Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Itapuranga/GO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n. 5353565-85.2024.8.09.0085Polo ativo: Jonas Jose Dos SantosPolo passivo: Romildo Francisco Henke 03386625100 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pela Jonas José Dos Santos em face de Romildo Francisco Henke, todos qualificados.Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da Lei n° 9.099/95, e em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual.FUNDAMENTO e DECIDO.O presente feito teve seu início no ano de 2024 e, desde então, vem tentando localizar bens em nome do executado.Durante o processamento do feito, foram determinadas várias buscas, inclusive bloqueio de bens móveis em nome do executado, sendo que nunca foram encontrados na posse do executado.Caberia à parte exequente indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, o que não foi o caso. Por não haver informações acerca de possíveis bens em nome do executado, segue o entendimento da Lei 9.099/95 do Juizado Especial Cível.Na fase executiva, seguindo o entendimento da Lei do Juizado Especial Cível, impõe-se que, na inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser extinto.O artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, dispõe in verbis:Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.(...)§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei). Necessário esclarecer que, conforme disposição do artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, o processo de execução por título extrajudicial deverá ser imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, é aplicável ao caso de execução por título judicial, mediante interpretação analógica.Para dirimir qualquer celeuma sobre o tema, foi editado o Enunciado nº 75 do FONAJE, com a seguinte redação:Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº. 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. É o bastante.Na confluência do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.Havendo pedido da parte exequente, autorizo que a Secretaria deste Juizado expeça a competente certidão do crédito, conforme Enunciado 75 do FONAJE.Sem custas processuais e honorários advocatícios, salvo na hipótese de interposição de recurso, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. ° 9.099/95.Fica autorizada a entrega dos títulos executivos extrajudiciais porventura retidos na Escrivania à pessoa da exequente ou seu representante legal, bem como ao patrono constituído, desde que tenha poderes para tanto, mediante recibo a ser juntado nos autos, independentemente de traslado.Promova-se imediatamente a liberação de eventuais bens, valores ou direitos que tenham sido objeto de constrição patrimonial.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)