações telefônicas e depoimentos policiais que detalham a divisão de tarefas para a prática reiterada do tráfico. Um réu gerenciava a operação, outro realizava as entregas, e uma ré captava clientes e intermediava vendas. 4. A condenação por tráfico de drogas é mantida. A pequena quantidade de droga apreendida com um réu é complementada pela apreensão de balança de precisão, múltiplos celulares e grande quantia em dinheiro, que indicam a destinação comercial do entorpecente. 5. O Tema 506 do STF não é aplicável ao caso de comprovação da prática do delito de tráfico de drogas. Este tema se refere unicamente à posse de maconha para consumo pessoal. 6. O reconhecimento do tráfico privilegiado é inviável para os réus condenados também por associação para o tráfico. A condenação por associação para o tráfico demonstra que o réu integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas, afastando o benefício. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível. As penas privativas de liberdade aplicadas superam o limite objetivo previsto em lei para a substituição. 8. A isenção ou redução da pena de multa não é cabível. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora. A eventual impossibilidade de pagamento deve ser avaliada pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelos desprovidos. "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a demonstração de estabilidade e permanência da associação criminosa. 2. A destinação comercial da droga é configurada pela apreensão de objetos e valores indicativos de tráfico, mesmo que a quantidade de entorpecente seja pequena. 3. O Tema 506 do STF aplica-se apenas à posse de maconha para consumo pessoal, não ao tráfico de drogas. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento do requisito objetivo de pena não superior a quatro anos de reclusão. 6. A pena de multa é parte integrante da norma penal, devendo sua eventual impossibilidade de pagamento ser avaliada pelo juízo da execução penal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 33 § 4º, 35; CP, arts. 33 § 2º 'b', 44; CPP, art. 386 IV, V, VII; Súmula 231 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 506 do STF, Súmula 231 do STJ; STJ, AgRg no HC 999567, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025; STJ, AgRg no HC 820487, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti – desembargador convocado, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AREsp 2798592, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.” Nas razões, o recorrente roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões coligidas à mov. 248 – doc. 4, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Esse é o relato do essencial. Decido. De plano, em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso em epígrafe, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. Isso porque, considerando que o acórdão recorrido foi publicado no dia 13/08/2025 (quarta-feira) – mov. 229 -, o termo final para a interposição do recurso especial foi o dia 28/08/2025 (quinta-feira). Todavia, o recurso foi protocolizado no dia 11/09/2025 – mov. 238 – doc. 1, ou seja, a destempo. Assim, evidenciada a intempestividade do recurso, visto que manejado em data posterior ao último dia do prazo legal, a inadmissão é medida que se impõe (inteligência do art. 798, caput, do Código de Processo Penal). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/3 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 6087471-53.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MATHEUS CARDOSO LIMA RECORRIDO: M. P. DECISÃO MATHEUS CARDOSO LIMA, qualificado e regularmente representado, na mov. 238 – doc. 2, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 227, proferido nos autos desta apelação criminal, pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Edison Miguel da Silva Jr., que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por quatro condenados. Dois réus foram sentenciados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena somada de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e multa. Um réu foi condenado por tráfico privilegiado, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Uma ré foi condenada por associação para o tráfico, com pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. As defesas buscaram a absolvição de alguns delitos, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da isenção ou redução da pena de multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas; (ii) saber se há prova suficiente para a condenação pelo delito de tráfico de drogas e se o Tema 506 do STF é aplicável; (iii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado para os réus condenados também por associação para o tráfico; (iv) saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível; e (v) saber se é cabível a isenção ou a redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas é mantida. Há provas de estabilidade e permanência da associação criminosa, comprovadas por interceptações telefônicas e depoimentos policiais que detalham a divisão de tarefas para a prática reiterada do tráfico. Um réu gerenciava a operação, outro realizava as entregas, e uma ré captava clientes e intermediava vendas. 4. A condenação por tráfico de drogas é mantida. A pequena quantidade de droga apreendida com um réu é complementada pela apreensão de balança de precisão, múltiplos celulares e grande quantia em dinheiro, que indicam a destinação comercial do entorpecente. 5. O Tema 506 do STF não é aplicável ao caso de comprovação da prática do delito de tráfico de drogas. Este tema se refere unicamente à posse de maconha para consumo pessoal. 6. O reconhecimento do tráfico privilegiado é inviável para os réus condenados também por associação para o tráfico. A condenação por associação para o tráfico demonstra que o réu integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas, afastando o benefício. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível. As penas privativas de liberdade aplicadas superam o limite objetivo previsto em lei para a substituição. 8. A isenção ou redução da pena de multa não é cabível. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora. A eventual impossibilidade de pagamento deve ser avaliada pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelos desprovidos. "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a demonstração de estabilidade e permanência da associação criminosa. 2. A destinação comercial da droga é configurada pela apreensão de objetos e valores indicativos de tráfico, mesmo que a quantidade de entorpecente seja pequena. 3. O Tema 506 do STF aplica-se apenas à posse de maconha para consumo pessoal, não ao tráfico de drogas. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento do requisito objetivo de pena não superior a quatro anos de reclusão. 6. A pena de multa é parte integrante da norma penal, devendo sua eventual impossibilidade de pagamento ser avaliada pelo juízo da execução penal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 33 § 4º, 35; CP, arts. 33 § 2º 'b', 44; CPP, art. 386 IV, V, VII; Súmula 231 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 506 do STF, Súmula 231 do STJ; STJ, AgRg no HC 999567, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025; STJ, AgRg no HC 820487, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti – desembargador convocado, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AREsp 2798592, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.” Nas razões, o recorrente roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões coligidas à mov. 248 – doc. 2, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Esse é o relato do essencial. Decido. De plano, em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso em epígrafe, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. Isso porque, considerando que o acórdão recorrido foi publicado no dia 13/08/2025 (quarta-feira) – mov. 231 -, o termo final para a interposição do recurso especial foi o dia 28/08/2025 (quinta-feira). Todavia, o recurso foi protocolizado no dia 11/09/2025 – mov. 238 – doc. 2, ou seja, a destempo. Assim, evidenciada a intempestividade do recurso, visto que manejado em data posterior ao último dia do prazo legal, a inadmissão é medida que se impõe (inteligência do art. 798, caput, do Código de Processo Penal). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/3 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 6087471-53.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ROBERTO RAPHAEL TELES ESPINOSA RECORRIDO: M. P. DECISÃO ROBERTO RAPHAEL TELES ESPINOSA, qualificado e regularmente representado, na mov. 238 – doc. 3, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 227, proferido nos autos desta apelação criminal, pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Edison Miguel da Silva Jr., que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por quatro condenados. Dois réus foram sentenciados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena somada de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e multa. Um réu foi condenado por tráfico privilegiado, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Uma ré foi condenada por associação para o tráfico, com pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. As defesas buscaram a absolvição de alguns delitos, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da isenção ou redução da pena de multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas; (ii) saber se há prova suficiente para a condenação pelo delito de tráfico de drogas e se o Tema 506 do STF é aplicável; (iii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado para os réus condenados também por associação para o tráfico; (iv) saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível; e (v) saber se é cabível a isenção ou a redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas é mantida. Há provas de estabilidade e permanência da associação criminosa, comprovadas por interceptações telefônicas e depoimentos policiais que detalham a divisão de tarefas para a prática reiterada do tráfico. Um réu gerenciava a operação, outro realizava as entregas, e uma ré captava clientes e intermediava vendas. 4. A condenação por tráfico de drogas é mantida. A pequena quantidade de droga apreendida com um réu é complementada pela apreensão de balança de precisão, múltiplos celulares e grande quantia em dinheiro, que indicam a destinação comercial do entorpecente. 5. O Tema 506 do STF não é aplicável ao caso de comprovação da prática do delito de tráfico de drogas. Este tema se refere unicamente à posse de maconha para consumo pessoal. 6. O reconhecimento do tráfico privilegiado é inviável para os réus condenados também por associação para o tráfico. A condenação por associação para o tráfico demonstra que o réu integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas, afastando o benefício. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível. As penas privativas de liberdade aplicadas superam o limite objetivo previsto em lei para a substituição. 8. A isenção ou redução da pena de multa não é cabível. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora. A eventual impossibilidade de pagamento deve ser avaliada pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelos desprovidos. "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a demonstração de estabilidade e permanência da associação criminosa. 2. A destinação comercial da droga é configurada pela apreensão de objetos e valores indicativos de tráfico, mesmo que a quantidade de entorpecente seja pequena. 3. O Tema 506 do STF aplica-se apenas à posse de maconha para consumo pessoal, não ao tráfico de drogas. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento do requisito objetivo de pena não superior a quatro anos de reclusão. 6. A pena de multa é parte integrante da norma penal, devendo sua eventual impossibilidade de pagamento ser avaliada pelo juízo da execução penal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 33 § 4º, 35; CP, arts. 33 § 2º 'b', 44; CPP, art. 386 IV, V, VII; Súmula 231 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 506 do STF, Súmula 231 do STJ; STJ, AgRg no HC 999567, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025; STJ, AgRg no HC 820487, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti – desembargador convocado, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AREsp 2798592, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.” Nas razões, o recorrente roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões coligidas à mov. 248 – doc. 4, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Esse é o relato do essencial. Decido. De plano, em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso em epígrafe, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. Isso porque, considerando que o acórdão recorrido foi publicado no dia 13/08/2025 (quarta-feira) – mov. 230-, o termo final para a interposição do recurso especial foi o dia 28/08/2025 (quinta-feira). Todavia, o recurso foi protocolizado no dia 11/09/2025 – mov. 238 – doc. 3, ou seja, a destempo. Assim, evidenciada a intempestividade do recurso, visto que manejado em data posterior ao último dia do prazo legal, a inadmissão é medida que se impõe (inteligência do art. 798, caput, do Código de Processo Penal). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/3