Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 20:50
Expedida/certificada
02/06/2025, 17:31
Expedição de documento
02/06/2025, 17:22
Documento
02/06/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 23:53
Confirmada
30/05/2025, 23:53
Expedida/certificada
26/05/2025, 13:56
Documento
26/05/2025, 12:05
Documento
14/03/2025, 14:30
Confirmada
25/02/2025, 08:39
Mero expediente
24/02/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioComarca de Goianápolis - Vara CriminalEndereço: Avenida Nossa Senhora Aparecida, Qd. 01, Lt. 01, Bairro VitóriaCEP: 75170000 - Telefone: (62) 3611-0389 / e-mail: [email protected] n. 5735731-89.2022.8.09.0047 D E C I S Ã O Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada em face de CÁSSIO SILVA CAMPOS MENESES e JONAS MATEUS RODRIGUES DE SOUZA, os quais foram condenados pela prática do crime descrito no art. 121, caput, do Código Penal, fixando-se a pena definitiva de JONAS em 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e a de CÁSSIO em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.Irresignadas, as defesas dos sentenciados interpuseram apelação, as quais parcialmente providas, mantendo as condenações dos apelantes nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, porém, redimensionando-se as penas (mov. 524).O sentenciado JONAS foi apenado em 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e o sentenciado CÁSSIO em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, ambas a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto.A defesa do sentenciado JONAS opôs embargos de declaração, ao argumento de que o acórdão foi omisso ao redimensionar a pena incidindo regime expiatório mais benéfico, sem, contudo, determinar a expedição de alvará de soltura em favor de JONAS; e contraditório quanto ao cálculo referente à fixação da pena-base (mov. 529).Na sequência, houve o desprovimento dos embargos de declaração, por inexistir qualquer vício no acórdão combatido, sendo que, por um lado, a alteração do regime de cumprimento da pena para do fechado para o semiaberto não enseja a concessão automática da liberdade provisória, mormente porque o juízo sentenciante deixou de conceder ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, porquanto ainda se encontravam presentes os requisitos que ensejaram a revogação da decisão que concedeu ao acusado a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e por outro, não havendo que se falar na incidência da fração de 1/8 incidente sobre a pena mínima de 6 anos, mas, sim, sobre a semissoma dos extremos, mantendo-se a pena base no quantum fixado (mov. 544).Transitado em julgado (mov. 550), o processo foi devolvido a este juízo, procedendo-se à expedição da guia de execução definitiva do condenado JONAS MATEUS RODRIGUES DE SOUZA (mov. 552).Adiante, a defesa do condenou requereu a expedição de alvará de soltura em favor do sentenciado JONAS, em razão do regime de cumprimento inicial ser o semiaberto (mov. 553).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Conforme relatado, a pena do condenado JONAS MATEUS RODRIGUES DE SOUZA foi redimensionada para 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.Registre-se, logo de início, que, apesar de ter sido negado o direito do condenado a recorrer em liberdade, tal questão foi superada ante ao trânsito em julgado dos recursos manejados.No presente caso, neste momento processual, vislumbro que não mais subsistem os requisitos ensejadores da prisão cautelar, sobretudo porque o feito aguarda tão somente a formação dos autos perante a Execução Penal. Além disso, há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva na sentença e o regime expiatório inicial semiaberto, isso porque já houve a expedição de guia de recolhimento definitiva após o trânsito em julgado.Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. […]. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA.[…] INCOMPATIBILIDADE DA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE COM O REGIME FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA (SEMIABERTO). DENEGADO. 3 – Inexiste incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e o regime inicial semiaberto, quando persistem os motivos da prisão preventiva, desde que expedida guia de execução provisória, como no caso dos autos. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. 4- A manutenção da custódia cautelar não configura ofensa ao referido princípio constitucional, se presentes os requisitos ensejadores da medida, ex vi do artigo 5º,inciso LXI, da Constituição Federal. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.” (TJGO, HC 55889-83.2018, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1ª CCRIM, DJe 2555 de 30/07/2018) – grifo nossoHABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MODIFICAÇÃO DE REGIME. DETRAÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA.MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE RESPONDEU O PROCESSO RECOLHIDO AO CÁRCERE. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. 1- Tratando-se de crime equiparado a hediondo, eventual desconto do tempo de prisão provisória para determinação do regime inicial de resgate da pena (art. 387, § 2°, do CPP), deve ser analisado em cotejo ao contexto fático-probatório, sendo inviável por esta via de cognição sumária. 2-Incabível a concessão do direito de recorrer em liberdade ao processado que permaneceu preso durante todo o tramitar processual, máxime, quando persistem os motivos da segregação. 3-Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva na sentença e o regime expiatório inicial semiaberto, quando for determinada a expedição de Guia de Recolhimento Provisória. 4-Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.(TJGO, Habeas Corpus 5687132-71.2019.8.09.0000, Rel. J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 13/12/2019, DJe de 13/12/2019 – grifo nossoAssim, reconheço existir afronta ao princípio da proporcionalidade, pois a manutenção da prisão cautelar até o trânsito em julgado da sentença condenatória é compatível com o regime semiaberto, de acordo com o pacífico entendimento jurisprudencial dos Tribunais, o que não é mais o caso dos autos.Logo, fixado o regime inicial semiaberto, entendo que não se mostram mais presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, constante no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a manutenção da segregação cautelar do condenado resultaria na imposição de sanção mais gravosa do que a imposta no próprio título condenatório.Portanto, acolho o pleito defensivo e REVOGO a prisão preventiva de JONAS MATEUS RODRIGUES DE SOUZA.Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do condenado JONAS MATEUS RODRIGUES DE SOUZA, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.Expeça-se a guia de execução definitiva em relação ao condenado CÁSSIO SILVA CAMPOS DE MENEZES.Formem-se, imediatamente, os autos de cumprimento de pena no sistema SEEU. Cientifique-se o Ministério Público.Intimem-se. Cumpra-se.Goianápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Documento
22/02/2025, 10:21
Expedição de documento
21/02/2025, 18:57
Confirmada
21/02/2025, 18:56
Documento
21/02/2025, 18:55
Documento
21/02/2025, 18:51
Expedida/certificada
21/02/2025, 18:25
Confirmada
21/02/2025, 18:25
Expedição de documento
21/02/2025, 18:24
Prisão
21/02/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 22:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:32
Documento
19/02/2025, 18:52
Recebimento
18/02/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5735731-89.2022.8.09.0047 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: CIDADE OCIDENTAL EMBARGANTE: JONAS MATEUS RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA:DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA E-mail: [email protected] RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JONAS MATEUS RODRIGUES DE SOUZA, com fundamento nos artigos 619 do Código de Processo Penal, ao acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.5735731-89.2022.8.09.0047 que, à unanimidade de votos, conheceu e proveu parcialmente o recurso, para manter a condenação do embargante nas iras do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, redimensionando-se a pena para 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 5(cinco) dias de reclusão, no regime semiaberto (mov. 524). Objetiva os presentes embargos sanar suposta omissão no acórdão, já que ausente determinação de expedição de alvará de soltura, apesar de alterado o regime de cumprimento de pena para o semiaberto; além da contradição no quantum da base redimensionada para 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses, ante a incidência da fração de 1/8, por circunstância judicial negativada, enquanto a soma deveria resultar na pena de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão (mov. 529). Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra de seu ilustre representante, Dra. Cleide Maria Pereira que se manifestou pelo total desprovimento dos aclaratórios (mov. 536). É, no necessário, o Relatório. Decido. Por serem próprios e opostos em tempo hábil, conheço dos embargos (mov. 527/528). Conforme relatado, pretende o embargante, seja sanada suposta omissão no acórdão embargado, quanto a determinação de expedição de alvará de soltura, já que alterado o regime de cumprimento de pena para o semiaberto; além da contradição referente ao quantum da pena base redimensionada para 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses, ante a incidência da fração de 1/8, por circunstância judicial negativada, enquanto a soma deveria resultar na pena de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão (mov. 529) Registre-se, logo de início, que a alteração do regime de cumprimento da pena para do fechado para o semiaberto não enseja a concessão automática da liberdade provisória, com a consequente determinação de expedição de alvará de soltura, como pretende o embargando. No presente caso, o juiz sentenciante foi categórico ao pontuar que deixou de conceder ao embargante o direito de recorrer em liberdade “porquanto ainda encontram-se presentes os requisitos que ensejaram a revogação da decisão que concedeu ao acusado a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Ev. 358)” mov.458 De fato, consta da decisão proferida na movimentação 358, que o embargante, embora devidamente cientificado das condições da medida de monitoramento alternativamente imposta, violou a área de inclusão por 12 vezes entre o período de 19/01/2024 a 19/04/2024 (mov. 330), o que legitimou a revogação do benefício, o que deve ser mantido. Assim, ausente omissão no acórdão quanto a determinação de expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Do mesmo modo, não há contradição no cálculo da pena atribuída ao embargante. Vejamos: Mantida a negativação dos vetores culpabilidade e as circunstancias do crime em desfavor do embargante o quantum de aumento por circunstância negativada foi revisto nos seguintes termos: “Assim, manifesto o acerto do magistrado sentenciante ao negativar, fundamentadamente, os referidos vetores, todavia, o quantum de aumento, por circunstância judicial negativada deve ser revisto para que incida a fração de 1/8 da semissoma dos extremos, já que ausentes elementos concretos, suficientes e idôneos que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior, resultando, assim, redimensionadas para 9(nove) anos e 5(cinco) meses de reclusão.” Assim, não há se falar na incidência da fração de 1/8 incidente sobre a pena mínima de 6 anos, mas, sim, sobre a semissoma dos extremos, que, conforme bem explicitado pela PGJ, é calculado da seguinte forma: “Homicídio Simples: Pena de 06 (seis) a 20 (vinte) anos. Intervalo entre a pena mínima e máxima: 20 – 06 = 14 anos. Cálculo do aumento relativo às circunstâncias desfavoráveis (fração de 2/8 sobre o intervalo das penas - 14 anos): 14 anos correspondem a 5040 dias (14 * 360 dias). 2/8 de 5040 são 1260 dias. Em anos corresponde a 03 anos e 06 meses (1260 / 360 dias). Pena-base: pena mínima + 03 anos e 06 meses (correspondente ao aumento de 1/8 sobre o intervalo). Logo, pena-base é 09 (nove) anos e 06 (seis) meses. Embora o acórdão consigne 09 (nove) anos e 05 (cinco) meses, tem-se que não há a possibilidade de reformatio in pejus diante de recurso exclusivamente da defesa, devendo ser mantida” Assim, ausente qualquer contradição no calculo da pena base fixada em 09 (nove) anos e 05 (cinco) meses, o que deve ser mantido. Vale frisar que os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento com o intuito de viabilizar o manejamento de recursos para as Instâncias Superiores, devem obediência ao artigo 619, do Código de Processo Penal e, por isso, somente são cabíveis para expungir do julgamento obscuridades, ambiguidades ou contradições, como também para suprir omissões. Nesse sentido, segue julgado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE A LICITAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de dirimir contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade do julgado, não se prestando ao reexame de matérias já discutidas. PREQUESTIONAMENTO. 2. Matéria prequestionada para fins de interposição recursal nas instâncias superiores. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 0109267-16.2018.8.09.0141, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) Logo, inexistindo qualquer destes vícios no acórdão combatido, impõe-se o seu desprovimento. Conclusão Acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para conhecer e desprover o embargos de declaração opostos. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora 3 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora e extrato de Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Roberto Horácio de Rezende Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5735731-89.2022.8.09.0047 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: CIDADE OCIDENTAL EMBARGANTE: JONAS MATEUS RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA:DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA E-mail: [email protected] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM CÁLCULO DE PENA E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que alterou o regime de cumprimento de pena de fechado para semiaberto e redimensionou a pena-base para 9 anos e 5 meses de reclusão. Pretensão de sanar supostas omissões e contradições quanto à expedição de alvará de soltura e cálculo da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à determinação de expedição de alvará de soltura em razão da alteração do regime de cumprimento da pena; (ii) saber se há contradição no redimensionamento da pena-base considerando a fração de 1/8 da semissoma dos extremos, aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expedição de alvará de soltura não decorre automaticamente da alteração do regime de cumprimento de pena, especialmente diante da manutenção dos requisitos que justificaram a prisão preventiva, conforme fundamentado na decisão originária. 4. O cálculo da pena-base, realizado com a aplicação de fração de 1/8 sobre a semissoma dos extremos, foi devidamente fundamentado e está correto. 5. Os embargos de declaração, conforme artigo 619 do Código de Processo Penal, somente se prestam a sanar obscuridades, ambiguidades, contradições ou omissões, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A alteração do regime de cumprimento de pena para o semiaberto não enseja automaticamente a expedição de alvará de soltura quando subsistem fundamentos que justificam a prisão preventiva. 2. O cálculo da pena-base com aplicação da fração de 1/8 sobre a semissoma dos extremos deve observar a vedação à reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0109267-16.2018.8.09.0141, Rel. Des(a). Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, julgado em 09/10/2023, DJe 09/10/2023. (3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5735731-89.2022.8.09.0047 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: CIDADE OCIDENTAL EMBARGANTE: JONAS MATEUS RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA:DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA E-mail: [email protected] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM CÁLCULO DE PENA E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que alterou o regime de cumprimento de pena de fechado para semiaberto e redimensionou a pena-base para 9 anos e 5 meses de reclusão. Pretensão de sanar supostas omissões e contradições quanto à expedição de alvará de soltura e cálculo da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à determinação de expedição de alvará de soltura em razão da alteração do regime de cumprimento da pena; (ii) saber se há contradição no redimensionamento da pena-base considerando a fração de 1/8 da semissoma dos extremos, aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expedição de alvará de soltura não decorre automaticamente da alteração do regime de cumprimento de pena, especialmente diante da manutenção dos requisitos que justificaram a prisão preventiva, conforme fundamentado na decisão originária. 4. O cálculo da pena-base, realizado com a aplicação de fração de 1/8 sobre a semissoma dos extremos, foi devidamente fundamentado e está correto. 5. Os embargos de declaração, conforme artigo 619 do Código de Processo Penal, somente se prestam a sanar obscuridades, ambiguidades, contradições ou omissões, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A alteração do regime de cumprimento de pena para o semiaberto não enseja automaticamente a expedição de alvará de soltura quando subsistem fundamentos que justificam a prisão preventiva. 2. O cálculo da pena-base com aplicação da fração de 1/8 sobre a semissoma dos extremos deve observar a vedação à reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0109267-16.2018.8.09.0141, Rel. Des(a). Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, julgado em 09/10/2023, DJe 09/10/2023. (3)