Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de valores decorrentes de serviços de publicidade prestados à administração pública. Recurso adesivo visando à redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão do reconhecimento parcial da prescrição e da procedência do novo pedido reformulado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de aceite formal nas notas fiscais inviabiliza a constituição do título executivo judicial; (ii) saber se a atualização monetária deve observar o INPC ou a taxa SELIC; e (iii) saber se é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais diante da procedência parcial do pedido inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prova documental apresentada, consistente em notas fiscais, exemplares de publicações em diários oficiais e mensagens eletrônicas, é suficiente para comprovar a efetiva prestação dos serviços, autorizando a constituição do título executivo judicial. 4. A ausência de assinatura do gestor público nas notas fiscais não impede a constituição do crédito, quando outros elementos confirmam a execução do serviço e a vinculação com a administração pública. 5. A correção monetária deve observar a taxa SELIC, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e a Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Considerando que a maior parte do crédito foi reconhecida, a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, impondo-se ao réu o pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A comprovação da prestação de serviços mediante notas fiscais, publicações oficiais e registros eletrônicos é apta a constituir título executivo judicial em ação monitória, mesmo sem aceite formal do gestor público. 2. A atualização de créditos judiciais contra a Fazenda Pública deve observar a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3. O decaimento mínimo do pedido autoral autoriza a condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 700 e 702, §8º; CC, arts. 405 e 406; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 4.320/1964, art. 63, §1º; Lei nº 8.666/1993, art. 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2111554/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5505689-50.2017.8.09.0036, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 19.02.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5742568-51.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 11.10.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL Nº 6060738-31.2024.8.09.0082 (MOV. 23)5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ITAJÁAPELANTE: MUNICÍPIO DE APORÉAPELADO: CENTRALIZA COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA RECURSO ADESIVO (MOV. 31)RECORRENTE: CENTRALIZA COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDARECORRIDO: MUNICÍPIO DE APORÉRELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO (movimentações 23 e 31), a primeira, interposta pelo MUNICÍPIO DE APORÉ e, o segundo, por CENTRALIZA COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA, contra sentença de mov. 19, proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarcar de Itajá/GO, da lavra do Dr. Luciano Borges da Silva, nos autos da ação monitória de cobrança de quantia em dinheiro, ex vi da qual, julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “(…). II – DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Monitórios (mov. 14) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, de modo que fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, quanto ao crédito no valor de R$29.707,60 (vinte e nove mil, setecentos e sete reais e sessenta centavos), com fundamento no art. 702, §8°, do CPC, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data de emissão das notas fiscais, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, CC). Ante a sucumbência mínima, condeno parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nas diretrizes do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. (…).” Irresignado, o MUNICÍPIO DE APORÉ, interpôs o recurso de apelação visto no mov. 23. Em suas prédicas recursais, o Apelante expõe que “a Condenação ao pagamento das notas fiscais pleiteadas pela apelada não pode subsistir, pois não há nos autos prova da efetiva prestação do serviço alegado pela apelada.” Verbera que “(…).as notas fiscais anexadas aos autos pela apelada, não foram recebidas e tampouco foram objeto de confirmação pelo Gestor Público”, sendo que “(…).inexiste aceite formal por parte do Município, elemento indispensável para configurar a liquidez do crédito.” Acrescenta que “(…).para ser obrigado ao pagamento de qualquer débito que seja, é necessária a comprovação inequívoca da prestação dos serviços, com a correspondente aceitação da Administração Pública, conforme dispõe o art. 63, §1º, da Lei 4.320/64 e o art.73 da Lei 8.666/93.” Sustenta que “(…).sem esses elementos, a suposta dívida não passa de alegação unilateral da parte apelada, não possuindo respaldo fático e jurídico para embasar a condenação judicial.” Salienta que “(…).o ônus da prova incube ao autor, no entanto, este não comprovou o aceite do gestor público ou da administração, face os serviços prestados.” Por derradeiro, propugna que “(…).ainda que se admitisse a existência de crédito, a forma como foi determinada na r. sentença (INPC e Juros de mora de 1% ao mês), a atualização monetária revela-se indevida e onerosa, configurando verdadeiro enriquecimento sem causa” eis que, “(…).a r. sentença utilizou índices de correção incompatíveis com a natureza do crédito e juros.” Nesse prisma, defende que “(…).a Emenda Constitucional 113/2021, em seu artigo 3º, estabelece que os débitos em execução contra a Fazenda Pública devem ser corrigidos pela taxa Selic, sem juros”, o que deve ser observado na espécie. Fundado em tais premissas “(…).requer, o conhecimento e provimento da apelação para, reformar a r. sentença, julgando totalmente improcedente os pedidos apresentados na inicial pela Apelada, ante a inexistência de prova da prestação de serviços (ausência de aceita às notas fiscais emitidas pela Apelada); ou, em sendo mantida a condenação, mesmo que parcial, seja alterada a forma de atualização do débito, aplicando-se o determinado no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, ou seja, aplicada a atualização pela SELIC.” Incontinenti, em irresignação ao provimento final, a parte autora, CENTRALIZA COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA, interpôs recurso adesivo (mov. 31), pugnando em suas razões recursais pela redistribuição dos ônus sucumbenciais. Para tanto, expõe que “(…).após arguida a prescrição pelo recorrido, a apelante reconheceu a incidência desse fenômeno e reformulou o pedido na primeira oportunidade que teve de falar no processo.” Obtempera que “(…).a parcela do crédito sobre a qual incidiu o fenômeno da prescrição não foi objeto de análise no feito, vez que foi renunciada expressamente pela CCP LTDA, consoante retine da manifestação de ev. 16 [sendo] o novo pedido acolhido integralmente, não há que se falar em sucumbência recíproca, mas em decaimento total do demandado.” Afirma que “(…).a condenação unilateral às custas judiciais e honorários advocatícios em detrimento unicamente da recorrente é desprovida de plausibilidade, além de afrontar o art. 86, caput do CPC/15 e o princípio da causalidade.” Entende que “(…).a prevalecer o decreto fustigado (o que só se admite hipoteticamente), ainda assim deve ser reformada nesse ponto, porque, mesmo que se considere o decaimento recíproco, não há que se falar em sucumbência mínima do recorrido, vez que sua perda corresponde a quase 30% do valor total litigado.” Sustenta que “(…).o apelado é o único responsável pela apelante ter batido às portas da justiça, uma vez que a CCP LTDA prestou serviços de publicidade para a municipalidade apelada, que se recusou a oferecer sua contraparte, conforme demonstrado nos autos e reconhecido pela R. sentença” razão pela qual “(…).deve ser obrigado a suportar sozinho as custas judiciais e os honorários advocatícios em favor do patrono da recorrente.” Ao final, requesta pelo provimento do recurso adesivo, para que seja reformada a sentença objurgada, condenando o recorrido ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, roga pela redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Em síntese, é o relatório. Passo ao voto. 1. Da admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação interposto no mov. 23, bem como, do recurso adesivo aviado no mov. 31 e passo à análise conjunta das insurgências. 2. Da preliminar de não conhecimento do recurso adesivo. Suposta violação à coisa julgada. Em sede de contrarrazões ao recurso adesivo (mov. 34), a municipalidade defende o não conhecimento da irresignação acessória. Para tanto, assevera que “(…).o recurso adesivo interposto pela parte adversa não merece ser conhecido, uma vez que extrapola os limites objetivos traçados pela apelação principal, violando, assim, o disposto no artigo 997, §2º, do Código de Processo Civil, bem como, vem contrariar ao disposto nos artigos 502 e 503 do CPC.” Argumenta que, como “(…).a parte recorrente adesiva e tampouco o recorrente autor da apelação não se insurgiram contra a condenação aos honorários advocatícios e as custas processuais dentro do prazo processual de 15 dias, tal matéria restou acobertada pela coisa julgada, tornando-se inatacável por meio de recurso adesivo, que não pode ser utilizado como substituto da apelação autônoma.” Contudo, a irresignação em questão não merece acolhimento, posto que não violação à coisa julgada. Explico. Como cediço, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material somente se configura quando a decisão de mérito não mais estiver sujeita a recurso. No caso, estando a sentença objurgada pendente de reexame por força da apelação principal (mov. 23), não há que se falar em formação de coisa julgada quanto aos capítulos não impugnados de forma autônoma pela parte adversa. Isso porque, a interposição do recurso adesivo, no prazo das contrarrazões e nos moldes do art. 997, § 2º, do CPC, constitui mecanismo legítimo de insurgência recursal, plenamente apto a impugnar capítulo da sentença ainda recorrível, mesmo que diverso do objeto do recurso principal. Nesse sentido: “(...).3. Inexiste limitação de conteúdo de recurso interposto na forma adesiva, sendo a única subordinação entre o recurso principal e o adesivo de caráter formal. Admitido o principal, havendo sucumbência de ambas as partes mesmo que em matérias e proporções distintas, autoriza-se a interposição de apelação na forma adesiva.Precedentes.(…)..6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2111554 MT 2023/0221022-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024). Nessa linha de intelecção, dessume-se que o fato do recurso adesivo tratar de matéria não impugnada pelo recurso principal não se trata de inovação nem de rediscussão de matéria preclusa, mas de exercício regular do direito de recorrer, cujo cabimento encontra respaldo na própria sistemática recursal prevista no Código de Processo Civil. Assim, inexistindo formação de coisa julgada sobre os capítulos combatidos na apelação adesiva, impõe-se a rejeição da preliminar arguida. 3. Do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia posta sob apreciação desta instância revisora no inconformismo da Apelante com o édito judicial de primeiro grau que, julgou parcialmente procedente a presente ação monitória, constituindo “(…).de pleno direito o título executivo judicial, quanto ao crédito no valor de R$29.707,60 (vinte e nove mil, setecentos e sete reais e sessenta centavos), com fundamento no art. 702, §8°, do CPC, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data de emissão das notas fiscais, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, CC).” Pois bem. De modo a introduzir a matéria insta gizar que a característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo. Destarte, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória. Assim estabelece o artigo 700 do CPC/15, verbis: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.” Nesse sentido é a remansosa jurisprudência desta Corte Goiana. Confira-se: “(…). 1. A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. A ação monitória, em princípio, é de cognição sumária, contudo, a oposição de embargos à monitória tem por consequência a conversão do procedimento especial em ordinário, que é dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. (…).” RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 57425685120228090051, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024). Fixadas tais premissas, volvo-me ao caso concreto. Da acurada análise dos documentos acostados no mov. 1, percebe-se que a presente ação monitória está arregimentada em várias notas fiscais de serviço emitidas pela Centraliza Comunicação e Publicidade LTDA, ora Apelada, em razão de serviços de publicidades (publicações em diários oficiais) prestados ao Município de Aporé/GO (mov. 01, arqs. 21 até 61). Além das notas fiscais, a recorrida apresentou as cópias do Diário Oficial da União nas quais as respectivas publicações foram efetivadas – vide mov. 01, arqs. 21 até 61. Ainda, cuidou de trazer à colação as conversas tidas com “Dr. Renato Apore Oi”, via aplicativo de mensagens (Whatsapp) nas quais são realizadas cobranças informais das notas fiscais em questão (mov. 01, arq. 17 à 20). Quanto a esse último elemento probatório, embora não seja possível verificar com precisão quem seria o “Dr. Renato”, ou mesmo, qual a função deste dentro da estrutura administrativa do Município demandado, o que inegavelmente fragiliza a prova documental em comento, é possível perceber no primeiro print apresentado (mov. 01, arq. 17) que este mandou à Requerente uma mensagem fazendo referência à gestão municipal de Aporé 2021/2024 o que leva a conclusão de que tal pessoa, de alguma forma, estava envolvida com a municipalidade. Em contrapartida, vejo que por meio dos embargos monitórios apresentados no mov. 14, a parte Ré, ora apelada, limitou-se a argumentar que não houve aceite ou assinatura do gestor público nas notas fiscais jungidas com a exordial, o que tornava inexigível o crédito indicado na inicial. Contudo, indene de dúvidas que a ação monitória pode ser instruída com duplicatas e notas fiscais sem aceite, desde que tais elementos sejam corroborados por quaisquer outros meios probatórios legítimos que possam assegurar a concretização do negócio jurídico. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. PROTESTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O procedimento monitório permeia entre o processo de natureza cognitiva e o de índole executiva, sendo necessário que a parte postulante detenha instrumento que revele uma certeza relativamente sólida e segurança verossímil quanto ao seu direito. 2. No caso, as duplicatas sem aceite, acompanhadas de instrumento de protesto e as respectivas notas fiscais demonstram suficientemente a existência do débito, configurando documentos hábeis a ensejar a ação monitória. 3. Com a procedência do pedido, inverte-se o ônus sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55056895020178090036 CRISTALINA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) 19/02/2024). Diante desse quadro, mostra-se de bom alvitre assinalar que o vigente sistema processual cível adota como regra geral a teoria estática do ônus da prova, insculpida no art. 373 do Código de Ritos, segundo a qual, incube ao Autor provar os fatos constitutivos do direito pleiteado na petição inicial, enquanto o réu deve demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do aludido direito, senão vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, à luz do que preconiza o retromencionado dispositivo legal, entendo que a municipalidade não se desincumbiu em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (artigo 373, II, do CPC/15), devendo arcar com o ônus de sua dessídia. Isso porque, apesar da terem sido apresentadas notas fiscais sem assinatura do gestor público houve comprovação da prestação de serviços por meio das publicações do DOE e, ainda, das conversas via aplicativo de mensagens. Sendo assim, está evidenciado a prova pré-constituída inerente aos títulos mencionados alhures. Diante dessas considerações, verifica-se que a sentença recorrida (evento 19) está em harmonia com os parâmetros da legalidade e da razoabilidade, de modo que a sua manutenção é de rigor. Entretanto, em relação aos indexadores de atualização monetária, entendo que o édito judicial carece de reparos, a fim de que seja aplicada à espécie a taxa SELIC e não o INPC, em observância ao disposto no art. 406 do Código Civil, bem como, na Emenda Constitucional nº 03/2021. 4. Do recurso adesivo. Dos honorários advocatícios. Por sua vez, a recorrente, CENTRALIZA COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA, insurge-se diante do capítulo da sentença que a condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência. Aduz que o pedido principal foi julgado procedente, reconhecendo-se seu direito ao recebimento de valores do município de Aporé/GO, mesmo que parte do crédito inicialmente cobrado tenha sido declarado prescrito. Com efeito, entende que os ônus sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pela parte recorrida, ou, ao menos, distribuídos de forma igualitária entre as partes litigantes, em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 85 c/c art. 86 da Lei federal 13.105/15. Com razão a recorrente. Isso porque, embora os embargos monitórios tenham sido parcialmente acolhidos para reconhecer a prescrição de parte do crédito perseguido, a pretensão autoral restou, em sua maioria, acolhida, uma vez que apenas as notas fiscais emitidas no intervalo de 06/11/2018 a 06/11/2019 foram atingidas pela prescrição. Logo, a sentença objurgada merece reparos nesse particular a fim de que o município de Aporé seja responsabilizado pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em visto que a parte autora, ora recorrente, decaiu de parte mínima de seu pedido. Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, oportuno gizar que a eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal. De igual maneira, despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT). 5. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO (mov. 23), e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para estabelecer a taxa SELIC como índice a ser observado para fins de atualização/correção monetária dos valores devidos pelo Município de Aporé/GO, ora Apelante. Lado outro, CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO e DOU-LHE PROVIMENTO (mov. 31), para em reforma à sentença objurgada condenar o recorrido (Município de Aporé/GO) ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem. Por fim, não há que se falar em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), na medida em que essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso, o que não se aplica à hipótese. É o voto. Operado o trânsito em julgado da decisão, restituam-se os autos ao juízo de origem, com as baixas e cautelas de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 6060738-31.2024.8.09.0082 (MOV. 23)5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ITAJÁAPELANTE: MUNICÍPIO DE APORÉAPELADO: CENTRALIZA COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA RECURSO ADESIVO (MOV. 31)RECORRENTE: CENTRALIZA COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDARECORRIDO: MUNICÍPIO DE APORÉRELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível e do Recurso Adesivo nº6060738-31.2024.8.09.0082. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, e conhecer do Recurso Adesivo e dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Doutor Ricardo Teixeira Lemos atuando em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa, e a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Estela de Freitas Rezende. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTODesembargadorRelator