Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de duas apelações cíveis, negando provimento à primeira e dando parcial provimento à segunda, para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios conforme a EC nº 113/2021. A embargante alega omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à análise de princípios constitucionais, dispositivos legais e jurisprudência pertinente, e requer prequestionamento para fins de acesso aos tribunais superiores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) analisar se o acórdão embargado é omisso quanto à análise de princípios constitucionais e dispositivos legais relacionados à responsabilidade civil e aos critérios de fixação de indenização;(ii) verificar se há contradição entre o acórdão e precedentes do mesmo Tribunal;(iii) saber se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que enfrentou adequadamente a matéria, inclusive quanto à inexistência de dano moral pelo atraso no pagamento de salários.4. O julgamento considerou que a responsabilidade civil exige demonstração de lesão à dignidade, o que não se constatou no caso concreto.5. A existência de divergência jurisprudencial não se enquadra como contradição para fins de embargos de declaração, pois refere-se a julgados distintos, e não a inconsistência interna da decisão.6. O prequestionamento se satisfaz com o enfrentamento implícito das matérias suscitadas, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive com respaldo no art. 1.025 do CPC.7. Ausente qualquer dos vícios legais, os embargos de declaração não merecem acolhimento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa a dispositivos constitucionais e legais não configura omissão quando a matéria é implicitamente enfrentada no acórdão. 2. A divergência entre julgados não se enquadra na hipótese de contradição prevista no art. 1.022 do CPC. 3. O prequestionamento pode ser considerado atendido ainda que implícito, conforme o art. 1.025 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, caput; art. 7º, IV, V e X; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 186, 927 e 944. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Gilmar Luiz Coelho Embargos de Declaração na Dupla Apelação Cível nº 0450325-91.2014.8.09.0099Comarca de Leopoldo de BulhõesEmbargante: Marilda Antônia do NascimentoEmbargado: Município de Leopoldo de BulhõesRelator: Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILDA ANTÔNIA DO NASCIMENTO em face do acórdão da mov. 85, que conheceu da primeira apelação cível e negou-lhe provimento, bem como conheceu da segunda apelação cível e deu-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença e determinar que sobre o valor devido incida correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios, a contar da citação, em porcentual equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança até dezembro de 2021, a partir de quando a taxa Selic deverá ser adotada para atualização monetária e recomposição da mora, com fulcro no artigo 3º, da Emenda à Constituição Federal n.º 113/2021.Em suas razões (mov. 90) a embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissões e contradições que comprometem a prestação jurisdicional adequada.Alega, inicialmente, que o julgado descurou de se manifestar sobre a violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da isonomia (art. 5º, caput, da CF), bem como à proteção ao salário prevista nos incisos IV, V e XVII do art. 7º da Constituição Federal.Argumenta, ainda, que o acórdão não enfrentou de forma expressa os dispositivos legais indicados na apelação, notadamente os artigos 186 e 927 do Código Civil e os artigos 373, II, e 944 do Código de Processo Civil, que tratam da responsabilidade civil, ônus da prova e critérios de fixação da indenização por danos morais.Aponta, igualmente, a existência de precedentes desta Corte, inclusive da mesma Câmara julgadora, que reconheceram o direito à indenização por danos morais em situações análogas, com fundamento na retenção dolosa de salários por parte do mesmo Município, o que evidencia, segundo a embargante, contradição no tratamento de casos semelhantes, gerando insegurança jurídica.Sustenta, por fim, a necessidade de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais mencionados, a fim de viabilizar a interposição de eventuais recursos aos tribunais superiores, bem como pleiteia a modulação dos efeitos da decisão, com eventual atribuição de efeitos infringentes para reconhecer o direito à indenização postulada. É o relatório. Passo ao voto. 1. Da admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. Mérito da controvérsia dos Embargos de Declaração Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material.No caso em análise, não se verificam as hipóteses legais que autorizam o acolhimento dos aclaratórios.Em primeiro lugar, quanto à alegada ausência de manifestação sobre a violação aos princípios constitucionais, observa-se que o acórdão enfrentou adequadamente a questão central da demanda, analisando a configuração ou não do dano moral decorrente do atraso no pagamento de verbas salariais.O julgado foi expresso ao consignar, com base em entendimento consolidado deste Tribunal, que "o simples atraso ao pagamento dos salários não configura a prática de ato ilícito capaz de impor a reparação de danos morais por parte da Administração Pública, devendo o Poder Público, tão somente, arcar com as verbas salariais decorrentes do período inadimplido".Ao assim decidir, o acórdão considerou implicitamente que, embora o salário tenha natureza alimentar e seja protegido constitucionalmente, seu atraso, por si só, não enseja automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração efetiva da lesão à dignidade, o que não ocorreu no caso concreto.Ademais, o julgado não violou o princípio da isonomia, pois a análise da ocorrência de dano moral é casuística, dependendo das circunstâncias específicas de cada situação concreta, não havendo tratamento desigual a situações idênticas.Quanto à alegação de omissão no enfrentamento dos dispositivos legais indicados na apelação, notadamente os arts. 186 e 927 do Código Civil e os arts. 373, II, e 944 do CPC, verifica-se que o acórdão abordou expressamente a responsabilidade civil e o ônus da prova.De fato, ao tratar do ônus da prova, o acórdão destacou que "em ações desta natureza, em que servidores públicos buscam o recebimento de verbas salariais não quitadas, ao autor cabe apenas comprovar o vínculo contratual ou estatutário com a Administração Pública, enquanto a prova do pagamento da verba pretendida é ônus do réu, por constituir fato extintivo do direito do autor, ao teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC".No que tange à responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), o acórdão enfrentou a questão ao analisar os pressupostos do dano moral, concluindo pela ausência de ato ilícito capaz de ensejar reparação. Quanto aos critérios de fixação da indenização (art. 944 do CC), não houve necessidade de apreciação específica, posto que o pedido indenizatório foi julgado improcedente.Em relação à suposta contradição com outros julgados desta Corte, cabe esclarecer que a divergência jurisprudencial não configura a contradição a que alude o art. 1.022 do CPC, que se refere a antagonismos internos na própria decisão embargada, e não entre esta e outros acórdãos. A jurisprudência não é estática e pode evoluir conforme as especificidades de cada caso concreto, sem que isso represente violação à segurança jurídica.No tocante ao prequestionamento, tem-se que as matérias constitucionais e legais foram devidamente enfrentadas, ainda que implicitamente, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados pela parte para fins de prequestionamento, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, consubstanciado nas Súmulas 282 e 356 do STF.Por fim, quanto ao prequestionamento, é cediço que o requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários não reclama que a decisão recorrida disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais e constitucionais ou julgados reputados violados pelas partes, bastando que os dispositivos referidos se revelem fundamentados e suficientes para resolução do caso submetido à apreciação, mormente em face do atual regramento processual que passou a prever expressamente a possibilidade do prequestionamento ficto, a teor do artigo 1.025 do CPC.Destarte, o acórdão embargado é hígido, porquanto foi devidamente motivado, inexistindo quaisquer dos vícios catalogados na disciplina legal incidente na espécie.Ao teor do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Estatuto Processual Civil.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. É o voto. Certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILMAR LUIZ COELHOR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau /N4 Embargos de Declaração na Dupla Apelação Cível nº 0450325-91.2014.8.09.0099Comarca de Leopoldo de BulhõesEmbargante: Marilda Antônia do NascimentoEmbargado: Município de Leopoldo de BulhõesRelator: Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de duas apelações cíveis, negando provimento à primeira e dando parcial provimento à segunda, para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios conforme a EC nº 113/2021. A embargante alega omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à análise de princípios constitucionais, dispositivos legais e jurisprudência pertinente, e requer prequestionamento para fins de acesso aos tribunais superiores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) analisar se o acórdão embargado é omisso quanto à análise de princípios constitucionais e dispositivos legais relacionados à responsabilidade civil e aos critérios de fixação de indenização;(ii) verificar se há contradição entre o acórdão e precedentes do mesmo Tribunal;(iii) saber se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que enfrentou adequadamente a matéria, inclusive quanto à inexistência de dano moral pelo atraso no pagamento de salários.4. O julgamento considerou que a responsabilidade civil exige demonstração de lesão à dignidade, o que não se constatou no caso concreto.5. A existência de divergência jurisprudencial não se enquadra como contradição para fins de embargos de declaração, pois refere-se a julgados distintos, e não a inconsistência interna da decisão.6. O prequestionamento se satisfaz com o enfrentamento implícito das matérias suscitadas, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive com respaldo no art. 1.025 do CPC.7. Ausente qualquer dos vícios legais, os embargos de declaração não merecem acolhimento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa a dispositivos constitucionais e legais não configura omissão quando a matéria é implicitamente enfrentada no acórdão. 2. A divergência entre julgados não se enquadra na hipótese de contradição prevista no art. 1.022 do CPC. 3. O prequestionamento pode ser considerado atendido ainda que implícito, conforme o art. 1.025 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, caput; art. 7º, IV, V e X; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 186, 927 e 944. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Dupla Apelação Cível nº 0450325-91.2014.8.09.0099, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Dclaração e rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, acompanhado o relator a Doutora Maria Cristina Costa Morgado atuando em substituição ao Desembargador Kisleu Dias Maciel e a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, que presidiu a sessão de julgamento.Esteve presente à sessão o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 28 de abril de 2025. GILMAR LUIZ COELHOR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau