Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA-GO Gabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.: 5737462-69.2023.8.09.0085 Polo ativo: Carlos Rodrigues Lemes Polo passivo: Tiago Cunha Andrade DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. O processo foi desarquivado em virtude da existência de valores bloqueados judicialmente em conta do executado, que permanecem depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos. Foi certificado que o processo consta no relatório de processos arquivados com saldo, solicitando decisão sobre a destinação dos valores e possível expedição de alvará. É o relatório. Decido. Trata-se de expediente relacionado aos autos do processo em epígrafe, extinto nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que foi efetivada a penhora de valores em favor da parte exequente, conforme se depreende de (evento 27). Ocorre que, embora a quantia penhorada seja irrisória em relação ao valor da causa, permanece depositada judicialmente sem que tenha havido manifestação das partes quanto ao seu levantamento, mesmo após a extinção do feito. É cediço que a extinção do processo não obsta o levantamento de valores já bloqueados em favor do credor, sobretudo quando se trata de quantia resultante de penhora realizada no curso da execução. A permanência de valores depositados judicialmente, sem destinação, contraria os princípios da efetividade e da economia processual, além de gerar ônus desnecessário à Administração da Justiça. Nesse sentido, é imperioso determinar a expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, em favor da parte exequente, independentemente de nova manifestação, haja vista que o crédito já se encontra satisfeito parcialmente mediante a constrição judicial. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores bloqueados judicialmente (conforme movimento nº 27), com seus acréscimos legais em favor da parte exequente. EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento, ficando autorizado o levantamento em favor do seu causídico, caso constem poderes específicos para o seu recebimento. Caso não tenha dados bancários da parte executada, intime-se para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias. Providenciado o recebimento por meio de alvará, retornem-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)