Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 0073606-60.2009.8.09.0021 Promovente(s): Espólio de Mauricio Bernardes Carvalho Promovido(s):Rio Verdinho Energia S/A Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DESPACHO Primeiramente, atente-se a escrivania ao cumprimento da determinação constante da movimentação nº 139, nos seguintes termos: “DETERMINO a inclusão de DÉA MARTINS MOREIRA CUNHA CARVALHO no polo ativo da demanda, procedendo-se à sua intimação acerca do cumprimento da obrigação e do levantamento dos valores. Caso não seja possível a sua intimação, deverão os herdeiros já cadastrados comprovar o eventual falecimento dela, para que, querendo, tenham acesso à quota-parte que lhe pertence, mediante a adoção das providências legais cabíveis para a sucessão processual.” Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pagamento realizado na movimentação nº 158, referente à multa estipulada nos autos. Após, volvam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, este despacho, assinado eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 0073606-60.2009.8.09.0021 Promovente(s): Espólio de Mauricio Bernardes Carvalho Promovido(s):Rio Verdinho Energia S/A Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DESPACHO Primeiramente, atente-se a escrivania ao cumprimento da determinação constante da movimentação nº 139, nos seguintes termos: “DETERMINO a inclusão de DÉA MARTINS MOREIRA CUNHA CARVALHO no polo ativo da demanda, procedendo-se à sua intimação acerca do cumprimento da obrigação e do levantamento dos valores. Caso não seja possível a sua intimação, deverão os herdeiros já cadastrados comprovar o eventual falecimento dela, para que, querendo, tenham acesso à quota-parte que lhe pertence, mediante a adoção das providências legais cabíveis para a sucessão processual.” Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pagamento realizado na movimentação nº 158, referente à multa estipulada nos autos. Após, volvam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, este despacho, assinado eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 0073606-60.2009.8.09.0021 Promovente(s): Espólio de Mauricio Bernardes Carvalho Promovido(s):Rio Verdinho Energia S/A Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DESPACHO Primeiramente, atente-se a escrivania ao cumprimento da determinação constante da movimentação nº 139, nos seguintes termos: “DETERMINO a inclusão de DÉA MARTINS MOREIRA CUNHA CARVALHO no polo ativo da demanda, procedendo-se à sua intimação acerca do cumprimento da obrigação e do levantamento dos valores. Caso não seja possível a sua intimação, deverão os herdeiros já cadastrados comprovar o eventual falecimento dela, para que, querendo, tenham acesso à quota-parte que lhe pertence, mediante a adoção das providências legais cabíveis para a sucessão processual.” Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pagamento realizado na movimentação nº 158, referente à multa estipulada nos autos. Após, volvam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, este despacho, assinado eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Confirmada
15/05/2026, 15:43
Mero expediente
15/05/2026, 15:31
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 12:59
Expedição de documento
12/03/2026, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 0073606-60.2009.8.09.0021 Promovente(s): Espólio de Mauricio Bernardes Carvalho Promovido(s):Rio Verdinho Energia S/A Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA, no evento 148, em face da decisão proferida no evento 139, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança de multa diária. A embargante alega omissão quanto à análise do protocolo de atendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que comprovaria a tempestividade de sua atuação. Sustenta que o lapso temporal até a emissão da matrícula decorreu exclusivamente do trâmite interno do CRI e de complementações documentais pelos herdeiros, configurando justa causa para eventual atraso, nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC. Requer o afastamento da multa aplicada. Certificado no evento 149 que os embargos foram tempestivos. Certificado no evento 156 o decurso do prazo sem manifestação dos exequentes. É o relatório. DECIDO. Os embargos não merecem acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. A embargante alega omissão quanto à análise de elementos que demonstrariam ausência de mora. Contudo, não há omissão a ser sanada. A decisão do evento 139 examinou o cumprimento da obrigação com base na certidão de matrícula juntada no evento 134, que comprova a transferência da propriedade em 28/07/2025. O prazo de 90 dias concedido no evento 112 foi computado, resultando em atraso de 28 dias. A fundamentação foi clara e suficiente para determinar o prosseguimento da cobrança da multa. A alegação de que o protocolo junto ao CRI demonstraria tempestividade não configura omissão, mas sim pretensão de rediscussão do mérito da decisão. Os embargos declaratórios não se prestam a reexame da matéria decidida nem constituem meio adequado para modificação do julgado. Quanto aos alegados entraves administrativos no Cartório, igualmente não há omissão. A executada tinha o dever de cumprir a obrigação no prazo estabelecido, incluindo a superação de eventuais óbices burocráticos. A demora no trâmite cartorário não exime a parte do cumprimento tempestivo da decisão judicial, especialmente quando lhe foi concedido prazo razoável de 90 dias para tanto. O art. 537, §1º, II, do CPC permite a exclusão da multa quando demonstrada justa causa, mas tal circunstância não se verifica no caso. A executada tinha plenas condições de adotar todas as providências necessárias dentro do prazo concedido. A dependência de terceiros não constitui, por si só, justa causa quando a parte teve prazo amplo para antecipar e superar eventuais dificuldades. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, mantendo integralmente a decisão do evento 139. Prossiga-se nos termos determinados. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 0073606-60.2009.8.09.0021 Promovente(s): Espólio de Mauricio Bernardes Carvalho Promovido(s):Rio Verdinho Energia S/A Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA, no evento 148, em face da decisão proferida no evento 139, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança de multa diária. A embargante alega omissão quanto à análise do protocolo de atendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que comprovaria a tempestividade de sua atuação. Sustenta que o lapso temporal até a emissão da matrícula decorreu exclusivamente do trâmite interno do CRI e de complementações documentais pelos herdeiros, configurando justa causa para eventual atraso, nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC. Requer o afastamento da multa aplicada. Certificado no evento 149 que os embargos foram tempestivos. Certificado no evento 156 o decurso do prazo sem manifestação dos exequentes. É o relatório. DECIDO. Os embargos não merecem acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. A embargante alega omissão quanto à análise de elementos que demonstrariam ausência de mora. Contudo, não há omissão a ser sanada. A decisão do evento 139 examinou o cumprimento da obrigação com base na certidão de matrícula juntada no evento 134, que comprova a transferência da propriedade em 28/07/2025. O prazo de 90 dias concedido no evento 112 foi computado, resultando em atraso de 28 dias. A fundamentação foi clara e suficiente para determinar o prosseguimento da cobrança da multa. A alegação de que o protocolo junto ao CRI demonstraria tempestividade não configura omissão, mas sim pretensão de rediscussão do mérito da decisão. Os embargos declaratórios não se prestam a reexame da matéria decidida nem constituem meio adequado para modificação do julgado. Quanto aos alegados entraves administrativos no Cartório, igualmente não há omissão. A executada tinha o dever de cumprir a obrigação no prazo estabelecido, incluindo a superação de eventuais óbices burocráticos. A demora no trâmite cartorário não exime a parte do cumprimento tempestivo da decisão judicial, especialmente quando lhe foi concedido prazo razoável de 90 dias para tanto. O art. 537, §1º, II, do CPC permite a exclusão da multa quando demonstrada justa causa, mas tal circunstância não se verifica no caso. A executada tinha plenas condições de adotar todas as providências necessárias dentro do prazo concedido. A dependência de terceiros não constitui, por si só, justa causa quando a parte teve prazo amplo para antecipar e superar eventuais dificuldades. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, mantendo integralmente a decisão do evento 139. Prossiga-se nos termos determinados. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 0073606-60.2009.8.09.0021 Promovente(s): Espólio de Mauricio Bernardes Carvalho Promovido(s):Rio Verdinho Energia S/A Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA, no evento 148, em face da decisão proferida no evento 139, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança de multa diária. A embargante alega omissão quanto à análise do protocolo de atendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que comprovaria a tempestividade de sua atuação. Sustenta que o lapso temporal até a emissão da matrícula decorreu exclusivamente do trâmite interno do CRI e de complementações documentais pelos herdeiros, configurando justa causa para eventual atraso, nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC. Requer o afastamento da multa aplicada. Certificado no evento 149 que os embargos foram tempestivos. Certificado no evento 156 o decurso do prazo sem manifestação dos exequentes. É o relatório. DECIDO. Os embargos não merecem acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. A embargante alega omissão quanto à análise de elementos que demonstrariam ausência de mora. Contudo, não há omissão a ser sanada. A decisão do evento 139 examinou o cumprimento da obrigação com base na certidão de matrícula juntada no evento 134, que comprova a transferência da propriedade em 28/07/2025. O prazo de 90 dias concedido no evento 112 foi computado, resultando em atraso de 28 dias. A fundamentação foi clara e suficiente para determinar o prosseguimento da cobrança da multa. A alegação de que o protocolo junto ao CRI demonstraria tempestividade não configura omissão, mas sim pretensão de rediscussão do mérito da decisão. Os embargos declaratórios não se prestam a reexame da matéria decidida nem constituem meio adequado para modificação do julgado. Quanto aos alegados entraves administrativos no Cartório, igualmente não há omissão. A executada tinha o dever de cumprir a obrigação no prazo estabelecido, incluindo a superação de eventuais óbices burocráticos. A demora no trâmite cartorário não exime a parte do cumprimento tempestivo da decisão judicial, especialmente quando lhe foi concedido prazo razoável de 90 dias para tanto. O art. 537, §1º, II, do CPC permite a exclusão da multa quando demonstrada justa causa, mas tal circunstância não se verifica no caso. A executada tinha plenas condições de adotar todas as providências necessárias dentro do prazo concedido. A dependência de terceiros não constitui, por si só, justa causa quando a parte teve prazo amplo para antecipar e superar eventuais dificuldades. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, mantendo integralmente a decisão do evento 139. Prossiga-se nos termos determinados. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 0073606-60.2009.8.09.0021 Promovente(s): Espólio de Mauricio Bernardes Carvalho Promovido(s):Rio Verdinho Energia S/A Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA, no evento 148, em face da decisão proferida no evento 139, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança de multa diária. A embargante alega omissão quanto à análise do protocolo de atendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que comprovaria a tempestividade de sua atuação. Sustenta que o lapso temporal até a emissão da matrícula decorreu exclusivamente do trâmite interno do CRI e de complementações documentais pelos herdeiros, configurando justa causa para eventual atraso, nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC. Requer o afastamento da multa aplicada. Certificado no evento 149 que os embargos foram tempestivos. Certificado no evento 156 o decurso do prazo sem manifestação dos exequentes. É o relatório. DECIDO. Os embargos não merecem acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. A embargante alega omissão quanto à análise de elementos que demonstrariam ausência de mora. Contudo, não há omissão a ser sanada. A decisão do evento 139 examinou o cumprimento da obrigação com base na certidão de matrícula juntada no evento 134, que comprova a transferência da propriedade em 28/07/2025. O prazo de 90 dias concedido no evento 112 foi computado, resultando em atraso de 28 dias. A fundamentação foi clara e suficiente para determinar o prosseguimento da cobrança da multa. A alegação de que o protocolo junto ao CRI demonstraria tempestividade não configura omissão, mas sim pretensão de rediscussão do mérito da decisão. Os embargos declaratórios não se prestam a reexame da matéria decidida nem constituem meio adequado para modificação do julgado. Quanto aos alegados entraves administrativos no Cartório, igualmente não há omissão. A executada tinha o dever de cumprir a obrigação no prazo estabelecido, incluindo a superação de eventuais óbices burocráticos. A demora no trâmite cartorário não exime a parte do cumprimento tempestivo da decisão judicial, especialmente quando lhe foi concedido prazo razoável de 90 dias para tanto. O art. 537, §1º, II, do CPC permite a exclusão da multa quando demonstrada justa causa, mas tal circunstância não se verifica no caso. A executada tinha plenas condições de adotar todas as providências necessárias dentro do prazo concedido. A dependência de terceiros não constitui, por si só, justa causa quando a parte teve prazo amplo para antecipar e superar eventuais dificuldades. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, mantendo integralmente a decisão do evento 139. Prossiga-se nos termos determinados. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 0073606-60.2009.8.09.0021 Promovente(s): Espólio de Mauricio Bernardes Carvalho Promovido(s):Rio Verdinho Energia S/A Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DESPACHO Primeiramente, atente-se a escrivania ao cumprimento da determinação constante da movimentação nº 139, nos seguintes termos: “DETERMINO a inclusão de DÉA MARTINS MOREIRA CUNHA CARVALHO no polo ativo da demanda, procedendo-se à sua intimação acerca do cumprimento da obrigação e do levantamento dos valores. Caso não seja possível a sua intimação, deverão os herdeiros já cadastrados comprovar o eventual falecimento dela, para que, querendo, tenham acesso à quota-parte que lhe pertence, mediante a adoção das providências legais cabíveis para a sucessão processual.” Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pagamento realizado na movimentação nº 158, referente à multa estipulada nos autos. Após, volvam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, este despacho, assinado eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 0073606-60.2009.8.09.0021 Promovente(s): Espólio de Mauricio Bernardes Carvalho Promovido(s):Rio Verdinho Energia S/A Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DESPACHO Primeiramente, atente-se a escrivania ao cumprimento da determinação constante da movimentação nº 139, nos seguintes termos: “DETERMINO a inclusão de DÉA MARTINS MOREIRA CUNHA CARVALHO no polo ativo da demanda, procedendo-se à sua intimação acerca do cumprimento da obrigação e do levantamento dos valores. Caso não seja possível a sua intimação, deverão os herdeiros já cadastrados comprovar o eventual falecimento dela, para que, querendo, tenham acesso à quota-parte que lhe pertence, mediante a adoção das providências legais cabíveis para a sucessão processual.” Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pagamento realizado na movimentação nº 158, referente à multa estipulada nos autos. Após, volvam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, este despacho, assinado eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
18/05/2026, 00:00
Confirmada
15/05/2026, 15:43
Mero expediente
15/05/2026, 15:31
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 12:59
Expedição de documento
12/03/2026, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 0073606-60.2009.8.09.0021 Promovente(s): Espólio de Mauricio Bernardes Carvalho Promovido(s):Rio Verdinho Energia S/A Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA, no evento 148, em face da decisão proferida no evento 139, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança de multa diária. A embargante alega omissão quanto à análise do protocolo de atendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que comprovaria a tempestividade de sua atuação. Sustenta que o lapso temporal até a emissão da matrícula decorreu exclusivamente do trâmite interno do CRI e de complementações documentais pelos herdeiros, configurando justa causa para eventual atraso, nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC. Requer o afastamento da multa aplicada. Certificado no evento 149 que os embargos foram tempestivos. Certificado no evento 156 o decurso do prazo sem manifestação dos exequentes. É o relatório. DECIDO. Os embargos não merecem acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. A embargante alega omissão quanto à análise de elementos que demonstrariam ausência de mora. Contudo, não há omissão a ser sanada. A decisão do evento 139 examinou o cumprimento da obrigação com base na certidão de matrícula juntada no evento 134, que comprova a transferência da propriedade em 28/07/2025. O prazo de 90 dias concedido no evento 112 foi computado, resultando em atraso de 28 dias. A fundamentação foi clara e suficiente para determinar o prosseguimento da cobrança da multa. A alegação de que o protocolo junto ao CRI demonstraria tempestividade não configura omissão, mas sim pretensão de rediscussão do mérito da decisão. Os embargos declaratórios não se prestam a reexame da matéria decidida nem constituem meio adequado para modificação do julgado. Quanto aos alegados entraves administrativos no Cartório, igualmente não há omissão. A executada tinha o dever de cumprir a obrigação no prazo estabelecido, incluindo a superação de eventuais óbices burocráticos. A demora no trâmite cartorário não exime a parte do cumprimento tempestivo da decisão judicial, especialmente quando lhe foi concedido prazo razoável de 90 dias para tanto. O art. 537, §1º, II, do CPC permite a exclusão da multa quando demonstrada justa causa, mas tal circunstância não se verifica no caso. A executada tinha plenas condições de adotar todas as providências necessárias dentro do prazo concedido. A dependência de terceiros não constitui, por si só, justa causa quando a parte teve prazo amplo para antecipar e superar eventuais dificuldades. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, mantendo integralmente a decisão do evento 139. Prossiga-se nos termos determinados. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 0073606-60.2009.8.09.0021 Promovente(s): Espólio de Mauricio Bernardes Carvalho Promovido(s):Rio Verdinho Energia S/A Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA, no evento 148, em face da decisão proferida no evento 139, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança de multa diária. A embargante alega omissão quanto à análise do protocolo de atendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que comprovaria a tempestividade de sua atuação. Sustenta que o lapso temporal até a emissão da matrícula decorreu exclusivamente do trâmite interno do CRI e de complementações documentais pelos herdeiros, configurando justa causa para eventual atraso, nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC. Requer o afastamento da multa aplicada. Certificado no evento 149 que os embargos foram tempestivos. Certificado no evento 156 o decurso do prazo sem manifestação dos exequentes. É o relatório. DECIDO. Os embargos não merecem acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. A embargante alega omissão quanto à análise de elementos que demonstrariam ausência de mora. Contudo, não há omissão a ser sanada. A decisão do evento 139 examinou o cumprimento da obrigação com base na certidão de matrícula juntada no evento 134, que comprova a transferência da propriedade em 28/07/2025. O prazo de 90 dias concedido no evento 112 foi computado, resultando em atraso de 28 dias. A fundamentação foi clara e suficiente para determinar o prosseguimento da cobrança da multa. A alegação de que o protocolo junto ao CRI demonstraria tempestividade não configura omissão, mas sim pretensão de rediscussão do mérito da decisão. Os embargos declaratórios não se prestam a reexame da matéria decidida nem constituem meio adequado para modificação do julgado. Quanto aos alegados entraves administrativos no Cartório, igualmente não há omissão. A executada tinha o dever de cumprir a obrigação no prazo estabelecido, incluindo a superação de eventuais óbices burocráticos. A demora no trâmite cartorário não exime a parte do cumprimento tempestivo da decisão judicial, especialmente quando lhe foi concedido prazo razoável de 90 dias para tanto. O art. 537, §1º, II, do CPC permite a exclusão da multa quando demonstrada justa causa, mas tal circunstância não se verifica no caso. A executada tinha plenas condições de adotar todas as providências necessárias dentro do prazo concedido. A dependência de terceiros não constitui, por si só, justa causa quando a parte teve prazo amplo para antecipar e superar eventuais dificuldades. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, mantendo integralmente a decisão do evento 139. Prossiga-se nos termos determinados. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 0073606-60.2009.8.09.0021 Promovente(s): Espólio de Mauricio Bernardes Carvalho Promovido(s):Rio Verdinho Energia S/A Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA, no evento 148, em face da decisão proferida no evento 139, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança de multa diária. A embargante alega omissão quanto à análise do protocolo de atendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que comprovaria a tempestividade de sua atuação. Sustenta que o lapso temporal até a emissão da matrícula decorreu exclusivamente do trâmite interno do CRI e de complementações documentais pelos herdeiros, configurando justa causa para eventual atraso, nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC. Requer o afastamento da multa aplicada. Certificado no evento 149 que os embargos foram tempestivos. Certificado no evento 156 o decurso do prazo sem manifestação dos exequentes. É o relatório. DECIDO. Os embargos não merecem acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. A embargante alega omissão quanto à análise de elementos que demonstrariam ausência de mora. Contudo, não há omissão a ser sanada. A decisão do evento 139 examinou o cumprimento da obrigação com base na certidão de matrícula juntada no evento 134, que comprova a transferência da propriedade em 28/07/2025. O prazo de 90 dias concedido no evento 112 foi computado, resultando em atraso de 28 dias. A fundamentação foi clara e suficiente para determinar o prosseguimento da cobrança da multa. A alegação de que o protocolo junto ao CRI demonstraria tempestividade não configura omissão, mas sim pretensão de rediscussão do mérito da decisão. Os embargos declaratórios não se prestam a reexame da matéria decidida nem constituem meio adequado para modificação do julgado. Quanto aos alegados entraves administrativos no Cartório, igualmente não há omissão. A executada tinha o dever de cumprir a obrigação no prazo estabelecido, incluindo a superação de eventuais óbices burocráticos. A demora no trâmite cartorário não exime a parte do cumprimento tempestivo da decisão judicial, especialmente quando lhe foi concedido prazo razoável de 90 dias para tanto. O art. 537, §1º, II, do CPC permite a exclusão da multa quando demonstrada justa causa, mas tal circunstância não se verifica no caso. A executada tinha plenas condições de adotar todas as providências necessárias dentro do prazo concedido. A dependência de terceiros não constitui, por si só, justa causa quando a parte teve prazo amplo para antecipar e superar eventuais dificuldades. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, mantendo integralmente a decisão do evento 139. Prossiga-se nos termos determinados. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 0073606-60.2009.8.09.0021 Promovente(s): Espólio de Mauricio Bernardes Carvalho Promovido(s):Rio Verdinho Energia S/A Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA, no evento 148, em face da decisão proferida no evento 139, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança de multa diária. A embargante alega omissão quanto à análise do protocolo de atendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que comprovaria a tempestividade de sua atuação. Sustenta que o lapso temporal até a emissão da matrícula decorreu exclusivamente do trâmite interno do CRI e de complementações documentais pelos herdeiros, configurando justa causa para eventual atraso, nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC. Requer o afastamento da multa aplicada. Certificado no evento 149 que os embargos foram tempestivos. Certificado no evento 156 o decurso do prazo sem manifestação dos exequentes. É o relatório. DECIDO. Os embargos não merecem acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. A embargante alega omissão quanto à análise de elementos que demonstrariam ausência de mora. Contudo, não há omissão a ser sanada. A decisão do evento 139 examinou o cumprimento da obrigação com base na certidão de matrícula juntada no evento 134, que comprova a transferência da propriedade em 28/07/2025. O prazo de 90 dias concedido no evento 112 foi computado, resultando em atraso de 28 dias. A fundamentação foi clara e suficiente para determinar o prosseguimento da cobrança da multa. A alegação de que o protocolo junto ao CRI demonstraria tempestividade não configura omissão, mas sim pretensão de rediscussão do mérito da decisão. Os embargos declaratórios não se prestam a reexame da matéria decidida nem constituem meio adequado para modificação do julgado. Quanto aos alegados entraves administrativos no Cartório, igualmente não há omissão. A executada tinha o dever de cumprir a obrigação no prazo estabelecido, incluindo a superação de eventuais óbices burocráticos. A demora no trâmite cartorário não exime a parte do cumprimento tempestivo da decisão judicial, especialmente quando lhe foi concedido prazo razoável de 90 dias para tanto. O art. 537, §1º, II, do CPC permite a exclusão da multa quando demonstrada justa causa, mas tal circunstância não se verifica no caso. A executada tinha plenas condições de adotar todas as providências necessárias dentro do prazo concedido. A dependência de terceiros não constitui, por si só, justa causa quando a parte teve prazo amplo para antecipar e superar eventuais dificuldades. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, mantendo integralmente a decisão do evento 139. Prossiga-se nos termos determinados. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 16:54
Confirmada
12/02/2026, 16:54
Expedida/certificada
12/02/2026, 16:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:27
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 15:48
Expedição de documento
18/12/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 18:13
Confirmada
05/12/2025, 18:13
Expedida/certificada
05/12/2025, 17:41
Expedição de documento
05/12/2025, 17:41
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 0073606-60.2009.8.09.0021 Promovente(s): Espólio de Mauricio Bernardes Carvalho Promovido(s):Rio Verdinho Energia S/A Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes BERNARDO BERNARDES CUNHA CARVALHO e TASSIANA CUNHA CARVALHO, e como executada a COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA. Conforme consta dos autos, foi proferida decisão (evento 112) em que se indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pela executada, concedendo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento integral da obrigação de transferência da propriedade do imóvel aos exequentes, sob pena de aplicação de multa diária. A executada informou o cumprimento integral da obrigação (evento 134), juntando certidão de matrícula que comprova a transferência da propriedade do imóvel aos exequentes. Em seguida, a parte exequente requereu (evento 137) a abertura de procedimento de cumprimento de sentença para cobrança da multa por atraso, afirmando que a executada somente comprovou o cumprimento da obrigação em 28/07/2025, totalizando 28 dias de atraso. É o relatório. DECIDO. Verifico inicialmente que, de acordo com o acordo de fls. 131/133, homologado às fls. 146, a cláusula "b" do item 1 autorizava o levantamento do remanescente de 10% após a outorga da escritura pública de desapropriação. Observo, contudo, uma irregularidade processual relevante. A ação também foi ajuizada em face de DÉA MARTINS MOREIRA CUNHA CARVALHO, que não consta cadastrada no polo ativo do processo, embora o acordo tenha sido entabulado também com ela. Diante disso, DETERMINO a inclusão de DÉA MARTINS MOREIRA CUNHA CARVALHO no polo ativo da demanda, procedendo-se à sua intimação a respeito do cumprimento da obrigação e do levantamento dos valores. Caso não seja possível a sua intimação, deverão os herdeiros já cadastrados comprovar o eventual falecimento dela, para que, querendo, tenham acesso à quota parte que lhe pertence, mediante a adoção das providências legais cabíveis para a sucessão processual. Dando prosseguimento ao feito, dou regular processamento ao feito, que seguirá pela modalidade de cumprimento da MULTA estipulada nos autos. INTIME-SE o executado por carta com aviso de recebimento (art. 513,§2º, II, CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito referente aos honorários advocatícios arbitrado em sentença, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios em desfavor (art. 523,§1º, CPC). Consigne no mandado de intimação que, caso não ocorra o pagamento voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios também em dez por cento (artigo 523, §1º, CPC). Cientifique o executado que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do art. 525 e seus parágrafos do CPC. Caso o demandado efetue o pagamento parcial do valor exequendo, a multa e os honorários de advogados incidirão sobre o remanescente do débito (artigo 523, §2º, CPC). Decorrido o prazo sem pagamento, e sendo requerido pelo exequente: defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD. Destaco que o bacenjud abrange os Bancos; Cooperativas de Crédito; Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM); Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) etc, conforme Ofício-Circular n. 18/GLF/2018, do CNJ. Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices de referida poupança, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). Havendo o bloqueio de valores, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC). Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Decorrido o prazo de 15 dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação o que deverá ser certificado pela serventia. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. Restando insuficiente ou infrutífera a diligência supra, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de veículos com fulcro nos artigos 831 e 835, IV do CPC. Proceda-se o bloqueio de veículos - via RENAJUD. Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta da última declaração de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. Ressalto que, diante do sigilo garantido pela Constituição Federal (art. 5º, incisos X e XII), caso haja bens, o resultado deverá ficar restrito nos autos, ficando apenas as partes e seus respectivos advogados autorizados a acessar o resultado em comento, resultante da quebra do sigilo fiscal. Ao CACE para cumprimento das medidas, devendo a Escrivania promover as diligências necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, essa decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 0073606-60.2009.8.09.0021 Promovente(s): Espólio de Mauricio Bernardes Carvalho Promovido(s):Rio Verdinho Energia S/A Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes BERNARDO BERNARDES CUNHA CARVALHO e TASSIANA CUNHA CARVALHO, e como executada a COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA. Conforme consta dos autos, foi proferida decisão (evento 112) em que se indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pela executada, concedendo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento integral da obrigação de transferência da propriedade do imóvel aos exequentes, sob pena de aplicação de multa diária. A executada informou o cumprimento integral da obrigação (evento 134), juntando certidão de matrícula que comprova a transferência da propriedade do imóvel aos exequentes. Em seguida, a parte exequente requereu (evento 137) a abertura de procedimento de cumprimento de sentença para cobrança da multa por atraso, afirmando que a executada somente comprovou o cumprimento da obrigação em 28/07/2025, totalizando 28 dias de atraso. É o relatório. DECIDO. Verifico inicialmente que, de acordo com o acordo de fls. 131/133, homologado às fls. 146, a cláusula "b" do item 1 autorizava o levantamento do remanescente de 10% após a outorga da escritura pública de desapropriação. Observo, contudo, uma irregularidade processual relevante. A ação também foi ajuizada em face de DÉA MARTINS MOREIRA CUNHA CARVALHO, que não consta cadastrada no polo ativo do processo, embora o acordo tenha sido entabulado também com ela. Diante disso, DETERMINO a inclusão de DÉA MARTINS MOREIRA CUNHA CARVALHO no polo ativo da demanda, procedendo-se à sua intimação a respeito do cumprimento da obrigação e do levantamento dos valores. Caso não seja possível a sua intimação, deverão os herdeiros já cadastrados comprovar o eventual falecimento dela, para que, querendo, tenham acesso à quota parte que lhe pertence, mediante a adoção das providências legais cabíveis para a sucessão processual. Dando prosseguimento ao feito, dou regular processamento ao feito, que seguirá pela modalidade de cumprimento da MULTA estipulada nos autos. INTIME-SE o executado por carta com aviso de recebimento (art. 513,§2º, II, CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito referente aos honorários advocatícios arbitrado em sentença, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios em desfavor (art. 523,§1º, CPC). Consigne no mandado de intimação que, caso não ocorra o pagamento voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios também em dez por cento (artigo 523, §1º, CPC). Cientifique o executado que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do art. 525 e seus parágrafos do CPC. Caso o demandado efetue o pagamento parcial do valor exequendo, a multa e os honorários de advogados incidirão sobre o remanescente do débito (artigo 523, §2º, CPC). Decorrido o prazo sem pagamento, e sendo requerido pelo exequente: defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD. Destaco que o bacenjud abrange os Bancos; Cooperativas de Crédito; Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM); Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) etc, conforme Ofício-Circular n. 18/GLF/2018, do CNJ. Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices de referida poupança, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). Havendo o bloqueio de valores, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC). Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Decorrido o prazo de 15 dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação o que deverá ser certificado pela serventia. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. Restando insuficiente ou infrutífera a diligência supra, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de veículos com fulcro nos artigos 831 e 835, IV do CPC. Proceda-se o bloqueio de veículos - via RENAJUD. Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta da última declaração de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. Ressalto que, diante do sigilo garantido pela Constituição Federal (art. 5º, incisos X e XII), caso haja bens, o resultado deverá ficar restrito nos autos, ficando apenas as partes e seus respectivos advogados autorizados a acessar o resultado em comento, resultante da quebra do sigilo fiscal. Ao CACE para cumprimento das medidas, devendo a Escrivania promover as diligências necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, essa decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 0073606-60.2009.8.09.0021 Promovente(s): Espólio de Mauricio Bernardes Carvalho Promovido(s):Rio Verdinho Energia S/A Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes BERNARDO BERNARDES CUNHA CARVALHO e TASSIANA CUNHA CARVALHO, e como executada a COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA. Conforme consta dos autos, foi proferida decisão (evento 112) em que se indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pela executada, concedendo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento integral da obrigação de transferência da propriedade do imóvel aos exequentes, sob pena de aplicação de multa diária. A executada informou o cumprimento integral da obrigação (evento 134), juntando certidão de matrícula que comprova a transferência da propriedade do imóvel aos exequentes. Em seguida, a parte exequente requereu (evento 137) a abertura de procedimento de cumprimento de sentença para cobrança da multa por atraso, afirmando que a executada somente comprovou o cumprimento da obrigação em 28/07/2025, totalizando 28 dias de atraso. É o relatório. DECIDO. Verifico inicialmente que, de acordo com o acordo de fls. 131/133, homologado às fls. 146, a cláusula "b" do item 1 autorizava o levantamento do remanescente de 10% após a outorga da escritura pública de desapropriação. Observo, contudo, uma irregularidade processual relevante. A ação também foi ajuizada em face de DÉA MARTINS MOREIRA CUNHA CARVALHO, que não consta cadastrada no polo ativo do processo, embora o acordo tenha sido entabulado também com ela. Diante disso, DETERMINO a inclusão de DÉA MARTINS MOREIRA CUNHA CARVALHO no polo ativo da demanda, procedendo-se à sua intimação a respeito do cumprimento da obrigação e do levantamento dos valores. Caso não seja possível a sua intimação, deverão os herdeiros já cadastrados comprovar o eventual falecimento dela, para que, querendo, tenham acesso à quota parte que lhe pertence, mediante a adoção das providências legais cabíveis para a sucessão processual. Dando prosseguimento ao feito, dou regular processamento ao feito, que seguirá pela modalidade de cumprimento da MULTA estipulada nos autos. INTIME-SE o executado por carta com aviso de recebimento (art. 513,§2º, II, CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito referente aos honorários advocatícios arbitrado em sentença, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios em desfavor (art. 523,§1º, CPC). Consigne no mandado de intimação que, caso não ocorra o pagamento voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios também em dez por cento (artigo 523, §1º, CPC). Cientifique o executado que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do art. 525 e seus parágrafos do CPC. Caso o demandado efetue o pagamento parcial do valor exequendo, a multa e os honorários de advogados incidirão sobre o remanescente do débito (artigo 523, §2º, CPC). Decorrido o prazo sem pagamento, e sendo requerido pelo exequente: defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD. Destaco que o bacenjud abrange os Bancos; Cooperativas de Crédito; Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM); Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) etc, conforme Ofício-Circular n. 18/GLF/2018, do CNJ. Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices de referida poupança, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). Havendo o bloqueio de valores, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC). Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Decorrido o prazo de 15 dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação o que deverá ser certificado pela serventia. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. Restando insuficiente ou infrutífera a diligência supra, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de veículos com fulcro nos artigos 831 e 835, IV do CPC. Proceda-se o bloqueio de veículos - via RENAJUD. Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta da última declaração de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. Ressalto que, diante do sigilo garantido pela Constituição Federal (art. 5º, incisos X e XII), caso haja bens, o resultado deverá ficar restrito nos autos, ficando apenas as partes e seus respectivos advogados autorizados a acessar o resultado em comento, resultante da quebra do sigilo fiscal. Ao CACE para cumprimento das medidas, devendo a Escrivania promover as diligências necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, essa decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
10/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 0073606-60.2009.8.09.0021 Promovente(s): Espólio de Mauricio Bernardes Carvalho Promovido(s):Rio Verdinho Energia S/A Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes BERNARDO BERNARDES CUNHA CARVALHO e TASSIANA CUNHA CARVALHO, e como executada a COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA. Conforme consta dos autos, foi proferida decisão (evento 112) em que se indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pela executada, concedendo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento integral da obrigação de transferência da propriedade do imóvel aos exequentes, sob pena de aplicação de multa diária. A executada informou o cumprimento integral da obrigação (evento 134), juntando certidão de matrícula que comprova a transferência da propriedade do imóvel aos exequentes. Em seguida, a parte exequente requereu (evento 137) a abertura de procedimento de cumprimento de sentença para cobrança da multa por atraso, afirmando que a executada somente comprovou o cumprimento da obrigação em 28/07/2025, totalizando 28 dias de atraso. É o relatório. DECIDO. Verifico inicialmente que, de acordo com o acordo de fls. 131/133, homologado às fls. 146, a cláusula "b" do item 1 autorizava o levantamento do remanescente de 10% após a outorga da escritura pública de desapropriação. Observo, contudo, uma irregularidade processual relevante. A ação também foi ajuizada em face de DÉA MARTINS MOREIRA CUNHA CARVALHO, que não consta cadastrada no polo ativo do processo, embora o acordo tenha sido entabulado também com ela. Diante disso, DETERMINO a inclusão de DÉA MARTINS MOREIRA CUNHA CARVALHO no polo ativo da demanda, procedendo-se à sua intimação a respeito do cumprimento da obrigação e do levantamento dos valores. Caso não seja possível a sua intimação, deverão os herdeiros já cadastrados comprovar o eventual falecimento dela, para que, querendo, tenham acesso à quota parte que lhe pertence, mediante a adoção das providências legais cabíveis para a sucessão processual. Dando prosseguimento ao feito, dou regular processamento ao feito, que seguirá pela modalidade de cumprimento da MULTA estipulada nos autos. INTIME-SE o executado por carta com aviso de recebimento (art. 513,§2º, II, CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito referente aos honorários advocatícios arbitrado em sentença, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios em desfavor (art. 523,§1º, CPC). Consigne no mandado de intimação que, caso não ocorra o pagamento voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios também em dez por cento (artigo 523, §1º, CPC). Cientifique o executado que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do art. 525 e seus parágrafos do CPC. Caso o demandado efetue o pagamento parcial do valor exequendo, a multa e os honorários de advogados incidirão sobre o remanescente do débito (artigo 523, §2º, CPC). Decorrido o prazo sem pagamento, e sendo requerido pelo exequente: defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD. Destaco que o bacenjud abrange os Bancos; Cooperativas de Crédito; Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM); Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) etc, conforme Ofício-Circular n. 18/GLF/2018, do CNJ. Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices de referida poupança, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). Havendo o bloqueio de valores, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC). Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Decorrido o prazo de 15 dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação o que deverá ser certificado pela serventia. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. Restando insuficiente ou infrutífera a diligência supra, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de veículos com fulcro nos artigos 831 e 835, IV do CPC. Proceda-se o bloqueio de veículos - via RENAJUD. Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta da última declaração de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. Ressalto que, diante do sigilo garantido pela Constituição Federal (art. 5º, incisos X e XII), caso haja bens, o resultado deverá ficar restrito nos autos, ficando apenas as partes e seus respectivos advogados autorizados a acessar o resultado em comento, resultante da quebra do sigilo fiscal. Ao CACE para cumprimento das medidas, devendo a Escrivania promover as diligências necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, essa decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
10/11/2025, 00:00
Confirmada
08/11/2025, 17:40
Confirmada
08/11/2025, 17:40
Confirmada
08/11/2025, 17:40
Outras Decisões
08/11/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 13:52
Expedida/certificada
07/08/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 14:03
Confirmada
30/06/2025, 14:03
Expedida/certificada
30/06/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Caçu Escrivania de Família e Sucessões, Infância e Juventude e Cível Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fones – (64) 3656-1142 e 3656-1824 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo vc senhoria para que informe nos autos se a escritura foi concluída, no prazo de 15(quinze) dias. Caçu, 2 de junho de 2025. Vanessa Palazzo Borges Severino Analista Judiciário
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Caçu Escrivania de Família e Sucessões, Infância e Juventude e Cível Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fones – (64) 3656-1142 e 3656-1824 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo vc senhoria para que informe nos autos se a escritura foi concluída, no prazo de 15(quinze) dias. Caçu, 2 de junho de 2025. Vanessa Palazzo Borges Severino Analista Judiciário
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Caçu Escrivania de Família e Sucessões, Infância e Juventude e Cível Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fones – (64) 3656-1142 e 3656-1824 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo vc senhoria para que informe nos autos se a escritura foi concluída, no prazo de 15(quinze) dias. Caçu, 2 de junho de 2025. Vanessa Palazzo Borges Severino Analista Judiciário
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Caçu Escrivania de Família e Sucessões, Infância e Juventude e Cível Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fones – (64) 3656-1142 e 3656-1824 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo vc senhoria para que informe nos autos se a escritura foi concluída, no prazo de 15(quinze) dias. Caçu, 2 de junho de 2025. Vanessa Palazzo Borges Severino Analista Judiciário
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 21:23
Ato ordinatório
02/06/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 0073606-60.2009.8.09.0021Promovente(s): Espólio de Mauricio Bernardes CarvalhoPromovido(s):Rio Verdinho Energia S/AEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelos herdeiros de Maurício Bernardes de Carvalho, quais sejam, Bernardo Bernardes Cunha Carvalho e Tassiana Cunha Carvalho em desfavor de Companhia Brasileira de Alumínio – CBA.A Executada requer dilação de prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação, alegando que os atrasos decorreram de exigências formuladas pelo Cartório de Imóveis e que a demora não seria de sua responsabilidade, mas sim da registradora, que ainda não efetuou a transferência (evento 107).No entanto, verifico que, desde novembro de 2024, a parte Executada tem ciência das exigências formuladas pelo Cartório de Imóveis e, até o presente momento, não diligenciou de forma eficaz para sanar as pendências e efetivar o registro do imóvel, nem apresentou comprovação de que tenha atendido às respectivas exigências.Ressalte-se que os argumentos da Executada quanto à complexidade do processo e à necessidade de cumprimento de etapas burocráticas não justificam a sua inércia prolongada. A obrigação de regularização é clara, e compete à Executada adotar todas as providências necessárias para o cumprimento integral da obrigação.Diante disso, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela Executada.Intime-se a parte Executada, pela última vez, para cumprir integralmente a obrigação no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de aplicação de multa.Desde já, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento do prazo ora fixado.Ainda, a parte Exequente pleiteia o levantamento de valores depositados. Contudo, INDEFIRO o pedido de levantamento, uma vez que os valores depositados deverão ser liberados conforme os termos do acordo entabulado entre as partes, não havendo motivo para alteração do pactuado.Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
31/03/2025, 00:00
Outras Decisões
30/03/2025, 19:38
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 19:35
Petição (Impugnação)
03/12/2024, 17:43
Confirmada
28/11/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:58
Confirmada
22/10/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 13:41
Confirmada
01/10/2024, 13:19
Ato ordinatório
01/10/2024, 13:19
Expedição de documento
01/10/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:18
Outras Decisões
28/08/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:34
Confirmada
20/06/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:36
Confirmada
29/05/2024, 13:27
Confirmada
29/05/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 19:51
Confirmada
22/05/2024, 13:28
Outras Decisões
21/05/2024, 22:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 14:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/12/2023, 14:48
Confirmada
15/12/2023, 18:53
Confirmada
15/12/2023, 18:53
Documento
15/12/2023, 18:52
Outras Decisões
14/12/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 12:16
Confirmada
27/10/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:48
Confirmada
11/10/2023, 15:46
Registro Processual (Retificada a autuação)
11/10/2023, 15:45
Evolução da Classe Processual
11/10/2023, 15:45
Outras Decisões
11/10/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 08:51
Expedição de documento
19/09/2023, 08:48
Confirmada
23/08/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:06
Confirmada
03/08/2023, 15:02
Expedição de documento
17/07/2023, 18:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)