Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0324000-02.2006.8.09.0051 Exequente: União Brasileira de Educação e Ensino Colégio Marista Executado: Liana Soares da Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por União Brasileira de Educação e Ensino Colégio Marista em desfavor de Liana Soares da Silva, partes devidamente qualificadas. No evento 247, a parte exequente pugnou pela inclusão do genitor da aluna beneficiária no polo passivo da demanda. Aduz que a obrigação executada decorre de contrato de prestação de serviços educacionais firmado em benefício de filho menor do casal, defendendo a existência de responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas educacionais. Argumenta que as mensalidades escolares se inserem no conceito de economia doméstica, razão pela qual ambos os pais devem responder pelo débito, ainda que apenas um deles tenha subscrito o contrato. Intimada, a parte executada quedou-se inerte (evento 254). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os pais, enquanto detentores do poder familiar, possuem o dever legal de assegurar o sustento e a educação dos filhos, o que compreende a manutenção do menor em ensino regular. Em razão desse dever jurídico, respondem solidariamente pelas mensalidades escolares, independentemente de terem, ambos, assinado o contrato que deu origem à obrigação. Embora a legitimidade passiva ordinária recaia, em regra, sobre aquele que figura no título executivo, admite-se, nessas hipóteses, a legitimidade passiva extraordinária do genitor coobrigado, por força da lei, ainda que não tenha integrado a relação contratual originária. A responsabilidade solidária decorre diretamente do ordenamento jurídico, notadamente das normas que regem o poder familiar e a economia doméstica, sendo desnecessária a assinatura do contrato ou a participação prévia na demanda. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA GENITORA. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades escolares. 2. Possibilidade de acolhimento do pedido de inclusão da genitora na relação jurídica processual. Precedentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. A arguição de existência de entendimento diverso neste Superior Tribunal deve ser feita através dos competentes embargos de divergência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.253.773/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)" Dessa forma, é juridicamente admissível a inclusão de genitor no polo passivo da execução de débito escolar, desde que comprovado que a obrigação foi contraída em benefício do filho menor, incumbindo-lhe responsabilidade solidária pelo adimplemento do débito. Na confluência do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 247. Em consequência, determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis inclua o genitor Bruno Antonio Maga no polo passivo dos autos. Após, expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil para, no prazo 10 (dez) dias, informar nos autos eventual número de CPF/RG em nome de Bruno Antonio Maga, filho de Giovanni Maga e Catarine Mellino, natural de Vezza D'Alba, Itália. Quanto aos demais ofícios requeridos, por ora, o indeferimento é medida impositiva, devendo-se aguardar o retorno da diligência determinada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito