Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3051757/GO (2025/0362306-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ADEMAR DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADOS: BRUNO BARBOSA FRANCO SILVA - GO062334
LUIZ GUILHERME ALVES DINIZ - GO057818
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMAR DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 849 - 850). Em suas razões, o recorrente afirma que o agravo em recurso especial enfrentou de forma específica, concreta e analítica todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, razão pela qual seria indevida a aplicação da Súmula 182/STJ. Afirma que o recurso desenvolveu capítulos próprios demonstrando a não incidência da Súmula 83/STJ, ao citar precedentes contemporâneos sobre a ilicitude de provas obtidas mediante desvio de finalidade em diligência domiciliar. Alega, ainda, ter havido impugnação expressa à Súmula 7/STJ, sustentando que a insurgência versa exclusivamente sobre a adequação jurídico-normativa de fatos incontroversos, notadamente sobre a tipicidade da conduta do art. 24-A da Lei 11.340/2006 diante do consentimento da vítima, o que dispensaria qualquer revolvimento fático-probatório. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. Ouvido, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 875 - 881). É o relatório. Decido. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ, por considerar que a parte agravante deixara de impugnar especificamente o óbice da Súmula 83/STJ e a deficiência de cotejo analítico. Analisando os fundamentos trazidos no agravo regimental, tenho que a decisão deve ser reconsiderada, notadamente porque, no agravo em recurso especial, o agravante logrou infirmar de maneira adequada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Passo, portanto, à nova análise do recurso. Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADEMAR DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fls. 714 - 753): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). PERSEGUIÇÃO ( STALKING) (ART. 147-A, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). CRIME CONTINUADO. CONCURSO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA BUSCA DOMICILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) em continuidade delitiva, Perseguição (art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal Brasileiro), e posse irregular de munição (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), no âmbito de violência doméstica, com pena substituída por sursis e fixação de indenização mínima à vítima no valor de R$ 3.000,00. 2. Pretensão de reconhecimento de nulidade da busca domiciliar, absolvição por atipicidade, afastamento da continuidade delitiva e redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisar a validade da busca domiciliar sem mandado, a tipicidade das condutas imputadas, a correta aplicação do concurso material e da continuidade delitiva, bem como a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeitada a preliminar de nulidade, reconhecida a licitude da busca domiciliar fundada em flagrante delito de crime permanente, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Demonstrada, pelas provas colhidas, a ausência de consentimento da vítima para a reaproximação e a prática reiterada de atos de perseguição e ameaça, configurando devidamente os crimes imputados. 6. Correta a aplicação da continuidade delitiva para o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas e do concurso material entre este e o crime de Perseguição, em razão da diversidade de espécies delitivas. 7. Mantido o valor da indenização mínima fixada, em consonância com o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal Brasileiro, e com o Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diante da presunção do dano moral in re ipsa nos crimes de violência doméstica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Criminal conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a Sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado é válida diante da configuração de crime permanente em flagrante delito, com fundadas suspeitas e justa causa." "2. A prática reiterada de contatos não consentidos e atos intimidatórios configura o crime de Perseguição (Stalking), ainda que no âmbito de violência doméstica." "3. A continuidade delitiva exige crimes da mesma espécie; para crimes de espécies distintas, aplica-se o concurso material." "4. Em crimes de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa), autorizando a fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso XI. Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 24-A. Código Penal Brasileiro (CPB), arts. 69, 71 e 147-A, §1º, inciso II. Código de Processo Penal Brasileiro (CPPB), art. 387, inciso IV. Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, 6ª Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 770878 PR, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, data de publicação: 14.03.2024. STJ, 5ª Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 860073 SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, data de publicação: 18.11.2024. STJ, Corte Especial, Ação Penal Originária n. 902 DF, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, data de publicação: 19.12.2024. TJGO, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, Apelação Criminal n. 54030603420218090011, Apelação Criminal n. 5403060- 34.2021.8.09.0011, Relator Desembargador ALEXANDRE BIZZOTTO, data de publicação: 27.11.2023. TJGO, Apelação Criminal n. 5728167-89.2022.8.09.0134, Relator Desembargador DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA, data de publicação: 14.12.2023. TJGO, Quirinópolis - Vara Criminal, Apelação Criminal n. 5544908- 23.2021.8.09.0168, Relator Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS, data de publicação: 03.05.2023. T J G O, 3 ª C â m a r a C r i m i n a l, A p e l a ç ã o C r i m i n a l n. 5 0 0 8 0 6 5 - 15.2021.8.09.0137, Relator Desembargador SIVAL GUERRA PIRES, data de publicação: 02.12.2022" Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 24-A da Lei 11.340/2006, 240 do CPP, 71 do CP, argumentando, em síntese, que (i) o contato com a vítima era consensual e voluntário, o que afasta o dolo específico exigido pelo tipo penal; (ii) houve desvio de finalidade durante o ingresso domiciliar pelos agentes de segurança, com apreensão de diversos objetos alheios ao flagrante, tornando ilícita a prova; (iii) o juízo sentenciante aplicou o art. 71 do CP de forma genérica, sem examinar as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução; (iv) a sentença condenou o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais sem justificar a quantia fixada. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 793 - 785), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 814 - 818), ao que se seguiu a interposição de agravo. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Sobre a configuração do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, o Tribunal de origem registrou o seguinte (e-STJ, fls. 737 - 739): "No caso em apreço, a tese defensiva de atipicidade da conduta de Descumprimento de Medidas Protetivas, fundada em um suposto consentimento da vítima, revela-se insubsistente diante das peculiaridades fáticas. Diversamente da situação paradigmática do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.330.912), onde a vítima anuiu com a coabitação do agressor, no presente feito, as provas demonstram a ausência de intenção da ofendida em revogar as medidas ou retomar o contato com o apelante. Ao contrário, em uma das mídias trazidas, a vítima aparenta afirmar a vigência das medidas e advertir o apelante a não se aproximar e manter uma possível amizade ( https://drive. google. com/drive/folders/1sYwN Fov7xIqNVE Nju-Nb1lpPxP5tOydu) – (10.50.31; 10.49.57 e 10.49.30). Assim, nesse contexto não prospera a tese aventada pela defesa, de que a aproximação ocorreu de forma consensual, sobretudo porque além de desrespeito a decisão judicial, feriu a vontade da vítima, principalmente porque as medidas encontravam-se em vigor. Ademais, o descumprimento das medidas protetivas pelo apelante não se limitou a meros contatos, ele enviou mensagens de teor ameaçador e intimidatório, evidenciando sua intenção de desrespeitar a ordem judicial e perturbar a vítima. A insistência do recorrente em manter contato, mesmo diante da clara manifestação de desinteresse da ofendida, somada ao episódio em que ele se aproximou dela em um evento e gravou um vídeo vexatório, demonstram um visível desprezo pela decisão judicial e pela segurança da vítima. Dessa forma, a conduta do apelante não pode ser considerada atípica sob o argumento de consentimento da vítima, pois as provas concretas demonstram que esta não desejava aproximação e que o recorrente agiu com dolo de descumprir a ordem judicial, causando, inclusive, abalo emocional à ofendida. Ressalte-se que, em consulta aos autos apensos n. 5 6 0 0 8 4 1 - 88.2023.8.09.0142, nota-se as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima foram em 11.9.2023 (mov. 7), prorrogadas por mais 180 (cento e oitenta) dias em 10.4.2024 (mov. 33), após manifestação de interesse da vítima (mov. 28), onde se impunha a proibição de qualquer tipo de contato com a vítima, seja através de mensagens, postagens, além do distanciamento de 100 (cem) metros. Além disso, destaco que, conforme entendimento jurisprudencial, o crime de descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica tutela dois bens jurídicos distintos: a integridade física da vítima e a eficácia da ordem judicial, portanto, o consentimento da vítima de maneira isolada é insuficiente para afastar a tipicidade da conduta." Portanto, o acórdão recorrido, calcado nas provas constantes dos autos, consignou que a vítima não desejava reaproximação, que as medidas protetivas estavam vigentes e prorrogadas a pedido dela, e que os contatos ocorreram mediante mensagens de teor ameaçador e intimidatório, além da ocorrência de episódio em que o réu gravou vídeo vexatório da ofendida em evento público. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.] A corroborar: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte antecedente registrou haver comprovação suficiente de que o agravante ameaçou as vítimas (ex-companheira e a mãe dela) e violou medidas protetivas impostas por meio de terceiras pessoas e mediante o emprego de dispositivo de monitoramento. 2. O julgado recorrido indicou elementos do inquérito policial e outros produzidos na fase judicial, o que afastaria a premissa de condenação exclusivamente baseada em elementos do inquérito policial ou apenas na palavra da vítima. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A pretensão da defesa - absolvição por insuficiência da prova e por atipicidade da conduta - demandaria a análise e o confronto de elementos de prova não referidos no acórdão recorrido, o que não é adequado para a via eleita, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. Além disso, a compreensão de que, nos crimes relativos à violência contra a mulher no âmbito doméstico, a palavra da vítima recebe especial relevância, desde que corroborada por outros elementos dos autos, em semelhança ao ocorrido, atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 5. No tocante à continuidade delitiva, o julgado estabeleceu que as condutas foram praticadas por "meios, formas e condições de tempo totalmente distintos" (fl. 1.039). A modificação dessas premissas implica revolvimento fático-probatório vedado, em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 6. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade foram devidamente fundamentados na existência de vetoriais desfavoráveis, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.682.076/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) Também não merece guarida a alegação de desvio de finalidade em relação às apreensões realizadas no ingresso domiciliar. No ponto, o acórdão assim se manifestou (e-STJ, fl. 736): "Antes de adentrar ao mérito, analisa-se a preliminar de nulidade suscitada pelo réu, que alega desvio de finalidade na prisão em flagrante, sob o argumento de que, durante o ingresso no seu domicílio, foram apreendidos objetos não diretamente relacionados aos crimes de Descumprimento de Medida Protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) e Perseguição (Stalking, art. 147-A do CPB). Contudo, os elementos constantes dos autos demonstram que o ingresso se deu em situação de flagrante delito em razão dos crimes supramencionados, devidamente relatados pela vítima, a qual, inclusive, informou à autoridade policial a existência de arma de fogo no local. As apreensões realizadas, como as munições de diversos calibres, substância entorpecente, aparelho celular e outros objetos mostraram-se pertinentes e vinculadas às investigações, não havendo desbordamento ou excesso injustificado por parte dos policiais, ainda mais se tratando de crime permanente. Ademais, quanto às munições apreendidas, o acusado se omitiu em apresentar o Certificado de Registro de CAC – Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador aos agentes policiais no momento da diligência e da prisão em flagrante ocorrida em sua residência, circunstância que ensejou a deflagração da presente ação penal em relação ao delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, o que justifica a licitude na apreensão das munições. A defesa, por sua vez, deixou de trazer aos autos o certificado de registro de arma de fogo na primeira oportunidade, em sede de resposta à acusação, apresentando-o somente em alegações finais, ensejando a absolvição do respectivo delito. Imperioso ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite a chamada “nulidade de algibeira”, aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Por derradeiro, ressalte-se que a diligência foi acompanhada pela Delegada de Polícia, e o próprio cenário da residência, justificou a coleta dos elementos encontrados, preservando a legalidade da atuação policial, sobretudo porque os demais objetos revelam ligação aos crimes perpetrados." (grifou-se) Logo, o ingresso dos policiais foi adequadamente motivado pela investigação dos crimes de Descumprimento de Medida Protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) e Perseguição (art. 147-A do CP). A apreensão de munições de diversos calibres foi considerada pertinente e vinculada às investigações, sobretudo em razão da natureza dos crimes. Ademais, a descoberta fortuita de outros crimes em investigação inicialmente direcionada a fim diverso caracteriza o fenômeno da serendipidade e não acarreta nulidade, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Ilustrativamente: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios. 2. Na hipótese, a partir da análise do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se que embora a medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, os agentes de polícia encontraram fortuitamente as provas referentes aos delitos de tráfico de drogas. Nesse contexto, não há falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim em descoberta inevitável, não se verificando irregularidade na referida diligência. 3. Assim, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto em que foram encontrados os entorpecentes, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas. 4. Mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Nesse aspecto, A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para evitar reiteração criminosa" (AgRg no HC n. 984.597/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.). 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 1.023.434/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) No que tange à continuidade delitiva, igualmente se mostra incabível o afastamento pretendido. Nos termos do acórdão (e-STJ, fl. 740 - 741): "2.2.) Da continuidade delitiva em relação ao crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Em relação à tese de afastamento do reconhecimento da continuidade delitiva no crime de Descumprimento de Medida Protetiva, entendo que não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão que a reconheceu. Diferentemente do que alega a defesa, a análise detida dos autos revela que o descumprimento das medidas protetivas não se deu de forma isolada ou espaçada, mas sim de maneira reiterada e contínua ao longo de diversos dias. Conforme se depreende dos elementos probatórios coligidos, notadamente as mensagens e áudios enviados pelo apelante à vítima (mov. 1, fl. 29), o descumprimento das medidas protetivas foi uma conduta persistente, caracterizada pela insistência em contatar a ofendida de forma ameaçadora e intimidatória por vários dias consecutivos. Essa sequência de atos, praticados em um curto espaço de tempo e com o mesmo modus operandi, evidencia a unidade de desígnios e o liame de continuidade entre as diversas infrações. Embora a defesa argumente a ausência de especificação das datas exatas e a extrapolação do lapso temporal de 30 (trinta) dias como óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva, é crucial observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora utilize o critério dos 30 (trinta) dias como um indicativo, não o estabelece de forma inflexível. O que se busca é identificar a proximidade temporal e a similitude das condições de tempo, lugar e modo de execução que revelem a continuidade da ação delitiva. No caso concreto, a persistência do apelante em descumprir a ordem judicial por diversos dias seguidos, enviando mensagens em sequência e demonstrando um comportamento contínuo de desrespeito às medidas protetivas, configura a continuidade delitiva, justificando a aplicação do art. 71 do CPB." O acórdão destacou, com base nas mensagens e áudios acostados aos autos, que o agravante descumpriu as medidas protetivas de maneira reiterada e contínua ao longo de diversos dias, mantendo comportamento persistente de intimidação, com mesmo modus operandi, em curto intervalo temporal. A aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. RESISTÊNCIA. DESACATO. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CRIME CONTINUADO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 6. O reconhecimento da caracterização do instituto da continuidade delitiva ou do crime continuado depende da verificação dos requisitos fáticos previstos no art. 71 do Código Penal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1764739/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Por fim, não pode ser conhecido o questionamento da parte recorrente quanto à indenização estabelecida, pois o recurso, neste ponto, não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. Ressalte-se que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no presente caso. O tema é bem explicado no seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DA ESPOSA NO POLO PASSIVO DECORRENTE DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA QUE OSTENTA NATUREZA REAL. ROL DE DISPOSITIVOS AFRONTADOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.) Ante o exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS