Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5118035-45.2018.8.09.0010 Requerente: Banco do Brasil 2017/0294560-000, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): Tarciso Braz De Queiroz, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 058.164.831-53 Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de TARCISO BRAZ DE QUEIROZ E OUTRO, partes qualificadas nos autos. No transcurso do feito, houve a homologação do plano de recuperação judicial da executada. Intimado, o banco exequente requereu o reconhecimento da novação do crédito em virtude da homologação do plano de recuperação judicial e a extinção da execução, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que os executados estão em recuperação judicial, tendo sido homologado o plano de recuperação. Assim, são duas as situações possíveis, segundo a doutrina: i) suspendia-se o feito até o pagamento, na forma acordada na Assembleia Geral; ou, ii) ante a novação, extinguiam-se os feitos executivos, dando continuidade junto ao juízo universal. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que: “após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas – e não apenas suspensas – as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.” (AgInt no REsp 1367848/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018). No mesmo sentido, eis a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA NOVAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUE IMPOSSIBILITA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I- O ajuizamento e a distribuição do processo de recuperação judicial, não impede o ajuizamento do processo executivo, pois somente a partir da homologação do plano de recuperação judicial é que será possível a novação e, por consequência, a extinção da execução, observando-se que antes disso ainda não está definido quais credores fazem parte do plano. II- No caso, é inegável que a executada/agravada deu causa à propositura da ação de execução, uma vez que foi ajuizada antes da homologação do plano de recuperação judicial e o crédito exequendo foi constituído anteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 01 de março de 2021, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e provê-lo, nos termos do voto do relator (TJ-GO - AI: 02540940220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2021) (grifo nosso) Deste modo, seguindo a jurisprudência dominante sobre o tema, é de rigor a extinção do presente feito. Isto porque, no presente caso, o cumprimento de sentença decorre de dívida oriunda de título judicial não pago. Desse modo, deve-se observar o fato gerador, ou seja, a origem da dívida, isto é, a data em que a sentença judicial foi constituída. Frente a isso, tendo em vista que o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial (crédito concursal), o crédito exequendo sujeita-se à Recuperação Judicial, de modo que a extinção do presente feito é medida que se impõe, dando continuidade a esta execução junto ao Juízo Universal. Ante o exposto, frente à novação do crédito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC, devendo o credor buscar o adimplemento do débito segundo a decisão proferida pelo Juízo Universal. EXPEÇA-SE certidão de crédito para fins de habilitação no procedimento de recuperação judicial, observando-se os cálculos apresentados pela parte exequente. Sem honorários. Custas havendo, pela parte executada. Ao final, ARQUIVEM-SE, com cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito