Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Protocolo: 5166247-53.2025.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Lucia Ferreira De CastroCPF/CNPJ: 37.031.341/0001-34Endereço: MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 353,, CENTRO, 6435642156, ANICUNS, GO, CEP: 76170000Polo passivo: Wanessa Aparecida Martins Dos Santos FreitasCPF/CNPJ: 753.192.681-49Endereço:Rua PA5, 0, Qd. 10, Lt. 24, CONJUNTO RIO DOS BOIS, (64) 98479-9198, ANICUNS, GO, CEP: 76170000 SENTENÇA I. RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por LUCIA FERREIRA DE CASTRO (nome fantasia LÚCIA MODAS) em desfavor de WANESSA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS FREITAS, partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 04 recebeu a inicial, determinando, por conseguinte, a citação do executado para adimplir voluntariamente o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada.Citação pessoal do(a) executado(a) efetivada no evento 11.Transcurso in albis do prazo para adimplemento voluntário do débito certificado no evento 12.Decisão proferida no evento 14 determinou a realização de pesquisa de bens e valores registrados em nome da executada, por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Resultados das buscas acostados no evento 17.No evento 18 a empresa ré manifestou-se nos autos, oportunidade na qual informou ter as partes transacionado, acostou minuta de acordo subscrita pela ré e requereu sua homologação. No mesmo ato jungiu cópia dos documentos pessoais da parte ré.É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃO.Não vejo óbice à homologação do acordo realizado no evento 18, tendo em vista que a minuta foi assinada pelas partes em conjunto com seus procuradores e/ou pela própria parte.Ademais, todos os acordantes são legítimos, maiores e capazes e o acordo não trata de direito indisponível. III. DISPOSITIVO.Posto isso, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo realizado em movimentação retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo.Tendo em vista expressa previsão no acordo, PROCEDA-SE em Gabinete com o desbloqueio dos valores objeto da constrição do evento 17, os quais deverão ser devolvidos às constas da requerida.Sem custas e honorários.Não é o caso de se determinar a suspensão do processo, posto que em caso de descumprimento a parte interessada poderá requerer o desarquivamento dos autos para executar o acordo.Considerando o disposto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95, não cabe recurso de sentença homologatória.Assim, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e arquive-se de imediato o processo, com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Anicuns-GO, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito4