Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Juizado Cível4 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5975746-41.2024.8.09.0017 Requerente(s): Rhaynnier Alexandre Alcantara E Silva Requerido(s): Enivaldo Gomes Pereira DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial proposta por RHAYNNIER ALEXANDRE ALCANTARA E SILVA em face de ENIVALDO GOMES PEREIRA, ambos qualificados nos autos. Intimada para requerer o que entender de direito, a parte autora apresentou petição com dois pedidos distintos, cumprimento da determinação anterior pelo Município de Bela Vista de Goiás quanto ao desconto de 30% sobre os vencimentos da executada Andreia Lopes dos Anjos Pereira, com indicação de conta para depósito; e adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação de passaportes e bloqueio de cartões de crédito dos executados Enivaldo Gomes Pereira e Andreia Lopes dos Anjos Pereira. É o relatório. Decido. I – DO OFÍCIO À PREFEITURA MUNICIPAL No que tange ao pedido de cumprimento da determinação exarada no evento nº 69, que autorizou a penhora de 30% dos vencimentos líquidos mensais da executada Andreia Lopes dos Anjos Pereira junto à Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás, verifica-se que não há nos autos confirmação expressa de que a referida determinação esteja sendo efetivamente cumprida pelo ente público empregador. Antes de se deferir o depósito direto na conta bancária indicada pelo patrono do exequente e de impor eventual sanção ao ente público, é necessário que se comprove com exatidão se os descontos vêm sendo realizados, em que montante, desde quando e se há algum impedimento administrativo ou legal ao cumprimento da ordem judicial. Tais informações são imprescindíveis para que este Juízo possa avaliar a adequação e proporcionalidade das medidas subsequentes, bem como para evitar eventual duplicidade de constrição sobre os mesmos vencimentos. Diante disso, DEFIRO a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás, dirigido ao Departamento de Recursos Humanos ou setor competente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as seguintes informações: a) se está realizando o desconto de 30% sobre os vencimentos líquidos mensais da servidora Andreia Lopes dos Anjos Pereira, CPF nº 107.047.886-59, em cumprimento à determinação do evento nº 69 deste processo; b) o valor mensal efetivamente descontado e as datas de desconto desde o início do cumprimento; c) para qual conta os valores estão sendo depositados ou retidos; e) o valor total já descontado até a data da resposta. O pedido de fixação de conta bancária para depósito direto fica sobrestado até o retorno das informações solicitadas, quando este Juízo apreciará a providência com os elementos necessários. II – DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS O exequente reitera o pedido formulado no evento nº 66, requerendo a suspensão da CNH, cassação dos passaportes e bloqueio dos cartões de crédito dos executados Enivaldo Gomes Pereira e Andreia Lopes dos Anjos Pereira, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Não obstante a pertinência da tese jurídica invocada que encontra, de fato, respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no que concerne à suspensão da CNH, o deferimento das medidas executivas atípicas pressupõe, como requisito de ordem lógica e proporcional, o prévio esgotamento ou a demonstração concreta da ineficácia dos meios executivos típicos disponíveis no ordenamento processual. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poder geral de efetivação, mas tal cláusula não é ilimitada nem de aplicação imediata e automática. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas coercitivas atípicas são de caráter subsidiário, somente se justificando quando os mecanismos típicos de satisfação do crédito como pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros sistemas de busca patrimonial se revelarem insuficientes ou ineficazes após efetiva tentativa de utilização. Na hipótese dos autos, não se verifica que as diligências típicas tenham sido exauridas de forma suficiente. Os registros processuais demonstram que não foram realizadas mais de duas tentativas de penhora, número que, por si só, não revela o esgotamento das vias ordinárias. Não há notícia, por exemplo, de pesquisas via INFOJUD para verificação de declarações de imposto de renda, bens imóveis ou participações societárias, tampouco de buscas por outros ativos financeiros em diferentes rodadas de SISBAJUD. Nesse cenário, deferir de plano a suspensão da CNH, a cassação do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito, medidas que impactam sensivelmente a esfera pessoal dos executados sem antes verificar se os meios convencionais seriam capazes de satisfazer o crédito, violaria os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da subsidiariedade que orienta a aplicação do art. 139, IV, do CPC. Acrescente-se que, em relação à executada Andreia Lopes dos Anjos Pereira, a aplicação de medidas coercitivas pessoais atípicas é ainda mais problemática. Conforme reconhecido na decisão anterior, Andreia não é a devedora originária, respondendo patrimonialmente apenas em razão do regime de comunhão parcial de bens. Submeter a cônjuge à suspensão de CNH e cassação de passaporte instrumentos de natureza estritamente pessoal, vinculados à pessoa do devedor principal extrapolaria os limites da responsabilidade patrimonial que lhe foi atribuída, configurando constrangimento desproporcional e passível de reforma. Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de adoção das medidas executivas atípicas, sem prejuízo de nova apreciação após o esgotamento das vias típicas. Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre o cumprimento da determinação do evento nº 69, os valores descontados, a conta destinatária dos repasses e eventual sobreposição de descontos judiciais incidentes sobre os vencimentos da servidora Andreia Lopes dos Anjos Pereira, CPF nº 107.047.886-59. b) INDEFIRO, por ora, o pedido de adoção das medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, cassação de passaportes e bloqueio de cartões de crédito), por ausência de demonstração do esgotamento dos meios executivos típicos, nos termos da fundamentação supra. O exequente poderá renovar o pedido após realizar as diligências convencionais pertinentes, comprovada nos autos a ineficácia de tais meios. Intime-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás - GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição