Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/02/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 14:03
Expedida/certificada
30/01/2026, 13:49
Expedição de documento
30/01/2026, 13:20
Documento
28/01/2026, 14:17
Expedição de documento
22/01/2026, 14:15
Confirmada
21/01/2026, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo nº: 5438050-76.2014.8.09.0082 Polo ativo: ANP-AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS Polo passivo: C.C.Barbosa - ME DECISÃO Tendo em vista que o empresário individual é a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial, constituída na forma de pessoa jurídica para fins fiscais, a responsabilidade do instituidor é solidária e ilimitada, já que os bens da pessoa jurídica e da pessoa física se confundem. Assim, sendo o empresário individual responsável solidário com relação a todas as obrigações da empresa por ele constituída, há confusão da personalidade jurídica e natural. Nesse sentido, os artigos 966 a 968 do Código Civil estabelecem que a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial, de modo que não há distinção patrimonial. Portanto, DEFIRO o pedido apresentado (mov. 247) e determino a extensão das buscas patrimoniais já determinadas (mov. 241), também em face do titular da atividade empresarial (CPF: 821.801.641-49). Intime-se. Cumpra-se. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo nº: 5438050-76.2014.8.09.0082 Polo ativo: ANP-AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS Polo passivo: C.C.Barbosa - ME DECISÃO Tendo em vista que o empresário individual é a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial, constituída na forma de pessoa jurídica para fins fiscais, a responsabilidade do instituidor é solidária e ilimitada, já que os bens da pessoa jurídica e da pessoa física se confundem. Assim, sendo o empresário individual responsável solidário com relação a todas as obrigações da empresa por ele constituída, há confusão da personalidade jurídica e natural. Nesse sentido, os artigos 966 a 968 do Código Civil estabelecem que a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial, de modo que não há distinção patrimonial. Portanto, DEFIRO o pedido apresentado (mov. 247) e determino a extensão das buscas patrimoniais já determinadas (mov. 241), também em face do titular da atividade empresarial (CPF: 821.801.641-49). Intime-se. Cumpra-se. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/02/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 14:03
Expedida/certificada
30/01/2026, 13:49
Expedição de documento
30/01/2026, 13:20
Documento
28/01/2026, 14:17
Expedição de documento
22/01/2026, 14:15
Confirmada
21/01/2026, 03:06
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo nº: 5438050-76.2014.8.09.0082 Polo ativo: ANP-AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS Polo passivo: C.C.Barbosa - ME DECISÃO Tendo em vista que o empresário individual é a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial, constituída na forma de pessoa jurídica para fins fiscais, a responsabilidade do instituidor é solidária e ilimitada, já que os bens da pessoa jurídica e da pessoa física se confundem. Assim, sendo o empresário individual responsável solidário com relação a todas as obrigações da empresa por ele constituída, há confusão da personalidade jurídica e natural. Nesse sentido, os artigos 966 a 968 do Código Civil estabelecem que a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial, de modo que não há distinção patrimonial. Portanto, DEFIRO o pedido apresentado (mov. 247) e determino a extensão das buscas patrimoniais já determinadas (mov. 241), também em face do titular da atividade empresarial (CPF: 821.801.641-49). Intime-se. Cumpra-se. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
19/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo nº: 5438050-76.2014.8.09.0082 Polo ativo: ANP-AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS Polo passivo: C.C.Barbosa - ME DECISÃO Tendo em vista que o empresário individual é a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial, constituída na forma de pessoa jurídica para fins fiscais, a responsabilidade do instituidor é solidária e ilimitada, já que os bens da pessoa jurídica e da pessoa física se confundem. Assim, sendo o empresário individual responsável solidário com relação a todas as obrigações da empresa por ele constituída, há confusão da personalidade jurídica e natural. Nesse sentido, os artigos 966 a 968 do Código Civil estabelecem que a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial, de modo que não há distinção patrimonial. Portanto, DEFIRO o pedido apresentado (mov. 247) e determino a extensão das buscas patrimoniais já determinadas (mov. 241), também em face do titular da atividade empresarial (CPF: 821.801.641-49). Intime-se. Cumpra-se. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 16:36
deferimento
18/12/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 17:58
Expedição de documento
17/12/2025, 17:58
Expedição de documento
17/12/2025, 17:54
Confirmada
11/12/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itajá Itajá - Vara das Fazendas Públicas Processo: 5438050-76.2014.8.09.0082 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Autor(a): ANP-AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS Ré(u): C.C.Barbosa - ME Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente que a empresa executada encontra-se inapta, conforme alegado (mov. 233), sob pena de não redirecionamento da execução em face do sócio-administrador. Assim, defiro parcialmente o pedido contido na mov. 239 (art. 11, Lei 6.830/80), para tentativa de localização de bens patrimoniais do(a) empresa executado(a), C.C.Barbosa - ME (CNPJ 01.869.538/0001-08), suscetíveis de penhora. Assim, proceda-se com a realização de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD. Frustrada a consulta, promova-se a tentativa de bloqueio de bens móveis, via sistema RENAJUD, com a restrição de transferência de veículos automotores sob a titularidade do(a) executado(a). Ainda, ressalto que a inclusão no SERASAJUD, já foi realizada (mov. 220). Caso a(s) diligência(s)/penhora(s) seja(m) frutífera(s), intime-se o(a) executado(a), para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar acerca da penhora (art. 12 e 16, inciso III, Lei 6.830/80) e, em seguida, o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. Não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, visando satisfazer seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itajá Itajá - Vara das Fazendas Públicas Processo: 5438050-76.2014.8.09.0082 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Autor(a): ANP-AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS Ré(u): C.C.Barbosa - ME Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente que a empresa executada encontra-se inapta, conforme alegado (mov. 233), sob pena de não redirecionamento da execução em face do sócio-administrador. Assim, defiro parcialmente o pedido contido na mov. 239 (art. 11, Lei 6.830/80), para tentativa de localização de bens patrimoniais do(a) empresa executado(a), C.C.Barbosa - ME (CNPJ 01.869.538/0001-08), suscetíveis de penhora. Assim, proceda-se com a realização de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD. Frustrada a consulta, promova-se a tentativa de bloqueio de bens móveis, via sistema RENAJUD, com a restrição de transferência de veículos automotores sob a titularidade do(a) executado(a). Ainda, ressalto que a inclusão no SERASAJUD, já foi realizada (mov. 220). Caso a(s) diligência(s)/penhora(s) seja(m) frutífera(s), intime-se o(a) executado(a), para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar acerca da penhora (art. 12 e 16, inciso III, Lei 6.830/80) e, em seguida, o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. Não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, visando satisfazer seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 14:13
Deferimento em Parte
01/12/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:07
Confirmada
09/10/2025, 03:00
Indeferimento
29/09/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 05:54
Confirmada
04/09/2025, 03:03
Confirmada
28/08/2025, 03:00
Documento
25/08/2025, 17:18
deferimento
18/08/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 17:38
Confirmada
08/08/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 18:33
Expedida/certificada
29/07/2025, 13:36
Documento
29/07/2025, 13:34
Confirmada
12/06/2025, 03:00
Expedição de documento
05/06/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itajá Itajá - Vara das Fazendas Públicas Processo: 5438050-76.2014.8.09.0082Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalAutor(a): ANP-AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEISRé(u): C.C.Barbosa - MEObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Ante o teor do Acórdão exarado na mov. 204, o qual cassou a sentença prolatada na mov. 184, dou prosseguimento à presente execução. Assim, a parte exequente requereu o deferimento de SERASAJUD, em desfavor da parte executada (mov. 208).Pois bem.Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.026), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, nas execuções fiscais, o juiz deve, a pedido do credor, autorizar a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Essa inclusão, segundo o colegiado, independe do esgotamento de outras medidas executivas, e deverá ser deferida, salvo se o magistrado tiver dúvida razoável sobre a existência da dívida.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES A CARGO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 782, §3º E §5º, DO CPC. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DECISÃO REFORMADA. 1 ? O art. 782, §3º, do CPC se encontra inserido no Capítulo III (Da Competência), do Título I (Da Execução em Geral), do Livro II, que trata do Processo de Execução, cujo art. 771, que dá início o mencionado livro, preconiza ?Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.? 2 ? O §5º, do art. 782, do CPC, ao preconizar que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes pelo Judiciário se aplica à execução definitiva de título judicial, tem como escopo estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inscrição dos dados do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como afastar a incidência do instituto nas execuções provisórias, limitando-o às execuções definitivas. 3 - A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, sendo aplicadas, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil, no caso de inexistência de regulamentação própria acerca de determinada questão na legislação especial e desde que não haja incompatibilidade com o sistema, situação à qual se amolda o art. 782, §3º, do CPC, porquanto, além de inexistir regulamentação sobre o tema na Lei de Execução Fiscal, a inscrição dos dados do devedor nos cadastros de inadimplentes consiste em medida coercitiva que fomenta a efetividade da execução, a celeridade processual, a razoável duração do processo e a menor onerosidade para o devedor. 4 ? Consoante tese firmada pela Corte Superior, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.807.180/PR (Tema 1026), submetido ao rito dos recursos repetitivos, ?O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa ? CDA." Recurso conhecido e provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5113053-13.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2021, DJe de 07/07/2021) g.nDestarte, defiro o pedido retro e determino a inscrição do nome da parte executada (CPF/CNPJ) via SERASAJUD, com anotação do valor exequendo. Após, não havendo demais requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo provisório.Intimem-se. Cumpra-se. Itajá-GO, datado e assinado digitalmente.LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5.309/2023)(Assinado Eletronicamente)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itajá Itajá - Vara das Fazendas Públicas Processo: 5438050-76.2014.8.09.0082Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalAutor(a): ANP-AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEISRé(u): C.C.Barbosa - MEObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Ante o teor do Acórdão exarado na mov. 204, o qual cassou a sentença prolatada na mov. 184, dou prosseguimento à presente execução. Assim, a parte exequente requereu o deferimento de SERASAJUD, em desfavor da parte executada (mov. 208).Pois bem.Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.026), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, nas execuções fiscais, o juiz deve, a pedido do credor, autorizar a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Essa inclusão, segundo o colegiado, independe do esgotamento de outras medidas executivas, e deverá ser deferida, salvo se o magistrado tiver dúvida razoável sobre a existência da dívida.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES A CARGO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 782, §3º E §5º, DO CPC. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DECISÃO REFORMADA. 1 ? O art. 782, §3º, do CPC se encontra inserido no Capítulo III (Da Competência), do Título I (Da Execução em Geral), do Livro II, que trata do Processo de Execução, cujo art. 771, que dá início o mencionado livro, preconiza ?Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.? 2 ? O §5º, do art. 782, do CPC, ao preconizar que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes pelo Judiciário se aplica à execução definitiva de título judicial, tem como escopo estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inscrição dos dados do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como afastar a incidência do instituto nas execuções provisórias, limitando-o às execuções definitivas. 3 - A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, sendo aplicadas, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil, no caso de inexistência de regulamentação própria acerca de determinada questão na legislação especial e desde que não haja incompatibilidade com o sistema, situação à qual se amolda o art. 782, §3º, do CPC, porquanto, além de inexistir regulamentação sobre o tema na Lei de Execução Fiscal, a inscrição dos dados do devedor nos cadastros de inadimplentes consiste em medida coercitiva que fomenta a efetividade da execução, a celeridade processual, a razoável duração do processo e a menor onerosidade para o devedor. 4 ? Consoante tese firmada pela Corte Superior, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.807.180/PR (Tema 1026), submetido ao rito dos recursos repetitivos, ?O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa ? CDA." Recurso conhecido e provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5113053-13.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2021, DJe de 07/07/2021) g.nDestarte, defiro o pedido retro e determino a inscrição do nome da parte executada (CPF/CNPJ) via SERASAJUD, com anotação do valor exequendo. Após, não havendo demais requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo provisório.Intimem-se. Cumpra-se. Itajá-GO, datado e assinado digitalmente.LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5.309/2023)(Assinado Eletronicamente)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 20:12
deferimento
02/06/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 12:38
Recebimento
26/05/2025, 11:30
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)