Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5154507-97.2017.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: VITÓRIA COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI EPPRequerido: H F BORGES JÓIAS LTDANos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Dispensado o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/1995.2. Compulsando detidamente os autos, observo que o presente feito tramita há mais de 8 (oito) anos e que a parte exequente pretende dar prosseguimento à execução sem qualquer indicação concreta de bens passíveis de penhora e suficientes para satisfazer a dívida, requerendo, tão somente, pesquisa de bens via Sisbajud, já realizada anteriormente por este Juízo.Contudo, a eternização da demanda com pesquisas sucessivas aos sistemas conveniados ou com pedidos genéricos sem indícios da existência de bens penhoráveis é medida incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.Ante a inexistência de bens penhoráveis ou não localização do executado após consulta aos sistemas conveniados e expedição de mandado, todos infrutíferos, deve ser extinto o feito nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, sob pena de ordinarização do procedimento.Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR. SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019). Destaquei.RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de execução de título judicial, tendo a execução restado frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora. Extinção do processo, com esteio no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual. Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008291072 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019). Destaquei.Ressalto que a indicação de bens penhoráveis é ônus do exequente e que a simples existência de órgãos conveniados não implica na obrigação deste juízo de substituir eternamente a parte com incessante atividade de investigação patrimonial.3. Ante o exposto, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO o processo, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis.Defiro, desde já, em caso de requerimento, a expedição de certidão de crédito à parte exequente.4. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, salientando que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.6. Oportunamente, com as devidas baixas e comunicações, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito