Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5512868-37.2022.8.09.0011NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira LtdaPROMOVIDO (A): C J Alcântara - Movéis (a Maranhense) D E C I S Ã O Tratam os autos de execução de título extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA em face de C J ALCÂNTARA - MOVÉIS (A MARANHENSE) e CLEITON JOSÉ ALCÂNTARA, com fundamento em contrato de cheque especial empresarial no valor de R$ 13.801,51 (treze mil oitocentos e um reais e cinquenta e um centavos). I - Do Pedido de SuspensãoNos eventos nºs 55 e 61, a parte exequente requereu a suspensão provisória do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, § 1º, III, do Código de Processo Civil, alegando não terem sido localizados os executados ou bens penhoráveis.O dispositivo legal invocado assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Dessa forma, nos termos do artigo mencionado, quando não for possível localizar o devedor ou bens penhoráveis, o juiz deverá suspender o processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano. Durante esse período, o curso do prazo prescricional permanecerá suspenso. II - Do Histórico Processual Da análise dos autos, constato que:a) Tentativas de citação frustradas: Os Avisos de Recebimento (ARs) dos eventos nºs 47 e 48 retornaram não efetivados, com a informação de que os executados são desconhecidos nos endereços indicados;b) Determinação de diligências: Por meio do despacho proferido no evento nº 57, este Juízo já determinou a remessa dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para busca nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD;c) Recolhimento de custas: Conforme ato ordinatório do evento nº 59, a parte exequente foi intimada para recolher as custas judiciais relativas às pesquisas nos referidos sistemas;d) Manifestação da exequente: Nos eventos nºs 55 e 61, a parte exequente manifestou desinteresse em prosseguir com as diligências onerosas, requerendo a suspensão do feito. III - Da Análise do PedidoConsiderando que as tentativas de citação pelos meios ordinários restaram infrutíferas, que os executados não mantiveram seus endereços atualizados junto à instituição financeira, e que a parte exequente demonstrou desinteresse em arcar com os custos das diligências adicionais, manifestando expressamente sua opção pela suspensão do feito, observo, ainda, que a continuidade das diligências está condicionada ao recolhimento das custas pela parte interessada. Ademais, o artigo 921, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão da execução quando não localizado o executado. Diante disso, verifico que estão presentes os requisitos legais para a suspensão do processo executivo.Além disso, a suspensão da execução por não localização do devedor encontra amparo nos princípios da economia processual e da razoabilidade, evitando-se o dispêndio desnecessário de recursos do Judiciário quando a parte interessada manifesta desinteresse em prosseguir com as diligências onerosas.A suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe quando infrutíferas as tentativas de localização do devedor, evitando-se a continuidade de atos processuais inúteis.Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão, com fundamento no artigo 921, § 1º, III, do Código de Processo Civil.Por isto, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta decisão;Durante o período de suspensão, ficará SUSPENSA a prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil;ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente;Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, INTIME-SE a mesma para dar prosseguimento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção;A parte exequente poderá, a qualquer tempo durante a suspensão, requerer o desarquivamento dos autos para dar prosseguimento à execução, desde que indique bens penhoráveis ou o paradeiro dos executados.Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025