Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível4 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº:5615395-20.2020.8.09.0017 Requerente(s): Matheus Luan Oliveira Ribeiro E Cia Ltda Me Requerido(s): Maiara De Souza Dias DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por MATHEUS LUAN OLIVEIRA RIBEIRO E CIA LTDA ME em face de MAIARA DE SOUZA DIAS, todos qualificados nos autos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a executada impugna a penhora de valores em sua conta bancária, ao argumento de que se trata de verba de natureza alimentar, oriunda do programa Bolsa Família, e, portanto, impenhorável. A controvérsia cinge-se à natureza dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta de titularidade da executada e à sua consequente (im)penhorabilidade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A jurisprudência, em interpretação extensiva e teleológica da norma, tem consolidado o entendimento de que os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, possuem natureza alimentar e, como tal, são protegidos pela regra da impenhorabilidade, por visarem garantir o mínimo existencial do beneficiário e de sua família. No caso dos autos, a executada compareceu pessoalmente ao balcão do juizado (mov. 174) e apresentou petição (mov. 176), alegando que os valores bloqueados seriam referentes ao benefício do Bolsa Família. Para corroborar sua alegação, juntou capturas de tela de seu aplicativo bancário (mov. 183), que, embora não discriminem a origem específica de cada crédito, exibem a interface do aplicativo "CAIXA Tem", comumente utilizado para o pagamento de benefícios sociais do Governo Federal, e indicam a existência de um saldo bloqueado de R$ 1.687,03 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e três centavos). O exequente, por sua vez, contesta a ausência de prova robusta, afirmando que os documentos são insuficientes para demonstrar a origem alimentar da verba (mov. 195). De fato, o ônus de comprovar que a quantia bloqueada se enquadra em uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC recai sobre o executado, conforme dispõe o artigo 373, II, do mesmo diploma legal. Contudo, nos juizados especiais, os princípios da simplicidade, informalidade e equidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) devem nortear a análise probatória. A executada, ao comparecer pessoalmente e apresentar as provas que estavam ao seu alcance, capturas de tela do aplicativo pelo qual recebe o benefício social, demonstrou sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações. A mera alegação, quando acompanhada de um conjunto indiciário coerente, como o uso do aplicativo "CAIXA Tem" e a afirmação de recebimento do Bolsa Família, deve ser considerada com especial atenção, sobretudo quando se trata de verba destinada à subsistência. Ademais, os detalhamentos de ordem de bloqueio judicial (mov. 191) indicam a efetivação de bloqueios parciais em contas da Caixa Econômica Federal, que totalizam R$ 1.267,86 (mil duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), valor compatível com o recebimento de benefícios sociais. Embora o extrato não seja conclusivo, a soma dos indícios apresentados confere plausibilidade à tese da executada. Nesse contexto, prestigia-se a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), sendo prudente o acolhimento da impugnação para determinar o desbloqueio, ainda que os documentos não sejam formalmente perfeitos. A execução não pode ser levada a efeito de modo a privar o devedor do essencial para sua sobrevivência. Portanto, diante dos elementos apresentados e considerando os princípios que regem os Juizados Especiais, a alegação de impenhorabilidade deve ser acolhida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da equidade: a) ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pela executada MAIARA DE SOUZA DIAS no evento 176. b) DETERMINO o imediato desbloqueio integral dos valores constritos nas contas de titularidade da executada, vinculados aos protocolos de bloqueio informados no evento 191, caso estejam em conta judicial fica desde já autorizado que seja expedido alvará judicial. c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição Decreto nº 1.657/2026