Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3ª Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 5512868-37.2022.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira LtdaRequerido: C J Alcântara - Movéis (a Maranhense)Decisão Após frustradas as tentativas de localização de bens no evento 51, a parte exequente requereu a decretação da indisponibilidade dos bens dos executados C J Alcântara – Móveis (a Maranhense) e Cleiton José Alcântara, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.Contudo, conforme entendimento jurisprudencial, a CNIB destina-se exclusivamente à efetivação de medidas previstas em legislações específicas, não se prestando à mera pesquisa de bens em sede de execução forçada, conforme se extrai do seguinte julgado:EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ? CNIB. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 77/TJGO. RESP Nº 1.377.507/SP. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÕES DISTINTAS. 1. Conforme a Súmula 77 do TJGO, a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. 2. As razões do Agravo interno não demonstram fato novo ou argumentação capaz de modificar os fundamentos utilizados para o desprovimento do pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de bens ? CNIB. 3. O entendimento sumular não conflita com a tese firmada pelo STJ no julgamento do RESP Nº 1.377.507/SP, porquanto esse precedente destina-se especificamente à possibilidade de utilização da indisponibilidade apenas nas ações de execução fiscal, situação distinta do presente caso, portanto, aplicável a técnica do ?distinguishing?. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Negritei. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.Assim, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens dos executados via CNIB, ante a inadequação do meio para a finalidade pretendida.Verifico, ainda, que os Avisos de Recebimento (ARs) juntados nos eventos 47 e 48 retornaram não efetivados, em razão da informação de que os executados são desconhecidos no endereço indicado.Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço dos executados e/ou requerer diligências por oficial de justiça, bem como adotar outras providências para localização de bens dos devedores, sob pena de extinção.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202504