Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5955126-44.2024.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA EMBARGANTES: OLIVEIRA E ROSSI ESPECIARIAS LTDA – ME e OUTROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por OLIVEIRA E ROSSI ESPECIARIAS LTDA – ME e OUTROS, contra a decisão monocrática lavrada no julgamento da apelação cível interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Mara Rosa, Dr. Francisco Gonçalves Saboia Neto, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face do ora embargante pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado. A decisão monocrática agravada, proferida na mov. 66, restou assim ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A PESSOA JURÍDICA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória para constituição de título executivo judicial com fundamento em cédula de crédito bancário. Os apelantes alegam hipossuficiência econômica e técnica, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade dos juros pactuados no contrato firmado com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre instituição financeira e pessoa jurídica empresária; e (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada extrapola a média de mercado de forma abusiva, autorizando a sua revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica requer a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, nos termos da teoria finalista mitigada. 4. No caso concreto, a operação bancária foi celebrada com finalidade de fomento à atividade empresarial e não há nos autos elementos que demonstrem a hipossuficiência da apelante, inviabilizando a incidência da legislação consumerista e a consequente inversão do ônus da prova. 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada não excedeu o limite de uma vez e meia da taxa de mercado, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de juros apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada relação de consumo e demonstração de onerosidade excessiva, o que não se verifica na hipótese em apreço. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais (interpostas na mov. 79), a parte agravante aduziu que “a decisão merece reforma, por conter duplo equívoco”. Disse, em primeiro lugar, que merece reforma “quanto à não aplicação do CDC, desconsiderando a hipossuficiência técnica e econômica dos agravantes, microempresários de pequeno porte, em total desacordo com a teoria finalista mitigada consolidada no STJ”. Acresceu que “quanto à análise da taxa de juros remuneratórios, pois a decisão deixou de indicar qual série temporal do Banco Central teria sido utilizada como parâmetro de comparação, ao passo que os agravantes instruíram a apelação com dados oficiais das séries 20749 e 25447, específicas para crédito de capital de giro com prazo superior a 365 dias — revelando que os juros contratados superaram em quase o dobro a média do mercado, configurando flagrante abusividade”. Argumentou, ainda, que é “microempresa familiar de pequeno porte, cuja estrutura contábil-financeira é rudimentar para o básico até mesmo de ordem tributária, sendo que dependeria de assessoramento para análise da cédula de crédito em debate, a qual contém cláusulas de custos financeiros, índices de correção, capitalização e garantias que extrapolam a compreensão média de um leigo. A disparidade de informações é manifesto desequilíbrio típico das relações de consumo”. Sustentou, ademais, que a taxa média praticada no mercado de crédito no período da contratação era de 1,65 % a.m. e de 21,69 % a.a. — ao passo que a praticada no negócio jurídico em discussão foi de 3,07 % a.m. e de 43,743 % a.a. Termos nos quais requereu a reforma do decisum monocrático pelo órgão de julgamento colegiado. Na sequência, conferida oportunidade de resposta ao banco agravado, ele apresentou contrarrazões (à mov. 84), aduzindo que “a Lei n.º 8.078/90, não se aplica em contratos, como o do caso vertente, em especial por ter sido utilizado o montante para implementar as atividades da empresa agravante”. No mais, defendeu a taxa de juros contratada, rogando seja desprovido o recurso interposto. Pois bem. No mérito, os agravantes requerem, de um lado, a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, de outro, a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 109.211.044, com a consequente revisão do valor executado. Após minuciosa análise do acervo probatório, verifica-se que razão não assiste aos recorrentes, pelas razões que se passa a deliberar. Convém sublinhar que, em regra, o CDC não se aplica aos casos em que o produto é adquirido para implementação da atividade econômica de pessoa física ou jurídica, já que não estaria configurada como destinatária final da relação de consumo (teoria finalista). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, apesar de não ser tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresente-se em estado de vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) ou de submissão em relação ao fornecedor, o que autorizaria a aplicação da legislação consumerista. Confira-se a propósito: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2.377.029/BA, Relator João Otávio de Noronha, DJe de 22/5/2024. Não obstante, não é o que se vê no caso sob análise. É porque a operação bancária objeto da presente demanda foi contratada por pessoa jurídica com finalidade de fomento à atividade empresarial, conforme se extrai da própria natureza do contrato e dos elementos constantes nos autos. Verifica-se dos autos que o valor emprestado pelo recorrente junto ao banco era capital de giro, destinado ao fomento da empresa. Logo, não se trata de bem de consumo, mas de insumo. Desta forma, não encontrando naa relação jurídica o viés consumerista, não é o caso de se aplicar o instituto da inversão do ônus da prova. Vejamos julgado do STJ que corrobora com esse entendimento: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. […] 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). […] 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 2001086/MT, Relatora Nancy Andrighi, DJe de 30/09/2022) A propósito, na mesma linha, vejamos julgados deste Tribunal de Justiça (TJGO): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. No caso de inversão do ônus da prova, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de mitigar os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO. Não há nos autos comprovação de que os embargantes se encontram em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência a impossibilitar ou dificultar a comprovação dos fatos alegados, motivo pelo qual não deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor dos recorrentes. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 5381409-54.2020.8.09.0051, Relator Itamar de Lima, DJe de 11/06/2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA.1. Para que se configure uma relação de consumo e, consequentemente, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é imprescindível a presença de um consumidor final, conforme definido no artigo 2º do referido diploma legal. 2. A empresa agravada contratou os serviços de transporte das agravantes como insumo para sua atividade econômica, não sendo, portanto, a destinatária final dos serviços, o que afasta, em regra, a configuração de uma relação de consumo. 3. Conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ, a mitigação da teoria finalista, que permite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas, somente é cabível quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte, o que não restou comprovado no presente caso, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, 3ª Câmara Cível, AI 5001525-48.2024.8.09.0006, Relator Eduardo Abdon Moura, DJe de 10/06/2024 — grifei) Assim, considerando que o contrato foi celebrado no contexto da atividade empresarial da parte apelante e que os recursos foram destinados à utilização como meio de produção, conclui-se que esta não figura como destinatária final do serviço bancário, afastando-se a incidência das normas do CDC e, consequentemente, o pedido de inversão do ônus da prova. Pois bem. No que pertence à abusividade dos juros remuneratórios, inconteste que a fixação dos juros remuneratórios pode ser ultimada em índices superiores a taxa média de mercado, somente cabendo a revisão dos valores pactuados acima deste patamar em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto, tal como decidiu o STJ quando do julgamento de questão repetitiva: Tese do Tema 27 do STJ. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [destaquei] Do compulso dos autos, verifica-se que o contrato juntado na inicial apresenta taxas de juros de 3,07% ao mês (a.m.) e 43,743% ao ano (a.a). Em contrapartida, nota-se que a “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias”, divulgada pelo Banco Central do Brasil (no sítio eletrônico do SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - Módulo público), para nos períodos da contratação eram — com efeito — de 1,65 % a.m. e de 21,69 % a.a. Contudo, evidencia-se que os juros fixados no contrato aderido pela recorrida, pouco excedem o dobro da média divulgada pelo Banco Central (que seria o correspondente à 3,3% a.m. 43,38% a.a.), conforme orientação fixada pelo STJ. Logo, conclui-se que o percentual estipulado pelo apelado não inquina de ilegalidade referido ajuste contratual. Nesse diapasão hermenêutico, eis o entendimento do STJ: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (STJ, REsp 1.061.530, Relatora Ministra Nancy Andrighi — grifo nosso) Nesse cenário, convém repisar que a parte devedora é empresária e deve assumir as obrigações correspondentes a esse papel social: o empreender, para auferir lucro assume riscos, no exercício da livre iniciativa e da autonomia de sua vontade. É por isso que a Constituição Federal do Brasil prevê: Art. 1º A República Federativa do Brasil […] tem como fundamentos: […] IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; […] Art. 5º […] XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; […] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] IV - livre concorrência; […] V - defesa do consumidor; [grifo nosso] Prevê ainda a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019): Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: […] VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública; [grifei] Logo, o empresário tem de exercer sua atividade com expertise, pois assume os riscos do negócio jurídico e do mercado, já que aufere lucros de acordo e na proporção dos riscos assumidos em decorrência do exercício da empresa. O consumidor e o trabalhador, de outro lado, não estão sujeitos ao risco, sujeitando a negócios jurídicos como partes vulneráveis e, por isso, protegidos por normas especiais. A respeito, confira-se a lição de célebre doutrinador de direito empresarial: Em determinados ramos do direito, como o direito do consumidor e o direito do trabalho, por exemplo, é justificável a preocupação da lei em proteger a parte contratual reconhecidamente vulnerável. O que não se pode é querer generalizar regras desses direitos especiais e transformá-las em normas gerais do direito contratual. Em vez disso, talvez fosse melhor o legislador tentar entender os motivos que fazem o Brasil aparecer sempre nas últimas posições no ranking que classifica os países segundo índices de cumprimento de contratos. (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense/ São Paulo: Método, 2011, p. 435) Reforça essa conclusão: REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - Nulidade da sentença - Situação não ocorrente - Desnecessidade de produção de outras provas - Contratos de empréstimo de crédito (capital de giro e renegociação) - Relação jurídica entre fornecedores - Ausência da figura do consumidor, destinatário final - Inaplicabilidade do Código do Consumidor - Possibilidade de cobrança de tarifa expressamente prevista contratualmente em relação que não é de consumo - Capitalização de juros - Admissibilidade - Previsão contratual expressa - Limitação da taxa de juros à média de mercado - Descabimento - Legalidade daqueles aplicados ao longo da relação - Ausência de demonstração de abuso - Tarifa de abertura de crédito - Cláusula expressa - Admissibilidade da cobrança para pessoas jurídicas - Inteligência da Resolução CMN 3.919/10, artigo 1º, § 1º - Seguro - Exegese de recursos repetitivos do STJ - Reconhecimento de venda casada - Cobrança, ademais, indevida, ante incontroversa inexistência de contratação (ausente apólice) - Determinada a restituição, admitida a compensação com saldo devedor - Sucumbência recíproca configurada - Recurso provido em parte. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, AC 1009609-49.2021.8.26.0100, Relator Mendes Pereira, DJe de 06/12/2022 — destaquei) Em suma: ausente demonstração de desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva, não há fundamento para intervenção judicial na livre pactuação das cláusulas contratuais entre empresários, sendo a mantença da sentença a quo e da decisão monocrática recorrida medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 01 de setembro de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5955126-44.2024.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA EMBARGANTES: OLIVEIRA E ROSSI ESPECIARIAS LTDA – ME e OUTROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível, que manteve sentença de ação monitória para constituição de título executivo judicial com base em cédula de crédito bancário. Os agravantes pleiteiam a aplicação do CDC e a revisão dos juros remuneratórios por suposta abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) averiguar a aplicabilidade do CDC à relação jurídica entre instituição financeira e pessoa jurídica empresária; e (ii) aferir se os juros remuneratórios foram contratados em taxa abusiva, autorizando sua revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do CDC à pessoa jurídica requer a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, conforme a teoria finalista mitigada. 4. Na hipótese, a operação bancária foi celebrada para fomento de atividade empresarial, não havendo elementos que demonstrem a hipossuficiência da agravante, o que inviabiliza a incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova ou a intervenção estatual na pactuação comercial. 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada não excedeu o limite de três vezes a taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado pelo STJ, não caracterizando abusividade que justifique a revisão judicial. 6. A revisão de juros é admitida apenas em situações excepcionais, com relação de consumo caracterizada e abusividade cabalmente demonstrada, o que não se verifica no caso (cf. Tema 27 do STJ). 7. A atividade empresarial implica assunção de riscos, sendo a livre iniciativa e a livre concorrência princípios constitucionais que regem essas relações econômicas, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do CDC à pessoa jurídica exige a comprovação de vulnerabilidade, não presumida em operações de fomento empresarial. 2. Não se configura a abusividade dos juros remuneratórios quando a taxa contratada não excede significativamente a média de mercado, especialmente em transações não consumeristas. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 1º, IV; CF, artigo 5º, XXXII; CF, artigo 170, IV e V; Lei nº 13.874/2019, artigo 3º, VIII; CDC, artigo 6º, VIII; CDC, artigo 51, § 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 27; STJ, REsp 2001086/MT; STJ, REsp 1.061.530; STJ, REsp 271.214/RS; STJ, REsp 1.036.818; STJ, REsp 971.853/RS; STJ, 3ª Turma, REsp 2001086/MT; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2.377.029/BA; TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 5381409-54.2020.8.09.0051; TJGO, 3ª Câmara Cível, AI 5001525-48.2024.8.09.0006; TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, AC 1009609-49.2021.8.26.0100. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, 01 de setembro de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5955126-44.2024.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA EMBARGANTES: OLIVEIRA E ROSSI ESPECIARIAS LTDA – ME e OUTROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível, que manteve sentença de ação monitória para constituição de título executivo judicial com base em cédula de crédito bancário. Os agravantes pleiteiam a aplicação do CDC e a revisão dos juros remuneratórios por suposta abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) averiguar a aplicabilidade do CDC à relação jurídica entre instituição financeira e pessoa jurídica empresária; e (ii) aferir se os juros remuneratórios foram contratados em taxa abusiva, autorizando sua revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do CDC à pessoa jurídica requer a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, conforme a teoria finalista mitigada. 4. Na hipótese, a operação bancária foi celebrada para fomento de atividade empresarial, não havendo elementos que demonstrem a hipossuficiência da agravante, o que inviabiliza a incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova ou a intervenção estatual na pactuação comercial. 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada não excedeu o limite de três vezes a taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado pelo STJ, não caracterizando abusividade que justifique a revisão judicial. 6. A revisão de juros é admitida apenas em situações excepcionais, com relação de consumo caracterizada e abusividade cabalmente demonstrada, o que não se verifica no caso (cf. Tema 27 do STJ). 7. A atividade empresarial implica assunção de riscos, sendo a livre iniciativa e a livre concorrência princípios constitucionais que regem essas relações econômicas, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do CDC à pessoa jurídica exige a comprovação de vulnerabilidade, não presumida em operações de fomento empresarial. 2. Não se configura a abusividade dos juros remuneratórios quando a taxa contratada não excede significativamente a média de mercado, especialmente em transações não consumeristas. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 1º, IV; CF, artigo 5º, XXXII; CF, artigo 170, IV e V; Lei nº 13.874/2019, artigo 3º, VIII; CDC, artigo 6º, VIII; CDC, artigo 51, § 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 27; STJ, REsp 2001086/MT; STJ, REsp 1.061.530; STJ, REsp 271.214/RS; STJ, REsp 1.036.818; STJ, REsp 971.853/RS; STJ, 3ª Turma, REsp 2001086/MT; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2.377.029/BA; TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 5381409-54.2020.8.09.0051; TJGO, 3ª Câmara Cível, AI 5001525-48.2024.8.09.0006; TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, AC 1009609-49.2021.8.26.0100.