DM FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
TÂNIA CRISTINA XISTO TIMOTEO
OAB/GO 30863·CPF·Representa: Autor
GUILHERME CORREIA EVARISTO
OAB/GO 33791·CPF·Representa: Autor
ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR
OAB/GO 45251·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DA SILVA BURATTO
OAB/GO 179235·Representa: Autor
ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT
OAB/GO 208322·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 00:10
Custas
02/09/2025, 00:01
Petição (Resposta)
20/08/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5114974-28.2025.8.09.0174 DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento n° 79.Expeçam em favor da parte autora o competente alvará de transferência dos valores depositados no evento nº 75, para a conta indicada.Após, nada mais sendo requerido arquivem os autos mediante as devidas baixas.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 14 de agosto de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5114974-28.2025.8.09.0174 DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento n° 79.Expeçam em favor da parte autora o competente alvará de transferência dos valores depositados no evento nº 75, para a conta indicada.Após, nada mais sendo requerido arquivem os autos mediante as devidas baixas.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 14 de agosto de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5114974-28.2025.8.09.0174 DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento n° 79.Expeçam em favor da parte autora o competente alvará de transferência dos valores depositados no evento nº 75, para a conta indicada.Após, nada mais sendo requerido arquivem os autos mediante as devidas baixas.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 14 de agosto de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5114974-28.2025.8.09.0174 DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento n° 79.Expeçam em favor da parte autora o competente alvará de transferência dos valores depositados no evento nº 75, para a conta indicada.Após, nada mais sendo requerido arquivem os autos mediante as devidas baixas.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 14 de agosto de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 17:36
Confirmada
19/08/2025, 16:55
Confirmada
19/08/2025, 16:50
Expedição de documento
19/08/2025, 16:47
Expedida/certificada
19/08/2025, 16:40
Documento
16/08/2025, 16:51
deferimento
15/08/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 08:38
Desarquivamento
14/08/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:56
Expedição de documento
04/08/2025, 11:19
Decurso de Prazo
04/08/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª Vara Cível Processo: 5114974-28.2025.8.09.0174 Promovente: RAFAEL ALEXANDRE CARVALHO Promovido: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Goiás, ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. DANIELI DIAS FERREIRA Analista Judiciário
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª Vara Cível Processo: 5114974-28.2025.8.09.0174 Promovente: RAFAEL ALEXANDRE CARVALHO Promovido: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Goiás, ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. DANIELI DIAS FERREIRA Analista Judiciário
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 13:52
Ato ordinatório
23/07/2025, 13:45
Recebimento
23/07/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação, versando sobre inscrição indevida em cadastro de crédito (SCR), sem notificação prévia. O consumidor recorre buscando condenação ao pagamento de danos morais. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão da inscrição, com recurso de ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da inscrição do nome do autor no SCR; (ii) analisar a necessidade de notificação prévia para a inscrição no SCR; e (iii) determinar se a ausência de notificação prévia gera dano moral indenizável, considerando a existência de outras inscrições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição no SCR, por si só, não gera dano moral, salvo se ausente notificação prévia, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. 4. A existência de outras anotações preexistentes afasta o direito à indenização por dano moral, conforme Súmula 385 do STJ. 5. Havendo dois pedidos autorais, a improcedência de um, acarreta a sucumbência recíproca dos litigantes, nos termos do art. 86 do CPC. 6. Na ausência de condenação, e não se afigurando possível mensurar o proveito econômico, a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC; Tema 1076/STJ). DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Carece de interesse recursal quando a parte recorre de matéria cujo julgamento não lhe é desfavorável. 2. A instituição financeira deve notificar previamente o consumidor sobre a inscrição de seus dados no SCR. 3. A ausência de notificação configura ato ilícito indenizável. 4. A existência de outras inscrições em nome da autora no SCR, sem comprovação da data de suas inserções, impõe a aplicação ao caso da Súmula 385/STJ, que exige a inexistência de inscrição legítima prévia para a configuração do dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; art. 43, § 2º; CPC, art. 373, I. Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022, art. 13. STJ: Tema 1076; Súmulas 297 e 385; AgInt no AREsp DJe 23/06/2016. TJGO: AC 0112875-95.2015.8.09.0086, AC 5149844-85.2022.8.09.0051, DJe de 06/02/2023; AC 5386636-20.2023.8.09.0051, DJe de 16/07/2024; AC 5298566-27.2023.8.09.0051, DJe de 26/02/2024; AC 5834004-95.2023.8.09.0006, DJe de 13/09/2024. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5114974-28.2025.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTE: DM FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAPELADO: RAFAEL ALEXANDRE CARVALHORECURSO ADESIVORECORRENTE: RAFAEL ALEXANDRE CARVALHO RECORRIDO: DM FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Da análise dos pressupostos de admissibilidade, observa-se óbice intransponível ao integral conhecimento da apelação cível. Isso porque, o apelante insurge-se contra condenação por danos morais, contudo, extrai-se do ato hostilizado que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito indenizatório. Entrementes, como cediço, o interesse de recorrer está diretamente ligado à utilidade e à necessidade da prestação da tutela jurisdicional. Desse modo, inexistindo situação jurídica desfavorável ao recorrente, patente a ausência do interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso. Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo de precedente cuja ementa transcrevo: (…) 3. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença". 4. Assim, não há qualquer interesse prático no presente recurso da falida, já que o provimento do especial lhe acarretaria uma reformatio in pejus. Em verdade, deveriam os advogados, em nome próprio, ter recorrido do julgado no ponto que lhes foi desfavorável, não havendo como confundir o direito da parte com o direito do advogado. 5. "Não se conhece do recurso quando a parte carece de interesse recursal acerca da questão, em virtude de o julgamento monocrático lhe ter sido favorável" ( AgInt no REsp 1734266/SC, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602071 SP 2015/0074487-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) (grifos propositais) Nesses termos, deixo de conhecer da apelação cível, nesse ponto. Quanto ao recurso adesivo, presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Prosseguindo, trata-se de recurso de apelação cível interposta por DM FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e recuso adesivo manejado por RAFAEL ALEXANDRE CARVALHO contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, no evento nº 29 desta da ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais, ajuizada em desfavor da ora apelante. Consoante relatado, a inicial, o autor alegou ter tido seu crédito negado por supostas restrições internas. Alegou ter consultado o SCR e constatado a inscrição de seu nome no campo "vencido/em prejuízo" em 10/2024, no valor de R$ 876,34, pela requerida. Bradou pela ausência de notificação prévia sobre a inscrição. Invocou os arts. 1º e 2º da Resolução 2.724/2000, art. 11, §§ 1º e 2º, da Resolução 4.571/2017, ambos do BACEN, Lei 12.414/11 e art. 43, § 2º, da Lei 8.078/90. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do SCR-SISBACEN, sob pena de multa diária, e, no mérito, a exclusão definitiva da inscrição e indenização por danos morais. Percorridos os trâmites processuais pertinentes, sobreveio a sentença, proferida nos seguintes termos: "(…) Ante o excerto e no limite das razões expendidas, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça matriz para determinar à instituição financeira requerida que exclua a inscrição desabonadora do nome do autor junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) mantido pelo Banco Central, caso ainda não o tenha feito, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por força da sucumbência majoritária, CONDENO a instituição financeira requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais) consoante inteligência do art. 85, parágrafo 8.° do Código de Processo Civil, considerando sobretudo o pequeno valor da dívida." (evento nº 29). Inconformada, a apelante DM FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpõe o presente recurso de apelação, aduzindo que a sentença não possui respaldo fático-probatório, pois o SCR não tem caráter restritivo, mas sim informativo, registrando operações bancárias para fins de supervisão do Banco Central. Alega que a inscrição no SCR não constitui ato ilícito a ensejar dano moral, e que o autor não comprovou nexo de causalidade entre a inscrição e a recusa de crédito. Sustenta que a manutenção do histórico de crédito no SCR é uma obrigação legal das instituições financeiras, prevista na Resolução 4.571/17 do Banco Central; que o contrato previa o envio das informações ao SCR. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral, afastando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, para reduzir o valor da verba indenizatória. Por sua vez, o autor interpõe recurso adesivo pugnando pela condenação da parte ex adversa no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, sustentando ser inaplicável, ao caso, a Súmula 385 do STJ. Adiante que os recursos serão analisados de forma conjunta, por tratar de matérias interligadas e por uma questão de ordem. Sobreleva ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e, assim o sendo, aplicável ao caso a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, em relação ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), trata-se de sistema do Banco Central que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre operações de seus clientes. De acordo com a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022, que regulamentou esse banco de dados, constitui obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo de sua responsabilidade exclusiva as inclusões, correções e exclusões dos registros ali constantes, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, senão vejamos: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.(Resolução CMN n° 5.037/2022) Nesse contexto, as instituições financeiras utilizam o aludido sistema para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, com o intuito de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos de tomada de crédito. Portanto, indiscutível que as anotações registradas no SCR, assim como aquelas lançadas pelos órgãos de proteção ao crédito, são capazes de gerar restrições de crédito perante o sistema financeiro, até porque não teriam razão de ser se para isso não se prestassem. A par disso, ao apreciar litígios a este correlatos, o Superior Tribunal de Justiça vem compreendendo que a inclusão ou cadastro indevido do nome do consumidor, restringindo-lhe ou vedando-lhe crédito, legitima ações judiciais por danos morais, sobretudo quando, independentemente da existência ou não da dívida, o consumidor sequer é notificado previamente do apontamento, senão vejamos: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL. SISBACEN. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NATUREZA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. 5. O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. 6. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016. Grifei). Este e. Tribunal de Justiça, evidentemente, reproduz o mesmo entendimento, a exemplo de precedentes cujas ementas transcrevo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral pela ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), em desconformidade com a Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve a devida notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN e (ii) a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução 4.571/2017 estabelece a obrigação da instituição financeira de notificar previamente o cliente sobre o registro de suas operações de crédito no SCR. A ausência de notificação caracteriza ato ilícito, que enseja a reparação por dano moral in re ipsa. 4. A reparação extrapatrimonial deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a condição econômica das partes, sendo mantida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Constatando-se que a fixação da verba honorária em sentença não foi adequada e resulta em montante irrisório (R$ 500,00), mostra-se apropriado estabelecê-la pelo critério da equidade. IV. DISPOSITIVO Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício para adequação dos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Resolução BACEN 4.571/2017, art. 11; Código Civil, art. 186. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, AC 5670634-39.2022.8.09.0146, 10ª Câmara Cível, Ac 03/06/2024; TJGO, AC 5569397-59.2022.8.09.0146, 8ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023. (TJGO, AC 5834004-95.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL DUPLA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). NATUREZA. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. EXCLUSÃO DO NOME. INDEVIDO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Banco Central do Brasil, no papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória pelo indevido cadastramento no Sistema de Informação de Crédito ? SCR, realizado sob responsabilidade das instituições financeiras. 2. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 3. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, no intuito de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 4. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução CMN nº 5.037/2022. 5. Ausente prova da prévia notificação ao cliente, acerca da anotação dos dados no SCR, afigura-se ilegítima a inclusão do seu nome no SISBACEN/SCR, situação caracterizadora de dano moral in re ipsa, que dispensa a prova material do prejuízo sofrido, impondo-se ao banco recorrido o dever de reparar os danos morais causados. 6. Não procede o pleito de exclusão do nome da autora do referido cadastro (SCR), porquanto não comprovada a inexistência do débito, que sequer foi discutido nos autos. 7. A Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determina que a verba indenizatória somente será alterada quando desatendidos os critérios principiológicos da razoabilidade e da proporcionalidade. A par disso, o quantum indenizatório deve ser fixado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Acerca dos consectários legais da condenação, são devidos juros moratórios a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento, porque não se trata de responsabilidade extracontratual. 9. Ante o valor irrisório da condenação, a verba honorária deve ser fixada com base no valor atualizado da causa, consoante ordem de preferência estabelecida no § 2º, do artigo 85 do CPC. 10. Não há falar-se em majoração da verba honorária recursal, em razão do provimento parcial de ambos os recursos. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, AC 5298566-27.2023.8.09.0051, que relatei, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDAE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito na medida em que visa abastecer as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito anteriormente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações.2. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme dispõe a Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil.3. No caso de inexistência de notificação prévia, devem as instituições financeiras ser responsabilizadas pelo abalo anímico decorrente de inscrição indevida do nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros SISBACEN/SCR.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação".5. Apelos desprovidos, com majoração dos honorários recursais. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, AC 5386636-20.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Na espécie, noto que a parte autora não discute a existência do débito, mas somente a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SISBACEN/SCR e, como cediço, para a caracterização do dever de indenizar, basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito. Com efeito, extrai-se dos autos ser incontroverso que o apelado efetuou no SCR o registro do débito do apelante, ocasionando restrição creditícia, tanto que sustentou ter agido em exercício regular de um direito. No entanto, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente o autor acerca da anotação dos dados no SCR (art. 43, § 2º, do CDC), nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, caracterizando-se a ilicitude da sua conduta. Convém lembrar que a responsabilidade do fornecedor/prestador do serviço é objetiva, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, independente da perquirição acerca do elemento subjetivo para a configuração do dever de indenizar. Entrementes, o pedido indenizatório não merece acolhida, conforme bem decidiu o magistrado singular, porquanto, embora indevida a manutenção das informações registradas no SCR, os documentos acostados à exordial revelam a existência de lançamentos anteriores em nome do consumidor. Com efeito, o relatório de informações emitido pelo Sistema de Informação de Crédito (evento nº 1, arq. 2) certifica diversas inscrições anteriores à discutida nesse processo, razão pela qual não há que se falar em reparação por danos morais. Nesse diapasão, necessário se faz a aplicação, mutatis mutandis, do enunciado sumular nº 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. A jurisprudência deste Sodalício não destoa desse entendimento, conforme se colhe dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISBACEN (SCR). OFENSA DE ABALO MORAL INEXISTENTE. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como interpretação dada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.083.291/RS, a ausência de prévia comunicação da parte consumidora da inscrição de seu nome em cadastros que tratam de informações que possuem o caráter de prejudicar o seu acesso a produtos e serviços, tais como a inscrição negativa realizada junto ao Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), tem o condão de gerar dano moral indenizável. 2. Todavia, no caso dos autos, restando comprovada a existência de negativações preexistentes no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição”. 3.(...). 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, AC 5149844-85.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA NÃO ASSINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do art. 427, do Código Civil, a proposta de contrato obriga o proponente. Todavia, no caso em apreço, caberia à vendedora do equipamento comprovar que a compradora teria concordado com a proposta, assinando o documento para a aquisição do produto. Assim, não constando na “Confirmação de Vendas” todos os termos e condições previstos na proposta e, considerando que a “verdadeira” proposta de compra e venda não foi aprovada e assinada pela autora/apelante, não há como reconhecer a validade do negócio discutido. 2. Não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, AC 0112875-95.2015.8.09.0086, Rel. Des(a). JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) Nesse cenário, quanto ao mérito, não merece censura a sentença objurgada, impondo-se o desprovimento da apelação cível e do recurso adesivo. Contudo, considerando a improcedência do pleito indenizatório, impositivo condenar ambas às partes nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Concernente aos honorários sucumbenciais, denota-se o juiz singular condenou a parte requerida no pagamento de honorários de sucumbência de R$ 1.000,00, no entanto o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil preleciona que “serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Com efeito, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual existe uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse desiderato, em caso de ausência de condenação ou de baixo valor, deve ser priorizada a fixação sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor e, não se afigurando possível, sobre o valor atualizado da causa. A fixação da verba honorária por equidade prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por sua vez, é subsidiária e somente será admissível nas hipóteses legais, ou seja, quando a condenação ou o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema 1076/STJ). Nesse cenário, inexistindo condenação, bem assim impossível estimar, no caso em tratativa, o proveito econômico, impositiva a alteração, de ofício, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor da causa, eis que em consonância ao art. 85 do CPC e ao Tema 1076 do STJ. Portanto, impositivo a alteração de ofício da base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo Diploma Legal. É o quanto basta. Ao teor do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL, por falta de interesse recursal quanto ao afastamento do pleito indenizatório, e NEGO-LHE PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO E NEGO-LHE PROVIMENTO. De ofício, considerando a improcedência do pleito indenizatório, condeno ambas às partes nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada litigante, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (Tema 1076 STJ), observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo Diploma Legal. É o voto. Goiânia, 23 de junho de 2025. RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º GrauRelator05APELAÇÃO CÍVEL Nº 5114974-28.2025.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTE: DM FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAPELADO: RAFAEL ALEXANDRE CARVALHORECURSO ADESIVORECORRENTE: RAFAEL ALEXANDRE CARVALHO RECORRIDO: DM FINANCEIRA S/A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação, versando sobre inscrição indevida em cadastro de crédito (SCR), sem notificação prévia. O consumidor recorre buscando condenação ao pagamento de danos morais. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão da inscrição, com recurso de ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da inscrição do nome do autor no SCR; (ii) analisar a necessidade de notificação prévia para a inscrição no SCR; e (iii) determinar se a ausência de notificação prévia gera dano moral indenizável, considerando a existência de outras inscrições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição no SCR, por si só, não gera dano moral, salvo se ausente notificação prévia, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. 4. A existência de outras anotações preexistentes afasta o direito à indenização por dano moral, conforme Súmula 385 do STJ. 5. Havendo dois pedidos autorais, a improcedência de um, acarreta a sucumbência recíproca dos litigantes, nos termos do art. 86 do CPC. 6. Na ausência de condenação, e não se afigurando possível mensurar o proveito econômico, a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC; Tema 1076/STJ). DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Carece de interesse recursal quando a parte recorre de matéria cujo julgamento não lhe é desfavorável. 2. A instituição financeira deve notificar previamente o consumidor sobre a inscrição de seus dados no SCR. 3. A ausência de notificação configura ato ilícito indenizável. 4. A existência de outras inscrições em nome da autora no SCR, sem comprovação da data de suas inserções, impõe a aplicação ao caso da Súmula 385/STJ, que exige a inexistência de inscrição legítima prévia para a configuração do dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; art. 43, § 2º; CPC, art. 373, I. Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022, art. 13. STJ: Tema 1076; Súmulas 297 e 385; AgInt no AREsp DJe 23/06/2016. TJGO: AC 0112875-95.2015.8.09.0086, AC 5149844-85.2022.8.09.0051, DJe de 06/02/2023; AC 5386636-20.2023.8.09.0051, DJe de 16/07/2024; AC 5298566-27.2023.8.09.0051, DJe de 26/02/2024; AC 5834004-95.2023.8.09.0006, DJe de 13/09/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5114974-28.2025.8.09.0174. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do apelo e, nesta parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER do recurso adesivo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 23 de junho de 2025. RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º GrauRelator05
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação, versando sobre inscrição indevida em cadastro de crédito (SCR), sem notificação prévia. O consumidor recorre buscando condenação ao pagamento de danos morais. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão da inscrição, com recurso de ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da inscrição do nome do autor no SCR; (ii) analisar a necessidade de notificação prévia para a inscrição no SCR; e (iii) determinar se a ausência de notificação prévia gera dano moral indenizável, considerando a existência de outras inscrições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição no SCR, por si só, não gera dano moral, salvo se ausente notificação prévia, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. 4. A existência de outras anotações preexistentes afasta o direito à indenização por dano moral, conforme Súmula 385 do STJ. 5. Havendo dois pedidos autorais, a improcedência de um, acarreta a sucumbência recíproca dos litigantes, nos termos do art. 86 do CPC. 6. Na ausência de condenação, e não se afigurando possível mensurar o proveito econômico, a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC; Tema 1076/STJ). DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Carece de interesse recursal quando a parte recorre de matéria cujo julgamento não lhe é desfavorável. 2. A instituição financeira deve notificar previamente o consumidor sobre a inscrição de seus dados no SCR. 3. A ausência de notificação configura ato ilícito indenizável. 4. A existência de outras inscrições em nome da autora no SCR, sem comprovação da data de suas inserções, impõe a aplicação ao caso da Súmula 385/STJ, que exige a inexistência de inscrição legítima prévia para a configuração do dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; art. 43, § 2º; CPC, art. 373, I. Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022, art. 13. STJ: Tema 1076; Súmulas 297 e 385; AgInt no AREsp DJe 23/06/2016. TJGO: AC 0112875-95.2015.8.09.0086, AC 5149844-85.2022.8.09.0051, DJe de 06/02/2023; AC 5386636-20.2023.8.09.0051, DJe de 16/07/2024; AC 5298566-27.2023.8.09.0051, DJe de 26/02/2024; AC 5834004-95.2023.8.09.0006, DJe de 13/09/2024. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5114974-28.2025.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTE: DM FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAPELADO: RAFAEL ALEXANDRE CARVALHORECURSO ADESIVORECORRENTE: RAFAEL ALEXANDRE CARVALHO RECORRIDO: DM FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Da análise dos pressupostos de admissibilidade, observa-se óbice intransponível ao integral conhecimento da apelação cível. Isso porque, o apelante insurge-se contra condenação por danos morais, contudo, extrai-se do ato hostilizado que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito indenizatório. Entrementes, como cediço, o interesse de recorrer está diretamente ligado à utilidade e à necessidade da prestação da tutela jurisdicional. Desse modo, inexistindo situação jurídica desfavorável ao recorrente, patente a ausência do interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso. Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo de precedente cuja ementa transcrevo: (…) 3. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença". 4. Assim, não há qualquer interesse prático no presente recurso da falida, já que o provimento do especial lhe acarretaria uma reformatio in pejus. Em verdade, deveriam os advogados, em nome próprio, ter recorrido do julgado no ponto que lhes foi desfavorável, não havendo como confundir o direito da parte com o direito do advogado. 5. "Não se conhece do recurso quando a parte carece de interesse recursal acerca da questão, em virtude de o julgamento monocrático lhe ter sido favorável" ( AgInt no REsp 1734266/SC, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602071 SP 2015/0074487-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) (grifos propositais) Nesses termos, deixo de conhecer da apelação cível, nesse ponto. Quanto ao recurso adesivo, presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Prosseguindo, trata-se de recurso de apelação cível interposta por DM FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e recuso adesivo manejado por RAFAEL ALEXANDRE CARVALHO contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, no evento nº 29 desta da ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais, ajuizada em desfavor da ora apelante. Consoante relatado, a inicial, o autor alegou ter tido seu crédito negado por supostas restrições internas. Alegou ter consultado o SCR e constatado a inscrição de seu nome no campo "vencido/em prejuízo" em 10/2024, no valor de R$ 876,34, pela requerida. Bradou pela ausência de notificação prévia sobre a inscrição. Invocou os arts. 1º e 2º da Resolução 2.724/2000, art. 11, §§ 1º e 2º, da Resolução 4.571/2017, ambos do BACEN, Lei 12.414/11 e art. 43, § 2º, da Lei 8.078/90. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do SCR-SISBACEN, sob pena de multa diária, e, no mérito, a exclusão definitiva da inscrição e indenização por danos morais. Percorridos os trâmites processuais pertinentes, sobreveio a sentença, proferida nos seguintes termos: "(…) Ante o excerto e no limite das razões expendidas, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça matriz para determinar à instituição financeira requerida que exclua a inscrição desabonadora do nome do autor junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) mantido pelo Banco Central, caso ainda não o tenha feito, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por força da sucumbência majoritária, CONDENO a instituição financeira requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais) consoante inteligência do art. 85, parágrafo 8.° do Código de Processo Civil, considerando sobretudo o pequeno valor da dívida." (evento nº 29). Inconformada, a apelante DM FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpõe o presente recurso de apelação, aduzindo que a sentença não possui respaldo fático-probatório, pois o SCR não tem caráter restritivo, mas sim informativo, registrando operações bancárias para fins de supervisão do Banco Central. Alega que a inscrição no SCR não constitui ato ilícito a ensejar dano moral, e que o autor não comprovou nexo de causalidade entre a inscrição e a recusa de crédito. Sustenta que a manutenção do histórico de crédito no SCR é uma obrigação legal das instituições financeiras, prevista na Resolução 4.571/17 do Banco Central; que o contrato previa o envio das informações ao SCR. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral, afastando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, para reduzir o valor da verba indenizatória. Por sua vez, o autor interpõe recurso adesivo pugnando pela condenação da parte ex adversa no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, sustentando ser inaplicável, ao caso, a Súmula 385 do STJ. Adiante que os recursos serão analisados de forma conjunta, por tratar de matérias interligadas e por uma questão de ordem. Sobreleva ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e, assim o sendo, aplicável ao caso a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, em relação ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), trata-se de sistema do Banco Central que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre operações de seus clientes. De acordo com a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022, que regulamentou esse banco de dados, constitui obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo de sua responsabilidade exclusiva as inclusões, correções e exclusões dos registros ali constantes, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, senão vejamos: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.(Resolução CMN n° 5.037/2022) Nesse contexto, as instituições financeiras utilizam o aludido sistema para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, com o intuito de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos de tomada de crédito. Portanto, indiscutível que as anotações registradas no SCR, assim como aquelas lançadas pelos órgãos de proteção ao crédito, são capazes de gerar restrições de crédito perante o sistema financeiro, até porque não teriam razão de ser se para isso não se prestassem. A par disso, ao apreciar litígios a este correlatos, o Superior Tribunal de Justiça vem compreendendo que a inclusão ou cadastro indevido do nome do consumidor, restringindo-lhe ou vedando-lhe crédito, legitima ações judiciais por danos morais, sobretudo quando, independentemente da existência ou não da dívida, o consumidor sequer é notificado previamente do apontamento, senão vejamos: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL. SISBACEN. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NATUREZA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. 5. O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. 6. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016. Grifei). Este e. Tribunal de Justiça, evidentemente, reproduz o mesmo entendimento, a exemplo de precedentes cujas ementas transcrevo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral pela ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), em desconformidade com a Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve a devida notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN e (ii) a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução 4.571/2017 estabelece a obrigação da instituição financeira de notificar previamente o cliente sobre o registro de suas operações de crédito no SCR. A ausência de notificação caracteriza ato ilícito, que enseja a reparação por dano moral in re ipsa. 4. A reparação extrapatrimonial deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a condição econômica das partes, sendo mantida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Constatando-se que a fixação da verba honorária em sentença não foi adequada e resulta em montante irrisório (R$ 500,00), mostra-se apropriado estabelecê-la pelo critério da equidade. IV. DISPOSITIVO Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício para adequação dos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Resolução BACEN 4.571/2017, art. 11; Código Civil, art. 186. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, AC 5670634-39.2022.8.09.0146, 10ª Câmara Cível, Ac 03/06/2024; TJGO, AC 5569397-59.2022.8.09.0146, 8ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023. (TJGO, AC 5834004-95.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL DUPLA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). NATUREZA. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. EXCLUSÃO DO NOME. INDEVIDO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Banco Central do Brasil, no papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória pelo indevido cadastramento no Sistema de Informação de Crédito ? SCR, realizado sob responsabilidade das instituições financeiras. 2. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 3. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, no intuito de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 4. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução CMN nº 5.037/2022. 5. Ausente prova da prévia notificação ao cliente, acerca da anotação dos dados no SCR, afigura-se ilegítima a inclusão do seu nome no SISBACEN/SCR, situação caracterizadora de dano moral in re ipsa, que dispensa a prova material do prejuízo sofrido, impondo-se ao banco recorrido o dever de reparar os danos morais causados. 6. Não procede o pleito de exclusão do nome da autora do referido cadastro (SCR), porquanto não comprovada a inexistência do débito, que sequer foi discutido nos autos. 7. A Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determina que a verba indenizatória somente será alterada quando desatendidos os critérios principiológicos da razoabilidade e da proporcionalidade. A par disso, o quantum indenizatório deve ser fixado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Acerca dos consectários legais da condenação, são devidos juros moratórios a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento, porque não se trata de responsabilidade extracontratual. 9. Ante o valor irrisório da condenação, a verba honorária deve ser fixada com base no valor atualizado da causa, consoante ordem de preferência estabelecida no § 2º, do artigo 85 do CPC. 10. Não há falar-se em majoração da verba honorária recursal, em razão do provimento parcial de ambos os recursos. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, AC 5298566-27.2023.8.09.0051, que relatei, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDAE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito na medida em que visa abastecer as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito anteriormente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações.2. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme dispõe a Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil.3. No caso de inexistência de notificação prévia, devem as instituições financeiras ser responsabilizadas pelo abalo anímico decorrente de inscrição indevida do nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros SISBACEN/SCR.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação".5. Apelos desprovidos, com majoração dos honorários recursais. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, AC 5386636-20.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Na espécie, noto que a parte autora não discute a existência do débito, mas somente a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SISBACEN/SCR e, como cediço, para a caracterização do dever de indenizar, basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito. Com efeito, extrai-se dos autos ser incontroverso que o apelado efetuou no SCR o registro do débito do apelante, ocasionando restrição creditícia, tanto que sustentou ter agido em exercício regular de um direito. No entanto, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente o autor acerca da anotação dos dados no SCR (art. 43, § 2º, do CDC), nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, caracterizando-se a ilicitude da sua conduta. Convém lembrar que a responsabilidade do fornecedor/prestador do serviço é objetiva, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, independente da perquirição acerca do elemento subjetivo para a configuração do dever de indenizar. Entrementes, o pedido indenizatório não merece acolhida, conforme bem decidiu o magistrado singular, porquanto, embora indevida a manutenção das informações registradas no SCR, os documentos acostados à exordial revelam a existência de lançamentos anteriores em nome do consumidor. Com efeito, o relatório de informações emitido pelo Sistema de Informação de Crédito (evento nº 1, arq. 2) certifica diversas inscrições anteriores à discutida nesse processo, razão pela qual não há que se falar em reparação por danos morais. Nesse diapasão, necessário se faz a aplicação, mutatis mutandis, do enunciado sumular nº 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. A jurisprudência deste Sodalício não destoa desse entendimento, conforme se colhe dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISBACEN (SCR). OFENSA DE ABALO MORAL INEXISTENTE. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como interpretação dada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.083.291/RS, a ausência de prévia comunicação da parte consumidora da inscrição de seu nome em cadastros que tratam de informações que possuem o caráter de prejudicar o seu acesso a produtos e serviços, tais como a inscrição negativa realizada junto ao Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), tem o condão de gerar dano moral indenizável. 2. Todavia, no caso dos autos, restando comprovada a existência de negativações preexistentes no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição”. 3.(...). 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, AC 5149844-85.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA NÃO ASSINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do art. 427, do Código Civil, a proposta de contrato obriga o proponente. Todavia, no caso em apreço, caberia à vendedora do equipamento comprovar que a compradora teria concordado com a proposta, assinando o documento para a aquisição do produto. Assim, não constando na “Confirmação de Vendas” todos os termos e condições previstos na proposta e, considerando que a “verdadeira” proposta de compra e venda não foi aprovada e assinada pela autora/apelante, não há como reconhecer a validade do negócio discutido. 2. Não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, AC 0112875-95.2015.8.09.0086, Rel. Des(a). JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) Nesse cenário, quanto ao mérito, não merece censura a sentença objurgada, impondo-se o desprovimento da apelação cível e do recurso adesivo. Contudo, considerando a improcedência do pleito indenizatório, impositivo condenar ambas às partes nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Concernente aos honorários sucumbenciais, denota-se o juiz singular condenou a parte requerida no pagamento de honorários de sucumbência de R$ 1.000,00, no entanto o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil preleciona que “serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Com efeito, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual existe uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse desiderato, em caso de ausência de condenação ou de baixo valor, deve ser priorizada a fixação sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor e, não se afigurando possível, sobre o valor atualizado da causa. A fixação da verba honorária por equidade prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por sua vez, é subsidiária e somente será admissível nas hipóteses legais, ou seja, quando a condenação ou o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema 1076/STJ). Nesse cenário, inexistindo condenação, bem assim impossível estimar, no caso em tratativa, o proveito econômico, impositiva a alteração, de ofício, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor da causa, eis que em consonância ao art. 85 do CPC e ao Tema 1076 do STJ. Portanto, impositivo a alteração de ofício da base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo Diploma Legal. É o quanto basta. Ao teor do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL, por falta de interesse recursal quanto ao afastamento do pleito indenizatório, e NEGO-LHE PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO E NEGO-LHE PROVIMENTO. De ofício, considerando a improcedência do pleito indenizatório, condeno ambas às partes nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada litigante, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (Tema 1076 STJ), observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo Diploma Legal. É o voto. Goiânia, 23 de junho de 2025. RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º GrauRelator05APELAÇÃO CÍVEL Nº 5114974-28.2025.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTE: DM FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAPELADO: RAFAEL ALEXANDRE CARVALHORECURSO ADESIVORECORRENTE: RAFAEL ALEXANDRE CARVALHO RECORRIDO: DM FINANCEIRA S/A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação, versando sobre inscrição indevida em cadastro de crédito (SCR), sem notificação prévia. O consumidor recorre buscando condenação ao pagamento de danos morais. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão da inscrição, com recurso de ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da inscrição do nome do autor no SCR; (ii) analisar a necessidade de notificação prévia para a inscrição no SCR; e (iii) determinar se a ausência de notificação prévia gera dano moral indenizável, considerando a existência de outras inscrições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição no SCR, por si só, não gera dano moral, salvo se ausente notificação prévia, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. 4. A existência de outras anotações preexistentes afasta o direito à indenização por dano moral, conforme Súmula 385 do STJ. 5. Havendo dois pedidos autorais, a improcedência de um, acarreta a sucumbência recíproca dos litigantes, nos termos do art. 86 do CPC. 6. Na ausência de condenação, e não se afigurando possível mensurar o proveito econômico, a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC; Tema 1076/STJ). DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Carece de interesse recursal quando a parte recorre de matéria cujo julgamento não lhe é desfavorável. 2. A instituição financeira deve notificar previamente o consumidor sobre a inscrição de seus dados no SCR. 3. A ausência de notificação configura ato ilícito indenizável. 4. A existência de outras inscrições em nome da autora no SCR, sem comprovação da data de suas inserções, impõe a aplicação ao caso da Súmula 385/STJ, que exige a inexistência de inscrição legítima prévia para a configuração do dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; art. 43, § 2º; CPC, art. 373, I. Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022, art. 13. STJ: Tema 1076; Súmulas 297 e 385; AgInt no AREsp DJe 23/06/2016. TJGO: AC 0112875-95.2015.8.09.0086, AC 5149844-85.2022.8.09.0051, DJe de 06/02/2023; AC 5386636-20.2023.8.09.0051, DJe de 16/07/2024; AC 5298566-27.2023.8.09.0051, DJe de 26/02/2024; AC 5834004-95.2023.8.09.0006, DJe de 13/09/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5114974-28.2025.8.09.0174. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do apelo e, nesta parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER do recurso adesivo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 23 de junho de 2025. RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º GrauRelator05
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação, versando sobre inscrição indevida em cadastro de crédito (SCR), sem notificação prévia. O consumidor recorre buscando condenação ao pagamento de danos morais. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão da inscrição, com recurso de ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da inscrição do nome do autor no SCR; (ii) analisar a necessidade de notificação prévia para a inscrição no SCR; e (iii) determinar se a ausência de notificação prévia gera dano moral indenizável, considerando a existência de outras inscrições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição no SCR, por si só, não gera dano moral, salvo se ausente notificação prévia, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. 4. A existência de outras anotações preexistentes afasta o direito à indenização por dano moral, conforme Súmula 385 do STJ. 5. Havendo dois pedidos autorais, a improcedência de um, acarreta a sucumbência recíproca dos litigantes, nos termos do art. 86 do CPC. 6. Na ausência de condenação, e não se afigurando possível mensurar o proveito econômico, a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC; Tema 1076/STJ). DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Carece de interesse recursal quando a parte recorre de matéria cujo julgamento não lhe é desfavorável. 2. A instituição financeira deve notificar previamente o consumidor sobre a inscrição de seus dados no SCR. 3. A ausência de notificação configura ato ilícito indenizável. 4. A existência de outras inscrições em nome da autora no SCR, sem comprovação da data de suas inserções, impõe a aplicação ao caso da Súmula 385/STJ, que exige a inexistência de inscrição legítima prévia para a configuração do dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; art. 43, § 2º; CPC, art. 373, I. Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022, art. 13. STJ: Tema 1076; Súmulas 297 e 385; AgInt no AREsp DJe 23/06/2016. TJGO: AC 0112875-95.2015.8.09.0086, AC 5149844-85.2022.8.09.0051, DJe de 06/02/2023; AC 5386636-20.2023.8.09.0051, DJe de 16/07/2024; AC 5298566-27.2023.8.09.0051, DJe de 26/02/2024; AC 5834004-95.2023.8.09.0006, DJe de 13/09/2024. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5114974-28.2025.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTE: DM FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAPELADO: RAFAEL ALEXANDRE CARVALHORECURSO ADESIVORECORRENTE: RAFAEL ALEXANDRE CARVALHO RECORRIDO: DM FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Da análise dos pressupostos de admissibilidade, observa-se óbice intransponível ao integral conhecimento da apelação cível. Isso porque, o apelante insurge-se contra condenação por danos morais, contudo, extrai-se do ato hostilizado que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito indenizatório. Entrementes, como cediço, o interesse de recorrer está diretamente ligado à utilidade e à necessidade da prestação da tutela jurisdicional. Desse modo, inexistindo situação jurídica desfavorável ao recorrente, patente a ausência do interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso. Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo de precedente cuja ementa transcrevo: (…) 3. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença". 4. Assim, não há qualquer interesse prático no presente recurso da falida, já que o provimento do especial lhe acarretaria uma reformatio in pejus. Em verdade, deveriam os advogados, em nome próprio, ter recorrido do julgado no ponto que lhes foi desfavorável, não havendo como confundir o direito da parte com o direito do advogado. 5. "Não se conhece do recurso quando a parte carece de interesse recursal acerca da questão, em virtude de o julgamento monocrático lhe ter sido favorável" ( AgInt no REsp 1734266/SC, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602071 SP 2015/0074487-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) (grifos propositais) Nesses termos, deixo de conhecer da apelação cível, nesse ponto. Quanto ao recurso adesivo, presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Prosseguindo, trata-se de recurso de apelação cível interposta por DM FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e recuso adesivo manejado por RAFAEL ALEXANDRE CARVALHO contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, no evento nº 29 desta da ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais, ajuizada em desfavor da ora apelante. Consoante relatado, a inicial, o autor alegou ter tido seu crédito negado por supostas restrições internas. Alegou ter consultado o SCR e constatado a inscrição de seu nome no campo "vencido/em prejuízo" em 10/2024, no valor de R$ 876,34, pela requerida. Bradou pela ausência de notificação prévia sobre a inscrição. Invocou os arts. 1º e 2º da Resolução 2.724/2000, art. 11, §§ 1º e 2º, da Resolução 4.571/2017, ambos do BACEN, Lei 12.414/11 e art. 43, § 2º, da Lei 8.078/90. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do SCR-SISBACEN, sob pena de multa diária, e, no mérito, a exclusão definitiva da inscrição e indenização por danos morais. Percorridos os trâmites processuais pertinentes, sobreveio a sentença, proferida nos seguintes termos: "(…) Ante o excerto e no limite das razões expendidas, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça matriz para determinar à instituição financeira requerida que exclua a inscrição desabonadora do nome do autor junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) mantido pelo Banco Central, caso ainda não o tenha feito, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por força da sucumbência majoritária, CONDENO a instituição financeira requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais) consoante inteligência do art. 85, parágrafo 8.° do Código de Processo Civil, considerando sobretudo o pequeno valor da dívida." (evento nº 29). Inconformada, a apelante DM FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpõe o presente recurso de apelação, aduzindo que a sentença não possui respaldo fático-probatório, pois o SCR não tem caráter restritivo, mas sim informativo, registrando operações bancárias para fins de supervisão do Banco Central. Alega que a inscrição no SCR não constitui ato ilícito a ensejar dano moral, e que o autor não comprovou nexo de causalidade entre a inscrição e a recusa de crédito. Sustenta que a manutenção do histórico de crédito no SCR é uma obrigação legal das instituições financeiras, prevista na Resolução 4.571/17 do Banco Central; que o contrato previa o envio das informações ao SCR. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral, afastando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, para reduzir o valor da verba indenizatória. Por sua vez, o autor interpõe recurso adesivo pugnando pela condenação da parte ex adversa no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, sustentando ser inaplicável, ao caso, a Súmula 385 do STJ. Adiante que os recursos serão analisados de forma conjunta, por tratar de matérias interligadas e por uma questão de ordem. Sobreleva ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e, assim o sendo, aplicável ao caso a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, em relação ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), trata-se de sistema do Banco Central que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre operações de seus clientes. De acordo com a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022, que regulamentou esse banco de dados, constitui obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo de sua responsabilidade exclusiva as inclusões, correções e exclusões dos registros ali constantes, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, senão vejamos: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.(Resolução CMN n° 5.037/2022) Nesse contexto, as instituições financeiras utilizam o aludido sistema para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, com o intuito de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos de tomada de crédito. Portanto, indiscutível que as anotações registradas no SCR, assim como aquelas lançadas pelos órgãos de proteção ao crédito, são capazes de gerar restrições de crédito perante o sistema financeiro, até porque não teriam razão de ser se para isso não se prestassem. A par disso, ao apreciar litígios a este correlatos, o Superior Tribunal de Justiça vem compreendendo que a inclusão ou cadastro indevido do nome do consumidor, restringindo-lhe ou vedando-lhe crédito, legitima ações judiciais por danos morais, sobretudo quando, independentemente da existência ou não da dívida, o consumidor sequer é notificado previamente do apontamento, senão vejamos: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL. SISBACEN. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NATUREZA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. 5. O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. 6. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016. Grifei). Este e. Tribunal de Justiça, evidentemente, reproduz o mesmo entendimento, a exemplo de precedentes cujas ementas transcrevo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral pela ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), em desconformidade com a Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve a devida notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN e (ii) a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução 4.571/2017 estabelece a obrigação da instituição financeira de notificar previamente o cliente sobre o registro de suas operações de crédito no SCR. A ausência de notificação caracteriza ato ilícito, que enseja a reparação por dano moral in re ipsa. 4. A reparação extrapatrimonial deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a condição econômica das partes, sendo mantida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Constatando-se que a fixação da verba honorária em sentença não foi adequada e resulta em montante irrisório (R$ 500,00), mostra-se apropriado estabelecê-la pelo critério da equidade. IV. DISPOSITIVO Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício para adequação dos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Resolução BACEN 4.571/2017, art. 11; Código Civil, art. 186. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, AC 5670634-39.2022.8.09.0146, 10ª Câmara Cível, Ac 03/06/2024; TJGO, AC 5569397-59.2022.8.09.0146, 8ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023. (TJGO, AC 5834004-95.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL DUPLA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). NATUREZA. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. EXCLUSÃO DO NOME. INDEVIDO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Banco Central do Brasil, no papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória pelo indevido cadastramento no Sistema de Informação de Crédito ? SCR, realizado sob responsabilidade das instituições financeiras. 2. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 3. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, no intuito de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 4. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução CMN nº 5.037/2022. 5. Ausente prova da prévia notificação ao cliente, acerca da anotação dos dados no SCR, afigura-se ilegítima a inclusão do seu nome no SISBACEN/SCR, situação caracterizadora de dano moral in re ipsa, que dispensa a prova material do prejuízo sofrido, impondo-se ao banco recorrido o dever de reparar os danos morais causados. 6. Não procede o pleito de exclusão do nome da autora do referido cadastro (SCR), porquanto não comprovada a inexistência do débito, que sequer foi discutido nos autos. 7. A Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determina que a verba indenizatória somente será alterada quando desatendidos os critérios principiológicos da razoabilidade e da proporcionalidade. A par disso, o quantum indenizatório deve ser fixado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Acerca dos consectários legais da condenação, são devidos juros moratórios a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento, porque não se trata de responsabilidade extracontratual. 9. Ante o valor irrisório da condenação, a verba honorária deve ser fixada com base no valor atualizado da causa, consoante ordem de preferência estabelecida no § 2º, do artigo 85 do CPC. 10. Não há falar-se em majoração da verba honorária recursal, em razão do provimento parcial de ambos os recursos. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, AC 5298566-27.2023.8.09.0051, que relatei, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDAE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito na medida em que visa abastecer as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito anteriormente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações.2. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme dispõe a Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil.3. No caso de inexistência de notificação prévia, devem as instituições financeiras ser responsabilizadas pelo abalo anímico decorrente de inscrição indevida do nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros SISBACEN/SCR.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação".5. Apelos desprovidos, com majoração dos honorários recursais. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, AC 5386636-20.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Na espécie, noto que a parte autora não discute a existência do débito, mas somente a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SISBACEN/SCR e, como cediço, para a caracterização do dever de indenizar, basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito. Com efeito, extrai-se dos autos ser incontroverso que o apelado efetuou no SCR o registro do débito do apelante, ocasionando restrição creditícia, tanto que sustentou ter agido em exercício regular de um direito. No entanto, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente o autor acerca da anotação dos dados no SCR (art. 43, § 2º, do CDC), nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, caracterizando-se a ilicitude da sua conduta. Convém lembrar que a responsabilidade do fornecedor/prestador do serviço é objetiva, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, independente da perquirição acerca do elemento subjetivo para a configuração do dever de indenizar. Entrementes, o pedido indenizatório não merece acolhida, conforme bem decidiu o magistrado singular, porquanto, embora indevida a manutenção das informações registradas no SCR, os documentos acostados à exordial revelam a existência de lançamentos anteriores em nome do consumidor. Com efeito, o relatório de informações emitido pelo Sistema de Informação de Crédito (evento nº 1, arq. 2) certifica diversas inscrições anteriores à discutida nesse processo, razão pela qual não há que se falar em reparação por danos morais. Nesse diapasão, necessário se faz a aplicação, mutatis mutandis, do enunciado sumular nº 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. A jurisprudência deste Sodalício não destoa desse entendimento, conforme se colhe dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISBACEN (SCR). OFENSA DE ABALO MORAL INEXISTENTE. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como interpretação dada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.083.291/RS, a ausência de prévia comunicação da parte consumidora da inscrição de seu nome em cadastros que tratam de informações que possuem o caráter de prejudicar o seu acesso a produtos e serviços, tais como a inscrição negativa realizada junto ao Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), tem o condão de gerar dano moral indenizável. 2. Todavia, no caso dos autos, restando comprovada a existência de negativações preexistentes no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição”. 3.(...). 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, AC 5149844-85.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA NÃO ASSINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do art. 427, do Código Civil, a proposta de contrato obriga o proponente. Todavia, no caso em apreço, caberia à vendedora do equipamento comprovar que a compradora teria concordado com a proposta, assinando o documento para a aquisição do produto. Assim, não constando na “Confirmação de Vendas” todos os termos e condições previstos na proposta e, considerando que a “verdadeira” proposta de compra e venda não foi aprovada e assinada pela autora/apelante, não há como reconhecer a validade do negócio discutido. 2. Não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, AC 0112875-95.2015.8.09.0086, Rel. Des(a). JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) Nesse cenário, quanto ao mérito, não merece censura a sentença objurgada, impondo-se o desprovimento da apelação cível e do recurso adesivo. Contudo, considerando a improcedência do pleito indenizatório, impositivo condenar ambas às partes nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Concernente aos honorários sucumbenciais, denota-se o juiz singular condenou a parte requerida no pagamento de honorários de sucumbência de R$ 1.000,00, no entanto o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil preleciona que “serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Com efeito, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual existe uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse desiderato, em caso de ausência de condenação ou de baixo valor, deve ser priorizada a fixação sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor e, não se afigurando possível, sobre o valor atualizado da causa. A fixação da verba honorária por equidade prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por sua vez, é subsidiária e somente será admissível nas hipóteses legais, ou seja, quando a condenação ou o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema 1076/STJ). Nesse cenário, inexistindo condenação, bem assim impossível estimar, no caso em tratativa, o proveito econômico, impositiva a alteração, de ofício, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor da causa, eis que em consonância ao art. 85 do CPC e ao Tema 1076 do STJ. Portanto, impositivo a alteração de ofício da base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo Diploma Legal. É o quanto basta. Ao teor do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL, por falta de interesse recursal quanto ao afastamento do pleito indenizatório, e NEGO-LHE PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO E NEGO-LHE PROVIMENTO. De ofício, considerando a improcedência do pleito indenizatório, condeno ambas às partes nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada litigante, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (Tema 1076 STJ), observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo Diploma Legal. É o voto. Goiânia, 23 de junho de 2025. RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º GrauRelator05APELAÇÃO CÍVEL Nº 5114974-28.2025.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTE: DM FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAPELADO: RAFAEL ALEXANDRE CARVALHORECURSO ADESIVORECORRENTE: RAFAEL ALEXANDRE CARVALHO RECORRIDO: DM FINANCEIRA S/A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação, versando sobre inscrição indevida em cadastro de crédito (SCR), sem notificação prévia. O consumidor recorre buscando condenação ao pagamento de danos morais. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão da inscrição, com recurso de ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da inscrição do nome do autor no SCR; (ii) analisar a necessidade de notificação prévia para a inscrição no SCR; e (iii) determinar se a ausência de notificação prévia gera dano moral indenizável, considerando a existência de outras inscrições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição no SCR, por si só, não gera dano moral, salvo se ausente notificação prévia, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. 4. A existência de outras anotações preexistentes afasta o direito à indenização por dano moral, conforme Súmula 385 do STJ. 5. Havendo dois pedidos autorais, a improcedência de um, acarreta a sucumbência recíproca dos litigantes, nos termos do art. 86 do CPC. 6. Na ausência de condenação, e não se afigurando possível mensurar o proveito econômico, a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC; Tema 1076/STJ). DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Carece de interesse recursal quando a parte recorre de matéria cujo julgamento não lhe é desfavorável. 2. A instituição financeira deve notificar previamente o consumidor sobre a inscrição de seus dados no SCR. 3. A ausência de notificação configura ato ilícito indenizável. 4. A existência de outras inscrições em nome da autora no SCR, sem comprovação da data de suas inserções, impõe a aplicação ao caso da Súmula 385/STJ, que exige a inexistência de inscrição legítima prévia para a configuração do dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; art. 43, § 2º; CPC, art. 373, I. Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022, art. 13. STJ: Tema 1076; Súmulas 297 e 385; AgInt no AREsp DJe 23/06/2016. TJGO: AC 0112875-95.2015.8.09.0086, AC 5149844-85.2022.8.09.0051, DJe de 06/02/2023; AC 5386636-20.2023.8.09.0051, DJe de 16/07/2024; AC 5298566-27.2023.8.09.0051, DJe de 26/02/2024; AC 5834004-95.2023.8.09.0006, DJe de 13/09/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5114974-28.2025.8.09.0174. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do apelo e, nesta parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER do recurso adesivo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 23 de junho de 2025. RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º GrauRelator05
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação, versando sobre inscrição indevida em cadastro de crédito (SCR), sem notificação prévia. O consumidor recorre buscando condenação ao pagamento de danos morais. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão da inscrição, com recurso de ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da inscrição do nome do autor no SCR; (ii) analisar a necessidade de notificação prévia para a inscrição no SCR; e (iii) determinar se a ausência de notificação prévia gera dano moral indenizável, considerando a existência de outras inscrições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição no SCR, por si só, não gera dano moral, salvo se ausente notificação prévia, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. 4. A existência de outras anotações preexistentes afasta o direito à indenização por dano moral, conforme Súmula 385 do STJ. 5. Havendo dois pedidos autorais, a improcedência de um, acarreta a sucumbência recíproca dos litigantes, nos termos do art. 86 do CPC. 6. Na ausência de condenação, e não se afigurando possível mensurar o proveito econômico, a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC; Tema 1076/STJ). DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Carece de interesse recursal quando a parte recorre de matéria cujo julgamento não lhe é desfavorável. 2. A instituição financeira deve notificar previamente o consumidor sobre a inscrição de seus dados no SCR. 3. A ausência de notificação configura ato ilícito indenizável. 4. A existência de outras inscrições em nome da autora no SCR, sem comprovação da data de suas inserções, impõe a aplicação ao caso da Súmula 385/STJ, que exige a inexistência de inscrição legítima prévia para a configuração do dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; art. 43, § 2º; CPC, art. 373, I. Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022, art. 13. STJ: Tema 1076; Súmulas 297 e 385; AgInt no AREsp DJe 23/06/2016. TJGO: AC 0112875-95.2015.8.09.0086, AC 5149844-85.2022.8.09.0051, DJe de 06/02/2023; AC 5386636-20.2023.8.09.0051, DJe de 16/07/2024; AC 5298566-27.2023.8.09.0051, DJe de 26/02/2024; AC 5834004-95.2023.8.09.0006, DJe de 13/09/2024. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5114974-28.2025.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTE: DM FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAPELADO: RAFAEL ALEXANDRE CARVALHORECURSO ADESIVORECORRENTE: RAFAEL ALEXANDRE CARVALHO RECORRIDO: DM FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Da análise dos pressupostos de admissibilidade, observa-se óbice intransponível ao integral conhecimento da apelação cível. Isso porque, o apelante insurge-se contra condenação por danos morais, contudo, extrai-se do ato hostilizado que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito indenizatório. Entrementes, como cediço, o interesse de recorrer está diretamente ligado à utilidade e à necessidade da prestação da tutela jurisdicional. Desse modo, inexistindo situação jurídica desfavorável ao recorrente, patente a ausência do interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso. Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo de precedente cuja ementa transcrevo: (…) 3. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença". 4. Assim, não há qualquer interesse prático no presente recurso da falida, já que o provimento do especial lhe acarretaria uma reformatio in pejus. Em verdade, deveriam os advogados, em nome próprio, ter recorrido do julgado no ponto que lhes foi desfavorável, não havendo como confundir o direito da parte com o direito do advogado. 5. "Não se conhece do recurso quando a parte carece de interesse recursal acerca da questão, em virtude de o julgamento monocrático lhe ter sido favorável" ( AgInt no REsp 1734266/SC, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602071 SP 2015/0074487-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) (grifos propositais) Nesses termos, deixo de conhecer da apelação cível, nesse ponto. Quanto ao recurso adesivo, presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Prosseguindo, trata-se de recurso de apelação cível interposta por DM FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e recuso adesivo manejado por RAFAEL ALEXANDRE CARVALHO contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, no evento nº 29 desta da ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais, ajuizada em desfavor da ora apelante. Consoante relatado, a inicial, o autor alegou ter tido seu crédito negado por supostas restrições internas. Alegou ter consultado o SCR e constatado a inscrição de seu nome no campo "vencido/em prejuízo" em 10/2024, no valor de R$ 876,34, pela requerida. Bradou pela ausência de notificação prévia sobre a inscrição. Invocou os arts. 1º e 2º da Resolução 2.724/2000, art. 11, §§ 1º e 2º, da Resolução 4.571/2017, ambos do BACEN, Lei 12.414/11 e art. 43, § 2º, da Lei 8.078/90. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do SCR-SISBACEN, sob pena de multa diária, e, no mérito, a exclusão definitiva da inscrição e indenização por danos morais. Percorridos os trâmites processuais pertinentes, sobreveio a sentença, proferida nos seguintes termos: "(…) Ante o excerto e no limite das razões expendidas, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça matriz para determinar à instituição financeira requerida que exclua a inscrição desabonadora do nome do autor junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) mantido pelo Banco Central, caso ainda não o tenha feito, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por força da sucumbência majoritária, CONDENO a instituição financeira requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais) consoante inteligência do art. 85, parágrafo 8.° do Código de Processo Civil, considerando sobretudo o pequeno valor da dívida." (evento nº 29). Inconformada, a apelante DM FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpõe o presente recurso de apelação, aduzindo que a sentença não possui respaldo fático-probatório, pois o SCR não tem caráter restritivo, mas sim informativo, registrando operações bancárias para fins de supervisão do Banco Central. Alega que a inscrição no SCR não constitui ato ilícito a ensejar dano moral, e que o autor não comprovou nexo de causalidade entre a inscrição e a recusa de crédito. Sustenta que a manutenção do histórico de crédito no SCR é uma obrigação legal das instituições financeiras, prevista na Resolução 4.571/17 do Banco Central; que o contrato previa o envio das informações ao SCR. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral, afastando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, para reduzir o valor da verba indenizatória. Por sua vez, o autor interpõe recurso adesivo pugnando pela condenação da parte ex adversa no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, sustentando ser inaplicável, ao caso, a Súmula 385 do STJ. Adiante que os recursos serão analisados de forma conjunta, por tratar de matérias interligadas e por uma questão de ordem. Sobreleva ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e, assim o sendo, aplicável ao caso a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, em relação ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), trata-se de sistema do Banco Central que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre operações de seus clientes. De acordo com a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022, que regulamentou esse banco de dados, constitui obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo de sua responsabilidade exclusiva as inclusões, correções e exclusões dos registros ali constantes, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, senão vejamos: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.(Resolução CMN n° 5.037/2022) Nesse contexto, as instituições financeiras utilizam o aludido sistema para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, com o intuito de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos de tomada de crédito. Portanto, indiscutível que as anotações registradas no SCR, assim como aquelas lançadas pelos órgãos de proteção ao crédito, são capazes de gerar restrições de crédito perante o sistema financeiro, até porque não teriam razão de ser se para isso não se prestassem. A par disso, ao apreciar litígios a este correlatos, o Superior Tribunal de Justiça vem compreendendo que a inclusão ou cadastro indevido do nome do consumidor, restringindo-lhe ou vedando-lhe crédito, legitima ações judiciais por danos morais, sobretudo quando, independentemente da existência ou não da dívida, o consumidor sequer é notificado previamente do apontamento, senão vejamos: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL. SISBACEN. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NATUREZA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. 5. O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. 6. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016. Grifei). Este e. Tribunal de Justiça, evidentemente, reproduz o mesmo entendimento, a exemplo de precedentes cujas ementas transcrevo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral pela ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), em desconformidade com a Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve a devida notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN e (ii) a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução 4.571/2017 estabelece a obrigação da instituição financeira de notificar previamente o cliente sobre o registro de suas operações de crédito no SCR. A ausência de notificação caracteriza ato ilícito, que enseja a reparação por dano moral in re ipsa. 4. A reparação extrapatrimonial deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a condição econômica das partes, sendo mantida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Constatando-se que a fixação da verba honorária em sentença não foi adequada e resulta em montante irrisório (R$ 500,00), mostra-se apropriado estabelecê-la pelo critério da equidade. IV. DISPOSITIVO Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício para adequação dos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Resolução BACEN 4.571/2017, art. 11; Código Civil, art. 186. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, AC 5670634-39.2022.8.09.0146, 10ª Câmara Cível, Ac 03/06/2024; TJGO, AC 5569397-59.2022.8.09.0146, 8ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023. (TJGO, AC 5834004-95.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL DUPLA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). NATUREZA. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. EXCLUSÃO DO NOME. INDEVIDO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Banco Central do Brasil, no papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória pelo indevido cadastramento no Sistema de Informação de Crédito ? SCR, realizado sob responsabilidade das instituições financeiras. 2. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 3. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, no intuito de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 4. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução CMN nº 5.037/2022. 5. Ausente prova da prévia notificação ao cliente, acerca da anotação dos dados no SCR, afigura-se ilegítima a inclusão do seu nome no SISBACEN/SCR, situação caracterizadora de dano moral in re ipsa, que dispensa a prova material do prejuízo sofrido, impondo-se ao banco recorrido o dever de reparar os danos morais causados. 6. Não procede o pleito de exclusão do nome da autora do referido cadastro (SCR), porquanto não comprovada a inexistência do débito, que sequer foi discutido nos autos. 7. A Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determina que a verba indenizatória somente será alterada quando desatendidos os critérios principiológicos da razoabilidade e da proporcionalidade. A par disso, o quantum indenizatório deve ser fixado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Acerca dos consectários legais da condenação, são devidos juros moratórios a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento, porque não se trata de responsabilidade extracontratual. 9. Ante o valor irrisório da condenação, a verba honorária deve ser fixada com base no valor atualizado da causa, consoante ordem de preferência estabelecida no § 2º, do artigo 85 do CPC. 10. Não há falar-se em majoração da verba honorária recursal, em razão do provimento parcial de ambos os recursos. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, AC 5298566-27.2023.8.09.0051, que relatei, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDAE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito na medida em que visa abastecer as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito anteriormente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações.2. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme dispõe a Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil.3. No caso de inexistência de notificação prévia, devem as instituições financeiras ser responsabilizadas pelo abalo anímico decorrente de inscrição indevida do nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros SISBACEN/SCR.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação".5. Apelos desprovidos, com majoração dos honorários recursais. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, AC 5386636-20.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Na espécie, noto que a parte autora não discute a existência do débito, mas somente a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SISBACEN/SCR e, como cediço, para a caracterização do dever de indenizar, basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito. Com efeito, extrai-se dos autos ser incontroverso que o apelado efetuou no SCR o registro do débito do apelante, ocasionando restrição creditícia, tanto que sustentou ter agido em exercício regular de um direito. No entanto, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente o autor acerca da anotação dos dados no SCR (art. 43, § 2º, do CDC), nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, caracterizando-se a ilicitude da sua conduta. Convém lembrar que a responsabilidade do fornecedor/prestador do serviço é objetiva, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, independente da perquirição acerca do elemento subjetivo para a configuração do dever de indenizar. Entrementes, o pedido indenizatório não merece acolhida, conforme bem decidiu o magistrado singular, porquanto, embora indevida a manutenção das informações registradas no SCR, os documentos acostados à exordial revelam a existência de lançamentos anteriores em nome do consumidor. Com efeito, o relatório de informações emitido pelo Sistema de Informação de Crédito (evento nº 1, arq. 2) certifica diversas inscrições anteriores à discutida nesse processo, razão pela qual não há que se falar em reparação por danos morais. Nesse diapasão, necessário se faz a aplicação, mutatis mutandis, do enunciado sumular nº 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. A jurisprudência deste Sodalício não destoa desse entendimento, conforme se colhe dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISBACEN (SCR). OFENSA DE ABALO MORAL INEXISTENTE. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como interpretação dada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.083.291/RS, a ausência de prévia comunicação da parte consumidora da inscrição de seu nome em cadastros que tratam de informações que possuem o caráter de prejudicar o seu acesso a produtos e serviços, tais como a inscrição negativa realizada junto ao Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), tem o condão de gerar dano moral indenizável. 2. Todavia, no caso dos autos, restando comprovada a existência de negativações preexistentes no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição”. 3.(...). 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, AC 5149844-85.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA NÃO ASSINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do art. 427, do Código Civil, a proposta de contrato obriga o proponente. Todavia, no caso em apreço, caberia à vendedora do equipamento comprovar que a compradora teria concordado com a proposta, assinando o documento para a aquisição do produto. Assim, não constando na “Confirmação de Vendas” todos os termos e condições previstos na proposta e, considerando que a “verdadeira” proposta de compra e venda não foi aprovada e assinada pela autora/apelante, não há como reconhecer a validade do negócio discutido. 2. Não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, AC 0112875-95.2015.8.09.0086, Rel. Des(a). JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) Nesse cenário, quanto ao mérito, não merece censura a sentença objurgada, impondo-se o desprovimento da apelação cível e do recurso adesivo. Contudo, considerando a improcedência do pleito indenizatório, impositivo condenar ambas às partes nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Concernente aos honorários sucumbenciais, denota-se o juiz singular condenou a parte requerida no pagamento de honorários de sucumbência de R$ 1.000,00, no entanto o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil preleciona que “serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Com efeito, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual existe uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse desiderato, em caso de ausência de condenação ou de baixo valor, deve ser priorizada a fixação sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor e, não se afigurando possível, sobre o valor atualizado da causa. A fixação da verba honorária por equidade prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por sua vez, é subsidiária e somente será admissível nas hipóteses legais, ou seja, quando a condenação ou o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema 1076/STJ). Nesse cenário, inexistindo condenação, bem assim impossível estimar, no caso em tratativa, o proveito econômico, impositiva a alteração, de ofício, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor da causa, eis que em consonância ao art. 85 do CPC e ao Tema 1076 do STJ. Portanto, impositivo a alteração de ofício da base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo Diploma Legal. É o quanto basta. Ao teor do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL, por falta de interesse recursal quanto ao afastamento do pleito indenizatório, e NEGO-LHE PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO E NEGO-LHE PROVIMENTO. De ofício, considerando a improcedência do pleito indenizatório, condeno ambas às partes nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada litigante, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (Tema 1076 STJ), observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo Diploma Legal. É o voto. Goiânia, 23 de junho de 2025. RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º GrauRelator05APELAÇÃO CÍVEL Nº 5114974-28.2025.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTE: DM FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAPELADO: RAFAEL ALEXANDRE CARVALHORECURSO ADESIVORECORRENTE: RAFAEL ALEXANDRE CARVALHO RECORRIDO: DM FINANCEIRA S/A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação, versando sobre inscrição indevida em cadastro de crédito (SCR), sem notificação prévia. O consumidor recorre buscando condenação ao pagamento de danos morais. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão da inscrição, com recurso de ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da inscrição do nome do autor no SCR; (ii) analisar a necessidade de notificação prévia para a inscrição no SCR; e (iii) determinar se a ausência de notificação prévia gera dano moral indenizável, considerando a existência de outras inscrições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição no SCR, por si só, não gera dano moral, salvo se ausente notificação prévia, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. 4. A existência de outras anotações preexistentes afasta o direito à indenização por dano moral, conforme Súmula 385 do STJ. 5. Havendo dois pedidos autorais, a improcedência de um, acarreta a sucumbência recíproca dos litigantes, nos termos do art. 86 do CPC. 6. Na ausência de condenação, e não se afigurando possível mensurar o proveito econômico, a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC; Tema 1076/STJ). DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Carece de interesse recursal quando a parte recorre de matéria cujo julgamento não lhe é desfavorável. 2. A instituição financeira deve notificar previamente o consumidor sobre a inscrição de seus dados no SCR. 3. A ausência de notificação configura ato ilícito indenizável. 4. A existência de outras inscrições em nome da autora no SCR, sem comprovação da data de suas inserções, impõe a aplicação ao caso da Súmula 385/STJ, que exige a inexistência de inscrição legítima prévia para a configuração do dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; art. 43, § 2º; CPC, art. 373, I. Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022, art. 13. STJ: Tema 1076; Súmulas 297 e 385; AgInt no AREsp DJe 23/06/2016. TJGO: AC 0112875-95.2015.8.09.0086, AC 5149844-85.2022.8.09.0051, DJe de 06/02/2023; AC 5386636-20.2023.8.09.0051, DJe de 16/07/2024; AC 5298566-27.2023.8.09.0051, DJe de 26/02/2024; AC 5834004-95.2023.8.09.0006, DJe de 13/09/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5114974-28.2025.8.09.0174. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do apelo e, nesta parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER do recurso adesivo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 23 de junho de 2025. RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º GrauRelator05
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2025, 11:23
Petição (Contra-razões)
27/05/2025, 16:27
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª VARA CÍVEL PROTOCOLO: 5114974-28.2025.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Rafael Alexandre Carvalho REQUERIDO(A): Dm Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Intimo a parte apelada para, querendo, se manifestar acerca do recurso interposto no evento retro, no prazo de 15 (quinze) dias. SENADOR CANEDO, 14 de maio de 2025. JAMILE VIEIRA RODRIGUES Analista Judiciário
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª VARA CÍVEL PROTOCOLO: 5114974-28.2025.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Rafael Alexandre Carvalho REQUERIDO(A): Dm Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Intimo a parte apelada para, querendo, se manifestar acerca do recurso interposto no evento retro, no prazo de 15 (quinze) dias. SENADOR CANEDO, 14 de maio de 2025. JAMILE VIEIRA RODRIGUES Analista Judiciário
15/05/2025, 00:00
Petição (Replica)
14/05/2025, 13:31
Petição (Replica)
14/05/2025, 13:31
Petição (Resposta)
14/05/2025, 13:30
Ato ordinatório
14/05/2025, 11:03
Petição (Contra-razões)
14/05/2025, 10:55
Ato ordinatório
14/05/2025, 08:38
Petição (Apelação)
13/05/2025, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5114974-28.2025.8.09.0174 SENTENÇA RAFAEL ALEXANDRE CARVALHO, através de advogado regularmente constituído e habilitado, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em desfavor do DM FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes já devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos articulados no exórdio.Narra, em síntese, que teve seu nome inserido no SCR/SISBACEN sem a devida notificação premonitória, razão pela qual há restrições “internas” que o impede de ter acesso a créditos. Sustenta que realizou consulta perante o órgão competente e apurou que de fato seu nome foi inscrito na “lista negra” dos bancos e agências financeiras, ou seja, no SCR/SISBACEN no campo “vencida” em outubro de 2024, referente a uma dívida no valor de R$ 876,34 (oitocentos e setenta e seis reais, e trinta e quatro centavos), a pedido da instituição financeira requerida. Requer a concessão de tutela antecipada para que a instituição financeira requerida exclua a anotação de seu nome no SCR/SISBACEN, sob pena de aplicação de multa diária, e no mérito pleiteia o cancelamento definitivo da anotação e reparação por danos morais.A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados, dentre eles o relatório de informações detalhadas obtido junto ao SCR onde consta diversas anotações de diferentes instituições financeiras (evento nº 1). Decisão proferida no evento nº 10 indeferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.Irresignado, interpôs agravo de instrumento o qual foi conhecido e provido para deferir os benefícios da justiça gratuita conforme decisão monocrática jungida no evento nº 13.Decisão proferida no evento nº 15 recebendo a inicial, indeferindo o pleito de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars e determinando a citação da parte ex adversa.A instituição financeira requerida contestou a ação no evento nº 19 sustentando, no mérito, que a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito foi legítima pois decorre de dívida efetivamente contraída, caracterizando assim o exercício regular de um direito.Defende que o SCR-SISBACEN se diferencia dos cadastros restritivos de crédito na medida em que as informações são encaminhadas diretamente ao Banco Central não configurando, portanto, um registro de restrição ao crédito, pugnando ao final pela improcedência total dos pedidos.Réplica à contestação apresentada no evento n.º 22, sede em que o autor reiterou os termos deduzidos no exórdio.Instadas as partes a especificar provas, pleitearam o julgamento antecipado da lide nos eventos nº 26 e 27.Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença.Eis o relatório do essencial.Fundamento e DECIDO.Conheço diretamente da demanda à luz do livre convencimento motivado e em atenção ao disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, eis que despicienda qualquer dilação probatória já que os fatos controvertidos podem ser elucidados por meio de simples prova documental.Não havendo preliminares, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do meritum causae.O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN que possui natureza de banco de dados internos, e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito por ser utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário.O entendimento jurisprudencial pátrio consolidou-se no sentido de que a inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual havendo irregularidades surge o direito de reparação por dano moral.Inclusive as normas que regem a matéria são claras ao disciplinar que a inserção do nome do consumidor no SCR/SISBACEN deve ser precedida de notificação, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do devedor.Oportuno transcrever a dicção normativa do artigo 11 da Resolução n° 4.571/2017 do Banco Central, in verbis:Art. 11 – As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1° - Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no artigo 14.§2° - As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.Destarte, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ressoa em consonância com a necessidade de prévia notificação do consumidor a respeito da inscrição de seu nome no SCR/SISBACEN, senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A inclusão de dados pessoais de consumidores no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) deve ser precedida por sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do cliente (artigo 11 da Resolução n.º 4.571/2017 do Banco Central do Brasil). 2. Uma vez que o acervo probatório dos autos demonstra que a inscrição do nome do autor no SCR/SISBACEN fora realizada irregularmente, existe ato ilícito por parte da instituição financeira ré a ensejar a sua condenação pela lesão à esfera patrimonial imaterial do demandante, a qual prescinde de prova específica do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. (TJGO, Apelação Cível n.° 5249017-59.2020.8.09.0146, Rel. Des. Alan Sebastião De Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de31/01/2022)Na situação em apreço o autor desincumbiu-se do ônus de demonstrar que seu nome foi inserido no SCR – Sistema de Informação de Crédito conforme se extrai do relatório juntado no evento n° 1.Por outro lado a instituição financeira requerida não comprovou que realizou a imprescindível notificação prévia à inclusão do nome do consumidor no SCR/SISBACEN, impossibilitando-o não apenas a ciência da inscrição mas sobretudo retirando-lhe a possibilidade de defesa contra eventuais abusos, incorreções, débitos indevidos, ou mesmo a possibilidade de renegociação da dívida.Com efeito, de rigor o cancelamento da respectiva inscrição do nome do requerente do SCR.Em relação ao pedido de reparação por danos morais a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.Arregimentando o excerto, é de se concluir que não merece prosperar o pleito reparatório haja vista que o extrato emitido pelo órgão de proteção ao crédito aponta anotações anteriores e posteriores à que ora se questiona (evento n.º 1), não sendo justificadas em tempo e modo oportunos pelo autor.Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio.DISPOSITIVO.Ante o excerto e no limite das razões expendidas, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça matriz para determinar à instituição financeira requerida que exclua a inscrição desabonadora do nome do autor junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) mantido pelo Banco Central, caso ainda não o tenha feito, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Por força da sucumbência majoritária, CONDENO a instituição financeira requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais) consoante inteligência do art. 85, parágrafo 8.° do Código de Processo Civil, considerando sobretudo o pequeno valor da dívida.Publique-se. Registre-se. Intimem.Senador Canedo-GO, 24 de abril de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Procedência em Parte
24/04/2025, 13:24
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª VARA CÍVEL PROCESSO: 5114974-28.2025.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Rafael Alexandre Carvalho REQUERIDO(A): Dm Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás bem como do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem se pretendem produzir outras provas, elencando-as e justificando-as, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. SENADOR CANEDO, 7 de abril de 2025. JAMILE VIEIRA RODRIGUES Analista Judiciário
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 1ª Vara Cível PROTOCOLO: 5114974-28.2025.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Rafael Alexandre Carvalho REQUERIDO: Dm Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar, caso queira, a contestação apresentada. Senador Canedo, 7 de abril de 2025. JAMILE VIEIRA RODRIGUES Analista Judiciário
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:26
Ato ordinatório
07/04/2025, 08:12
Petição (Contestação)
04/04/2025, 18:06
Confirmada
24/03/2025, 17:48
Expedida/Certificada
21/03/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5114974-28.2025.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada por RAFAEL ALEXANDRE CARVALHO em face de DM FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes já devidamente qualificadas.Narra, em síntese, que teve seu nome inserido no SCR/SISBACEN sem a devida notificação premonitória, razão pela qual há restrições “internas” que o impede de ter acesso a créditos.Sustenta que realizou consulta perante o órgão competente e apurou que de fato seu nome foi inscrito na “lista negra” dos bancos e agências financeiras, ou seja, no SCR/SISBACEN no campo “vencida” em outubro de 2024, referente a uma dívida no valor de R$ 876,34 (oitocentos e setenta e seis reais, e trinta e quatro centavos), a pedido da instituição financeira requerida.Requer a concessão de tutela antecipada para que a instituição financeira requerida exclua a anotação de seu nome no SCR/SISBACEN, sob pena de aplicação de multa diária.A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados, dentre eles o relatório de informações detalhadas obtido junto ao SCR onde consta diversas anotações de diferentes instituições financeiras (evento nº 1).Decisão proferida no evento nº 10 indeferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento o qual foi conhecido e provido para deferir os benefícios da justiça gratuita conforme decisão monocrática jungida no evento nº 13.Sucinto relatório, passo ao exame do pleito antecipatório.Recebo a inicial ante o preenchimento dos pressupostos exigidos nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito reclamado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Ademais a antecipação dos efeitos da tutela initio litis e inaudita altera pars, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo, ou mesmo dano irreparável à parte reclamante.No caso em questão não vislumbro a presença dos pressupostos necessário à antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a ausência de comprovação da plausibilidade jurídica dos pedidos. Isso porque o relatório de empréstimos e financiamentos (SCR) apresentado pelo requerente na inicial foi emitido em 17/01/2025, e não possui anotação a pedido da requerida nos campos “prejuízo” e “vencido” ao tempo do ajuizamento da presente.Ademais, forçoso concluir a ausência do perigo de dano por efeito de limitação de obtenção de crédito, considerando outras anotações inseridas por diferentes instituições financeiras constantes no relatório de informações detalhadas obtido junto ao SCR (evento nº 1).Sobre o assunto transcrevo a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ANOTAÇÃO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipatória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos antecipados. Hipótese dos autos. 2. Está ausente o apontado perigo de dano de limitação de obtenção de crédito quando há outras anotações efetivadas por instituições financeiras diversas no cadastro do consumidor no SISBACEN/SCR, o que impõe a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos tutela. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 55566202420248090000, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, Publicado em 01/07/2024) - negriteiLogo em sede de cognição superficial e, portanto, não exauriente, não resta devidamente demonstrado o fumus boni juris e o periculum in mora aconselhável, portanto, aguardar-se o deslinde do feito, em especial o estabelecimento do contraditório quando, aí sim, poderá a liminar ser revista.Ante o excerto e por não preencher os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.No que concerne à inserção de segredo de justiça, hei por bem indeferir ante a ausência de quaisquer dos requisitos elencados no art. 189 do Código de Processo Civil.Por outro lado observo que o autor encontra-se em situação mais frágil tecnicamente em relação à instituição financeira requerida, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, devendo a demandada oferecer as provas que embasam seu direito.Citem a requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar eventual interesse na realização da audiência de conciliação, certo que o ato somente não será realizado se ambos os litigantes manifestarem expressamente desinteresse.Apresentada a contestação, intimem o autor para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias.Por fim, intimem as partes para especificar as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC, advertindo desde já que o mero requerimento genérico implicará em preclusão da oportunidade probatória.Intimem o autor noticiando o indeferimento da liminar.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Senador Canedo-GO, 18 de março de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Liminar
18/03/2025, 20:58
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 10:10
Documento
05/03/2025, 14:23
Petição (Replica)
18/02/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5114974-28.2025.8.09.0174 DECISÃO Não obstante a parte autora afirme não poder arcar com as custas e despesas processuais, verifico que os documentos colacionados ao feito não comprovam os requisitos previstos na Lei 1.060/50.No presente caso o autor não demonstrou que seus rendimentos não lhe permitem demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou da família, eis que a guia de custas iniciais no valor de R$ 2.009,33 (dois mil, nove reais e trinta e três centavos) poderá ser parcelada em cinco vezes ou até mais, a depender da comprovada necessidade, segundo o próprio TJGO tem autorizado em casos semelhantes.Sobreleva destacar que situações como a presente, em que o valor atribuído à causa (R$ 35.876,34) não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais, sugere-se a opção pelo rito sumaríssimo cuja ação pode ser ajuizada independentemente do pagamento de custas.Sendo assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente.Lado outro, visando assegurar amplo acesso à justiça concedo desde já o parcelamento das despesas de ingresso em até 5 (cinco) vezes em atenção ao disposto no art. 2º do Provimento nº 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, e conforme autoriza o art. 98, §6º do CPC.Assim, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil intimem o requerente para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de arquivamento precoce do feito.Em seguida retornem os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos iniciais, ressaltando que em caso de parcelamento o pagamento integral deve ocorrer até a sentença, incumbindo à serventia a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Senador Canedo-GO, 17 de fevereiro de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
17/02/2025, 19:55
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5114974-28.2025.8.09.0174 DESPACHO Intimem o autor, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias comprovar seu rendimento juntando os três últimos contracheques caso tenha, a declaração de Imposto de Renda dos últimos dois anos ou sua isenção, e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias, ou outros documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse.Caso não se enquadre nas hipóteses da Lei nº 1.050/60, deverá a parte autora recolher a respectiva guia de custas iniciais.Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para nova deliberação.Senador Canedo-GO, 15 de fevereiro de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito