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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0218311-85.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ITAU UNIBANCO S/A Requerido: ENGIL ENG E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Ciente da decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5564486-56.2026.8.09.0051. No mais, deferido o efeito suspensivo, AGUARDE-SE o julgamento do recurso. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
25/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0218311-85.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ITAU UNIBANCO S/A Requerido: ENGIL ENG E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Ciente da decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5564486-56.2026.8.09.0051. No mais, deferido o efeito suspensivo, AGUARDE-SE o julgamento do recurso. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
25/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0218311-85.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ITAU UNIBANCO S/A Requerido: ENGIL ENG E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Ciente da decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5564486-56.2026.8.09.0051. No mais, deferido o efeito suspensivo, AGUARDE-SE o julgamento do recurso. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
25/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0218311-85.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ITAU UNIBANCO S/A Requerido: ENGIL ENG E INDUSTRIA LTDA DECISÃO DEFIRO o pedido da mov. 187. EXPEÇA-SE termo de penhora, observados os requisitos do art. 838 do CPC. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar averbação junto ao CRI – com cópia desta decisão e do Termo de Penhora, independentemente de mandado, e juntar certidão de inteiro teor em que consta referida averbação, conforme determina o art. 844 do CPC. Comprovada a penhora, conclusos para análise do pedido de penhora de alugueis da mov. 345. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0218311-85.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ITAU UNIBANCO S/A Requerido: ENGIL ENG E INDUSTRIA LTDA DECISÃO DEFIRO o pedido da mov. 187. EXPEÇA-SE termo de penhora, observados os requisitos do art. 838 do CPC. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar averbação junto ao CRI – com cópia desta decisão e do Termo de Penhora, independentemente de mandado, e juntar certidão de inteiro teor em que consta referida averbação, conforme determina o art. 844 do CPC. Comprovada a penhora, conclusos para análise do pedido de penhora de alugueis da mov. 345. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0218311-85.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ITAU UNIBANCO S/A Requerido: ENGIL ENG E INDUSTRIA LTDA DECISÃO DEFIRO o pedido da mov. 187. EXPEÇA-SE termo de penhora, observados os requisitos do art. 838 do CPC. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar averbação junto ao CRI – com cópia desta decisão e do Termo de Penhora, independentemente de mandado, e juntar certidão de inteiro teor em que consta referida averbação, conforme determina o art. 844 do CPC. Comprovada a penhora, conclusos para análise do pedido de penhora de alugueis da mov. 345. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
29/05/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 17:33
Confirmada
28/05/2026, 17:33
deferimento
28/05/2026, 16:38
Petição
13/05/2026, 11:35
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0218311-85.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ITAU UNIBANCO S/A Requerido: ENGIL ENG E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Ciente da decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5564486-56.2026.8.09.0051. No mais, deferido o efeito suspensivo, AGUARDE-SE o julgamento do recurso. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
25/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0218311-85.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ITAU UNIBANCO S/A Requerido: ENGIL ENG E INDUSTRIA LTDA DECISÃO DEFIRO o pedido da mov. 187. EXPEÇA-SE termo de penhora, observados os requisitos do art. 838 do CPC. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar averbação junto ao CRI – com cópia desta decisão e do Termo de Penhora, independentemente de mandado, e juntar certidão de inteiro teor em que consta referida averbação, conforme determina o art. 844 do CPC. Comprovada a penhora, conclusos para análise do pedido de penhora de alugueis da mov. 345. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0218311-85.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ITAU UNIBANCO S/A Requerido: ENGIL ENG E INDUSTRIA LTDA DECISÃO DEFIRO o pedido da mov. 187. EXPEÇA-SE termo de penhora, observados os requisitos do art. 838 do CPC. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar averbação junto ao CRI – com cópia desta decisão e do Termo de Penhora, independentemente de mandado, e juntar certidão de inteiro teor em que consta referida averbação, conforme determina o art. 844 do CPC. Comprovada a penhora, conclusos para análise do pedido de penhora de alugueis da mov. 345. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0218311-85.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ITAU UNIBANCO S/A Requerido: ENGIL ENG E INDUSTRIA LTDA DECISÃO DEFIRO o pedido da mov. 187. EXPEÇA-SE termo de penhora, observados os requisitos do art. 838 do CPC. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar averbação junto ao CRI – com cópia desta decisão e do Termo de Penhora, independentemente de mandado, e juntar certidão de inteiro teor em que consta referida averbação, conforme determina o art. 844 do CPC. Comprovada a penhora, conclusos para análise do pedido de penhora de alugueis da mov. 345. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
29/05/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 17:33
Confirmada
28/05/2026, 17:33
deferimento
28/05/2026, 16:38
Petição
13/05/2026, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2026, 00:00
Confirmada
12/05/2026, 19:41
Agendada
12/05/2026, 19:19
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 18:19
Expedida/certificada
07/05/2026, 15:44
Documento
04/05/2026, 14:33
Expedição de documento
30/04/2026, 15:52
Expedição de documento
30/04/2026, 14:36
Documento
30/04/2026, 14:30
Documento
14/04/2026, 12:13
Confirmada
06/04/2026, 09:30
Expedição de documento
31/03/2026, 15:04
Petição
19/03/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 05:00
Expedição de documento
23/02/2026, 04:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que no prazo de 5 dias, comprove nos autos o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de evento 292. Goiânia, 6 de fevereiro de 2026 Arthur Martins de Pádua Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5881139 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que no prazo de 5 dias, comprove nos autos o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de evento 292. Goiânia, 6 de fevereiro de 2026 Arthur Martins de Pádua Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5881139 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que no prazo de 5 dias, comprove nos autos o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de evento 292. Goiânia, 6 de fevereiro de 2026 Arthur Martins de Pádua Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5881139 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 16:26
Expedida/certificada
06/02/2026, 16:11
Ato ordinatório
06/02/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 12:50
Confirmada
26/01/2026, 12:50
Documento
26/01/2026, 12:41
Expedida/certificada
19/01/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0218311-85.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ITAU UNIBANCO S/A Requerido: ENGIL ENG E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de ENGIL ENGENHARIA E INDÚSTRIA LTDA e OUTROS. No mov. 253 foi determinada a avaliação do imóvel por meio de perito. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no mov. 272. Ambas as partes apresentaram impugnação, mov. 279 e 280. O perito manteve o valor dos honorários, mov. 282. A executada pleiteou pela nomeação de novo perito, mov. 290. Decido. Considerando que o perito manteve os valores anteriormente propostos, os quais se mostram, de fato, um pouco dissonantes daqueles normalmente praticados, e tendo em vista, ainda, que o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) sequer abrangia a eventual resposta a quesitos suplementares, acolho o pedido formulado por ambas as partes e destituo o perito anteriormente nomeado. Em observância a ordem de nomeção definida na decisão proferida no mov. 253, NOMEIO o perito ARNALDO PREGO DE FREITAS, telefone: (62) 9928-66316 e e-mail: [email protected]. FACULTO às partes, no prazo de 15 (quinze) dias: i) arguir o impedimento ou suspeição do profissional, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; e, iii) apresentar quesitos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo, INTIME-SE o experto para apresentar a proposta de honorário, currículo atualizado e endereço profissional e eletrônico, em 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, INTIME-SE as partes para depósito do valor, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, caso haja anuência, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Feito o depósito dos honorários do perito e certificada a efetiva citação dos réus, INTIME-O para designar data para o trabalho técnico, com antecedência necessária para intimação das partes e de seus assistentes técnicos. E deverá o perito ficar ciente de que o Laudo Pericial deverá ser realizado apenas se assegurada a presença dos técnicos indicados pelos jurisdicionados, caso compareçam e queiram participar, sendo o expediente apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, bem como de que deverá realizar o trabalho pericial de forma imparcial. AUTORIZO a expedição de alvará de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais ao perito, para início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Registro que o perito nomeado deve cumprir o encargo independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Apresentado o laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários remanescentes e INTIMEM-SE as partes para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetivamente encontrado, observe a Escrivania a ordem de nomeação da decisão à mov. 253. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito MA
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0218311-85.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ITAU UNIBANCO S/A Requerido: ENGIL ENG E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de ENGIL ENGENHARIA E INDÚSTRIA LTDA e OUTROS. No mov. 253 foi determinada a avaliação do imóvel por meio de perito. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no mov. 272. Ambas as partes apresentaram impugnação, mov. 279 e 280. O perito manteve o valor dos honorários, mov. 282. A executada pleiteou pela nomeação de novo perito, mov. 290. Decido. Considerando que o perito manteve os valores anteriormente propostos, os quais se mostram, de fato, um pouco dissonantes daqueles normalmente praticados, e tendo em vista, ainda, que o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) sequer abrangia a eventual resposta a quesitos suplementares, acolho o pedido formulado por ambas as partes e destituo o perito anteriormente nomeado. Em observância a ordem de nomeção definida na decisão proferida no mov. 253, NOMEIO o perito ARNALDO PREGO DE FREITAS, telefone: (62) 9928-66316 e e-mail: [email protected]. FACULTO às partes, no prazo de 15 (quinze) dias: i) arguir o impedimento ou suspeição do profissional, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; e, iii) apresentar quesitos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo, INTIME-SE o experto para apresentar a proposta de honorário, currículo atualizado e endereço profissional e eletrônico, em 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, INTIME-SE as partes para depósito do valor, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, caso haja anuência, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Feito o depósito dos honorários do perito e certificada a efetiva citação dos réus, INTIME-O para designar data para o trabalho técnico, com antecedência necessária para intimação das partes e de seus assistentes técnicos. E deverá o perito ficar ciente de que o Laudo Pericial deverá ser realizado apenas se assegurada a presença dos técnicos indicados pelos jurisdicionados, caso compareçam e queiram participar, sendo o expediente apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, bem como de que deverá realizar o trabalho pericial de forma imparcial. AUTORIZO a expedição de alvará de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais ao perito, para início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Registro que o perito nomeado deve cumprir o encargo independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Apresentado o laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários remanescentes e INTIMEM-SE as partes para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetivamente encontrado, observe a Escrivania a ordem de nomeação da decisão à mov. 253. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito MA
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0218311-85.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ITAU UNIBANCO S/A Requerido: ENGIL ENG E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de ENGIL ENGENHARIA E INDÚSTRIA LTDA e OUTROS. No mov. 253 foi determinada a avaliação do imóvel por meio de perito. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no mov. 272. Ambas as partes apresentaram impugnação, mov. 279 e 280. O perito manteve o valor dos honorários, mov. 282. A executada pleiteou pela nomeação de novo perito, mov. 290. Decido. Considerando que o perito manteve os valores anteriormente propostos, os quais se mostram, de fato, um pouco dissonantes daqueles normalmente praticados, e tendo em vista, ainda, que o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) sequer abrangia a eventual resposta a quesitos suplementares, acolho o pedido formulado por ambas as partes e destituo o perito anteriormente nomeado. Em observância a ordem de nomeção definida na decisão proferida no mov. 253, NOMEIO o perito ARNALDO PREGO DE FREITAS, telefone: (62) 9928-66316 e e-mail: [email protected]. FACULTO às partes, no prazo de 15 (quinze) dias: i) arguir o impedimento ou suspeição do profissional, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; e, iii) apresentar quesitos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo, INTIME-SE o experto para apresentar a proposta de honorário, currículo atualizado e endereço profissional e eletrônico, em 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, INTIME-SE as partes para depósito do valor, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, caso haja anuência, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Feito o depósito dos honorários do perito e certificada a efetiva citação dos réus, INTIME-O para designar data para o trabalho técnico, com antecedência necessária para intimação das partes e de seus assistentes técnicos. E deverá o perito ficar ciente de que o Laudo Pericial deverá ser realizado apenas se assegurada a presença dos técnicos indicados pelos jurisdicionados, caso compareçam e queiram participar, sendo o expediente apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, bem como de que deverá realizar o trabalho pericial de forma imparcial. AUTORIZO a expedição de alvará de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais ao perito, para início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Registro que o perito nomeado deve cumprir o encargo independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Apresentado o laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários remanescentes e INTIMEM-SE as partes para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetivamente encontrado, observe a Escrivania a ordem de nomeação da decisão à mov. 253. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito MA
24/11/2025, 00:00
Confirmada
23/11/2025, 11:50
Perito
23/11/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 14:21
Confirmada
05/09/2025, 14:21
Expedida/certificada
05/09/2025, 14:08
Expedida/certificada
05/09/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:27
Documento
03/09/2025, 10:21
Expedida/certificada
21/08/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 17:50
Confirmada
05/08/2025, 17:50
Expedida/certificada
05/08/2025, 17:33
Documento
05/08/2025, 17:32
Expedida/certificada
22/07/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 19:43
Confirmada
02/06/2025, 19:43
Expedição de documento
02/06/2025, 16:48
Documento
02/06/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:13
Expedida/certificada
21/05/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0218311-85.2014.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: ITAU UNIBANCO S/ARequerido: ENGIL ENG E INDUSTRIA LTDADECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de ENGIL ENGENHARIA E INDÚSTRIA LTDA e OUTROS. No curso da execução, foi realizado auto de avaliação do imóvel objeto da constrição, atribuindo-lhe o valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) (mov. 239). Em sede de impugnação, a parte executada insurgiu-se contra o valor atribuído, alegando discrepância em relação ao valor de mercado, trazendo aos autos laudo de avaliação elaborado por corretor de imóveis, que apurou o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (mov. 249).O exequente, por sua vez, pugnou pela rejeição da impugnação, pois produzida sem análise da realidade do mercado (mov. 250).É o relatório. DECIDO.A divergência substancial entre os valores apresentados enseja fundada dúvida sobre o real valor do bem, impondo a necessidade de nova avaliação judicial por perito especializado, conforme disposto no art. 873, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. É o mesmo entendimento consolidado na Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual “a realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante”.Assim, a fim de melhor aferir o valor de mercado do imóvel penhorado, e considerando o necessário respeito ao contraditório e à ampla defesa, revela-se imprescindível a realização de perícia por corretor de imóveis regularmente inscrito no CRECI, nos moldes do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil.No mais, em razão de a perícia ser determinada de ofício, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser rateado entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil.Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS CUMULADO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. ART. 873 DO CPC. SÚMULA 26 DO TJGO. ACOLHIMENTO. DOIS LAUDOS DISTINTOS. VALORES DISCREPANTES. POSSIBILIDADE DE ERRO NA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIADOR ESPECIALIZADO. 1. Preenchido o disposto nos incisos I e III do artigo 873 do Código de Processo Civil, merecem ser acolhidas as razões da insurgência, porquanto demonstrada a possibilidade de erro na avaliação e a fundada dúvida sobre o real valor do bem, considerando-se a exagerada discrepância entre os laudos e os valores atribuídos ao imóvel. 2. Na busca da verdade real e para que o deslinde do feito não traga prejuízos às partes, mostra-se prudente a nomeação de perito (profissional técnico habilitado) para a realização de novo laudo de avaliação do bem objeto da penhora (art. 870, parágrafo único, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5090227-49.2024.8.09.0206, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. LAUDO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIMENTO. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE. RATEIO ENTRE AS PARTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I ? Conforme orienta o enunciado da Súmula n.º 26 desta Corte, é possível a repetição de avaliação de bem imóvel penhorado, desde que seja apresentada prova documental relevante, a ponto evidenciar a presença de uma das hipóteses elencadas no artigo 873 do Código de Processo Civil. II - Por conseguinte, havendo dúvidas quanto ao real valor do imóvel penhorado, acertado se mostra o ato judicial que determinou a realização de perícia. III - Quando o ato for determinado, de ofício, pelo juiz, a remuneração do perito nomeado deverá ser rateada entre as partes, não sendo o caso, portanto, de imputar ao requerido a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos honorários do expert. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5199752-77.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023). (Grifou-se). Ante o exposto, NOMEIO o perito corretor de imóveis/avaliador ISAIAS SILVA NEGRÃO JUNIOR, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e-mail [email protected], telefones (62) 3092-5696, (62) 9996-16962.Caso não seja efetivamente encontrado, desde já, e na sequência, NOMEIO os seguintes peritos: ARNALDO PREGO DE FREITAS, ROBSON FONTENELLE SALES e ALEXANDRE DE SOUSA GOMES. Todos os dados encontram-se no Banco de Peritos no site oficial deste Tribunal de Justiça.FACULTO às partes, no prazo de 15 (quinze) dias: i) arguir o impedimento ou suspeição do profissional, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; e, iii) apresentar quesitos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo, INTIME-SE o experto para apresentar a proposta de honorário, currículo atualizado e endereço profissional e eletrônico, em 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC).Em seguida, INTIME-SE as partes para depósito do valor, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, caso haja anuência, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC).Feito o depósito dos honorários do perito e certificada a efetiva citação dos réus, INTIME-O para designar data para o trabalho técnico, com antecedência necessária para intimação das partes e de seus assistentes técnicos. E deverá o perito ficar ciente de que o Laudo Pericial deverá ser realizado apenas se assegurada a presença dos técnicos indicados pelos jurisdicionados, caso compareçam e queiram participar, sendo o expediente apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, bem como de que deverá realizar o trabalho pericial de forma imparcial.AUTORIZO a expedição de alvará de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais ao perito, para início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC).Registro que o perito nomeado deve cumprir o encargo independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC).Apresentado o laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários remanescentes e INTIMEM-SE as partes para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito4
29/04/2025, 00:00
Outras Decisões
28/04/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
21/03/2025, 00:00
Confirmada
20/03/2025, 16:32
Documento
20/03/2025, 13:39
Expedição de documento
18/03/2025, 15:49
Expedição de documento
18/03/2025, 15:39
Retificação de Classe Processual
18/03/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
17/03/2025, 00:00
Confirmada
14/03/2025, 18:11
Confirmada
14/03/2025, 18:11
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:49
Expedição de documento
27/02/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:42
Expedição de documento
17/02/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 9018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0218311-85.2014.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: ITAÚ UNIBANCO S/ARequerido: ENGIL ENG. E INDÚSTRIA LTDADECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração propostos por ENGIL ENGENHARIA E INDÚSTRIA LTDA. contra a decisão proferida à mov. 225, que rejeitou a impugnação de cálculos ofertada pela referida parte e determinou a aplicação do INPC como índice de correção monetária da dívida exigida neste feito pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, ora embargado, em razão do descumprimento de acordo entabulado entre as partes.Em suma, aduziu a ocorrência de obscuridade pertinente à aplicação do referido indexador, uma vez que não há previsão de sua incidência na sentença exequenda e tampouco no acordo posteriormente entabulado entre as partes, o que entende caracterizar indevida inovação.Pugnou pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja aclarada a referida questão frente ao óbice suscitado.Intimado, o embargado ofertou contrarrazões (mov. 230), sustentando a ausência de vício na decisão recorrida e o nítido propósito da recorrente de discutir os fundamentos do decisum, o que é descabido em sede de embargos declaratórios.Vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e independem do recolhimento de preparo, conforme determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil.Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer, no ato decisório, eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros e extração de erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo.Certo é que, não obstante a limitação das hipóteses de cabimento previstas no supracitado artigo, a doutrina tem adotado orientação no sentido de emprestar efeito modificativo aos embargos, para o fim de corrigir erro material, por entender que na sua potencialidade está contida a força de alterar a decisão embargada, enquanto isto seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão e extrair erro material verificado no comando judicial.Ademais, “os embargos de declaração são um recurso atípico, que não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada, qualquer das partes, sucumbente ou vencedora, tem interesse em recorrer” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva e MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015).É amparado no mencionado entendimento doutrinário, que o embargante almeja aplicação de efeitos infringentes ao presente caso.Assim, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.Com esteio neste entendimento, a jurisprudência também vem firmando posicionamento no sentido de admitir a força modificativa e infringente dos embargos de declaração em casos especiais e em caráter excepcional.Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024). (negritei)Entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva, omisso aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes e erro material, de fácil percepção e verificação, desacerto, engano do julgador no instante de decidir.Assim sendo, examinando a decisão vergastada, verifica-se que não assiste razão ao embargante. Explica-se.A incidência de atualização monetária decorre naturalmente da recomposição do poder aquisitivo da moeda em vista do fenômeno inflacionário, incidindo sobre a correção de débitos independentemente da vontade das partes.Conforme exposto na decisão recorrida, o INPC é o indexador que melhor corresponde aos efeitos da inflação sobre a nossa moeda e também o mais benéfico à parte devedora.Nesse sentido, cumpre reproduzir o excerto jurisprudencial invocado na decisão recorrida: RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO. SEGURO CONTRATADO. VENDA CASADA. CORREÇÃO MONETÁRIO PELO ÍNDICE INPC. 1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo, REsp nº 1.578.553/SP, o qual deu origem ao tema repetitivo nº 958, fixou a tese de que é válida a tarifa de registro, salvo comprovada abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. 2 - Não comprovado nos autos o efetivo registro perante órgão de trânsito responsável, não é possível a transferência do encargo ao comprador, devendo ser afastada a cobrança da tarifa de registro. 3 - Sendo o consumidor compelido a adquirir o seguro, o qual veio discriminado no próprio contrato, sem comprovação de que teve a opção de escolha, resta configurada a venda casada, devendo o valor ser restituído ao contratante. 4 - O INPC constitui o índice mais benéfico ao devedor e que melhor corresponde aos efeitos da inflação sobre a nossa moeda, cabendo sua aplicação nos valores a serem restituídos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5046830-72.2022.8.09.0120, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2024, DJe de 07/02/2024) (negritei)Desse modo, não há nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no ato judicial a desafiar os embargos de declaração. O que se verifica na hipótese é a irresignação dos ora embargantes, que deve ser sanada por meio do recurso processual adequado, se cabível, e não em sede de embargos declaratórios, impondo-se o não provimento dos embargos de declaração.Ante o exposto, com supedâneo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão vergastada.Cumpra-se, pois, o decisum recorrido (mov. 225), com a expedição do mandado de avaliação do bem penhorado e busca de bens pelos sistemas eletrônicos ali indicados, esta última medida após o recolhimento das custas necessárias pela exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito04
03/02/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:57
Confirmada
16/01/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:32
Deferimento em Parte
15/12/2024, 11:29
Expedição de documento
02/12/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 19:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:13
Confirmada
14/10/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:04
Ato ordinatório
08/10/2024, 16:00
Outras Decisões
23/09/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 12:37
Confirmada
09/08/2024, 16:30
Documento
09/08/2024, 14:35
Expedição de documento
28/06/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 13:35
Ato ordinatório
18/04/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 08:30
Ato ordinatório
06/02/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:46
Confirmada
07/11/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:27
Outras Decisões
27/09/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 19:27
Mero expediente
24/03/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 14:51
Expedição de documento
18/01/2023, 15:51
Confirmada
09/01/2023, 14:02
Documento
09/01/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 19:10
Expedição de documento
01/11/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:35
Confirmada
05/09/2022, 13:35
Documento
05/09/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 18:26
Confirmada
01/07/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 13:38
Expedição de documento
11/04/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 18:35
Petição (Resposta)
04/04/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:44
Expedição de documento
30/03/2022, 13:11
Outras Decisões
29/03/2022, 17:15
Petição (Renúncia de mandato)
16/02/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 18:22
Confirmada
09/11/2021, 11:52
Petição (Renúncia de mandato)
15/10/2021, 08:30
Expedição de documento
09/09/2021, 11:41
Expedição de documento
09/09/2021, 11:40
Expedição de documento
09/09/2021, 11:40
Expedição de documento
09/09/2021, 11:40
Expedição de documento
09/09/2021, 11:37
Expedição de documento
09/09/2021, 11:36
Expedição de documento
03/09/2021, 13:02
Expedição de documento
03/09/2021, 13:01
Expedição de documento
03/09/2021, 13:00
Expedição de documento
03/09/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 17:26
Expedição de documento
20/08/2021, 10:52
Expedição de documento
13/08/2021, 17:15
Mero expediente
04/08/2021, 21:08
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 15:01
Mero expediente
24/06/2021, 18:43
Mudança de Assunto Processual
18/06/2021, 10:59
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 11:39
Expedição de documento
19/03/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 11:41
Confirmada
23/11/2020, 17:35
Requisição de Informações
23/11/2020, 15:26
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 08:24
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 15:06
Confirmada
09/11/2020, 17:44
Confirmada
09/11/2020, 17:43
Documento
09/11/2020, 16:24
Recurso especial
18/09/2020, 14:35
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 20:11
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 15:31
Confirmada
20/08/2020, 10:59
Confirmada
20/08/2020, 10:59
Documento
06/08/2020, 12:33
Outras Decisões
28/07/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 09:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2020, 09:03
Expedição de documento
30/03/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 17:25
Decurso de Prazo
13/03/2020, 14:24
Decurso de Prazo
03/03/2020, 16:00
Mandado (entregue ao destinatário)
17/12/2019, 12:49
Expedição de documento
10/10/2019, 16:19
Expedição de documento
26/09/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 17:30
Expedição de documento
13/09/2019, 09:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 17:22
Decurso de Prazo
09/09/2019, 10:05
Documento
27/08/2019, 13:44
Expedição de documento
27/08/2019, 13:32
Documento
27/08/2019, 13:26
Expedição de documento
21/08/2019, 13:30
Expedição de documento
09/08/2019, 10:56
Expedição de documento
09/08/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 17:27
Decurso de Prazo
01/08/2019, 14:19
Expedição de documento
19/07/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 17:50
Expedição de documento
09/07/2019, 14:24
Documento
08/07/2019, 15:04
Confirmada
05/07/2019, 18:25
Expedição de documento
18/06/2019, 17:46
Expedição de documento
06/06/2019, 14:55
Expedição de documento
06/06/2019, 14:53
Confirmada
05/06/2019, 13:53
Confirmada
05/06/2019, 13:53
Mero expediente
03/06/2019, 14:43
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 09:59
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 18:33
Decurso de Prazo
07/02/2019, 16:02
Expedição de documento
28/01/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 09:52
Confirmada
15/12/2018, 14:17
Expedição de documento
15/12/2018, 14:17
Expedição de documento
04/12/2018, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 18:01
Confirmada
12/11/2018, 17:50
Confirmada
12/11/2018, 17:50
Confirmada
12/11/2018, 13:34
Expedição de documento
12/11/2018, 13:34
Documento
06/09/2018, 19:15
Outras Decisões
06/09/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 14:52
Conclusão (para decisão)
15/06/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 15:33
Expedição de documento
05/06/2018, 13:27
Expedição de documento
23/05/2018, 13:41
Expedida/Certificada
14/05/2018, 14:49
Expedida/Certificada
14/05/2018, 14:48
Expedida/Certificada
14/05/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 13:50
Expedição de documento
04/05/2018, 10:31
Expedição de documento
20/04/2018, 14:45
Expedição de documento
12/04/2018, 13:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 15:54
Expedição de documento
06/04/2018, 14:35
Expedição de documento
22/03/2018, 14:36
Evolução da Classe Processual
22/03/2018, 14:33
Mero expediente
16/03/2018, 14:06
Conclusão (para despacho)
17/10/2017, 13:41
Expedição de documento
12/06/2017, 16:05
Mero expediente
31/05/2017, 15:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 09:45
Recebimento
19/04/2017, 08:56
Documento
25/11/2016, 18:03
Documento
25/11/2016, 18:03
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença