Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5154507-97.2017.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: VITÓRIA COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI EPPRequerido: H F BORGES JÓIAS LTDANos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).2. Os embargos de declaração alhures foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço.2.1. No mérito, prospera a pretensão descrita.Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material”.Do compulso detido dos autos e dos argumentos veiculados nos embargos de declaração, constata-se a ocorrência de omissão na sentença prolatada por conta de sua dissonância com o contexto do feito, notadamente porque o acordo juntado na mov. 185, em sua cláusula primeira, expressamente consigna: “(…) para fins de ser excluído do presente feito e ter sua parte declarada quitada”; sendo que a avença fora realizada entre a exequente e o executado Josué de Campos Vieira, restando inaplicável o art. 844, § 3º, do Código Civil.Portanto, sem necessidade de demasiada fundamentação, constatada a ocorrência da omissão bem pontuada nos embargos de declaração, no que diz respeito à continuidade da execução em face dos demais executados, é de se acolher a pretensão do recurso horizontal para corrigir o pronunciamento vergastado.3. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para corrigir a contradição incorrida e determinar o prosseguimento da execução em face das executadas H F Borges Jóias Ltda. e Keyla Silva Fiorillo Fortuna Borges.4. Por conseguinte, determino a intimação da parte exequente para adequar os cálculos de mov. 186, a fim de remover a incidência de custas por conta de sua incompatibilidade com o Juizado Especial (LJE, art. 54), e para apresentar, de forma concreta, bens passíveis de penhora, ou pormenorizar as diligências que julgar pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.4.1. Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura.GCJéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito