Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5332353-07.2022.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): SOLLO COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS EIRELI Requerido(a): KENIA DIAS VIEIRA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KENIA DIAS VIEIRA em face de SOLLO COMÉRCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS EIRELI, ambos qualificados. A parte KENIA DIAS VIEIRA opôs embargos de declaração em (evento 77), em face da decisão proferida no evento 72, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Pontua a embargante a existência de contradição fática na decisão, ao afirmar que “nenhum valor foi bloqueado”, quando, na verdade, a decisão do evento 46 já havia reconhecido um bloqueio anterior sobre verbas salariais e determinado seu desbloqueio. Sublinha que, embora a decisão do evento 46 tenha sido anulada por vício formal, o fato do bloqueio existiu e foi comprovado nos autos. Alega, ainda, omissão quanto à análise da nulidade do título executivo sob a ótica do Tema 1061 do STJ, que atribui o ônus da prova da autenticidade da assinatura à parte que produziu o documento. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da execução ou, subsidiariamente, convolar a exceção de pré-executividade em embargos à execução. Intimada no evento 81, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme andamento processual. Subsequentemente, a embargante peticionou nos eventos 80 e 89, arguindo a nulidade absoluta da decisão embargada por deferir pedido formulado em movimento processual (evento 48) que já havia sido expressamente anulado por decisão saneadora anterior (evento 60), o que caracteriza erro de procedimento. Protesta, ainda, contra a intimação para se manifestar sobre bloqueio de ativos (evento 86), uma vez que a decisão que o determinou (evento 72) encontra-se com a eficácia suspensa pela oposição dos presentes embargos, conforme artigo 1.026 do CPC. É o relatório. Decido. Atempadamente manejados, deles conheço. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto a omissão e/ou contradição, não verifico. O fato do julgador não se pronunciar sobre todos os argumentos fáticos ou jurídicos invocados pelas partes, não significa que a prestação jurisdicional é omissa ou carente de fundamentação, pois o juiz não está obrigado a manifestar sobre todos os pontos contidos nos petitórios, quando já tenha encontrado motivação bastante para alicerçar sua decisão/convicção Destaco que a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna da decisão, relativa a seus fundamentos e a conclusão, e não entre o entendimento da parte e o que restou decidido. No que se refere à alegada omissão quanto à aplicação do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, verifica-se que a matéria não se mostra passível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita, razão pela qual foi corretamente afastada na decisão embargada, inexistindo omissão a ser sanada. Quanto à alegação de nulidade absoluta da decisão embargada por suposto deferimento de pedido formulado em movimento processual anteriormente anulado (evento 48), não assiste razão à embargante. A decisão do evento 72 não se limitou a reproduzir atos anteriores, mas decorreu de nova análise da exceção de pré-executividade, realizada após a regularização da representação processual da executada, conforme determinado no evento 60, inexistindo, portanto, qualquer erro de procedimento ou violação à decisão saneadora. Registro que, conforme se infere do documento do evento 41, apesar de efetuadas buscas nas contas bancárias da executada, nenhum valor foi encontrado para fosse constrito. No documento consta expressamente: TOTAL BLOQUEADO: 0,00. A decisão do evento 46, embora tenha reconhecido que os extratos bancários juntados pela parte exequente comprovavam-se tratar de conta-salário, determinando o desbloqueio de valores, nada foi bloqueado. Observa-se que os extratos juntados pela executada correspondem a períodos até março de 2024 e o recibo de protocolamento em que há bloqueios, juntado no evento 39, arquivo 21, refere-se a outro processo (5669255-77). Enquanto o bloqueio realizado nestes autos (5332353-07) foi referente ao período de 27 de maio a 17 de junho de 2024 e, reafirmo, nessa tentativa de buscas, nada foi bloqueado. Assim, não há que se apreciar eventual bloqueio indevido de valores até a decisão do evento 72 pois, até então, inexistia bloqueio nos autos. Já a decisão do evento 60, que reconheceu a nulidade dos atos a partir do evento 46 assim o fez em razão da ausência de habilitação do advogado da executada, de modo que nova decisão sobre a exceção de pré-executividade fosse proferida. Ou seja, a decisão do evento 46 tornou-se sem efeito. Após regular manifestação das partes, foi proferida nova decisão no evento 72, a qual enfrentou os argumentos deduzidos pela executada e DETERMINOU NOVA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, condicionada à preclusão daquela decisão. Esclareço à executada que o reconhecimento anterior — já desconstituído — acerca da natureza salarial de valores que sequer chegaram a ser constritos não impede a posterior determinação de novas diligências de bloqueio, cabendo à executada, a cada constrição efetivamente realizada, comprovar que os valores atingidos se enquadram em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade Destarte, não se verifica qualquer nulidade ou erro de procedimento na determinação de buscas por ativos financeiros em nome da executada, providência que se revela legítima até a satisfação da obrigação ou eventual reconhecimento da ilegalidade da execução em sede própria. Todavia, impõe-se a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos no evento 84, em favor da executada Kênia Dias Vieira, uma vez que o bloqueio ocorreu em desacordo com a decisão do evento 72, que condicionou a realização da medida à sua preclusão, a qual ainda não se consumou, em razão da oposição dos presentes embargos de declaração. No mais, o que a embargante pretende, na realidade, é a rediscussão da matéria, não se prestando os embargos como meio para a revisão do conteúdo da decisão ou alteração do juízo de valor nela expresso. Destarte, o artigo 1.022 do CPC, prescreve: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em análise não houve contradição, obscuridade, omissão ou erro material quanto à sentença proferida. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos em evento 59, permanecendo a decisão do evento 72 tal como lançada. Todavia, DETERMINO a expedição de alvará para transferência dos valores penhorados em evento 84 – R$ 1.776,50 (um mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), em favor da parte executada Kenia Dias Vieira. Após a PRECLUSÃO DESTA DECISÃO, cumpra-se a parte final da decisão do evento 72. Ficam as partes intimadas por seus advogados. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 2