Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2026, 00:00
Definitivo
26/05/2026, 18:33
Expedição de documento
26/05/2026, 18:30
Outras Decisões
13/05/2026, 10:34
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 13:49
Confirmada
30/03/2026, 18:28
Expedida/certificada
30/03/2026, 13:47
Expedição de documento
30/03/2026, 13:46
Documento
29/01/2026, 17:28
Documento
29/01/2026, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO ______________________________________________________________________________________ D E C I S Ã O Processo n. 0012796-85.2020.8.09.0134 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: MARCOS ARAUJO DOS SANTOS Verifica-se que houve o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme movimentações n.º 229 e 230. Neste vértice, tendo em vista que já houve o trânsito em julgado da sentença exarada nos autos, ao passo que foi fixado o regime inicial fechado, EXPEÇA-SE mandado de prisão em desfavor do sentenciado MARCOS ARAUJO DOS SANTOS, alimentando-se o sistema do BNMP, com data de validade até 09/12/2041. No mais, AGUARDE-SE o cumprimento do mandado de prisão expedido. Neste vértice, DETERMINO a suspensão do processo/aguardando prisão, até o cumprimento do respectivo mandado de prisão, conforme determinado no Ofício Circular n.o 166/2023. Com o comunicado do cumprimento do mandado de prisão, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução Criminal. Após, encaminhe-se a Guia de Execução Definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca, com cópia do necessário, para fins de formação/unificação do Processo de Execução Penal nos autos executivos n° 0135538-83.2018.8.09.0134. No mais, junte-se ao feito o valor atualizado da pena de multa, bem como das custas processuais. Na sequência, INTIME-SE o sentenciado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade como o ofício circular n. 619/2024 – GABPRES/TJGO. Após a diligência anterior, não havendo o pagamento dos referidos débitos ou pedido de parcelamento, adotem-se as providências legais, para fins de protesto extrajudicial das custas (nos termos do Decreto Judiciário n. 1.932/2020) e vista ao Ministério Público Estadual, para promover a execução da pena de multa na serventia “pena de multa”, disponível no SEEU. Por fim, cumprida as disposições finais da sentença e desta decisão, arquivem-se os autos, com a baixa e as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIAS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO ______________________________________________________________________________________ D E C I S Ã O Processo n. 0012796-85.2020.8.09.0134 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: MARCOS ARAUJO DOS SANTOS Verifica-se que houve o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme movimentações n.º 229 e 230. Neste vértice, tendo em vista que já houve o trânsito em julgado da sentença exarada nos autos, ao passo que foi fixado o regime inicial fechado, EXPEÇA-SE mandado de prisão em desfavor do sentenciado MARCOS ARAUJO DOS SANTOS, alimentando-se o sistema do BNMP, com data de validade até 09/12/2041. No mais, AGUARDE-SE o cumprimento do mandado de prisão expedido. Neste vértice, DETERMINO a suspensão do processo/aguardando prisão, até o cumprimento do respectivo mandado de prisão, conforme determinado no Ofício Circular n.o 166/2023. Com o comunicado do cumprimento do mandado de prisão, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução Criminal. Após, encaminhe-se a Guia de Execução Definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca, com cópia do necessário, para fins de formação/unificação do Processo de Execução Penal nos autos executivos n° 0135538-83.2018.8.09.0134. No mais, junte-se ao feito o valor atualizado da pena de multa, bem como das custas processuais. Na sequência, INTIME-SE o sentenciado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade como o ofício circular n. 619/2024 – GABPRES/TJGO. Após a diligência anterior, não havendo o pagamento dos referidos débitos ou pedido de parcelamento, adotem-se as providências legais, para fins de protesto extrajudicial das custas (nos termos do Decreto Judiciário n. 1.932/2020) e vista ao Ministério Público Estadual, para promover a execução da pena de multa na serventia “pena de multa”, disponível no SEEU. Por fim, cumprida as disposições finais da sentença e desta decisão, arquivem-se os autos, com a baixa e as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIAS Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento
28/01/2026, 18:27
Documento
28/01/2026, 16:22
Documento
28/01/2026, 16:21
Expedição de documento
28/01/2026, 14:44
Confirmada
28/01/2026, 14:42
Expedição de documento
28/01/2026, 14:39
Confirmada
28/01/2026, 14:36
Expedida/certificada
28/01/2026, 14:33
Expedição de documento
28/01/2026, 14:33
Expedida/certificada
28/01/2026, 14:27
Confirmada
20/12/2025, 07:51
Documento
18/12/2025, 16:42
Expedida/certificada
17/12/2025, 15:58
Documento
17/12/2025, 15:58
Documento
12/12/2025, 09:52
Documento
12/12/2025, 09:51
Documento
12/12/2025, 09:50
Confirmada
11/12/2025, 20:21
Outras Decisões
09/12/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 14:46
Expedição de documento
25/11/2025, 14:45
Evolução da Classe Processual
25/11/2025, 12:20
Recebimento
25/11/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva, à pena de 10 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 dias-multa. 2. O apelante busca a absolvição por insuficiência de provas e dúvida quanto à autoria, o afastamento da continuidade delitiva e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas em juízo são suficientes para sustentar a condenação do réu pelos crimes de roubo majorado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva; e (iii) verificar a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova judicializada confirma a materialidade e autoria dos crimes de roubo majorado, com base nos depoimentos coerentes e harmônicos das vítimas, corroborados pela apreensão da arma utilizada, além da localização de bens subtraídos no local indicado por ele. 5. O conjunto probatório, formado por testemunhos de vítimas e policiais que efetuaram a prisão e apreenderam o revólver utilizado nos crimes, demonstra nexo causal direto entre o apelante e os delitos, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo. 6. A continuidade delitiva está caracterizada, pois os crimes foram praticados em dias consecutivos, na mesma cidade, com idêntico modus operandi e unidade de desígnios, atendendo aos requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal. 7. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, considerando os antecedentes e a multirreincidência, com compensação parcial pela confissão. O aumento de 2/3 pelo emprego de arma de fogo e de 1/6 pela continuidade delitiva segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. O regime inicial fechado é o único cabível, diante do quantum da pena (superior a oito anos) e da reincidência do réu. Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos, ante a gravidade do crime e a pena superior a quatro anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por roubo majorado pelo uso de arma de fogo é legítima quando a materialidade e a autoria estão comprovadas por provas judiciais firmes e coerentes. 2. Configura-se a continuidade delitiva quando os crimes da mesma espécie são praticados em curto intervalo de tempo, nas mesmas condições de lugar e modo de execução, evidenciando unidade de desígnios. 3. O regime inicial fechado é obrigatório quando a pena supera oito anos de reclusão e o réu é reincidente, sendo incabível a substituição por restritivas de direitos em crimes cometidos com grave ameaça.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º-A, I; 71; 33, § 2º, “a”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC nº 698.606/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.117.149/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJe 27.08.2025; STJ, REsp nº 1.947.845/SP (Tema Repetitivo). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 0012796-85.2020.8.09.0134 1ª Câmara Criminal Comarca: Quirinópolis Apelante: Marcos Araújo dos Santos Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Questões Prévias Não foram arguidas questões prévias, motivo pelo qual passo ao enfrentamento do mérito. 3. Do mérito 3.1. Da pretendida absolvição A tese principal apresentada nas razões recursais do réu é a absolvição do processado, com base na insuficiência probatória e dúvida quanto à autoria, com aplicação do princípio in dubio pro reo. Com efeito, no sistema acusatório adotado pela Constituição da República, é vedado ao juiz utilizar provas obtidas sem o devido contraditório, sob pena de violação às garantias fundamentais. Por essas razões, somente o substrato probatório judicializado será considerado. Feita essa consideração, verifica-se que a materialidade dos crimes de roubo estão comprovadas no auto de exibição e apreensão (mov. 3, arq. 2, fls. 36/38), termos de entrega (mov. 3, arq. 2, fls. 49, 55), bem como nos depoimentos prestados em juízo. Quanto à autoria, passa-se à análise da prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima Cleidson de Oliveira Filho declarou que, no dia e horário mencionados, estava na companhia de Gabriel Vieira, seu colega de trabalho. Ambos se encontravam sentados sob uma árvore, em frente à residência de Gabriel, localizada no Chão da Cisco, conversando sobre o cotidiano após saírem do serviço. Afirmou que o acusado, Marcos, aproximou-se e iniciou uma conversa, perguntando sobre uma suposta tia que moraria na casa ao lado. Indagou se ela ainda residia no local e como estava. Tanto Cleidson quanto Gabriel disseram não compreender a situação, pois não conheciam a pessoa mencionada. Após essa breve conversa, o acusado se despediu e afastou-se, permanecendo a cerca de cinco metros de distância, enquanto as vítimas continuaram sentadas à porta da casa. Pouco depois, o processado retornou ao local em uma bicicleta, colocou a mão na cintura e anunciou o assalto, dizendo: “isso aqui é um assalto, se você não quiser morrer, entregue o celular agora”. Diante da ameaça, Cleidson, que havia deixado o aparelho entre as pernas, entregou-o ao acusado, assim como fez seu colega Gabriel. Após a subtração dos aparelhos, Marcos ordenou que ambos corressem, afirmando: “agora, se vocês não quiserem morrer, corram”. Declarou que obedeceu imediatamente e fugiu sem olhar para trás, relatando ter sido a primeira vez que passou por situação semelhante, a qual lhe causou grande abalo emocional. Confirmou ainda que o fato ocorreu em frente à casa de seu amigo Gabriel, no Chão da Cisco, local onde ambos estavam no momento da abordagem criminosa (mídia audiovisual de mov. 155). Gabriel Souza Vieira corroborou a versão apresentada por Cleidson. Narrou que ambos estavam sentados embaixo de uma árvore localizada no terreno de um vizinho, mexendo no celular quando foram surpreendidos por um indivíduo em uma bicicleta. Segundo o relato, o homem parou inicialmente e cumprimentou os dois, perguntando se estavam bem, tendo recebido resposta positiva. Depois de se afastar pedalando, voltou e fez a mesma pergunta, recebendo novamente resposta afirmativa. O declarante narrou que o acusado então começou a comentar que conhecia pessoas que moravam na casa próxima, momento em que a vítima preferiu não conversar com ele. De repente, o homem sacou uma arma de fogo, que a vítima descreveu como revólver com tambor, e anunciou o assalto. Segundo ele, o autor do crime primeiro apontou a arma para Cleidson, levando o aparelho celular dele, e depois direcionou a arma para a cabeça do declarante, levando também seu telefone. Relatou que o réu permaneceu no local por algum tempo depois de levar os objetos, ordenando que não olhassem para ele. A vítima, sentindo-se angustiada, acabou olhando para o rosto do autor do crime, o que causou irritação no mesmo, que repreendeu a atitude e repetiu a ordem para não olhar. Depois disso, o acusado mandou que ambos corressem, e as vítimas obedeceram imediatamente. O ofendido confirmou que seu aparelho celular foi posteriormente recuperado na delegacia de polícia, tendo sido informado por seu amigo Cleidson sobre a apreensão. Por fim, negou conhecer o acusado Marcos previamente (mídia audiovisual de mov. 155). O ofendido João Vitor Siqueira Cândido Bueno relatou que estava em uma praça próxima à região do bosque, na companhia de seu colega Pablo Henrique e de mais três amigas. Conforme sua narrativa, um indivíduo se aproximou do grupo e perguntou se eles teriam um cigarro para lhe oferecer. Diante da negativa, o homem se afastou, caminhando por aproximadamente duzentos metros. De forma inesperada, o mesmo indivíduo retornou e, desta vez, de maneira hostil, sacou um revólver. João Vítor afirmou que o acusado apontou a arma diretamente para seu colega Pablo, que estava ao seu lado, e exigiu a entrega de seus pertences. Esclareceu que o assaltante subtraiu primeiramente o telefone celular de Pablo e em seguida, ainda ameaçando o grupo, tomou também o seu aparelho e fugiu em seguida. O depoente descreveu o autor do crime como sendo um homem moreno, magro, alto e com o cabelo bem baixo, quase careca. Por fim, informou que seu telefone nunca foi recuperado (mídia audiovisual de mov. 155). O policial militar Lucas Antônio de Andrade Souza relatou que, na época dos fatos, havia uma série de roubos e furtos de celulares na cidade. Explicou que sua participação na ocorrência se deu após a equipe do GPT (Grupo de Patrulhamento Tático) ter efetuado a prisão do autor dos crimes, Marcos, que, durante a diligência, confessou repassar os produtos roubados para um senhor que possuía um estabelecimento comercial no município. A testemunha narrou que, na função de motorista da viatura, deslocou-se com outras equipes até o referido bar (indicado por Marcos) para averiguar a informação. No local, o proprietário, Valdivino, foi indagado e confirmou que recebia mercadorias de várias pessoas para revender em seu comércio. Durante as buscas no estabelecimento, o policial confirmou que foram localizados diversos itens, incluindo alguns dos celulares que haviam sido roubados na cidade, uma arma de fogo do tipo revólver e outros objetos, como máquinas de cortar cabelo (mídia audiovisual de mov. 156). No mesmo sentido, o policial militar Leandro de Oliveira Teixeira, integrante do GPT, narrou que sua equipe estava em patrulhamento em resposta a uma série de roubos, cujas vítimas descreviam o autor como um indivíduo moreno e alto. Em determinado momento, avistaram um homem com essas características que, ao perceber a presença da viatura, agiu de forma suspeita, tentando esconder o rosto ao abaixar a aba do boné. Afirmou que, ao reconhecerem o suspeito como sendo "Marquinho" (Marcos), este empreendeu fuga em uma bicicleta. Durante a perseguição, Marcos acabou caindo e dispensou um objeto em um quintal próximo. A equipe conseguiu realizar a abordagem e, ao fazerem uma varredura no local onde o objeto foi arremessado, encontraram um revólver, que estava desmuniciado. Leandro ressaltou que a arma correspondia às características daquela descrita pelas vítimas dos roubos. Após a prisão, Leandro declarou que Marcos confessou a autoria dos crimes e informou que vendia os aparelhos roubados para um receptador conhecido como "Luiz Jangada" (Valdivino). O policial finalizou seu depoimento esclarecendo que sua equipe foi responsável pela condução de Marcos e da arma apreendida à delegacia, mas não participou da diligência posterior no comércio do receptador, pois o seu turno de serviço já estava se encerrando (mídia audiovisual de mov. 156). A testemunha Francisco Everton Souza da Silva, que trabalhava com reparo de aparelhos celulares à época dos fatos, foi questionada sobre ter recebido um telefone do acusado Marcos Araújo, respondendo positivamente, mas destacou não se recordava do modelo específico do celular. Francisco explicou que não conhecia Marcos anteriormente e que não era sua prática profissional questionar a origem dos aparelhos que recebia para conserto, pois seu foco era apenas o serviço técnico (mídia audiovisual de mov. 156). Em seu interrogatório, o acusado Valdivino, conhecido como "Luiz Jangada", admitiu a posse da arma de fogo e das munições apreendidas, afirmando que eram de sua propriedade. Em relação aos medicamentos encontrados em seu poder, justificou que se destinavam exclusivamente ao seu uso pessoal. No que tange à acusação de receptação, Valdivino negou o crime. Sustentou que o corréu Marcos ("Marquinho") o procurou em seu estabelecimento comercial pedindo apenas para deixar um aparelho carregando, pois o mesmo estava sem bateria. Segundo o interrogado, ele apenas autorizou o pedido e não adquiriu ou recebeu o bem com a intenção de revendê-lo. Questionado sobre a presença de outros celulares em seu comércio, Valdivino esclareceu que Marcos havia deixado apenas um único aparelho no local. Justificou que os demais dispositivos encontrados pertenciam a ele mesmo, tratando-se de telefones antigos e sem uso que ele ia acumulando com o tempo. Por fim, afirmou que, ao ser abordado pelas autoridades, colaborou e entregou prontamente o celular que estava sob sua guarda (mídia audiovisual de mov. 157). Por sua vez, Marcos utilizou seu direito constitucional ao silêncio (mídia audiovisual de mov. 157). Pois bem. Vencida a transcrição das narrativas, verifica-se que, diferentemente do alegado pela defesa nas razões recursais, há prova suficiente da prática dos crimes de roubo por Marcos. A autoria delitiva, ao contrário do que sustenta a defesa, restou devidamente comprovada pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório. Os depoimentos das vítimas em juízo são coesos e harmônicos entre si, descrevendo com detalhes o modus operandi empregado nos assaltos. As vítimas Cleidson e Gabriel narraram de forma consistente a abordagem sofrida, a grave ameaça exercida com uma arma de fogo do tipo revólver e a subsequente subtração de seus celulares. A vítima João Vitor, por sua vez, relatou o segundo roubo, confirmando o uso de um revólver pelo assaltante e fornecendo uma descrição física do autor – homem moreno, magro, alto e de cabelo baixo – que corresponde às características do apelante. O ponto fulcral que consolida a prova da autoria reside no depoimento do policial militar Leandro, segundo o qual, durante patrulhamento, avistou um indivíduo com as mesmas características descritas pelas vítimas dos roubos. Ao perceber que seria abordado, o suspeito, reconhecido pelo policial como sendo Marcos, empreendeu fuga, vindo a dispensar um objeto em um quintal. Após a abordagem, a equipe policial logrou encontrar no referido local um revólver, que correspondia à descrição da arma utilizada nos crimes. Além disso, o mesmo policial militar, Leandro, afirmou em juízo que, após a prisão, Marcos confessou a prática dos roubos e indicou ter vendido os celulares subtraídos a um indivíduo conhecido como "Luiz Jangada", o corréu Valdivino. Tal informação foi corroborada em juízo pelo testemunho do policial militar Lucas, que participou da diligência subsequente no estabelecimento comercial de Valdivino. Lucas confirmou que no local foram encontrados alguns dos aparelhos celulares roubados, além de outra arma de fogo. Dessa forma, a prova judicializada forma um conjunto probatório robusto e inequívoco. A apreensão do revólver em posse de Marcos após este tentar se desfazer da arma, somada à sua indicação precisa do local onde os bens subtraídos poderiam ser encontrados – o que foi confirmado pela diligência policial posterior –, cria um nexo causal direto entre o apelante e os crimes narrados na denúncia. A defesa sustenta fragilidade probatória e autoria duvidosa, argumentando que as vítimas não teriam conseguido visualizar adequadamente o rosto do agressor, contudo, de acordo com o relato da vítima Gabriel, o ofendido chegou a olhar para o acusado, antes de ser repreendido por ele. Ademais, a identificação de Marcos não se baseou apenas em características físicas isoladas, mas em um conjunto de elementos que incluem o comportamento peculiar do agente, seu modus operandi característico e as circunstâncias específicas de cada abordagem. É importante frisar que os policiais não apenas narraram a prisão em flagrante com a arma utilizada nos crimes, como também relataram a confissão espontânea do acusado e a subsequente recuperação de bens subtraídos exatamente no local por ele indicado. O argumento defensivo de insuficiência probatória revela-se, portanto, mera tentativa de criar dúvida onde ela não existe. Nesse cenário, a tese de insuficiência probatória não se sustenta, não havendo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo. 3.2. Do pretendido afastamento da continuidade delitiva Os crimes foram praticados em dias consecutivos (26 e 27 de janeiro de 2020), na mesma cidade, contra vítimas em situações similares (pedestres em via pública), utilizando idêntico modus operandi (abordagem inicial inofensiva seguida de anúncio de assalto com arma de fogo), circunstâncias que indicam a unidade de desígnios exigida pelo art. 71 do Código Penal. Nesse sentido: “(...) Tratando-se de crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e idêntico modus operandi, circunstâncias essas a indicarem a unidade de desígnios, deve ser mantida a continuidade delitiva. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento da necessidade de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo), como na presente hipótese. (...). (STJ, AgRg no HC nº 698606/SP, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2023 e publicado no DJe de 20/04/2023). Frisa-se, ainda, que o crime continuado é, como explica BITENCOURT, uma ficção jurídica concebida por razões de política criminal, que visa atenuar a sanção penal, ao considerar que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro, estabelecendo assim, em outros termos, um tratamento unitário a uma pluralidade de atos delitivos e determinando uma forma especial de puni-los (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 21 ed. Saraiva, 2015. p. 793). Nesse cenário, incomportável o afastamento da continuidade delitiva, suscitado pela defesa do processado. 4. Dosimetria da pena O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP) tem pena prevista de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. Na primeira fase, a magistrada sentenciante fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. A exasperação em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada na valoração negativa dos antecedentes do réu, que ostenta condenação por crime anterior (mov. 174 – autos nº 0020681-87, data do fato: 12/2/2019, data do trânsito: 7/6/2024), com trânsito em julgado posterior ao fato em apuração, o que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 2.117.149/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) Na segunda etapa, a pena intermediária foi estabelecida em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. A juíza reconheceu a atenuante da confissão espontânea, ainda que extrajudicial, e a agravante da multirreincidência. Com base em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Resp 1947845/SP), promoveu a compensação proporcional entre a confissão e a agravante, em estrita observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, foi reconhecida a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, majorando-se a reprimenda em 2/3 (dois terços), o que resultou na pena de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa para cada um dos crimes de roubo. Por fim, tratando-se de dois crimes de roubo praticados em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, foi corretamente aplicada a regra da continuidade delitiva. A pena de um dos crimes foi exasperada na fração de 1/6 (um sexto), conforme entendimento jurisprudencial para a hipótese de duas infrações, tornando a reprimenda definitiva em 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de reclusão, e 23 (vinte e três) dias-multa. O regime inicial fechado é o único cabível, seja pelo quantum da pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, seja pela reincidência do apenado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Da mesma forma, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação legal, uma vez que a reprimenda supera 4 (quatro) anos e os crimes foram cometidos com grave ameaça à pessoa. Assim, a pena fixada na sentença mostra-se justa, proporcional e devidamente fundamentada, devendo ser integralmente mantida. 5. Conclusão Diante do exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É, como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Relator 3/E Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva, à pena de 10 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 dias-multa. 2. O apelante busca a absolvição por insuficiência de provas e dúvida quanto à autoria, o afastamento da continuidade delitiva e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas em juízo são suficientes para sustentar a condenação do réu pelos crimes de roubo majorado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva; e (iii) verificar a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova judicializada confirma a materialidade e autoria dos crimes de roubo majorado, com base nos depoimentos coerentes e harmônicos das vítimas, corroborados pela apreensão da arma utilizada, além da localização de bens subtraídos no local indicado por ele. 5. O conjunto probatório, formado por testemunhos de vítimas e policiais que efetuaram a prisão e apreenderam o revólver utilizado nos crimes, demonstra nexo causal direto entre o apelante e os delitos, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo. 6. A continuidade delitiva está caracterizada, pois os crimes foram praticados em dias consecutivos, na mesma cidade, com idêntico modus operandi e unidade de desígnios, atendendo aos requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal. 7. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, considerando os antecedentes e a multirreincidência, com compensação parcial pela confissão. O aumento de 2/3 pelo emprego de arma de fogo e de 1/6 pela continuidade delitiva segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. O regime inicial fechado é o único cabível, diante do quantum da pena (superior a oito anos) e da reincidência do réu. Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos, ante a gravidade do crime e a pena superior a quatro anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por roubo majorado pelo uso de arma de fogo é legítima quando a materialidade e a autoria estão comprovadas por provas judiciais firmes e coerentes. 2. Configura-se a continuidade delitiva quando os crimes da mesma espécie são praticados em curto intervalo de tempo, nas mesmas condições de lugar e modo de execução, evidenciando unidade de desígnios. 3. O regime inicial fechado é obrigatório quando a pena supera oito anos de reclusão e o réu é reincidente, sendo incabível a substituição por restritivas de direitos em crimes cometidos com grave ameaça.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º-A, I; 71; 33, § 2º, “a”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC nº 698.606/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.117.149/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJe 27.08.2025; STJ, REsp nº 1.947.845/SP (Tema Repetitivo). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Relator
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2025, 14:36
Mero expediente
18/09/2025, 14:21
Petição (Contra-razões)
27/08/2025, 18:41
Confirmada
27/08/2025, 18:41
Expedida/certificada
27/08/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:59
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO______________________________________________________________________________________D E C I S Ã O Processo n. 0012796-85.2020.8.09.0134Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: VALDIVINO RODRIGUES GOULART Tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA pela defesa do sentenciado MARCOS ARAÚJO DOS SANTOS (mov. 187), nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 597 CPP). INTIME-SE a parte recorrente para, dentro do prazo legal, apresentar suas razões recursais (art. 600 do CPP). Após, INTIME-SE a parte recorrida para, dentro do prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 600 do CPP). Ao final, nada mais sendo requerido, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 601 do CPP). Cumpra-se. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 17:36
Com efeito suspensivo
29/07/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:18
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2025, 13:14
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2025, 13:12
Expedição de documento
18/07/2025, 08:00
Expedição de documento
18/07/2025, 07:58
Confirmada
17/07/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO__________________________________________________________________________________________S E N T E N Ç AAutos n. 0012796-85.2020.8.09.0134Polo ativo: Ministério Público do Estado de GoiásPolo passivo: Marcos Araújo dos Santos e Valdivino Rodrigues Goulart I – Relatório Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MARCOS ARAÚJO DOS SANTOS e VALDIVINO RODRIGUES GOULART, pela prática, em tese, dos seguintes delitos. Marcos Araújo dos Santos – art. 157, § 2º-A, inciso I, Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 e Valdivino Rodrigues Goulart – art. 180, §1º, CP; e no art. 273, §1º-B, inciso I, CP e art. 12 da Lei nº. 10.826/2003. Tanto a denúncia como seu aditamento (mov. 9) foram recebidos à mov. 11, em 15/06/2021. O réu Valdivino foi pessoalmente citado (mov. 24) e apresentou resposta à acusação à seq. 26, oportunidade em que não alegou questões preliminares. Adiante, o acusado Marcos foi pessoalmente citado (mov. 36 – vide o teor da certidão do Oficial de Justiça) e apresentou resposta à acusação à seq. 49, sem que tenha alegado questões preliminares. Em decisão de mov. 54, afastadas as hipóteses de absolvição sumária e mantido o recebimento da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento. Na data aprazada, realizou-se audiência de instrução e julgamento. As vítimas Cleidson de Oliveira Filho, Gabriel Souza Vieira e João Vitor Siqueira Cândido Bueno foram ouvidas de forma reservada e, após, colheram-se os depoimentos das testemunhas Lucas Antônio de Andrade Sousa, Leandro de Oliveira Teixeira e Francisco Ewerton Sousa da Silva. Houve a dispensa pelas partes da oitiva das testemunhas Pablo Henrique Martins Vilarinho e Maurício de Freitas Costa. Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos acusados. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram. O Ministério Público Estadual pugnou pela apresentação de alegações finais em forma de memoriais escritos, o que foi deferido (cf. ata de mov. 153). Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas (mov. 163). Por sua vez, a Defesa do réu Valdivino Rodrigues Goulart requereu a consideração da atenuante da confissão espontânea, e ressaltou a negativa de autoria no que concerne ao delito de receptação. Outrossim, argumentou pela insuficiência probatória quanto ao medicamento “Pramil”. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal (mov. 168). Por fim, a Defesa do acusado Marcos Araújo dos Santos aduziu pela ausência de provas seguras aptas a sustentar um édito condenatório, sustentando que a autoria é duvidosa e, portanto, reclama a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (mov. 172). Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação Em análise aos autos, verifico que não há preliminares alegadas pelas partes, assim como não verifico nenhuma nulidade no transcurso do feito. O processo está em condição de julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Neste contexto jurídico-processual, passo a analisar o mérito do caso submetido a julgamento. Inicialmente, cumpre destacar a dicção dos artigos art. 157, § 2º-A, inciso I, Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 e art. 180, §1º, CP; e no art. 273, §1ºB, inciso I, CP; e art. 12 da Lei nº. 10.826/2003. Réu Marcos Araújo dos Santos: (Código Penal) Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Réu Valdivino Rodrigues Goulart: (Código Penal) Art. 180, § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Código Penal) Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Estatuto do Desarmamento) Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. A materialidade delitiva dos crimes em tela, restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, Inquérito Policial n.º 27/2020 (mov. 3, arq. 2,,fls. 62), Termos de Depoimentos (mov. 3, arq. 2,,fls 64 a 67), Registro de Atendimento Integrado nº 13726483, 13628018 e 13617555 (mov. 3, arq. 2, fls 77 a 89;99 a 101; e 136 a 141), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 3, arq. 2,,fls 90 a 92) Termos de Reconhecimento Fotográficos (mov. 3, arq. 2,,fls 105 a 113; 130 a 131; e 145 a 153), Imagens fotográficas, Laudo de Exame de Constatação ( (mov. 3, arq. 2, fls 218 a 220), Laudo de caracterização e Eficiência de arma de fogo e munições (mov. 25, arq. 1,,fls 34 a 39 e 43 a 53), bem como dos depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução. Quanto à autoria, para melhor compreensão, será analisada de forma individual. Inicialmente, para melhor elucidação dos fatos, faço a transcrição dos depoimentos das vítimas e testemunhas prestadas em juízo, bem como o interrogatório dos acusados e, consequentemente, os delitos imputados aos réus serão analisados de forma separada. Em Juízo, sob o auspício do contraditório e da ampla defesa, a vítima CLEIDSON DE OLIVEIRA FILHO, declarou que, no dia e horário mencionados, encontrava-se na companhia de Gabriel Vieira, seu colega de trabalho, ambos sentados debaixo de uma árvore na porta da residência do referido Gabriel, localizada no Chão da Cisco. Ambos haviam acabado de sair do serviço e conversavam sobre o dia a dia. Disse que o acusado (Marcos) se aproximou e iniciou conversa, perguntando sobre uma suposta tia que moraria na residência ao lado, onde Gabriel residia. O acusado questionou se a tia ainda morava no local e como ela estava passando. Informou que tanto ele quanto Gabriel ficaram sem entender a situação, pois não conheciam a referida tia mencionada pelo acusado. Após essa conversa inicial, o acusado se despediu e se afastou, permanecendo a uma distância de aproximadamente 5 metros. O depoente e Gabriel estavam sentados na porta da casa, enquanto o acusado permanecia na rua. Posteriormente, o acusado retornou ao local utilizando uma bicicleta, momento em que colocou a mão na cintura e anunciou o assalto, proferindo as seguintes palavras: "isso aqui é um assalto, se você não quiser morrer, entrega o celular agora". Diante da ameaça, a vítima, que havia colocado seu aparelho celular entre as pernas, entregou o telefone ao acusado, assim como seu colega Gabriel também entregou o seu. Após a subtração dos aparelhos, o acusado determinou que ambos corressem, proferindo: "agora se vocês não quiserem morrer, corra". A vítima relatou que obedeceu imediatamente, correndo sem olhar para trás, sendo a primeira vez que passava por uma situação como essa, o que lhe causou grande abalo emocional. O declarante confirmou que o fato ocorreu na porta da casa de seu amigo Gabriel, no local conhecido como Chão da Cisco, onde ambos estavam sentados no momento da abordagem criminosa. No mesmo sentido, a vítima GABRIEL SOUZA VIEIRA, relatou em Juízo que foi vítima de roubo juntamente com seu amigo Clayson. Segundo o depoente, no dia e horário mencionados, encontrava-se na companhia de seu melhor amigo Cleidson, após retornarem de um evento escolar onde participavam da banda do colégio militar. Ambos haviam chegado em casa, tomado banho e posteriormente se dirigiram para sentar-se debaixo de uma árvore na propriedade de um vizinho, que não residia no local mas permitia que utilizassem um banquinho ali instalado. A vítima esclareceu que optaram por esse local pois em sua residência não havia árvore que proporcionasse sombra adequada. Relatou a vítima que, enquanto conversavam e utilizavam os aparelhos celulares após o evento escolar, um indivíduo passou pelo local conduzindo uma bicicleta. O sujeito inicialmente parou e cumprimentou ambos, perguntando se estavam bem, tendo recebido resposta afirmativa. Após se afastar pedalando, o indivíduo retornou e repetiu a mesma pergunta, sendo novamente respondido afirmativamente. Narrou o depoente que o acusado então começou a falar sobre conhecer pessoas que moravam na casa próxima, momento em que a vítima optou por não dialogar com ele. Repentinamente, o indivíduo retirou uma arma de fogo, que a vítima descreveu como sendo do tipo revólver (com tambor), e anunciou o assalto. Segundo o relato, o assaltante primeiro apontou a arma para Cleidson, subtraindo seu aparelho celular, e em seguida direcionou a arma para a cabeça do declarante, tomando também seu telefone. Informou que, ao ser anunciado o assalto, levantou as mãos instintivamente, referindo-se ao gesto como "símbolo universal de rendição", esclarecendo que nunca havia sido abordado criminosamente antes e ficou com muito medo. O declarante relatou que o acusado permaneceu no local por algum tempo após as subtrações, determinando que não olhassem para ele. A vítima, sentindo-se agoniada, acabou olhando para o rosto do assaltante, o que causou irritação no mesmo, que repreendeu a atitude e reiterou a ordem para não olhar. Após esse episódio, o criminoso mandou que ambos corressem, tendo as vítimas obedecido imediatamente. Ainda, confirmou que seu aparelho celular foi posteriormente recuperado na delegacia de polícia, tendo sido informado por seu amigo Cleidson sobre a apreensão. Esclareceu que não teve conhecimento dos detalhes da recuperação, sabendo apenas que diversos celulares foram apreendidos, incluindo o seu, sendo necessário comparecer à delegacia para retirá-lo. Questionado sobre eventual reconhecimento do autor do crime, a vítima informou não se recordar de ter realizado tal procedimento na delegacia. Também negou conhecer o acusado Marcos (alcunha "Marquinhos"), afirmando nunca o ter visto anteriormente. Por sua vez, a vítima JOÃO VICTOR SIQUEIRA CANDIDO BUENO, relatou que um indivíduo se aproximou do grupo e perguntou se possuíam cigarros. Após receberem resposta negativa, sendo informado por Pablo Henrique que não tinham cigarros e que estavam tranquilos, o sujeito inicialmente se afastou, caminhando em linha reta por aproximadamente 200 metros. Narrou o depoente que o indivíduo retornou ao local e, de forma repentina, apontou um revólver para seu colega Pabllo Henrique, exigindo a entrega dos aparelhos celulares. Informou que, neste momento, o assaltante proferiu algumas palavras direcionadas ao seu colega, das quais não consegue se recordar no momento do depoimento. Segundo o declarante, o criminoso subtraiu tanto o aparelho celular da vítima quanto o de Pablo Henrique, sendo que uma das amigas que os acompanhava estava posicionada entre a vítima e o assaltante no momento da subtração. Após as subtrações, o autor evadiu-se do local. Descreveu o assaltante como sendo do sexo masculino, moreno, magro, alto, com cabelo bem baixo (quase raspado), e que se encontrava a pé durante a ação criminosa. O declarante informou que seu aparelho celular não foi recuperado e que nunca compareceu à delegacia de polícia para realizar procedimento de reconhecimento de suspeitos. Confirmou que o colega que o acompanhava no momento do crime era Pablo Henrique, além das três amigas que também estavam presentes no local. Por sua vez, a testemunha MAURÍCIO FREITAS COSTA, considerando que não foi ouvido em sede judicial no crivo do contraditório e da ampla defesa, em sede policial, aduziu que na noite anterior, após a equipe do GPT (Grupo Patrulha Tática) efetuar a detenção do autor Marcos Araújo dos Santos, referente ao RAI nº 13724187, ele foi indagado sobre os roubos ocorridos na cidade em datas anteriores, mais especificamente sobre o RAI nº 13628018, ocorrido na Rua Lázaro Xavier, Bairro São Francisco. Segundo a testemunha, o autor Marcos Araújo dos Santos relatou que os aparelhos celulares roubados com emprego de arma de fogo naquela data e local foram vendidos para Valdivino Rodrigues Goulart, informando que os referidos objetos estariam no estabelecimento comercial deste. A testemunha declarou que a equipe da VTR 11705, juntamente com a equipe da Guarda Civil Municipal, deslocou-se até o endereço indicado, onde se encontrava o acusado Valdivino Rodrigues Goulart. Quando indagado sobre os objetos deixados por Marcos Araújo dos Santos, Valdivino confirmou que realmente estavam em seu poder. Informou que, considerando as várias denúncias de que Valdivino estaria comprando todo tipo de mercadoria furtada e roubada na cidade, foi realizada uma busca no estabelecimento comercial. Durante a busca, foi encontrado dentro de uma cômoda de madeira a quantia de R$ 1.143,00 (um mil, cento e quarenta e três reais) em espécie, bem como um revólver calibre 32 nº 576158, municiado com 6 (seis) munições, além de mais 44 (quarenta e quatro) munições do mesmo calibre. Relatou que foram encontrados ainda 10 (dez) telefones celulares de várias marcas sem procedência, sendo a maioria produto de roubo e furto. Foram apreendidos também diversos materiais sem procedência, incluindo: 01 filmadora Sony, 03 cortadores de cabelo, 02 garrafas térmicas, 03 caixas de som, 01 chapa elétrica, 02 relógios, 21 pen drives, 02 cartões de memória, 01 aparelho de DVD, 02 calculadoras, 03 perfumes, 01 kit de perfume Kaik, 01 massageador eletrônico e 77 (setenta e sete) comprimidos de medicamento Pramil. Declarou que o acusado foi conduzido à delegacia, tendo o local do fato sido registrado como Rua Professor Gricério da Cunha, próximo à Escola Municipal Maria Ignes, no município de Quirinópolis-GO, circunscrição da Delegacia de Polícia de Quirinópolis. Informou que foram testemunhas do fato Lucas Antônio de Andrade Sousa e Maurício de Freitas Costa, e que, após entrevista das partes e formado o convencimento jurídico, a Autoridade Policial deliberou por ratificar a voz de prisão dada pelo condutor. A testemunha FRANCISCO EVERTON SOUSA DA SILVA, em Juízo, narrou que exerce atividade de reparo de aparelhos celulares, confirmou ter recebido um telefone do acusado Marcos Araújo dos Santos em uma ocasião. Esclareceu que não possuía conhecimento prévio com o referido acusado. Relatou que, quando o acusado lhe entregou o aparelho celular, não foi informado sobre a origem do mesmo, nem questionou a procedência. Explicou que em seu estabelecimento é comum receberem aparelhos de diversos clientes para reparo, sendo que tanto ele quanto outros profissionais do ramo não costumam indagar sobre a origem dos equipamentos, limitando-se a realizar os serviços solicitados, tais como consertos de tela, defeitos diversos e troca de componentes. Quanto ao destino do aparelho celular recebido do acusado, a testemunha informou que, se não se engana, tratava-se de um equipamento que foi descartado por estar bastante danificado e quebrado, não sendo possível realizar qualquer tipo de reparo. Especificou que o aparelho apresentava a carcaça completamente quebrada, inviabilizando qualquer trabalho de conserto. O depoente esclareceu que sua atividade profissional consiste no reparo de aparelhos celulares, atendendo diversos clientes que buscam seus serviços para reparos variados em seus equipamentos. No mesmo sentido, a testemunha LUCAS ANTÔNIO DE ANDRADE SOUSA, policial militar, narrou que embora a ocorrência tenha acontecido há muito tempo, consegue recordar alguns detalhes dos fatos. Relatou que na época estava ocorrendo uma série de roubos na cidade, principalmente de aparelhos celulares, quando a equipe do GPT (Grupo de Policiamento Tático) efetuou a prisão do autor desses crimes. Disse que, durante a diligência, o preso confessou que costumava repassar os aparelhos e demais itens subtraídos para uma pessoa na cidade, especificamente para um senhor que possuía um bar no local. Na ocasião, o depoente exercia a função de motorista, acompanhando um sargento que era o mais antigo do dia e responsável pelo CPU (Comando de Policiamento de Unidade). Relatou que o sargento solicitou apoio das demais equipes, inclusive da GCM (Guarda Civil Municipal), e se dirigiram ao estabelecimento para averiguar a situação. No local, o proprietário foi indagado sobre os itens e relatou que várias pessoas deixavam objetos com ele para venda, incluindo celulares e máquinas de cortar cabelo. Confirmou que durante a diligência no estabelecimento foram localizados alguns dos aparelhos celulares que teriam sido roubados na cidade, bem como uma arma de fogo que estava na posse do proprietário, identificado como Valdivino Rodrigues Goulart. Segundo o depoimento, o estabelecimento de Valdivino caracterizava-se como um bar que também comercializava alguns produtos de mercado, sendo descrito como "uma venda daquelas... modelo antigo". O depoente confirmou que Marcos Araújo dos Santos confessou os roubos e indicou o local onde deixava os aparelhos, esclarecendo que Valdivino fazia a venda dos objetos para outras pessoas. Quanto aos objetos apreendidos, recordou ter visto celulares e, se não se engana, máquinas de cortar cabelo, além de vários outros objetos dos quais não consegue se recordar especificamente devido ao tempo transcorrido. No que se refere à arma de fogo, a testemunha confirmou ter sido apreendido um revólver, não se recordando, contudo, se estava municiado ou se havia munições adicionais no local. Esclareceu que não foi ele quem localizou a arma, mas sim o sargento que estava à frente do serviço e conduziu a diligência. O depoente participou especificamente da parte da ocorrência relacionada à busca e apreensão no estabelecimento de Valdivino, tendo atuado como motorista da equipe que deu apoio à operação. Já a testemunha LEANDRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, policial militar, informou que recorda de ter participado da ocorrência em questão. Na época dos fatos, em 2020, a testemunha estava lotada no Grupo Patrulha Tática (GPT) de Quirinópolis. Relatou que participou de várias ocorrências envolvendo o acusado Marcos, conhecido no meio policial como "Marquinhos". Segundo ele, na época estavam ocorrendo alguns roubos de telefones celulares, e algumas vítimas desses roubos descreviam o autor como um indivíduo moreno e alto. Durante patrulhamento na área central da cidade, a guarnição policial avistou um indivíduo que tentou disfarçar baixando a aba do boné. A testemunha reconheceu a pessoa como sendo Marquinhos, o qual, percebendo que seria abordado, empreendeu fuga a pé. Durante a fuga, o indivíduo acabou caindo e dispensou um objeto em um quintal. A guarnição conseguiu alcançar e abordar o suspeito. Durante a busca no quintal, foi encontrado um revólver prateado desmuniciado. Aduziu ainda, que as características desse revólver correspondiam à arma utilizada no roubo de dois telefones celulares. As vítimas desses roubos reconheceram e afirmaram que Marquinhos seria o autor dos crimes. Declarou que, durante o flagrante, Marquinhos relatou que os telefones celulares roubados teriam sido vendidos para uma pessoa chamada “Luiz Jangada”. Embora testemunha não conhecesse pessoalmente Luiz Jangada, outras guarnições que estavam entrando de serviço possuíam mais informações sobre essa pessoa. As guarnições de serviço empreenderam diligências no comércio de “Luiz Jangada”, onde foram apreendidos vários objetos, inclusive telefones celulares, que seriam provenientes de furtos e roubos. Esclareceu que sua equipe não participou das diligências realizadas no comércio de Luiz Jangada, pois já estava encerrando o turno de serviço. Por esse motivo, não soube informar detalhes sobre outros objetos eventualmente apreendidos no local, como armas ou medicamentos. Em seu interrogatório, em sede judicial no crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado MARCOS ARAÚJO DOS SANTOS fez uso do direito constitucional ao silêncio. No entanto, em sede policial, aduziu que no dia 26/01/2020 por volta das 23:00 horas, viu dois rapazes sentados em um banco na praça universal, pediu a eles um cigarro, eles disseram que não tinham, então o interrogado, sacou o revólver e anunciou o roubo, mandando as vítimas entregarem os celulares, e o interrogado correu, após ter subtraído os dois celulares (iphone 8 e xiaomi redmi note 8), e as vítimas correram na direção contrária. Também narrou na fase extrajudicial que não se recorda a data, mas passava de bicicleta por uma rua perto da sala de velório municipal, e viu dois adolescentes sentados na calçada mexendo no celular, então parou a bicicleta perto deles, e logo eles viram o revólver na sua cintura, e perguntaram com medo “o que isso moço”, assim sendo, mandou eles entregarem os dois celulares, ao subtrair os celulares xiaomi pocophone e o Galaxy J5 fugiu de bicicleta. Já no dia 04/02/2020, por volta das 19:30 horas, viu a viatura do GPT, perto do PAULINHO SOM na rua rio preto, então adentrou em outra rua, e seguiu de bicicleta, mas acabou sendo abordado no cruzamento da Rua Quintiliano Leão com a Rua Adolfo Jose da Abadia, porém, antes da abordagem conseguiu dispensar o revólver cal. 32 oxidado que havia usado para praticar os roubos, ao ser abordado os policiais logo encontraram o revólver no terreno onde o interrogado jogou. Disse que não ofereceu resistência, só não conseguiu parar a bicicleta imediatamente pois ela estava sem freios. Por fim, confirmou que o revólver apreendido é o mesmo usado por ele para praticar os roubos, mas em todos eles estava desmuniciado, e o encontrou jogado em uma casa abandonada. Já o acusado VALDIVINO RODRIGUES GOULART, na ocasião do seu interrogatório, questionado se as acusações eram verdadeiras, respondeu que nem tudo é verdadeiro. Disse que o medicamento encontrado é para o seu próprio uso. No entanto, quanto ao revólver era seu mesmo. Quanto aos celulares, disse que o “Marquinhos” teria deixado os celulares carregando, que seria o dono deles. Disse que o “Marquinhos” (corréu Marcos) teria pedido o carregador para o acusado, momento em que teria autorizado o (corréu Marcos) deixar o seu telefone na sua em casa. Quando a polícia chegou, questionado se o “Marquinhos” teria deixado os telefone, respondeu afirmativamente para os policiais e fazendo a sua entrega. Disse que Marquinhos deixou apenas um celular, o que estava carregando. No entanto, disse que tinha mais telefones que eram seus, no mais, apenas um que funcionava. No entanto, em se policial, aduziu o seguinte: “QUE, possui o comércio e mercearia por nome de Comercial Goulart, a qual fica situada na Rua Professor Glicério da Cunha, 113, Municipal, nesta; QUE, conhece a pessoa por nome de Marquinho, o qual sempre passa em seu comércio; QUE, Marquinho fazia lanches, jantinhas, comprava cigarros e fazia notinha das despesas; QUE, Marquinho tinha uma dívida no comércio do interrogando, quando há aproximadamente seis dias, deixou um celular da marca Xiaomi, dizendo que era para garantir a conta no comércio e que quando arrumasse o dinheiro, pegaria o celular de volta; QUE, as cartelas de comprimidos Pramil, são para uso do interrogando e as vezes, vendia, pois o mesmo não tem proibição de venda; QUE, a porção de maconha era para uso do interrogando; QUE, há seis anos, comprou um revólver, calibre 32, marca Taurus, para proteção em seu comércio; QUE, havia munições intactas, as quais comprou para caso precisasse se defender; QUE, os pen drives são de uso do interrogando, os quais contêm músicas sertanejas; QUE, os celulares, alguns são de propriedades de mascates, que são clientes do comércio e deixam os aparelhos para garantir a dívida; QUE, os outros celulares pertencem ao interrogando e apenas o de uso do interrogando está funcionando; os perfumes são presentes dos filhos; QUE, os anéis dourados eram da ex-esposa do interrogando, a qual separou-se do mesmo e mudou de cidade; as calculadoras são de venda do comércio, bem como as máquinas de cortar cabelo e barbeadores elétricos; QUE, as caixas de som são de uso do comércio; QUE, o grill elétrico é do restaurante onde faz jantinha; QUE, as garrafas térmicas são para vender em seu comércio;” (grifei). DO CRIME DE ROUBO Ao réu Marcos Araújo dos Santos, foram imputadas as condutas previstas no artigo 157, §2º-A, inciso I (por duas vezes), na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Pois bem. No caso em análise, constata-se que a materialidade do delito se fez mais do que comprovado pelos elementos aduzidos acima, bem como, a autoria é inconteste e recai sobre o réu Marcos Araújo dos Santos. Neste vértice, em sede judicial durante a instrução criminal, as vítimas Cleidson de Oliveira Filho, Gabriel Souza Vieira e João Victor Siqueira Cândido Bueno descreveram o réu como do sexo masculino, moreno, magro, alto, com cabelo bem baixo. Ao passo que todos reconheceram o réu em delegacia, conforme se extrai do termo de reconhecimento fotográfico (mov. 3, arq. 2,,fls 105 a 113; 130 a 131; e 145 a 153). Outrossim, o próprio réu, em delegacia, confessou a prática dos dois crimes e foi preso em flagrante delito, em posse da arma de fogo utilizada na prática delitiva. A defesa sustentou a falta de elementos seguros que possam demonstrar que os fatos descritos na denúncia, tenham ocorrido, tornando inviável a constituição de um édito condenatório. No entanto, não assiste à defesa, pois destaco que as versões apresentadas pelas vítimas são uníssonas tanto em sede policial quanto no crivo do contraditório e da ampla defesa, coadunando com as demais provas produzidas no processo, razão que assiste o representante do Ministério Público, sendo a sua condenação nas condutas descritas nos delitos do art. 157, § 2°-A, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), é medida que se impõe. Assim, não há que se falar em absolvição, já que as provas colhidas demonstram com segurança a existência e autoria da prática delituosa, sendo suficientes e absolutamente satisfatórias as provas jungidas aos autos a fim de embasar a prolação de um decreto condenatório em desfavor do referido acusado, quanto ao delito em análise. Neste vértice, considerando que se deve prosperar a causa de aumento de pena prevista no §2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, considerando que o réu praticou as condutas descritas no delito do art. 157, com o emprego de arma de fogo. Dessa forma, utilizo na terceira fase da dosimetria da pena, aumentando a pena em 2/3, conforme art. 68, parágrafo único, Código Penal. Do crime continuado previsto no artigo 71, caput, do Código Penal quanto aos delitos do artigo 157, §2º-A, inciso I (por duas vezes), do Código Penal. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua incidência, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) e condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). Ademais, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse. No caso em apreço, o requisito objetivo restou preenchido, considerando que o réu Marcos Araújo dos Santos praticou dois crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, nos dias 26 e 27 de janeiro de 2020, contra vítimas distintas, mas em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. Com efeito, extrai-se dos autos que, no primeiro evento delituoso, ocorrido no dia 26 de janeiro de 2020, o acusado abordou as vítimas João Vítor Siqueira Cândido Bueno e Pabllo Henrique Martins Villarim, subtraindo-lhes os celulares mediante grave ameaça exercida com arma de fogo. Já no dia seguinte, 27 de janeiro de 2020, abordou Cleidson de Oliveira e Gabriel Souza Vieira, também utilizando arma de fogo, exigindo que entregassem os celulares, o que foi atendido pelas vítimas. De igual modo, o requisito subjetivo ficou configurado, na medida em que a unidade de desígnios está caracterizada pelo fato de que o acusado, em todos os casos, observa-se o mesmo modus operandi, da abordagem de pedestres em via pública, uso de arma de fogo e subtração de celulares, razão pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva, em relação aos delitos descritos no artigo 157, §2º-A, inciso I, na forma do art, 71, ambos do Código Penal, é medida que se impõe, não havendo que se falar em concurso material. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO No que tange ao réu Valdivino Rodrigues Goulart, foi-lhe imputada a conduta descrita no artigo 180, § 1, do Código Penal. Nesse passo, cumpre destacar que, o crime descrito no artigo 180, § 1, do CP, trata-se de crime comum, de conteúdo variado, cuja ação nuclear consubstancia-se nos verbos especificados no tipo, pressupondo, assim, crime anterior praticado por outrem. Sua consumação se dá, na receptação própria (1ª parte do caput), com a efetiva aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da coisa, ou, na receptação imprópria (2ª parte do caput), com a conduta de influenciar outrem a adquiri-la, recebê-la ou ocultá-la, sendo oportuno consignar que o delito em apreço tutela o patrimônio da vítima. Pois bem. Por meio das provas juntadas nos autos e pelos depoimentos prestados em Juízo, verifica-se a procedência das alegações da D. Representante do Ministério Público. No presente caso, com base no depoimento das testemunhas Mauricio Freitas Costa, Lucas Antônio de Andrade Sousa, Leandro de Oliveira Teixeira e no interrogatório do réu, verifica-se que se configurou o crime de receptação própria. Vejamos: A testemunha Maurício Freitas Costa prestou depoimento em sede policial, no qual relatou que o corréu Marcos Araújo dos Santos relatou que os aparelhos celulares roubados com emprego de arma de fogo naquela data e local foram vendidos para Valdivino Rodrigues Goulart, informando ainda que os referidos objetos estariam no estabelecimento comercial. assim, tendo deslocado junto com a Guarda Civil Municipal, onde ao chegarem encontraram a pessoa de Valdivino, no qual, teria confirmado que os objetos estariam sob a sua posse. Esse relato corrobora as declarações feitas pelos policiais militares Lucas Antônio de Andrade Sousa e Leandro de Oliveira Teixeira, durante a audiência de instrução, anteriormente transcritas, que afirmaram que “Marquinhos” teria dito que os telefones celulares roubados teriam sido vendidos para uma pessoa chamada “Luiz Jangada”. Posteriormente, as guarnições de serviço empreenderam diligências no comércio de “Luiz Jangada”, onde foram apreendidos vários objetos, inclusive telefones celulares, que seriam provenientes de furtos e roubos. Outrossim, afirmaram que Marcos Araújo dos Santos admitiu ter vendido celulares das vítimas. Logo, essa sequência de depoimentos e evidências fortalece a acusação contra os envolvidos no caso. Importante ressaltar que, embora o réu Valdivino Rodrigues Duarte tenha negado sua participação no crime, afirmando que o “Marquinhos” teria deixado o celular carregando, pois estava sem carga, a análise dos autos revela que as declarações do acusado são isoladas. Ademais, quando questionado, Valdivino informou aos policiais que apenas o aparelho carregando se encontrava na sua residência. Porém, outros aparelhos de origem ilícita também foram apreendidos na sua propriedade, conforme depoimento do policial Maurício de Freitas Costa: “foi encontrado dentro (...) que foram encontrados ainda 10 (dez) telefones celulares de várias marcas sem procedência”. O que é corroborado com o termo de exibição e apreensão, constando os aparelhos celulares das vítimas. Essa divergência de informações e a ausência de evidências que sustentem a defesa de Valdivino, somadas à consistência dos depoimentos das testemunhas, fortalecem a acusação contra Valdivino, principalmente, pelo fato do acusado não ter apresentado no feito qualquer documentação que comprove a propriedade dos referidos bens móveis. Neste vértice, consoante dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. No presente caso, constata que os bens foram apreendidos no Bar de propriedade do réu Valdivino, ocasião que a considerar as quantidades dos demais objetos que foram apreendidos, revelam a incompatibilidade para utilização para o seu uso próprio, sendo evidente a sua prática mercantil. Ademais, cumpre destacar que, segundo os precedentes adotados pelos nossos Tribunais, os depoimentos de policiais atuantes nos flagrantes representam provas idôneas para o substrato condenatório, pois a credibilidade da testemunha não decorre de sua condição social ou funcional. Vejamos: “Ementa: Habeas Corpus. (...). Nada existe nos autos que possa desabonar os depoimentos dos policiais, invocados na sentença, confirmada no acórdão. Além da comprovação da materialidade do delito, a prova testemunhal decorrente de declarações dos policiais foi colhida em juízo, assegurando o contraditório, inexistindo qualquer elemento a indicar pretendessem os policiais incriminar inocentes. (...).” (STF - HC 77.565/SP - Rel. Min. Néri da Silveira - DJ 02.02.2001). Portanto, com base nas evidências apresentadas e nos depoimentos colhidos, verifica-se que o réu cometeu o crime de receptação própria, conforme previsto no artigo 180, § 1, do Código Penal. Ademais, é importante frisar que, no crime de receptação, cabe ao acusado demonstrar, indene de dúvidas, que desconhecia a origem ilícita do bem, o que não aconteceu no presente caso. Em tema de receptação, o dolo se infere das circunstâncias e indícios que rodeiam a prática delituosa, vez que não existe possibilidade de se averiguar o dolo na mente ou psique do réu. Pelas provas colhidas dos autos, denota-se que o acusado era conhecedor ou, ao menos, devia ser conhecedor, da origem criminosa da “res”. Isso se evidencia pelo fato de que Marcos Araújo, vulgo “Marquinho”, já era conhecido no meio policial, pela prática de diversos crimes patrimoniais, apresentando os aparelhos celulares sem qualquer documento que comprovasse ao origem lícita. Essa relação entre o histórico de “Marquinho”, a natureza e quantidade dos objetos envolvidos reforça a presunção de que ele VALDIVINO tinha plena consciência da situação criminosa. Nesse sentido, segue a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA RESPOSTA PENAL DESFAVORÁVEL. Constando da ação penal movida contra o processado, por violação do art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, a aquisição de coisa alheia móvel que sabia ou devia saber ser produto de anterior crime, sem exigir documento, a configuração da receptação dolosa, afastando a pretensão absolutória ou desclassificatória da imputação. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO 0030335-43.2017.8.09.0175, Relator: RODRIGO DE SILVEIRA, 2a Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/05/2022) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES PARA A INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 169 DO CÓDIGO PENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO TIPO SUBSIDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. Não merece prosperar a alegação de desclassificação da conduta prevista no artigo 180, caput, do Código Penal para a infração constante no artigo 169, caput, do mesmo Diploma, quando não demonstrado de que o agente apropriou-se de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza. 1.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que, nos delitos de receptação, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Precedentes do TJGO. 1.3. Observada a existência de autoria e materialidade delitivas, tem-se que a condenação do Recorrente às penas do artigo 180, caput, do Código Penal, é medida de rigor. 2. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. 2.1. Afasta- se a possibilidade de configuração da receptação na modalidade culposa quando os elementos probatórios constantes nos autos evidenciam a conduta dolosa, principalmente em decorrência das circunstâncias materiais em que ocorreu o fato. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5107966-20.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1a Câmara Criminal, julgado em 10/07/2023, DJe10/07/2023, grifo nosso). Diante desse quadro probatório, a prova carreada aos autos, é certa e segura, a fim de demonstrar a prática do delito de receptação, restando afastadas as teses defensivas de ausência de provas suficientes para condenação. DO CRIME DE POSSE DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA O Ministério Público ainda atribui ao réu Valdivino Rodrigues Goulart a prática do crime previsto no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal. Sobre o núcleo do tipo penal do parágrafo 1°-B, o qual remete às condutas do parágrafo do artigo 273, do CP, o professor Guilherme de Souza Nucci ensina: “Análise do núcleo do tipo: importar (trazer algo de fora para dentro do País); vender (alienar por certo preço); expor à venda (colocar à vista com o fim de alienar a certo preço); ter em depósito para vender (manter algo guardado com o fim de alienar a certo preço); distribuir (dar para várias pessoas em várias direções ou espalhar); entregar a consumo (passar algo às mãos de terceiros para que seja ingerido ou gasto).” (in Código Penal Comentado, 10ª edição. Editora RT, pág. 1023). Ainda, acerca do que seriam produtos sem registro, nos termos do parágrafo 1°-B, I, o doutrinador continua: “Outra extensão relativa aos produtos: vinculando os produtos previstos nos incisos com as condutas de importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender, distribuir e entregar a consumo, há um novo acréscimo quanto ao objeto do crime. Incluem-se, também, os seguintes produtos: a) sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente: é o produto que, embora não adulterado de qualquer forma, deixou de ser devidamente inscrito no órgão governamental de controle da saúde e da higiene pública. Menciona-se, nesta hipótese, que é preciso ser exigível tal registro, de modo que é norma penal em branco; [...].” (in Código Penal Comentado, 10ª edição. Editora RT, pág. 1025, grifei). Veja-se que a versão apresentada pelo réu sede judicial não convence, ao tentar fazer crer que uma quantia tão vultuosa de estimulante sexual era APENAS para uso particular. Outrossim, o próprio acusado, em sede policial, afirmou que os comprimidos era para o seu uso e esclareceu que esporadicamente colocava à venda, pois, segundo ele, “o mesmo não tinha proibição de venda”. Além disso, em apreciação pelas demais provas produzidas nos autos, a autoria é certa e segura, em especial pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, no qual, apontam que o acusado praticou o crime descrito no artigo 273, §1º – B, inciso I, do Código Penal, na modalidade comercializar produto sem registro em órgão de vigilância sanitária. É bem verdade que, o réu em juízo afirmou categoricamente que era para o seu uso, bem como, não negando a sua posse. No entanto, essa versão não se sustenta, uma vez que tinha em depósito mais de 77 (setenta e sete) comprimidos “PRAMIL”, quantidade desproporcional para o uso próprio. Ainda, ressalta-se que o réu tinha um estabelecimento comercial por nome de Comercial Goulart. Onde em sede policial, afirmou categoricamente que usava para uso próprio e que às vezes vendia. Versão essa que coaduna com as demais provas coligidas aos autos. Portanto, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quanto à participação do acusado no crime tipificado no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal. Outrossim, em atenção a resolução - RE n.º 766, de 06/05/2022 da ANVISA foi determinada, como medida de interesse sanitário, “a apreensão, em todo território nacional, do produto PRAMIL (sildenafil) 50mg, fabricado pela empresa NOVOPHAR - DIVISION DE LA QUÍMICA FARMACEUTICA S/A – Assunção/Paraguai, por não possuir registro junto àquela Agência Nacional de Vigilância Sanitária”. Desta forma, concluo que o medicamento encontrado na posse do acusado não possuía autorização para distribuição/comercialização, assim configurando o crime ora imputado, por meio da venda de produto sem registro e autorização para comercialização. Por fim, cumpre destacar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 979.962/RS, reconheceu a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, determinando a repristinação da pena prevista antes da alteração trazida pela Lei n. 9.677/1998, qual seja, 1 a 3 anos de reclusão (Tema 1003 do STF). Todavia, referida repristinação se limitou aos casos de importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Vejamos: “Tema 1003, do Supremo Tribunal Federal: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).”. Importante ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da arguição de incidente de inconstitucionalidade no HC n. 239363PR, referente à venda de medicamentos de procedência ignorada, reconheceu a inconstitucionalidade do preceito secundário previsto no art. 273 do Código Penal, entendendo “como razoável a aplicação do preceito secundário previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.3432006 ao crime do citado dispositivo do Estatuto Penal, pois constitui, igualmente, crime hediondo, de perigo abstrato, objetivando aquela norma a tutela da saúde pública” (AI no HC 239363PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Corte Especial, DJe 10/04/2015). Nessa linha, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que se deve utilizar por analogia a pena cominada ao delito de tráfico de drogas, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, § 1º, DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. Se os medicamentos encontrados no estabelecimento comercial do apelante não eram falsificados, corrompidos ou adulterados, impõe-se sua absolvição, pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º, do CP. CRIME DESCRITO NO ART. 273, § 1º-B, INC. I, DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90. INVIABILIDADE. Demonstrado que o recorrente tinha em depósito, para venda, medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária e de procedência ignorada, impõe-se a manutenção do decreto condenatório, para tipificação do art. 273, § 1º-B, inc. I, do CP, não havendo que se falar em absolvição, baseada no princípio in dubio pro reo, ou em desclassificação de sua conduta, sob o fundamento de caracterizado o tipo previsto no art. 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/90. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIDA A DESPROPORCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, DO CP. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. Considerando a identidade de bens jurídicos tutelados (saúde pública) e utilizando o método de integração jurídica, denominada analogia in bonam partem, mostra-se razoável, dadas as circunstâncias peculiares do caso concreto, o emprego do preceito secundário do crime de tráfico de drogas, tal qual determinado em Arguição de Inconstitucionalidade julgada por esta Corte, para readequar a reprimenda aos princípios da prevenção e proporcional retribuição - finalidade da pena segundo critérios de racionalidade jurídica. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DO REGIME. DE OFÍCIO. Em razão do reconhecimento, de ofício, da confissão e da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e consequente redução da pena, modifica-se, também de ofício, o regime fixado na sentença, do fechado para o aberto. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO TAMBÉM ANULADO. Sendo anulado o Acórdão anteriormente proferido, não mais subsiste sua publicação como marco interruptivo da prescrição, devendo ser considerado o mais recente, qual seja, a publicação da sentença. Dessa forma, reduzida a sanção corpórea e alcançado, entre a data da publicação da sentença e a do presente julgamento, o prazo prescricional previsto para a pena em concreto, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante pela prescrição. Inteligência do art. 107, IV, primeira figura, c/c os arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, APLICADO O PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO, A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, MODIFICADO O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. (TJ-GO - APR: 01012739120108090051, Relator: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, Data de Julgamento: 10/07/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2559 de 03/08/2018) (grifei) Desta forma, forte no arcabouço probatório coligido ao feito, tendo em conta a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, outro caminho não resta senão a condenação do acusado. DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Por fim, quanto ao delito do art. 12 da Lei nº. 10.826/2003, imputado ao réu Valdivino, após a instrução processual e análise das provas produzidas nos autos constata-se que a materialidade do delito se fez mais do que comprovado pelos elementos aduzidos acima, bem como, a autoria é inconteste e recai sobre o réu. É notório que, no curso da diligência realizada na residência do acusado, foram encontradas as munições em questão, conforme depoimento da testemunha LUCAS ANTÔNIO DE ANDRADE SOUSA, policial militar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou que a arma REVÓLVER CALIBRE 32. TALA DE MADEIRA, MARCA TAURUS N° 576158, foi localizada na posse da pessoa de Valdivino Rodrigues Goulart, considerando a diligência efetuado em sua propriedade, no qual, era caracterizada como um bar. No mesmo sentido, que o acusado, em seu interrogatório não nega que a arma era sua. Ainda, considerando as informações contidas no laudo de exame pericial de funcionamento e caracterização de arma de fogo. Verifica-se que o laudo tinha como objetivo realizar a caracterização do material e o funcionamento da arma de fogo encaminhada. Extrai-se que se tratava de 50 (cinquenta) cartuchos de munição para arma de fogo central, intactos, sendo compatíveis com armas de fogos de calibre nominal.32. ou similares. Evidenciou-se que todos os cartuchos foram utilizados em tiros experimentais com a arma e apresentaram o correto funcionamento. No qual ela se encontrava apta a realização de disparos e tiros. No presente caso, inconteste a prática delitiva do acusado, razão pela qual a sua condenação do crime em análise é medida que se impõe. Do concurso material de crimes previsto no artigo 69 do Código Penal No caso em análise, as condutas atribuídas ao réu VALDIVINO RODRIGUES GOULART configuram, de forma autônoma e independente, três infrações penais distintas: receptação própria, posse de medicamento sem registro na ANVISA e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, segundo o qual, "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido." Verifica-se que as condutas atribuídas ao réu foram cometidas por meio de ações diversas e com desígnios autônomos, não havendo qualquer liame entre elas a justificar o reconhecimento de crime continuado ou concurso formal. a) A posse de arma de fogo foi praticada de forma isolada e confessada pelo réu, sendo objeto de apreensão com funcionamento confirmado em laudo pericial; b) A receptação de bens provenientes de crimes patrimoniais (inclusive celulares subtraídos com emprego de arma de fogo) foi apurada mediante diligências independentes e relacionada à prática mercantil no comércio do acusado; c) A posse para venda de medicamentos sem registro sanitário, por sua vez, também se deu em contexto específico, ligado à prática reiterada de armazenar e oferecer substância (Pramil) vedada pela ANVISA. Assim, ausente qualquer nexo de dependência entre os delitos, as ações são independentes entre si, tanto no plano fático quanto na tipicidade penal, revelando-se adequada a aplicação do concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal. Ainda, a doutrina é uníssona ao reconhecer que: “Haverá concurso material quando o agente, com desígnios autônomos, pratica várias condutas típicas, ainda que os delitos sejam da mesma espécie. A pluralidade de ações revela maior grau de reprovabilidade da conduta.” (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal, Vol. I. 2020). Portanto, diante da independência fática, jurídica e volitiva das condutas praticadas, impõe-se o reconhecimento do concurso material entre os crimes imputados ao acusado Valdivino Rodrigues Goulart, com aplicação cumulativa das penas, conforme artigo 69 do Código Penal. III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para: I - CONDENAR o réu MARCOS ARAÚJO DOS SANTOS, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º-A, inciso I (por duas vezes), na forma do art, 71, ambos do Código Penal (crime continuado); e II – CONDENAR o réu VALDIVINO RODRIGUES GOULART, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 180, §1º, CP; e no art. 273, §1ºB, inciso I, CP; e art. 12 da Lei nº. 10.826/2003. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico disposto no art. 68 do CP e ao princípio da individualização da pena para cada sentenciado e delito, individualmente. IV – DO SENTENCIADO MARCOS ARAÚJO DOS SANTOS IV.A – Do Crime descrito no artigo 157, § 2°-A, inciso I, do Código Penal Na primeira fase, a culpabilidade revela-se normal à espécie, eis que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal. Verifica-se que o réu possui maus antecedentes, uma vez que ostenta três condenações definitivas proferidas em seu desfavor (certidão de mov. 174.1). Assim, nesta fase, reconheço os maus antecedentes criminais diante da condenação proferida no processo-crime n. 0020681-87.2019.8.09.0134, cuja data do fato é anterior a prática do delito em tela (data da infração: 12/02/2019) e o trânsito em julgado é posterior (data do trânsito: 07/06/2024). Nesse sentido, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que “a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base” (STJ - HC n. 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Não há elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são circunstantes ao tipo penal. As circunstâncias são neutras, uma vez que dentro do tipo penal. As consequências advindas do crime, embora graves, duradouras e difusas, já foram consideradas para a tipificação do crime. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do agente. Dessa forma, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa, exaspero a pena em 1/6 (um sexto) e FIXO a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, observo a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que extrajudicial (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal). Por outro lado, o réu é multirreincidente (artigo 61, inciso I, do CP), pois registra outras duas condenações além daquela já reconhecida como maus antecedentes. Em relação a estas condenações, o sentenciado ainda cumpre as respectivas penas, diante a unificação nos autos executivos n. 0135538-83.2018.8.09.0134 (processos-crime n. 0000201-60.3374.0.48.0000 e 0000201-70.2655.1.77.0000; trânsito em julgado: 28/06/2018 e 18/02/2019, respectivamente).Nesse contexto, conforme tese fixada em sede de recursos repetitivos pela 3ª Seção do STJ “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade” (Resp 1947845/SP – tema 585, data do julgamento: 22/06/2022, grifei).Assim, procedo a compensação da primeira condenação com a confissão espontânea e, em virtude da multireincidência, agravo a pena intermediária em relação a terceira condenação. Diante disso, FIXO a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como 12 (doze) dias multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena. Contudo, reconheço a incidência da causa de aumento de pena contida no art. 157, §2º-A, incisos I (emprego de arma). Assim, aumento em 2/3 (dois terços), fixando a pena DEFINITIVA em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa. IV.B – Da Continuidade Delitiva (artigo 71, do Código Penal) A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse contexto, a jurisprudência possui o entendimento consolidado, de que se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Destarte, considerando que se trata de 02 delitos de roubo majorado, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), tornando a reprimenda, DEFINITIVAMENTE, para os crimes descritos nos presentes autos, em 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão, bem como 23 (vinte e três) dias-multa, FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos), mínimo legal do salário-mínimo vigente, corrigido na forma do disposto no artigo 49, §2º, do Código Penal e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50, do mesmo diploma legal. O sentenciado não foi preso nos presentes autos, dessa forma DEIXO de realizar a detração. A pena deverá ser cumprida em regime inicial FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal), considerando a quantidade de pena aplicada e a reincidência do réu. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. Nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, no momento da sentença condenatória, o magistrado "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". No presente caso, não foram produzidas provas quanto a eventuais prejuízos e, além disso, não houve pedido expresso na denúncia. IV.C - Do direito de recorrer em liberdade: Considerando que o sentenciado respondeu ao processo em liberdade e não havendo fatos novos que justifiquem a segregação cautelar do condenado, CONCEDO ao réu o direito de recorrer, caso o façam, em liberdade. V – DO SENTENCIADO VALDIVINO RODRIGUES GOULART V.A – Do Crime descrito no art. 180, § 1, do Código Penal. No caso dos autos, verifico a existência de uma qualificadora (exercício de atividade mercantil). Na primeira fase, a culpabilidade revela-se normal à espécie, eis que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal. Verifica-se que o réu não possui maus antecedentes (certidão de mov. 174.2). Não há elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são circunstantes ao tipo penal. As circunstâncias são neutras, uma vez que dentro do tipo penal. As consequências do crime são inerentes ao tipo. Comportamento da vítima não influi para facilitar ou inibir o crime. Dessa forma, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a atenuante disposto no art. 65, inciso I, considerando que o acusado possui mais de 70 (setenta) anos de idade, considerando que é nascido em 14/12/1947. Porém, deixo de minorar a reprimenda em observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a pena já está fixada no mínimo legal. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição de pena a serem valoradas, pelo que torno definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Outrossim, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício pela autoridade judiciária em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). Cumpre salientar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a prescrição da reprimenda retroagirá entre os marcos interruptivos e, caso haja decurso de lapso temporal superior ao estabelecido nos incisos do artigo 109 do Estatuto Penal, tem-se, portanto, a denominada prescrição retroativa, gerando a perda da pretensão punitiva estatal. A prescrição, após o trânsito em julgado da condenação, é regulada pela pena aplicada ou pelo tempo que resta da pena (CP, arts. 110 e 113), que neste caso é de 03 anos, de modo que o prazo prescricional se dá em 08 anos, à luz do art. 109, inc. IV, do CP. No entanto, considerando que o acusado é maior de 70 (setenta) anos deve-se a redução disposta no art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional se dá em 4 (quatro) anos. Ora, da data do recebimento do aditamento da denúncia (dia 15/06/2021 – mov. 11), até a presente data, transcorreu mais de 04 (quatro) anos. Diante disso, mostra-se imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu em relação ao delito que lhe é imputado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. Ante o exposto, desde já, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDIVINO RODRIGUES GOULART quanto ao delito descrito no art. 180, § 1, do Código Penal, com base nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV e art. 115, todos do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal, frente à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. V.B – Do Crime descrito no artigo 12 da Lei 10.826/03 Na primeira fase, a culpabilidade revela-se normal à espécie, eis que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal. Verifica-se que o réu não possui maus antecedentes (mov. 174). Não há elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são circunstantes ao tipo penal. As circunstâncias são neutras, uma vez que dentro do tipo penal. As consequências do crime já foram consideradas no próprio tipo penal. O comportamento da vítima: por ser a própria incolumidade pública, não tem influência no crime. Dessa forma, considerando que não há circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base em 01(um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a atenuante disposto no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP considerando que o acusado confessou a prática deste crime. Do mesmo modo, reconheço a atenuante disposta no art. 65, inciso I, do CP considerando que o acusado já tem mais de 70 (setenta) anos de idade, considerando que é nascido em 14/12/1947. Porém, deixo de minorar a reprimenda em observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a pena já está fixada no mínimo legal em 01(um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição de pena a serem valoradas, pelo que torno definitiva a pena no patamar fixado. Da mesma forma, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, é medida que se impõe. Conforme ressaltado, a prescrição, após o trânsito em julgado da condenação, é regulada pela pena aplicada ou pelo tempo que resta da pena (CP, arts. 110 e 113), que neste caso é de 01 ano, de modo que o prazo prescricional se dá em 04 anos, à luz do art. 109, inc. V, do CP. No entanto, considerando que o acusado é maior de 70 (setenta) anos deve-se a redução disposta no art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional se dá em 2 (dois) anos. Ora, da data do recebimento da denúncia e seu aditamento (em 15/06/2021), até a presente data, transcorreu período superior à 04 (quatro) anos. Diante disso, mostra-se imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDIVINO RODRIGUES GOULART quanto ao delito descrito no artigo 12 da Lei 10.826/03, com base nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e art. 115, todos do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal, frente à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. V.C – Do Crime de descrito no artigo 273, §1°- B, inciso I, do Código Penal Por fim, condenado o réu nas penas descritas no art. 273 §1°- B, incisos I, do Código Penal, cujo preceito secundário foi abrangido pela declaração de inconstitucionalidade efetuada pelo STJ no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR, passo à análise dosimétrica utilizando o preceito secundário do delito de tráfico de drogas (5 (cinco) a 15 (quinze) anos), dada a manifesta desproporcionalidade do preceito secundário vigente (reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa). Na primeira fase, em relação às circunstâncias judiciais, a culpabilidade revela-se normal à espécie, eis que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal. Verifica-se que o réu não possui maus antecedentes (mov. 174.2). Quanto a conduta social não há elementos capazes de taxar a conduta social anterior aos fatos, por parte do condenado, como inadequada. Não há elementos suficientes nos autos para valorar a personalidade do réu. Os motivos são circunstantes ao tipo penal. As circunstâncias são neutras, uma vez que dentro do tipo penal. As consequências do crime são inerentes ao tipo. Comportamento da vítima (sociedade em geral), tenho que em nada contribuíram para o evento. Dessa forma, considerando que não há circunstâncias judicial desfavoráveis, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a atenuante disposto no art. 65, inciso I, considerando que o acusado já tem mais de 70 (setenta) anos de idade, considerando que é nascido em 14/12/1947. Porém, deixo de minorar a reprimenda em observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a pena já está fixada no mínimo legal. Na terceira fase da pena, não há causas de aumento. Ademais, embora a matéria ainda careça de consolidação jurisprudencial, há julgados de ambas as Turmas do STJ nos quais se afirma que a minorante do § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é aplicável aos crimes previstos no art. 273 do CP (AgRg no AgRg no HC n. 727.506/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023). Assim, preenchidos os requisitos do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, reduzo a pena em 1/4 (um quarto), devido à expressiva quantidade de comprimidos apreendidos (77 unidades) sem registro na vigilância sanitária, resultando a pena DEFINITIVA em 03 (três) anos e 09 (nove) meses e 07 (sete) dias-multa. Por outro lado, não é de outra sorte no que tange a prescrição da pretensão punitiva estatal. Do mesmo modo, em relação a este delito (com pena fixada em 03 anos), o prazo prescricional se dá em 08 anos, à luz do art. 109, inc. IV, do CP. No entanto, considerando que o acusado é maior de 70 (setenta) anos deve-se a redução disposta no art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional ocorre em 4 (quatro) anos. Ora, da data do recebimento do aditamento da denúncia (dia 15/06/2021 – mov. 11), até a presente data, transcorreu mais de 04 (quatro) anos. Diante disso, mostra-se imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu em relação ao delito que lhe é imputado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. Ante o exposto, também DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDIVINO RODRIGUES GOULART quanto ao delito descrito no artigo 273, §1°- B, inciso I, do Código Penal, com base nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV e art. 115, todos do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal, frente à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. VI - Dos bens apreendidos Trata-se de deliberação acerca da destinação dos bens apreendidos nos autos, conforme descrito no respectivo auto de apreensão. Consta a apreensão de um revólver, calibre.32, marca Taurus, n.º 576158, acompanhado de cinquenta munições intactas do mesmo calibre. No tocante às armas de fogo e munições apreendidas, considerando que até o presente momento, nenhum registro de propriedade lícita do referido objeto, com fundamento no artigo 1º, da Resolução nº 134/2011, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, artigo 233, § 4º, do Provimento nº 27/2017, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e artigo 25, da Lei nº 10.826/03, DETERMINO a remessa ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. Em relação aos aparelhos eletrônicos apreendidos, a exemplo de celulares (exceto aqueles já restituídos as vítimas – mov. 03, pg. 49, 55, 89 e 95), tablet, filmadora, pen drives, cartões de memória, dispositivos de som, entre outros, não havendo nos autos requerimento de restituição por terceiro de boa-fé, determino a expedição de edital para ciência de eventuais interessados, que poderão comprovar a propriedade lícita no prazo de 20 (vinte) dias. Escoado o prazo sem manifestação ou diante da inércia dos requerentes, decreto o perdimento dos referidos bens, em favor da União. No tocante aos bens de uso pessoal, como relógios, perfumes, aparelhos de barbear e de cortar cabelo, massageador, utensílios domésticos e demais objetos que não guardam relevância probatória ou não interessam à persecução penal, aplico a mesma providência, com abertura de prazo para eventual manifestação de interessados. Ausente comprovação, os referidos itens também deverão ser destinados em favor da União. Ademais, DETERMINO a expedição de ofício à Delegacia de Polícia determinando que, acaso ainda não tenha sido realizada, proceda com a destruição da substância vegetal esfarelada e aos comprimidos de estimulante sexual (Sildenafil 50mg), considerando sua natureza ilícita ou ausência de origem regular, devendo ser observado o procedimento legal previsto para tanto. VII - DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, determino a adoção das seguintes providências: Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências/comunicações: I – Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão;II - EXPEÇA-SE o mandado de prisão em desfavor do sentenciado MARCOS ARAUJO DOS SANTOS, com validade de 16 (dezesseis) anos a partir do trânsito em julgado, com o respectivo cadastro no BNMP;III – Após a comunicação do cumprimento do mandado de prisão, expeça-se guia de execução definitiva, comunicando-se. Ainda, remeta-se o expediente, devidamente instruído, à Vara de Execuções Penais com competência para a execução da pena privativa de liberdade, inclusive, para fins de unificação aos autos executivos n. 0135538-83.2018.8.09.0134;IV – Comunique-se o Instituto Nacional de Identificação para adoção das providências cabíveis;V – Junte-se ao feito o valor atualizado da pena de multa, bem como das custas processuais. Na sequência, intime-se o sentenciado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o ofício circular n. 619/2024 – GABPRES/TJGO;VI – Após a diligência anterior, não havendo o pagamento dos referidos débitos ou pedido de parcelamento, adote-se as providências legais, para fins de protesto extrajudicial das custas (nos termos do Decreto Judiciário n. 1.932/2020);VII – No que tange a pena de multa, em caso de ausência de pagamento ou pedido de parcelamento no prazo fixado, diante das reiteradas manifestações ministeriais no sentido de que Ministério Público atuante na Vara Criminal não é o mesmo que atua na Execução Penal, desde já, consigno que, com o protocolo da guia de execução no SEEU, o Órgão Ministerial atuante naquela fase executória também estará cientificado da necessidade de execução da pena de multa em autos próprios, na serventia “pena de multa”, nos moldes do artigo 51 do Código Penal. Por fim, observando o trabalho desempenhado pela defensor dativo Dimas Lemes Carneiro Junior - OAB/GO 30.799, FIXO em seu favor honorários dativos no montante de 06 (seis) UHD's da tabela atual da OAB. Expeça-se certidão com o valor total e corrigido dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado de Goiás. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas atinentes à espécie. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO__________________________________________________________________________________________S E N T E N Ç AAutos n. 0012796-85.2020.8.09.0134Polo ativo: Ministério Público do Estado de GoiásPolo passivo: Marcos Araújo dos Santos e Valdivino Rodrigues Goulart I – Relatório Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MARCOS ARAÚJO DOS SANTOS e VALDIVINO RODRIGUES GOULART, pela prática, em tese, dos seguintes delitos. Marcos Araújo dos Santos – art. 157, § 2º-A, inciso I, Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 e Valdivino Rodrigues Goulart – art. 180, §1º, CP; e no art. 273, §1º-B, inciso I, CP e art. 12 da Lei nº. 10.826/2003. Tanto a denúncia como seu aditamento (mov. 9) foram recebidos à mov. 11, em 15/06/2021. O réu Valdivino foi pessoalmente citado (mov. 24) e apresentou resposta à acusação à seq. 26, oportunidade em que não alegou questões preliminares. Adiante, o acusado Marcos foi pessoalmente citado (mov. 36 – vide o teor da certidão do Oficial de Justiça) e apresentou resposta à acusação à seq. 49, sem que tenha alegado questões preliminares. Em decisão de mov. 54, afastadas as hipóteses de absolvição sumária e mantido o recebimento da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento. Na data aprazada, realizou-se audiência de instrução e julgamento. As vítimas Cleidson de Oliveira Filho, Gabriel Souza Vieira e João Vitor Siqueira Cândido Bueno foram ouvidas de forma reservada e, após, colheram-se os depoimentos das testemunhas Lucas Antônio de Andrade Sousa, Leandro de Oliveira Teixeira e Francisco Ewerton Sousa da Silva. Houve a dispensa pelas partes da oitiva das testemunhas Pablo Henrique Martins Vilarinho e Maurício de Freitas Costa. Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos acusados. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram. O Ministério Público Estadual pugnou pela apresentação de alegações finais em forma de memoriais escritos, o que foi deferido (cf. ata de mov. 153). Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas (mov. 163). Por sua vez, a Defesa do réu Valdivino Rodrigues Goulart requereu a consideração da atenuante da confissão espontânea, e ressaltou a negativa de autoria no que concerne ao delito de receptação. Outrossim, argumentou pela insuficiência probatória quanto ao medicamento “Pramil”. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal (mov. 168). Por fim, a Defesa do acusado Marcos Araújo dos Santos aduziu pela ausência de provas seguras aptas a sustentar um édito condenatório, sustentando que a autoria é duvidosa e, portanto, reclama a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (mov. 172). Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação Em análise aos autos, verifico que não há preliminares alegadas pelas partes, assim como não verifico nenhuma nulidade no transcurso do feito. O processo está em condição de julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Neste contexto jurídico-processual, passo a analisar o mérito do caso submetido a julgamento. Inicialmente, cumpre destacar a dicção dos artigos art. 157, § 2º-A, inciso I, Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 e art. 180, §1º, CP; e no art. 273, §1ºB, inciso I, CP; e art. 12 da Lei nº. 10.826/2003. Réu Marcos Araújo dos Santos: (Código Penal) Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Réu Valdivino Rodrigues Goulart: (Código Penal) Art. 180, § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Código Penal) Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Estatuto do Desarmamento) Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. A materialidade delitiva dos crimes em tela, restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, Inquérito Policial n.º 27/2020 (mov. 3, arq. 2,,fls. 62), Termos de Depoimentos (mov. 3, arq. 2,,fls 64 a 67), Registro de Atendimento Integrado nº 13726483, 13628018 e 13617555 (mov. 3, arq. 2, fls 77 a 89;99 a 101; e 136 a 141), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 3, arq. 2,,fls 90 a 92) Termos de Reconhecimento Fotográficos (mov. 3, arq. 2,,fls 105 a 113; 130 a 131; e 145 a 153), Imagens fotográficas, Laudo de Exame de Constatação ( (mov. 3, arq. 2, fls 218 a 220), Laudo de caracterização e Eficiência de arma de fogo e munições (mov. 25, arq. 1,,fls 34 a 39 e 43 a 53), bem como dos depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução. Quanto à autoria, para melhor compreensão, será analisada de forma individual. Inicialmente, para melhor elucidação dos fatos, faço a transcrição dos depoimentos das vítimas e testemunhas prestadas em juízo, bem como o interrogatório dos acusados e, consequentemente, os delitos imputados aos réus serão analisados de forma separada. Em Juízo, sob o auspício do contraditório e da ampla defesa, a vítima CLEIDSON DE OLIVEIRA FILHO, declarou que, no dia e horário mencionados, encontrava-se na companhia de Gabriel Vieira, seu colega de trabalho, ambos sentados debaixo de uma árvore na porta da residência do referido Gabriel, localizada no Chão da Cisco. Ambos haviam acabado de sair do serviço e conversavam sobre o dia a dia. Disse que o acusado (Marcos) se aproximou e iniciou conversa, perguntando sobre uma suposta tia que moraria na residência ao lado, onde Gabriel residia. O acusado questionou se a tia ainda morava no local e como ela estava passando. Informou que tanto ele quanto Gabriel ficaram sem entender a situação, pois não conheciam a referida tia mencionada pelo acusado. Após essa conversa inicial, o acusado se despediu e se afastou, permanecendo a uma distância de aproximadamente 5 metros. O depoente e Gabriel estavam sentados na porta da casa, enquanto o acusado permanecia na rua. Posteriormente, o acusado retornou ao local utilizando uma bicicleta, momento em que colocou a mão na cintura e anunciou o assalto, proferindo as seguintes palavras: "isso aqui é um assalto, se você não quiser morrer, entrega o celular agora". Diante da ameaça, a vítima, que havia colocado seu aparelho celular entre as pernas, entregou o telefone ao acusado, assim como seu colega Gabriel também entregou o seu. Após a subtração dos aparelhos, o acusado determinou que ambos corressem, proferindo: "agora se vocês não quiserem morrer, corra". A vítima relatou que obedeceu imediatamente, correndo sem olhar para trás, sendo a primeira vez que passava por uma situação como essa, o que lhe causou grande abalo emocional. O declarante confirmou que o fato ocorreu na porta da casa de seu amigo Gabriel, no local conhecido como Chão da Cisco, onde ambos estavam sentados no momento da abordagem criminosa. No mesmo sentido, a vítima GABRIEL SOUZA VIEIRA, relatou em Juízo que foi vítima de roubo juntamente com seu amigo Clayson. Segundo o depoente, no dia e horário mencionados, encontrava-se na companhia de seu melhor amigo Cleidson, após retornarem de um evento escolar onde participavam da banda do colégio militar. Ambos haviam chegado em casa, tomado banho e posteriormente se dirigiram para sentar-se debaixo de uma árvore na propriedade de um vizinho, que não residia no local mas permitia que utilizassem um banquinho ali instalado. A vítima esclareceu que optaram por esse local pois em sua residência não havia árvore que proporcionasse sombra adequada. Relatou a vítima que, enquanto conversavam e utilizavam os aparelhos celulares após o evento escolar, um indivíduo passou pelo local conduzindo uma bicicleta. O sujeito inicialmente parou e cumprimentou ambos, perguntando se estavam bem, tendo recebido resposta afirmativa. Após se afastar pedalando, o indivíduo retornou e repetiu a mesma pergunta, sendo novamente respondido afirmativamente. Narrou o depoente que o acusado então começou a falar sobre conhecer pessoas que moravam na casa próxima, momento em que a vítima optou por não dialogar com ele. Repentinamente, o indivíduo retirou uma arma de fogo, que a vítima descreveu como sendo do tipo revólver (com tambor), e anunciou o assalto. Segundo o relato, o assaltante primeiro apontou a arma para Cleidson, subtraindo seu aparelho celular, e em seguida direcionou a arma para a cabeça do declarante, tomando também seu telefone. Informou que, ao ser anunciado o assalto, levantou as mãos instintivamente, referindo-se ao gesto como "símbolo universal de rendição", esclarecendo que nunca havia sido abordado criminosamente antes e ficou com muito medo. O declarante relatou que o acusado permaneceu no local por algum tempo após as subtrações, determinando que não olhassem para ele. A vítima, sentindo-se agoniada, acabou olhando para o rosto do assaltante, o que causou irritação no mesmo, que repreendeu a atitude e reiterou a ordem para não olhar. Após esse episódio, o criminoso mandou que ambos corressem, tendo as vítimas obedecido imediatamente. Ainda, confirmou que seu aparelho celular foi posteriormente recuperado na delegacia de polícia, tendo sido informado por seu amigo Cleidson sobre a apreensão. Esclareceu que não teve conhecimento dos detalhes da recuperação, sabendo apenas que diversos celulares foram apreendidos, incluindo o seu, sendo necessário comparecer à delegacia para retirá-lo. Questionado sobre eventual reconhecimento do autor do crime, a vítima informou não se recordar de ter realizado tal procedimento na delegacia. Também negou conhecer o acusado Marcos (alcunha "Marquinhos"), afirmando nunca o ter visto anteriormente. Por sua vez, a vítima JOÃO VICTOR SIQUEIRA CANDIDO BUENO, relatou que um indivíduo se aproximou do grupo e perguntou se possuíam cigarros. Após receberem resposta negativa, sendo informado por Pablo Henrique que não tinham cigarros e que estavam tranquilos, o sujeito inicialmente se afastou, caminhando em linha reta por aproximadamente 200 metros. Narrou o depoente que o indivíduo retornou ao local e, de forma repentina, apontou um revólver para seu colega Pabllo Henrique, exigindo a entrega dos aparelhos celulares. Informou que, neste momento, o assaltante proferiu algumas palavras direcionadas ao seu colega, das quais não consegue se recordar no momento do depoimento. Segundo o declarante, o criminoso subtraiu tanto o aparelho celular da vítima quanto o de Pablo Henrique, sendo que uma das amigas que os acompanhava estava posicionada entre a vítima e o assaltante no momento da subtração. Após as subtrações, o autor evadiu-se do local. Descreveu o assaltante como sendo do sexo masculino, moreno, magro, alto, com cabelo bem baixo (quase raspado), e que se encontrava a pé durante a ação criminosa. O declarante informou que seu aparelho celular não foi recuperado e que nunca compareceu à delegacia de polícia para realizar procedimento de reconhecimento de suspeitos. Confirmou que o colega que o acompanhava no momento do crime era Pablo Henrique, além das três amigas que também estavam presentes no local. Por sua vez, a testemunha MAURÍCIO FREITAS COSTA, considerando que não foi ouvido em sede judicial no crivo do contraditório e da ampla defesa, em sede policial, aduziu que na noite anterior, após a equipe do GPT (Grupo Patrulha Tática) efetuar a detenção do autor Marcos Araújo dos Santos, referente ao RAI nº 13724187, ele foi indagado sobre os roubos ocorridos na cidade em datas anteriores, mais especificamente sobre o RAI nº 13628018, ocorrido na Rua Lázaro Xavier, Bairro São Francisco. Segundo a testemunha, o autor Marcos Araújo dos Santos relatou que os aparelhos celulares roubados com emprego de arma de fogo naquela data e local foram vendidos para Valdivino Rodrigues Goulart, informando que os referidos objetos estariam no estabelecimento comercial deste. A testemunha declarou que a equipe da VTR 11705, juntamente com a equipe da Guarda Civil Municipal, deslocou-se até o endereço indicado, onde se encontrava o acusado Valdivino Rodrigues Goulart. Quando indagado sobre os objetos deixados por Marcos Araújo dos Santos, Valdivino confirmou que realmente estavam em seu poder. Informou que, considerando as várias denúncias de que Valdivino estaria comprando todo tipo de mercadoria furtada e roubada na cidade, foi realizada uma busca no estabelecimento comercial. Durante a busca, foi encontrado dentro de uma cômoda de madeira a quantia de R$ 1.143,00 (um mil, cento e quarenta e três reais) em espécie, bem como um revólver calibre 32 nº 576158, municiado com 6 (seis) munições, além de mais 44 (quarenta e quatro) munições do mesmo calibre. Relatou que foram encontrados ainda 10 (dez) telefones celulares de várias marcas sem procedência, sendo a maioria produto de roubo e furto. Foram apreendidos também diversos materiais sem procedência, incluindo: 01 filmadora Sony, 03 cortadores de cabelo, 02 garrafas térmicas, 03 caixas de som, 01 chapa elétrica, 02 relógios, 21 pen drives, 02 cartões de memória, 01 aparelho de DVD, 02 calculadoras, 03 perfumes, 01 kit de perfume Kaik, 01 massageador eletrônico e 77 (setenta e sete) comprimidos de medicamento Pramil. Declarou que o acusado foi conduzido à delegacia, tendo o local do fato sido registrado como Rua Professor Gricério da Cunha, próximo à Escola Municipal Maria Ignes, no município de Quirinópolis-GO, circunscrição da Delegacia de Polícia de Quirinópolis. Informou que foram testemunhas do fato Lucas Antônio de Andrade Sousa e Maurício de Freitas Costa, e que, após entrevista das partes e formado o convencimento jurídico, a Autoridade Policial deliberou por ratificar a voz de prisão dada pelo condutor. A testemunha FRANCISCO EVERTON SOUSA DA SILVA, em Juízo, narrou que exerce atividade de reparo de aparelhos celulares, confirmou ter recebido um telefone do acusado Marcos Araújo dos Santos em uma ocasião. Esclareceu que não possuía conhecimento prévio com o referido acusado. Relatou que, quando o acusado lhe entregou o aparelho celular, não foi informado sobre a origem do mesmo, nem questionou a procedência. Explicou que em seu estabelecimento é comum receberem aparelhos de diversos clientes para reparo, sendo que tanto ele quanto outros profissionais do ramo não costumam indagar sobre a origem dos equipamentos, limitando-se a realizar os serviços solicitados, tais como consertos de tela, defeitos diversos e troca de componentes. Quanto ao destino do aparelho celular recebido do acusado, a testemunha informou que, se não se engana, tratava-se de um equipamento que foi descartado por estar bastante danificado e quebrado, não sendo possível realizar qualquer tipo de reparo. Especificou que o aparelho apresentava a carcaça completamente quebrada, inviabilizando qualquer trabalho de conserto. O depoente esclareceu que sua atividade profissional consiste no reparo de aparelhos celulares, atendendo diversos clientes que buscam seus serviços para reparos variados em seus equipamentos. No mesmo sentido, a testemunha LUCAS ANTÔNIO DE ANDRADE SOUSA, policial militar, narrou que embora a ocorrência tenha acontecido há muito tempo, consegue recordar alguns detalhes dos fatos. Relatou que na época estava ocorrendo uma série de roubos na cidade, principalmente de aparelhos celulares, quando a equipe do GPT (Grupo de Policiamento Tático) efetuou a prisão do autor desses crimes. Disse que, durante a diligência, o preso confessou que costumava repassar os aparelhos e demais itens subtraídos para uma pessoa na cidade, especificamente para um senhor que possuía um bar no local. Na ocasião, o depoente exercia a função de motorista, acompanhando um sargento que era o mais antigo do dia e responsável pelo CPU (Comando de Policiamento de Unidade). Relatou que o sargento solicitou apoio das demais equipes, inclusive da GCM (Guarda Civil Municipal), e se dirigiram ao estabelecimento para averiguar a situação. No local, o proprietário foi indagado sobre os itens e relatou que várias pessoas deixavam objetos com ele para venda, incluindo celulares e máquinas de cortar cabelo. Confirmou que durante a diligência no estabelecimento foram localizados alguns dos aparelhos celulares que teriam sido roubados na cidade, bem como uma arma de fogo que estava na posse do proprietário, identificado como Valdivino Rodrigues Goulart. Segundo o depoimento, o estabelecimento de Valdivino caracterizava-se como um bar que também comercializava alguns produtos de mercado, sendo descrito como "uma venda daquelas... modelo antigo". O depoente confirmou que Marcos Araújo dos Santos confessou os roubos e indicou o local onde deixava os aparelhos, esclarecendo que Valdivino fazia a venda dos objetos para outras pessoas. Quanto aos objetos apreendidos, recordou ter visto celulares e, se não se engana, máquinas de cortar cabelo, além de vários outros objetos dos quais não consegue se recordar especificamente devido ao tempo transcorrido. No que se refere à arma de fogo, a testemunha confirmou ter sido apreendido um revólver, não se recordando, contudo, se estava municiado ou se havia munições adicionais no local. Esclareceu que não foi ele quem localizou a arma, mas sim o sargento que estava à frente do serviço e conduziu a diligência. O depoente participou especificamente da parte da ocorrência relacionada à busca e apreensão no estabelecimento de Valdivino, tendo atuado como motorista da equipe que deu apoio à operação. Já a testemunha LEANDRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, policial militar, informou que recorda de ter participado da ocorrência em questão. Na época dos fatos, em 2020, a testemunha estava lotada no Grupo Patrulha Tática (GPT) de Quirinópolis. Relatou que participou de várias ocorrências envolvendo o acusado Marcos, conhecido no meio policial como "Marquinhos". Segundo ele, na época estavam ocorrendo alguns roubos de telefones celulares, e algumas vítimas desses roubos descreviam o autor como um indivíduo moreno e alto. Durante patrulhamento na área central da cidade, a guarnição policial avistou um indivíduo que tentou disfarçar baixando a aba do boné. A testemunha reconheceu a pessoa como sendo Marquinhos, o qual, percebendo que seria abordado, empreendeu fuga a pé. Durante a fuga, o indivíduo acabou caindo e dispensou um objeto em um quintal. A guarnição conseguiu alcançar e abordar o suspeito. Durante a busca no quintal, foi encontrado um revólver prateado desmuniciado. Aduziu ainda, que as características desse revólver correspondiam à arma utilizada no roubo de dois telefones celulares. As vítimas desses roubos reconheceram e afirmaram que Marquinhos seria o autor dos crimes. Declarou que, durante o flagrante, Marquinhos relatou que os telefones celulares roubados teriam sido vendidos para uma pessoa chamada “Luiz Jangada”. Embora testemunha não conhecesse pessoalmente Luiz Jangada, outras guarnições que estavam entrando de serviço possuíam mais informações sobre essa pessoa. As guarnições de serviço empreenderam diligências no comércio de “Luiz Jangada”, onde foram apreendidos vários objetos, inclusive telefones celulares, que seriam provenientes de furtos e roubos. Esclareceu que sua equipe não participou das diligências realizadas no comércio de Luiz Jangada, pois já estava encerrando o turno de serviço. Por esse motivo, não soube informar detalhes sobre outros objetos eventualmente apreendidos no local, como armas ou medicamentos. Em seu interrogatório, em sede judicial no crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado MARCOS ARAÚJO DOS SANTOS fez uso do direito constitucional ao silêncio. No entanto, em sede policial, aduziu que no dia 26/01/2020 por volta das 23:00 horas, viu dois rapazes sentados em um banco na praça universal, pediu a eles um cigarro, eles disseram que não tinham, então o interrogado, sacou o revólver e anunciou o roubo, mandando as vítimas entregarem os celulares, e o interrogado correu, após ter subtraído os dois celulares (iphone 8 e xiaomi redmi note 8), e as vítimas correram na direção contrária. Também narrou na fase extrajudicial que não se recorda a data, mas passava de bicicleta por uma rua perto da sala de velório municipal, e viu dois adolescentes sentados na calçada mexendo no celular, então parou a bicicleta perto deles, e logo eles viram o revólver na sua cintura, e perguntaram com medo “o que isso moço”, assim sendo, mandou eles entregarem os dois celulares, ao subtrair os celulares xiaomi pocophone e o Galaxy J5 fugiu de bicicleta. Já no dia 04/02/2020, por volta das 19:30 horas, viu a viatura do GPT, perto do PAULINHO SOM na rua rio preto, então adentrou em outra rua, e seguiu de bicicleta, mas acabou sendo abordado no cruzamento da Rua Quintiliano Leão com a Rua Adolfo Jose da Abadia, porém, antes da abordagem conseguiu dispensar o revólver cal. 32 oxidado que havia usado para praticar os roubos, ao ser abordado os policiais logo encontraram o revólver no terreno onde o interrogado jogou. Disse que não ofereceu resistência, só não conseguiu parar a bicicleta imediatamente pois ela estava sem freios. Por fim, confirmou que o revólver apreendido é o mesmo usado por ele para praticar os roubos, mas em todos eles estava desmuniciado, e o encontrou jogado em uma casa abandonada. Já o acusado VALDIVINO RODRIGUES GOULART, na ocasião do seu interrogatório, questionado se as acusações eram verdadeiras, respondeu que nem tudo é verdadeiro. Disse que o medicamento encontrado é para o seu próprio uso. No entanto, quanto ao revólver era seu mesmo. Quanto aos celulares, disse que o “Marquinhos” teria deixado os celulares carregando, que seria o dono deles. Disse que o “Marquinhos” (corréu Marcos) teria pedido o carregador para o acusado, momento em que teria autorizado o (corréu Marcos) deixar o seu telefone na sua em casa. Quando a polícia chegou, questionado se o “Marquinhos” teria deixado os telefone, respondeu afirmativamente para os policiais e fazendo a sua entrega. Disse que Marquinhos deixou apenas um celular, o que estava carregando. No entanto, disse que tinha mais telefones que eram seus, no mais, apenas um que funcionava. No entanto, em se policial, aduziu o seguinte: “QUE, possui o comércio e mercearia por nome de Comercial Goulart, a qual fica situada na Rua Professor Glicério da Cunha, 113, Municipal, nesta; QUE, conhece a pessoa por nome de Marquinho, o qual sempre passa em seu comércio; QUE, Marquinho fazia lanches, jantinhas, comprava cigarros e fazia notinha das despesas; QUE, Marquinho tinha uma dívida no comércio do interrogando, quando há aproximadamente seis dias, deixou um celular da marca Xiaomi, dizendo que era para garantir a conta no comércio e que quando arrumasse o dinheiro, pegaria o celular de volta; QUE, as cartelas de comprimidos Pramil, são para uso do interrogando e as vezes, vendia, pois o mesmo não tem proibição de venda; QUE, a porção de maconha era para uso do interrogando; QUE, há seis anos, comprou um revólver, calibre 32, marca Taurus, para proteção em seu comércio; QUE, havia munições intactas, as quais comprou para caso precisasse se defender; QUE, os pen drives são de uso do interrogando, os quais contêm músicas sertanejas; QUE, os celulares, alguns são de propriedades de mascates, que são clientes do comércio e deixam os aparelhos para garantir a dívida; QUE, os outros celulares pertencem ao interrogando e apenas o de uso do interrogando está funcionando; os perfumes são presentes dos filhos; QUE, os anéis dourados eram da ex-esposa do interrogando, a qual separou-se do mesmo e mudou de cidade; as calculadoras são de venda do comércio, bem como as máquinas de cortar cabelo e barbeadores elétricos; QUE, as caixas de som são de uso do comércio; QUE, o grill elétrico é do restaurante onde faz jantinha; QUE, as garrafas térmicas são para vender em seu comércio;” (grifei). DO CRIME DE ROUBO Ao réu Marcos Araújo dos Santos, foram imputadas as condutas previstas no artigo 157, §2º-A, inciso I (por duas vezes), na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Pois bem. No caso em análise, constata-se que a materialidade do delito se fez mais do que comprovado pelos elementos aduzidos acima, bem como, a autoria é inconteste e recai sobre o réu Marcos Araújo dos Santos. Neste vértice, em sede judicial durante a instrução criminal, as vítimas Cleidson de Oliveira Filho, Gabriel Souza Vieira e João Victor Siqueira Cândido Bueno descreveram o réu como do sexo masculino, moreno, magro, alto, com cabelo bem baixo. Ao passo que todos reconheceram o réu em delegacia, conforme se extrai do termo de reconhecimento fotográfico (mov. 3, arq. 2,,fls 105 a 113; 130 a 131; e 145 a 153). Outrossim, o próprio réu, em delegacia, confessou a prática dos dois crimes e foi preso em flagrante delito, em posse da arma de fogo utilizada na prática delitiva. A defesa sustentou a falta de elementos seguros que possam demonstrar que os fatos descritos na denúncia, tenham ocorrido, tornando inviável a constituição de um édito condenatório. No entanto, não assiste à defesa, pois destaco que as versões apresentadas pelas vítimas são uníssonas tanto em sede policial quanto no crivo do contraditório e da ampla defesa, coadunando com as demais provas produzidas no processo, razão que assiste o representante do Ministério Público, sendo a sua condenação nas condutas descritas nos delitos do art. 157, § 2°-A, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), é medida que se impõe. Assim, não há que se falar em absolvição, já que as provas colhidas demonstram com segurança a existência e autoria da prática delituosa, sendo suficientes e absolutamente satisfatórias as provas jungidas aos autos a fim de embasar a prolação de um decreto condenatório em desfavor do referido acusado, quanto ao delito em análise. Neste vértice, considerando que se deve prosperar a causa de aumento de pena prevista no §2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, considerando que o réu praticou as condutas descritas no delito do art. 157, com o emprego de arma de fogo. Dessa forma, utilizo na terceira fase da dosimetria da pena, aumentando a pena em 2/3, conforme art. 68, parágrafo único, Código Penal. Do crime continuado previsto no artigo 71, caput, do Código Penal quanto aos delitos do artigo 157, §2º-A, inciso I (por duas vezes), do Código Penal. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua incidência, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) e condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). Ademais, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse. No caso em apreço, o requisito objetivo restou preenchido, considerando que o réu Marcos Araújo dos Santos praticou dois crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, nos dias 26 e 27 de janeiro de 2020, contra vítimas distintas, mas em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. Com efeito, extrai-se dos autos que, no primeiro evento delituoso, ocorrido no dia 26 de janeiro de 2020, o acusado abordou as vítimas João Vítor Siqueira Cândido Bueno e Pabllo Henrique Martins Villarim, subtraindo-lhes os celulares mediante grave ameaça exercida com arma de fogo. Já no dia seguinte, 27 de janeiro de 2020, abordou Cleidson de Oliveira e Gabriel Souza Vieira, também utilizando arma de fogo, exigindo que entregassem os celulares, o que foi atendido pelas vítimas. De igual modo, o requisito subjetivo ficou configurado, na medida em que a unidade de desígnios está caracterizada pelo fato de que o acusado, em todos os casos, observa-se o mesmo modus operandi, da abordagem de pedestres em via pública, uso de arma de fogo e subtração de celulares, razão pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva, em relação aos delitos descritos no artigo 157, §2º-A, inciso I, na forma do art, 71, ambos do Código Penal, é medida que se impõe, não havendo que se falar em concurso material. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO No que tange ao réu Valdivino Rodrigues Goulart, foi-lhe imputada a conduta descrita no artigo 180, § 1, do Código Penal. Nesse passo, cumpre destacar que, o crime descrito no artigo 180, § 1, do CP, trata-se de crime comum, de conteúdo variado, cuja ação nuclear consubstancia-se nos verbos especificados no tipo, pressupondo, assim, crime anterior praticado por outrem. Sua consumação se dá, na receptação própria (1ª parte do caput), com a efetiva aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da coisa, ou, na receptação imprópria (2ª parte do caput), com a conduta de influenciar outrem a adquiri-la, recebê-la ou ocultá-la, sendo oportuno consignar que o delito em apreço tutela o patrimônio da vítima. Pois bem. Por meio das provas juntadas nos autos e pelos depoimentos prestados em Juízo, verifica-se a procedência das alegações da D. Representante do Ministério Público. No presente caso, com base no depoimento das testemunhas Mauricio Freitas Costa, Lucas Antônio de Andrade Sousa, Leandro de Oliveira Teixeira e no interrogatório do réu, verifica-se que se configurou o crime de receptação própria. Vejamos: A testemunha Maurício Freitas Costa prestou depoimento em sede policial, no qual relatou que o corréu Marcos Araújo dos Santos relatou que os aparelhos celulares roubados com emprego de arma de fogo naquela data e local foram vendidos para Valdivino Rodrigues Goulart, informando ainda que os referidos objetos estariam no estabelecimento comercial. assim, tendo deslocado junto com a Guarda Civil Municipal, onde ao chegarem encontraram a pessoa de Valdivino, no qual, teria confirmado que os objetos estariam sob a sua posse. Esse relato corrobora as declarações feitas pelos policiais militares Lucas Antônio de Andrade Sousa e Leandro de Oliveira Teixeira, durante a audiência de instrução, anteriormente transcritas, que afirmaram que “Marquinhos” teria dito que os telefones celulares roubados teriam sido vendidos para uma pessoa chamada “Luiz Jangada”. Posteriormente, as guarnições de serviço empreenderam diligências no comércio de “Luiz Jangada”, onde foram apreendidos vários objetos, inclusive telefones celulares, que seriam provenientes de furtos e roubos. Outrossim, afirmaram que Marcos Araújo dos Santos admitiu ter vendido celulares das vítimas. Logo, essa sequência de depoimentos e evidências fortalece a acusação contra os envolvidos no caso. Importante ressaltar que, embora o réu Valdivino Rodrigues Duarte tenha negado sua participação no crime, afirmando que o “Marquinhos” teria deixado o celular carregando, pois estava sem carga, a análise dos autos revela que as declarações do acusado são isoladas. Ademais, quando questionado, Valdivino informou aos policiais que apenas o aparelho carregando se encontrava na sua residência. Porém, outros aparelhos de origem ilícita também foram apreendidos na sua propriedade, conforme depoimento do policial Maurício de Freitas Costa: “foi encontrado dentro (...) que foram encontrados ainda 10 (dez) telefones celulares de várias marcas sem procedência”. O que é corroborado com o termo de exibição e apreensão, constando os aparelhos celulares das vítimas. Essa divergência de informações e a ausência de evidências que sustentem a defesa de Valdivino, somadas à consistência dos depoimentos das testemunhas, fortalecem a acusação contra Valdivino, principalmente, pelo fato do acusado não ter apresentado no feito qualquer documentação que comprove a propriedade dos referidos bens móveis. Neste vértice, consoante dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. No presente caso, constata que os bens foram apreendidos no Bar de propriedade do réu Valdivino, ocasião que a considerar as quantidades dos demais objetos que foram apreendidos, revelam a incompatibilidade para utilização para o seu uso próprio, sendo evidente a sua prática mercantil. Ademais, cumpre destacar que, segundo os precedentes adotados pelos nossos Tribunais, os depoimentos de policiais atuantes nos flagrantes representam provas idôneas para o substrato condenatório, pois a credibilidade da testemunha não decorre de sua condição social ou funcional. Vejamos: “Ementa: Habeas Corpus. (...). Nada existe nos autos que possa desabonar os depoimentos dos policiais, invocados na sentença, confirmada no acórdão. Além da comprovação da materialidade do delito, a prova testemunhal decorrente de declarações dos policiais foi colhida em juízo, assegurando o contraditório, inexistindo qualquer elemento a indicar pretendessem os policiais incriminar inocentes. (...).” (STF - HC 77.565/SP - Rel. Min. Néri da Silveira - DJ 02.02.2001). Portanto, com base nas evidências apresentadas e nos depoimentos colhidos, verifica-se que o réu cometeu o crime de receptação própria, conforme previsto no artigo 180, § 1, do Código Penal. Ademais, é importante frisar que, no crime de receptação, cabe ao acusado demonstrar, indene de dúvidas, que desconhecia a origem ilícita do bem, o que não aconteceu no presente caso. Em tema de receptação, o dolo se infere das circunstâncias e indícios que rodeiam a prática delituosa, vez que não existe possibilidade de se averiguar o dolo na mente ou psique do réu. Pelas provas colhidas dos autos, denota-se que o acusado era conhecedor ou, ao menos, devia ser conhecedor, da origem criminosa da “res”. Isso se evidencia pelo fato de que Marcos Araújo, vulgo “Marquinho”, já era conhecido no meio policial, pela prática de diversos crimes patrimoniais, apresentando os aparelhos celulares sem qualquer documento que comprovasse ao origem lícita. Essa relação entre o histórico de “Marquinho”, a natureza e quantidade dos objetos envolvidos reforça a presunção de que ele VALDIVINO tinha plena consciência da situação criminosa. Nesse sentido, segue a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA RESPOSTA PENAL DESFAVORÁVEL. Constando da ação penal movida contra o processado, por violação do art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, a aquisição de coisa alheia móvel que sabia ou devia saber ser produto de anterior crime, sem exigir documento, a configuração da receptação dolosa, afastando a pretensão absolutória ou desclassificatória da imputação. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO 0030335-43.2017.8.09.0175, Relator: RODRIGO DE SILVEIRA, 2a Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/05/2022) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES PARA A INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 169 DO CÓDIGO PENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO TIPO SUBSIDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. Não merece prosperar a alegação de desclassificação da conduta prevista no artigo 180, caput, do Código Penal para a infração constante no artigo 169, caput, do mesmo Diploma, quando não demonstrado de que o agente apropriou-se de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza. 1.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que, nos delitos de receptação, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Precedentes do TJGO. 1.3. Observada a existência de autoria e materialidade delitivas, tem-se que a condenação do Recorrente às penas do artigo 180, caput, do Código Penal, é medida de rigor. 2. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. 2.1. Afasta- se a possibilidade de configuração da receptação na modalidade culposa quando os elementos probatórios constantes nos autos evidenciam a conduta dolosa, principalmente em decorrência das circunstâncias materiais em que ocorreu o fato. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5107966-20.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1a Câmara Criminal, julgado em 10/07/2023, DJe10/07/2023, grifo nosso). Diante desse quadro probatório, a prova carreada aos autos, é certa e segura, a fim de demonstrar a prática do delito de receptação, restando afastadas as teses defensivas de ausência de provas suficientes para condenação. DO CRIME DE POSSE DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA O Ministério Público ainda atribui ao réu Valdivino Rodrigues Goulart a prática do crime previsto no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal. Sobre o núcleo do tipo penal do parágrafo 1°-B, o qual remete às condutas do parágrafo do artigo 273, do CP, o professor Guilherme de Souza Nucci ensina: “Análise do núcleo do tipo: importar (trazer algo de fora para dentro do País); vender (alienar por certo preço); expor à venda (colocar à vista com o fim de alienar a certo preço); ter em depósito para vender (manter algo guardado com o fim de alienar a certo preço); distribuir (dar para várias pessoas em várias direções ou espalhar); entregar a consumo (passar algo às mãos de terceiros para que seja ingerido ou gasto).” (in Código Penal Comentado, 10ª edição. Editora RT, pág. 1023). Ainda, acerca do que seriam produtos sem registro, nos termos do parágrafo 1°-B, I, o doutrinador continua: “Outra extensão relativa aos produtos: vinculando os produtos previstos nos incisos com as condutas de importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender, distribuir e entregar a consumo, há um novo acréscimo quanto ao objeto do crime. Incluem-se, também, os seguintes produtos: a) sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente: é o produto que, embora não adulterado de qualquer forma, deixou de ser devidamente inscrito no órgão governamental de controle da saúde e da higiene pública. Menciona-se, nesta hipótese, que é preciso ser exigível tal registro, de modo que é norma penal em branco; [...].” (in Código Penal Comentado, 10ª edição. Editora RT, pág. 1025, grifei). Veja-se que a versão apresentada pelo réu sede judicial não convence, ao tentar fazer crer que uma quantia tão vultuosa de estimulante sexual era APENAS para uso particular. Outrossim, o próprio acusado, em sede policial, afirmou que os comprimidos era para o seu uso e esclareceu que esporadicamente colocava à venda, pois, segundo ele, “o mesmo não tinha proibição de venda”. Além disso, em apreciação pelas demais provas produzidas nos autos, a autoria é certa e segura, em especial pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, no qual, apontam que o acusado praticou o crime descrito no artigo 273, §1º – B, inciso I, do Código Penal, na modalidade comercializar produto sem registro em órgão de vigilância sanitária. É bem verdade que, o réu em juízo afirmou categoricamente que era para o seu uso, bem como, não negando a sua posse. No entanto, essa versão não se sustenta, uma vez que tinha em depósito mais de 77 (setenta e sete) comprimidos “PRAMIL”, quantidade desproporcional para o uso próprio. Ainda, ressalta-se que o réu tinha um estabelecimento comercial por nome de Comercial Goulart. Onde em sede policial, afirmou categoricamente que usava para uso próprio e que às vezes vendia. Versão essa que coaduna com as demais provas coligidas aos autos. Portanto, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quanto à participação do acusado no crime tipificado no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal. Outrossim, em atenção a resolução - RE n.º 766, de 06/05/2022 da ANVISA foi determinada, como medida de interesse sanitário, “a apreensão, em todo território nacional, do produto PRAMIL (sildenafil) 50mg, fabricado pela empresa NOVOPHAR - DIVISION DE LA QUÍMICA FARMACEUTICA S/A – Assunção/Paraguai, por não possuir registro junto àquela Agência Nacional de Vigilância Sanitária”. Desta forma, concluo que o medicamento encontrado na posse do acusado não possuía autorização para distribuição/comercialização, assim configurando o crime ora imputado, por meio da venda de produto sem registro e autorização para comercialização. Por fim, cumpre destacar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 979.962/RS, reconheceu a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, determinando a repristinação da pena prevista antes da alteração trazida pela Lei n. 9.677/1998, qual seja, 1 a 3 anos de reclusão (Tema 1003 do STF). Todavia, referida repristinação se limitou aos casos de importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Vejamos: “Tema 1003, do Supremo Tribunal Federal: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).”. Importante ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da arguição de incidente de inconstitucionalidade no HC n. 239363PR, referente à venda de medicamentos de procedência ignorada, reconheceu a inconstitucionalidade do preceito secundário previsto no art. 273 do Código Penal, entendendo “como razoável a aplicação do preceito secundário previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.3432006 ao crime do citado dispositivo do Estatuto Penal, pois constitui, igualmente, crime hediondo, de perigo abstrato, objetivando aquela norma a tutela da saúde pública” (AI no HC 239363PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Corte Especial, DJe 10/04/2015). Nessa linha, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que se deve utilizar por analogia a pena cominada ao delito de tráfico de drogas, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, § 1º, DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. Se os medicamentos encontrados no estabelecimento comercial do apelante não eram falsificados, corrompidos ou adulterados, impõe-se sua absolvição, pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º, do CP. CRIME DESCRITO NO ART. 273, § 1º-B, INC. I, DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90. INVIABILIDADE. Demonstrado que o recorrente tinha em depósito, para venda, medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária e de procedência ignorada, impõe-se a manutenção do decreto condenatório, para tipificação do art. 273, § 1º-B, inc. I, do CP, não havendo que se falar em absolvição, baseada no princípio in dubio pro reo, ou em desclassificação de sua conduta, sob o fundamento de caracterizado o tipo previsto no art. 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/90. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIDA A DESPROPORCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, DO CP. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. Considerando a identidade de bens jurídicos tutelados (saúde pública) e utilizando o método de integração jurídica, denominada analogia in bonam partem, mostra-se razoável, dadas as circunstâncias peculiares do caso concreto, o emprego do preceito secundário do crime de tráfico de drogas, tal qual determinado em Arguição de Inconstitucionalidade julgada por esta Corte, para readequar a reprimenda aos princípios da prevenção e proporcional retribuição - finalidade da pena segundo critérios de racionalidade jurídica. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DO REGIME. DE OFÍCIO. Em razão do reconhecimento, de ofício, da confissão e da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e consequente redução da pena, modifica-se, também de ofício, o regime fixado na sentença, do fechado para o aberto. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO TAMBÉM ANULADO. Sendo anulado o Acórdão anteriormente proferido, não mais subsiste sua publicação como marco interruptivo da prescrição, devendo ser considerado o mais recente, qual seja, a publicação da sentença. Dessa forma, reduzida a sanção corpórea e alcançado, entre a data da publicação da sentença e a do presente julgamento, o prazo prescricional previsto para a pena em concreto, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante pela prescrição. Inteligência do art. 107, IV, primeira figura, c/c os arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, APLICADO O PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO, A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, MODIFICADO O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. (TJ-GO - APR: 01012739120108090051, Relator: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, Data de Julgamento: 10/07/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2559 de 03/08/2018) (grifei) Desta forma, forte no arcabouço probatório coligido ao feito, tendo em conta a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, outro caminho não resta senão a condenação do acusado. DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Por fim, quanto ao delito do art. 12 da Lei nº. 10.826/2003, imputado ao réu Valdivino, após a instrução processual e análise das provas produzidas nos autos constata-se que a materialidade do delito se fez mais do que comprovado pelos elementos aduzidos acima, bem como, a autoria é inconteste e recai sobre o réu. É notório que, no curso da diligência realizada na residência do acusado, foram encontradas as munições em questão, conforme depoimento da testemunha LUCAS ANTÔNIO DE ANDRADE SOUSA, policial militar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou que a arma REVÓLVER CALIBRE 32. TALA DE MADEIRA, MARCA TAURUS N° 576158, foi localizada na posse da pessoa de Valdivino Rodrigues Goulart, considerando a diligência efetuado em sua propriedade, no qual, era caracterizada como um bar. No mesmo sentido, que o acusado, em seu interrogatório não nega que a arma era sua. Ainda, considerando as informações contidas no laudo de exame pericial de funcionamento e caracterização de arma de fogo. Verifica-se que o laudo tinha como objetivo realizar a caracterização do material e o funcionamento da arma de fogo encaminhada. Extrai-se que se tratava de 50 (cinquenta) cartuchos de munição para arma de fogo central, intactos, sendo compatíveis com armas de fogos de calibre nominal.32. ou similares. Evidenciou-se que todos os cartuchos foram utilizados em tiros experimentais com a arma e apresentaram o correto funcionamento. No qual ela se encontrava apta a realização de disparos e tiros. No presente caso, inconteste a prática delitiva do acusado, razão pela qual a sua condenação do crime em análise é medida que se impõe. Do concurso material de crimes previsto no artigo 69 do Código Penal No caso em análise, as condutas atribuídas ao réu VALDIVINO RODRIGUES GOULART configuram, de forma autônoma e independente, três infrações penais distintas: receptação própria, posse de medicamento sem registro na ANVISA e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, segundo o qual, "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido." Verifica-se que as condutas atribuídas ao réu foram cometidas por meio de ações diversas e com desígnios autônomos, não havendo qualquer liame entre elas a justificar o reconhecimento de crime continuado ou concurso formal. a) A posse de arma de fogo foi praticada de forma isolada e confessada pelo réu, sendo objeto de apreensão com funcionamento confirmado em laudo pericial; b) A receptação de bens provenientes de crimes patrimoniais (inclusive celulares subtraídos com emprego de arma de fogo) foi apurada mediante diligências independentes e relacionada à prática mercantil no comércio do acusado; c) A posse para venda de medicamentos sem registro sanitário, por sua vez, também se deu em contexto específico, ligado à prática reiterada de armazenar e oferecer substância (Pramil) vedada pela ANVISA. Assim, ausente qualquer nexo de dependência entre os delitos, as ações são independentes entre si, tanto no plano fático quanto na tipicidade penal, revelando-se adequada a aplicação do concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal. Ainda, a doutrina é uníssona ao reconhecer que: “Haverá concurso material quando o agente, com desígnios autônomos, pratica várias condutas típicas, ainda que os delitos sejam da mesma espécie. A pluralidade de ações revela maior grau de reprovabilidade da conduta.” (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal, Vol. I. 2020). Portanto, diante da independência fática, jurídica e volitiva das condutas praticadas, impõe-se o reconhecimento do concurso material entre os crimes imputados ao acusado Valdivino Rodrigues Goulart, com aplicação cumulativa das penas, conforme artigo 69 do Código Penal. III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para: I - CONDENAR o réu MARCOS ARAÚJO DOS SANTOS, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º-A, inciso I (por duas vezes), na forma do art, 71, ambos do Código Penal (crime continuado); e II – CONDENAR o réu VALDIVINO RODRIGUES GOULART, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 180, §1º, CP; e no art. 273, §1ºB, inciso I, CP; e art. 12 da Lei nº. 10.826/2003. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico disposto no art. 68 do CP e ao princípio da individualização da pena para cada sentenciado e delito, individualmente. IV – DO SENTENCIADO MARCOS ARAÚJO DOS SANTOS IV.A – Do Crime descrito no artigo 157, § 2°-A, inciso I, do Código Penal Na primeira fase, a culpabilidade revela-se normal à espécie, eis que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal. Verifica-se que o réu possui maus antecedentes, uma vez que ostenta três condenações definitivas proferidas em seu desfavor (certidão de mov. 174.1). Assim, nesta fase, reconheço os maus antecedentes criminais diante da condenação proferida no processo-crime n. 0020681-87.2019.8.09.0134, cuja data do fato é anterior a prática do delito em tela (data da infração: 12/02/2019) e o trânsito em julgado é posterior (data do trânsito: 07/06/2024). Nesse sentido, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que “a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base” (STJ - HC n. 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Não há elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são circunstantes ao tipo penal. As circunstâncias são neutras, uma vez que dentro do tipo penal. As consequências advindas do crime, embora graves, duradouras e difusas, já foram consideradas para a tipificação do crime. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do agente. Dessa forma, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa, exaspero a pena em 1/6 (um sexto) e FIXO a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, observo a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que extrajudicial (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal). Por outro lado, o réu é multirreincidente (artigo 61, inciso I, do CP), pois registra outras duas condenações além daquela já reconhecida como maus antecedentes. Em relação a estas condenações, o sentenciado ainda cumpre as respectivas penas, diante a unificação nos autos executivos n. 0135538-83.2018.8.09.0134 (processos-crime n. 0000201-60.3374.0.48.0000 e 0000201-70.2655.1.77.0000; trânsito em julgado: 28/06/2018 e 18/02/2019, respectivamente).Nesse contexto, conforme tese fixada em sede de recursos repetitivos pela 3ª Seção do STJ “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade” (Resp 1947845/SP – tema 585, data do julgamento: 22/06/2022, grifei).Assim, procedo a compensação da primeira condenação com a confissão espontânea e, em virtude da multireincidência, agravo a pena intermediária em relação a terceira condenação. Diante disso, FIXO a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como 12 (doze) dias multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena. Contudo, reconheço a incidência da causa de aumento de pena contida no art. 157, §2º-A, incisos I (emprego de arma). Assim, aumento em 2/3 (dois terços), fixando a pena DEFINITIVA em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa. IV.B – Da Continuidade Delitiva (artigo 71, do Código Penal) A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse contexto, a jurisprudência possui o entendimento consolidado, de que se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Destarte, considerando que se trata de 02 delitos de roubo majorado, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), tornando a reprimenda, DEFINITIVAMENTE, para os crimes descritos nos presentes autos, em 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão, bem como 23 (vinte e três) dias-multa, FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos), mínimo legal do salário-mínimo vigente, corrigido na forma do disposto no artigo 49, §2º, do Código Penal e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50, do mesmo diploma legal. O sentenciado não foi preso nos presentes autos, dessa forma DEIXO de realizar a detração. A pena deverá ser cumprida em regime inicial FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal), considerando a quantidade de pena aplicada e a reincidência do réu. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. Nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, no momento da sentença condenatória, o magistrado "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". No presente caso, não foram produzidas provas quanto a eventuais prejuízos e, além disso, não houve pedido expresso na denúncia. IV.C - Do direito de recorrer em liberdade: Considerando que o sentenciado respondeu ao processo em liberdade e não havendo fatos novos que justifiquem a segregação cautelar do condenado, CONCEDO ao réu o direito de recorrer, caso o façam, em liberdade. V – DO SENTENCIADO VALDIVINO RODRIGUES GOULART V.A – Do Crime descrito no art. 180, § 1, do Código Penal. No caso dos autos, verifico a existência de uma qualificadora (exercício de atividade mercantil). Na primeira fase, a culpabilidade revela-se normal à espécie, eis que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal. Verifica-se que o réu não possui maus antecedentes (certidão de mov. 174.2). Não há elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são circunstantes ao tipo penal. As circunstâncias são neutras, uma vez que dentro do tipo penal. As consequências do crime são inerentes ao tipo. Comportamento da vítima não influi para facilitar ou inibir o crime. Dessa forma, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a atenuante disposto no art. 65, inciso I, considerando que o acusado possui mais de 70 (setenta) anos de idade, considerando que é nascido em 14/12/1947. Porém, deixo de minorar a reprimenda em observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a pena já está fixada no mínimo legal. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição de pena a serem valoradas, pelo que torno definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Outrossim, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício pela autoridade judiciária em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). Cumpre salientar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a prescrição da reprimenda retroagirá entre os marcos interruptivos e, caso haja decurso de lapso temporal superior ao estabelecido nos incisos do artigo 109 do Estatuto Penal, tem-se, portanto, a denominada prescrição retroativa, gerando a perda da pretensão punitiva estatal. A prescrição, após o trânsito em julgado da condenação, é regulada pela pena aplicada ou pelo tempo que resta da pena (CP, arts. 110 e 113), que neste caso é de 03 anos, de modo que o prazo prescricional se dá em 08 anos, à luz do art. 109, inc. IV, do CP. No entanto, considerando que o acusado é maior de 70 (setenta) anos deve-se a redução disposta no art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional se dá em 4 (quatro) anos. Ora, da data do recebimento do aditamento da denúncia (dia 15/06/2021 – mov. 11), até a presente data, transcorreu mais de 04 (quatro) anos. Diante disso, mostra-se imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu em relação ao delito que lhe é imputado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. Ante o exposto, desde já, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDIVINO RODRIGUES GOULART quanto ao delito descrito no art. 180, § 1, do Código Penal, com base nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV e art. 115, todos do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal, frente à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. V.B – Do Crime descrito no artigo 12 da Lei 10.826/03 Na primeira fase, a culpabilidade revela-se normal à espécie, eis que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal. Verifica-se que o réu não possui maus antecedentes (mov. 174). Não há elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são circunstantes ao tipo penal. As circunstâncias são neutras, uma vez que dentro do tipo penal. As consequências do crime já foram consideradas no próprio tipo penal. O comportamento da vítima: por ser a própria incolumidade pública, não tem influência no crime. Dessa forma, considerando que não há circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base em 01(um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a atenuante disposto no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP considerando que o acusado confessou a prática deste crime. Do mesmo modo, reconheço a atenuante disposta no art. 65, inciso I, do CP considerando que o acusado já tem mais de 70 (setenta) anos de idade, considerando que é nascido em 14/12/1947. Porém, deixo de minorar a reprimenda em observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a pena já está fixada no mínimo legal em 01(um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição de pena a serem valoradas, pelo que torno definitiva a pena no patamar fixado. Da mesma forma, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, é medida que se impõe. Conforme ressaltado, a prescrição, após o trânsito em julgado da condenação, é regulada pela pena aplicada ou pelo tempo que resta da pena (CP, arts. 110 e 113), que neste caso é de 01 ano, de modo que o prazo prescricional se dá em 04 anos, à luz do art. 109, inc. V, do CP. No entanto, considerando que o acusado é maior de 70 (setenta) anos deve-se a redução disposta no art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional se dá em 2 (dois) anos. Ora, da data do recebimento da denúncia e seu aditamento (em 15/06/2021), até a presente data, transcorreu período superior à 04 (quatro) anos. Diante disso, mostra-se imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDIVINO RODRIGUES GOULART quanto ao delito descrito no artigo 12 da Lei 10.826/03, com base nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e art. 115, todos do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal, frente à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. V.C – Do Crime de descrito no artigo 273, §1°- B, inciso I, do Código Penal Por fim, condenado o réu nas penas descritas no art. 273 §1°- B, incisos I, do Código Penal, cujo preceito secundário foi abrangido pela declaração de inconstitucionalidade efetuada pelo STJ no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR, passo à análise dosimétrica utilizando o preceito secundário do delito de tráfico de drogas (5 (cinco) a 15 (quinze) anos), dada a manifesta desproporcionalidade do preceito secundário vigente (reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa). Na primeira fase, em relação às circunstâncias judiciais, a culpabilidade revela-se normal à espécie, eis que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal. Verifica-se que o réu não possui maus antecedentes (mov. 174.2). Quanto a conduta social não há elementos capazes de taxar a conduta social anterior aos fatos, por parte do condenado, como inadequada. Não há elementos suficientes nos autos para valorar a personalidade do réu. Os motivos são circunstantes ao tipo penal. As circunstâncias são neutras, uma vez que dentro do tipo penal. As consequências do crime são inerentes ao tipo. Comportamento da vítima (sociedade em geral), tenho que em nada contribuíram para o evento. Dessa forma, considerando que não há circunstâncias judicial desfavoráveis, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a atenuante disposto no art. 65, inciso I, considerando que o acusado já tem mais de 70 (setenta) anos de idade, considerando que é nascido em 14/12/1947. Porém, deixo de minorar a reprimenda em observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a pena já está fixada no mínimo legal. Na terceira fase da pena, não há causas de aumento. Ademais, embora a matéria ainda careça de consolidação jurisprudencial, há julgados de ambas as Turmas do STJ nos quais se afirma que a minorante do § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é aplicável aos crimes previstos no art. 273 do CP (AgRg no AgRg no HC n. 727.506/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023). Assim, preenchidos os requisitos do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, reduzo a pena em 1/4 (um quarto), devido à expressiva quantidade de comprimidos apreendidos (77 unidades) sem registro na vigilância sanitária, resultando a pena DEFINITIVA em 03 (três) anos e 09 (nove) meses e 07 (sete) dias-multa. Por outro lado, não é de outra sorte no que tange a prescrição da pretensão punitiva estatal. Do mesmo modo, em relação a este delito (com pena fixada em 03 anos), o prazo prescricional se dá em 08 anos, à luz do art. 109, inc. IV, do CP. No entanto, considerando que o acusado é maior de 70 (setenta) anos deve-se a redução disposta no art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional ocorre em 4 (quatro) anos. Ora, da data do recebimento do aditamento da denúncia (dia 15/06/2021 – mov. 11), até a presente data, transcorreu mais de 04 (quatro) anos. Diante disso, mostra-se imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu em relação ao delito que lhe é imputado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. Ante o exposto, também DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDIVINO RODRIGUES GOULART quanto ao delito descrito no artigo 273, §1°- B, inciso I, do Código Penal, com base nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV e art. 115, todos do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal, frente à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. VI - Dos bens apreendidos Trata-se de deliberação acerca da destinação dos bens apreendidos nos autos, conforme descrito no respectivo auto de apreensão. Consta a apreensão de um revólver, calibre.32, marca Taurus, n.º 576158, acompanhado de cinquenta munições intactas do mesmo calibre. No tocante às armas de fogo e munições apreendidas, considerando que até o presente momento, nenhum registro de propriedade lícita do referido objeto, com fundamento no artigo 1º, da Resolução nº 134/2011, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, artigo 233, § 4º, do Provimento nº 27/2017, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e artigo 25, da Lei nº 10.826/03, DETERMINO a remessa ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. Em relação aos aparelhos eletrônicos apreendidos, a exemplo de celulares (exceto aqueles já restituídos as vítimas – mov. 03, pg. 49, 55, 89 e 95), tablet, filmadora, pen drives, cartões de memória, dispositivos de som, entre outros, não havendo nos autos requerimento de restituição por terceiro de boa-fé, determino a expedição de edital para ciência de eventuais interessados, que poderão comprovar a propriedade lícita no prazo de 20 (vinte) dias. Escoado o prazo sem manifestação ou diante da inércia dos requerentes, decreto o perdimento dos referidos bens, em favor da União. No tocante aos bens de uso pessoal, como relógios, perfumes, aparelhos de barbear e de cortar cabelo, massageador, utensílios domésticos e demais objetos que não guardam relevância probatória ou não interessam à persecução penal, aplico a mesma providência, com abertura de prazo para eventual manifestação de interessados. Ausente comprovação, os referidos itens também deverão ser destinados em favor da União. Ademais, DETERMINO a expedição de ofício à Delegacia de Polícia determinando que, acaso ainda não tenha sido realizada, proceda com a destruição da substância vegetal esfarelada e aos comprimidos de estimulante sexual (Sildenafil 50mg), considerando sua natureza ilícita ou ausência de origem regular, devendo ser observado o procedimento legal previsto para tanto. VII - DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, determino a adoção das seguintes providências: Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências/comunicações: I – Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão;II - EXPEÇA-SE o mandado de prisão em desfavor do sentenciado MARCOS ARAUJO DOS SANTOS, com validade de 16 (dezesseis) anos a partir do trânsito em julgado, com o respectivo cadastro no BNMP;III – Após a comunicação do cumprimento do mandado de prisão, expeça-se guia de execução definitiva, comunicando-se. Ainda, remeta-se o expediente, devidamente instruído, à Vara de Execuções Penais com competência para a execução da pena privativa de liberdade, inclusive, para fins de unificação aos autos executivos n. 0135538-83.2018.8.09.0134;IV – Comunique-se o Instituto Nacional de Identificação para adoção das providências cabíveis;V – Junte-se ao feito o valor atualizado da pena de multa, bem como das custas processuais. Na sequência, intime-se o sentenciado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o ofício circular n. 619/2024 – GABPRES/TJGO;VI – Após a diligência anterior, não havendo o pagamento dos referidos débitos ou pedido de parcelamento, adote-se as providências legais, para fins de protesto extrajudicial das custas (nos termos do Decreto Judiciário n. 1.932/2020);VII – No que tange a pena de multa, em caso de ausência de pagamento ou pedido de parcelamento no prazo fixado, diante das reiteradas manifestações ministeriais no sentido de que Ministério Público atuante na Vara Criminal não é o mesmo que atua na Execução Penal, desde já, consigno que, com o protocolo da guia de execução no SEEU, o Órgão Ministerial atuante naquela fase executória também estará cientificado da necessidade de execução da pena de multa em autos próprios, na serventia “pena de multa”, nos moldes do artigo 51 do Código Penal. Por fim, observando o trabalho desempenhado pela defensor dativo Dimas Lemes Carneiro Junior - OAB/GO 30.799, FIXO em seu favor honorários dativos no montante de 06 (seis) UHD's da tabela atual da OAB. Expeça-se certidão com o valor total e corrigido dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado de Goiás. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas atinentes à espécie. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 20:30
Procedência em Parte
16/07/2025, 20:28
Mandado (entregue ao destinatário)
15/07/2025, 23:07
Documento
10/07/2025, 16:18
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/07/2025, 14:54
Documento
03/07/2025, 18:56
Ofício (entregue ao destinatário)
03/07/2025, 18:19
Petição (Alegações finais)
03/07/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 17:35
Expedida/certificada
30/06/2025, 17:05
Petição (Alegações finais)
30/06/2025, 16:59
Confirmada
30/06/2025, 16:59
Confirmada
30/06/2025, 03:05
Confirmada
27/06/2025, 03:04
Confirmada
26/06/2025, 03:04
Expedida/certificada
25/06/2025, 12:39
Publicação
25/06/2025, 12:24
Publicação
25/06/2025, 12:24
Publicação
25/06/2025, 12:23
deferimento
25/06/2025, 12:22
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
25/06/2025, 12:22
Ofício (entregue ao destinatário)
24/06/2025, 16:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/06/2025, 15:40
Confirmada
23/06/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/06/2025, 17:09
Documento
18/06/2025, 15:31
Documento
18/06/2025, 15:29
Confirmada
18/06/2025, 14:02
Expedida/certificada
18/06/2025, 13:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/06/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 21:02
Expedida/certificada
17/06/2025, 15:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/06/2025, 14:59
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2025, 13:26
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 19:52
Confirmada
16/06/2025, 19:51
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2025, 17:00
Expedida/certificada
16/06/2025, 15:43
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2025, 15:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/06/2025, 15:21
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2025, 14:09
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2025, 09:55
Documento
16/06/2025, 08:34
Expedição de documento
16/06/2025, 08:33
Expedição de documento
16/06/2025, 08:32
Expedição de documento
16/06/2025, 08:32
Expedição de documento
16/06/2025, 08:31
Expedição de documento
16/06/2025, 08:31
Expedição de documento
16/06/2025, 08:30
Expedição de documento
16/06/2025, 08:29
Expedição de documento
16/06/2025, 08:29
Expedição de documento
16/06/2025, 08:29
Confirmada
16/06/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis D E C I S Ã OProcesso n. 0012796-85.2020.8.09.0134Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: VALDIVINO RODRIGUES GOULART Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de MARCOS ARAÚJO DOS SANTOS, pela suposta prática do crime descrito no artigo 157, § 2º-A, inciso I, Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69, também do Código Penal; e VALDIVINO RODRIGUES GOULART, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 180, § 1º, do Código Penal, artigo 273, § 1º-B, inciso I, também do Código Penal e artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003. Conforme consta dos autos, após regular andamento processual, a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para o dia 28 de julho de 2025 (mov. 65). Pois bem. Considerando que o presente feito possui prioridade para tramitação (metas 02 do CNJ), ANTECIPO a audiência de instrução e julgamento designada aos autos, para o dia 24 de JUNHO de 2025, às 16h00min, ocasião que serão inquiridas as vítimas, as testemunhas arroladas pelos sujeitos processuais, interrogando-se, ao final, os acusados, e prosseguindo-se com debates orais e prolação de decisão, nos termos do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, a audiência será realizada de forma híbrida, limitada, contudo, ao Ministério Público, ao(s) advogado(s), ao(s) acusado(s) e à(s) vítima(s), que poderão participar do ato através da plataforma ZOOM, por meio do link https://tjgo.zoom.us/j/5666924324 - ID da reunião: 566 692 4324, tendo em vista o advento do instituto do Juízo 100% digital. Ademais, mantenho as demais determinações proferidas na decisão de mov. 65, devendo a Serventia realizar as expedições e diligências necessárias ao cumprimento do ato. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Às providências, com URGÊNCIA. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis D E C I S Ã OProcesso n. 0012796-85.2020.8.09.0134Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: VALDIVINO RODRIGUES GOULART Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de MARCOS ARAÚJO DOS SANTOS, pela suposta prática do crime descrito no artigo 157, § 2º-A, inciso I, Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69, também do Código Penal; e VALDIVINO RODRIGUES GOULART, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 180, § 1º, do Código Penal, artigo 273, § 1º-B, inciso I, também do Código Penal e artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003. Conforme consta dos autos, após regular andamento processual, a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para o dia 28 de julho de 2025 (mov. 65). Pois bem. Considerando que o presente feito possui prioridade para tramitação (metas 02 do CNJ), ANTECIPO a audiência de instrução e julgamento designada aos autos, para o dia 24 de JUNHO de 2025, às 16h00min, ocasião que serão inquiridas as vítimas, as testemunhas arroladas pelos sujeitos processuais, interrogando-se, ao final, os acusados, e prosseguindo-se com debates orais e prolação de decisão, nos termos do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, a audiência será realizada de forma híbrida, limitada, contudo, ao Ministério Público, ao(s) advogado(s), ao(s) acusado(s) e à(s) vítima(s), que poderão participar do ato através da plataforma ZOOM, por meio do link https://tjgo.zoom.us/j/5666924324 - ID da reunião: 566 692 4324, tendo em vista o advento do instituto do Juízo 100% digital. Ademais, mantenho as demais determinações proferidas na decisão de mov. 65, devendo a Serventia realizar as expedições e diligências necessárias ao cumprimento do ato. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Às providências, com URGÊNCIA. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 21:13
Confirmada
13/06/2025, 20:22
Expedida/certificada
13/06/2025, 16:56
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
13/06/2025, 16:56
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
13/06/2025, 16:55
Outras Decisões
13/06/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 15:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/06/2025, 15:00
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2025, 14:57
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 20:21
Expedida/certificada
05/06/2025, 17:04
Expedida/certificada
05/06/2025, 17:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2025, 16:05
Confirmada
03/06/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 21:20
Expedida/certificada
02/06/2025, 17:55
Expedição de documento
02/06/2025, 17:46
Documento
02/06/2025, 17:35
Expedição de documento
02/06/2025, 17:22
Expedição de documento
02/06/2025, 17:16
Expedição de documento
02/06/2025, 17:03
Expedição de documento
02/06/2025, 16:40
Expedição de documento
02/06/2025, 16:24
Expedição de documento
02/06/2025, 16:17
Expedição de documento
02/06/2025, 15:53
Expedição de documento
02/06/2025, 15:44
Expedida/certificada
02/06/2025, 15:23
Confirmada
27/03/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO______________________________________________________________________________________D E C I S à O Processo n. 0012796-85.2020.8.09.0134Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: VALDIVINO RODRIGUES GOULART Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MARCOS ARAÚJO DOS SANTOS e VALDIVINO RODRIGUES GOULART, conforme a prática, em tese, dos seguintes delitos: a) Marcos Araújo dos Santos – art. 157, § 2º-A, inciso I, Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69.b) Valdivino Rodrigues Goulart – art. 180, §1º, CP – pena de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa; e no art. 273, §1ºB, inciso I, CP – pena de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa; e art. 12 da Lei nº. 10.826/2003 – pena de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. A denúncia e seu aditamento (mov. 9) foram recebidas à seq. 11, em 15/06/2021. O réu Valdivino foi pessoalmente citado (mov. 24) e apresentou resposta à acusação à seq. 26, oportunidade em que não alegou questões preliminares. Adiante, o acusado Marcos foi pessoalmente citado (mov. 36 – vide o teor da certidão do Oficial de Justiça) e apresentou resposta à acusação à seq. 49, sem que tenha alegado questões preliminares. Em decisão de mov. 54, afastadas as hipóteses de absolvição sumária e mantido o recebimento da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, o ato designado foi cancelado ante a necessária readequação da pauta de audiências (mov. 59). Com o término da suspensão processual, os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. De início, em que pese o acusado Valdivino Rodrigues Goulart esteja com 77 (setenta e sete) anos, ainda não se verifica eventuais hipóteses de ocorrência da prescrição, tendo em conta a data de recebimento da denúncia e do respectivo aditamento (15/06/2021). Assim, dispensada a análise de qualquer questão subjacente antes de dar prosseguimento ao feito, uma vez que a decisão de mov. 52 afastou as hipóteses de absolvição sumária e manteve o recimento da denúncia, passo a designar o ato processual seguinte. À vista disso, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 28/07/2025, às 14h00min, ocasião em que serão ouvidas as vítimas e as testemunhas, bem como será realizado o interrogatório dos réus, prosseguindo-se com debates orais e prolação de decisão (arts. 400 e 402 do CPP). Intimem-se e/ou requisitem-se, conforme o caso, as testemunhas arroladas para comparecimento pessoal. Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se as acusadas. Anoto que, em se tratando de réu preso, a participação no ato dar-se-á por meio de videoconferência, devendo o interno ser direcionado à sala passiva da unidade prisional em que se encontrar recolhido. A audiência será realizada de forma híbrida, limitada, contudo, ao Ministério Público, ao(s) advogado(s), ao(s) acusado(s) e à(s) vítima(s), que poderão participar do ato através da plataforma ZOOM, por meio do link e ID de acesso abaixo, tendo em vista o advento do instituto do Juízo 100% digital. https://tjgo.zoom.us/j/5666924324ID da reunião: 566 692 4324 Ficam desde já advertidos que os participantes deverão acessar a sala virtual no horário designado para o ato, sendo de sua inteira responsabilidade o ingresso pontual no link a ser disponibilizado, sem qualquer tipo de encaminhamento por e-mail do referido link ou teste prévio junto à unidade judiciária. A ausência injustificada de testemunha implicará a obrigação de recolhimento das diligências do oficial de justiça e multa de 01 (um) salário mínimo, sem prejuízo de responsabilização pela eventual prática de crime de desobediência. ADVIRTO, desde já, que eventuais problemas na conexão não se enquadram no conceito de justificativa razoável, uma vez que a participação na modalidade virtual é uma faculdade autorizada mediante a responsabilização do interessado em adotar meios que permitam sua viabilidade. Ciente da possibilidade de problemas com a conexão/aparelho na data e hora designados, tem o participante a obrigação de comparecer pessoalmente ao fórum, sob as penas acima destacadas. Referente às testemunhas residentes na Comarca, registro que o ato ocorrerá de forma presencial, devendo comparecer ao fórum local no dia e horário designados. Em relação às forças de segurança pública (polícia civil, polícia militar, polícia federal etc.) e às testemunhas residentes em outra Comarca, poderão participar do ato por meio de videoconferência, mas desde que tenham acesso a aparelhos tecnológicos e à boa conexão de internet. Nesse caso, deverão informar ao Oficial de Justiça, quando de sua intimação, o número de telefone com acesso ao aplicativo whatsapp e/ou e-mail para recebimento do link de acesso. O Oficial deverá esclarecer ao intimado que, uma vez escolhida a modalidade virtual de participação no ato, fica o intimado responsável pela garantia de acesso à videoconferência no horário marcado, sob as penas da lei. Caso o intimado informe ao Oficial que não possui condições de participar da audiência de forma virtual, voltem os autos conclusos para redesignação do ato em sala passiva na Comarca em que reside. Em sendo o caso, expeça-se carta precatória. Caso alguma testemunha não seja localizada, intime-se a parte que a arrolou para informar novo endereço, renovando-se o ato de intimação, sob pena de preclusão da prova. Atente-se, a serventia, que nos casos legais de intimação pelo Juízo, os mandados deverão ser juntados, obrigatoriamente, em até 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao ato, devendo-se diligenciar para tanto, de modo a evitar a frustração do ato. Intime(m)-se, ainda, o Ministério Público e o(s) defensor(es) do(s) acusado(s), observando-se que as intimações dirigidas aos defensores constituídos podem ser publicadas no diário de justiça e que os defensores dativos possuem a prerrogativa de intimação pessoal (CPP, art. 370, §1º e §4º). Cumpra-se, com a urgência necessária. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
27/03/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
26/03/2025, 17:43
Decisão de Saneamento e Organização
26/03/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2024, 17:19
Por decisão judicial
29/07/2024, 14:54
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))