Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 5361762-83.2025.8.09.0088 Promovente: Lojas Torquatos Ltda Promovido:Jessica Aparecida Lopes Dornelas Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se as tentativas de citação/intimação da parte executada restaram infrutíferas (movimentações 9, 20 e 22). O artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". O ônus de encontrar o executado ou, ao menos, bens de sua propriedade, é exclusivo do exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação. Nesse sentido é a lição de Joel Dias Figueira Júnior: "Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando o devedor não mais for encontrado e/ou inexistindo bens de sua posse ou propriedade ou insuficientes para justificar a penhora e a satisfação do crédito do exequente. Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao autor, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. (…) Não se aplica, pois, a suspensão do processo prevista no art. 791, III, do CPC”. (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 360) Ante o exposto, diante da impossibilidade de localização da parte executada, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após o trânsito em julgado, defiro a entrega do(s) título(s) depositado(s) em cartório à parte exequente. Sem custas. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal, para apreciação e eventual homologação. Larissa de Campos Pôrto Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Itumbiara, data da assinatura digital. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito