Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5384729-51.2024.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Wilson De Oliveira Martins Parte ré/Executada(o): Ellen Rezende De Lima Meneses (CPF/CNPJ: 222.753.508-37) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por Wilson de Oliveira Martins, em desfavor de Ellen Rezende de Lima Meneses, qualificados nos autos em epígrafe. Por decisão lançada no evento 73, este juízo deferiu a busca de ativos financeiros/bens junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além da inclusão do nome da parte executada, via SERASAJUD. Intimada, a parte exequente pugnou pela penhora de 40% do salário da parte executada (mov. 78) Na sequência, foi juntado o resultado infrutífero de ativos financeiros, via SISBAJUD (mov. 81 / datado de fevereiro/2026) e, depois, a penhora de veículos (mov. 82). Posteriormente, foram acostados os termos de penhora dos veículos (mov. 87) e a comprovação de inclusão do nome da executada no SERASAJUD (mov. 88). Expedido o mandado de avaliação e remoção dos veículos penhorados, o oficial de justiça certificou que não localizou os bens (mov. 90). A seguir, a parte exequente requereu a pesquisa junto ao sistema SNIPER vinculada ao CPF da executada e ao CNPJ da Casa de Apoio Paixão Pela Vida, bem como reiterou o pedido penhora do salário da parte executada e pugnou pela penhora e arresto dos bens localizados na casa da parte executada (mov. 93). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 1. Como as medidas constritivas anteriores restaram infrutíferas, defiro o pedido retro e, após o recolhimento das respectivas custas (se for o caso), determino à Escrivania a realização de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, tendo em vista que tal ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme o Ofício Circular n. 286/2022. 1.1. Lado outro, indefiro o pedido de busca vinculado ao CNPJ da instituição Casa de Apoio Paixão Pela Vida, notadamente porque não integra o polo passivo da demanda. Ademais, caso a executada tenha vínculo patrimonial e/ou societário com a aludida empresa, tal informação constará no relatório da pesquisa, da qual a parte exequente terá acesso. 2. Após a consulta realizada no sistema SNIPER, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora. O prazo é de 15 (quinze) dias. 3. Quanto ao pedido de penhora do salário da parte executada, verifico que a parte exequente acostou contracheque de outubro de 2025, anteriormente juntado pela executada (mov. 61). Assim, antes de analisar o aludido requerimento e, a fim de confirmar o vínculo empregatício/remuneração atual da parte executada, determino à Escrivania que promova a respectiva consulta junto ao sistema Prevjud, já disponível ao Poder Judiciário de Goiás. 3.1. Com o resultado da consulta e, após a manifestação da parte exequente quanto a pesquisa deferida no item 1, volvam os autos conclusos. 4. Em relação ao pedido de penhora e arresto de bens localizados na residência da parte executada, ressalto que, apesar do pedido da parte encontrar respaldo legal e desta magistrada já ter deferido pedidos anteriores, verifica-se que a expedição de mandados para a realização da penhora nos termos solicitados não tem se mostrado efetiva, resultando na prática de ato inútil à satisfação do crédito e que retarda a solução de outros processos. Com efeito, a prática demonstra a baixa efetividade dos mandados expedidos, uma vez que, na maioria dos casos, as partes não possuem bens além daqueles necessários para sua subsistência mínima, sendo considerados impenhoráveis. Dessa forma, por ora, indefiro o pedido de penhora e arresto dos bens que guarnecem a residência da parte executada, consignando, entretanto, que essa decisão poderá ser revista diante de indicativos mínimos de que a diligência será bem-sucedida, como a apresentação de fotografias da residência, entre outros. 5. Oportunamente, volvam os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito