Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu por crime de ameaça, previsto no art. 147, c/c art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei n. 11.340/06, aplicando-lhe pena de um mês e vinte dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a manutenção da condenação por ameaça e a correta aplicação da pena, incluindo a redução do período de cumprimento da prestação de serviços, nos termos do art. 46, § 4°, do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do crime restou comprovada pelo Registro de Atendimento Integrado e Termo de solicitação de Medidas Protetivas. A autoria foi confirmada pelo depoimento da vítima e de uma testemunha ocular. O bem jurídico tutelado (tranquilidade psíquica da vítima) foi atingido.4. A dosimetria da pena seguiu corretamente o sistema trifásico, com pena-base mínima legal, majorada em razão da agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, do CP. A suspensão condicional da pena, por ser um benefício, não configura prejuízo ao réu. As condições impostas são razoáveis e compatíveis com a legislação (art. 79 do CP e art. 46 do CP).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Manutenção da sentença."1. A condenação por ameaça é adequada aos fatos e provas apresentados. 2. A dosimetria da pena e a suspensão condicional foram aplicadas corretamente."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, 59, 61, II, “f”, 79, 46; Lei n. 11.340/06, art. 5º, I.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2377378/SP. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho PinheiroApelação Criminal nº 5019562-33.2023.8.09.0015Comarca: AurilândiaApelante: Maurício Moraes Moreira RochaApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade da insurreição, dela conheço.Como relatado, trata-se de Apelação interposta pela Defensoria Pública em favor de Maurício Moraes Moreira Rocha, em face da sentença que o condenou nas iras do art. 147, c/c art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal, na forma do art. 5.º, inciso I, da Lei n. 11.340/06.A pena do insurgente restou consignada em 01 mês e 20 dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Sendo-lhe oportunizada a suspensão condicional da pena.Pois bem.Adentrando ao que se pretende, destaco que a materialidade do crime de ameaça pode ser conferida por meio do Registro de Atendimento Integrado nº 27668298 e Termo de solicitação de Medidas Protetivas (mov. 01).Por sua vez, a autoria criminosa restou plenamente comprovada na instrução criminal.Em Juízo, a vítima Alessandra Neves da Silva esclareceu que não era casada com o apelante e foram namorados por quatro meses. Expôs que, no dia 04 de dezembro de 2022, o acusado apareceu na porta do Correios, que é próximo à sua casa, querendo conversar. Contou que ela foi, mas não se tratou de conversa e sim ameaças. Disse que o apelante anunciou coisas terríveis e além de ameaçá-la, ameaçou o filho de sua vizinha, dizendo que atiraria em suas caras.Complementou, asseverando que a sua filha, de treze anos, apareceu no local e o apelante tomou-lhe o celular, bem como queria quebrá-lo.A ofendida disse ter ficado bastante preocupada após a ameaça, pois mesmo bloqueado em todas as redes sociais, o apelante encontrou um jeito de mandar-lhe mensagem, por mais 30 a 40 dias, pelo celular de outras pessoas.Asseverou que a ameaça foi realizada em razão de o apelante não ter aceitado o término do relacionamento.Também em Juízo, a testemunha Adriana Ananias Pereira Silva disse que presenciou os fatos e que o apelante estava muito agressivo. Atestou o proferimento da ameaça, dizendo que é verdade que o apelante disse que mataria a vítima.Tudo isso pode ser confirmado na mídia de mov. 54.Sobre esse fato, vale dizer que o bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a tranquilidade psíquica da vítima, e se consuma no exato momento em que o infrator expõe a intenção de causar mal injusto e grave a esta, mediante o uso de palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico, e a vítima, de fato, se sente atemorizada.A Testemunha Adriana contou em Juízo que a ofendida Alessandra realmente ficou com medo de Maurício, pois ele teria ameaçado e saído, falando que buscaria uma arma. Disse que os comportamentos da vítima, nos dias subsequentes, também indicavam que ela estava com medo e que Maurício só parou de procurar a vítima depois da concessão das medidas protetivas.Logo, a palavra da vítima, tendo especial relevância probatória, foi corroborada pelo depoimento da testemunha ocular Adriana Ananias Pereira Silva, impondo-se, assim, a manutenção da condenação, sobretudo em observância as diretrizes relacionadas ao Protocolo para Julgamentos com Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.2 - Passo, pois, a apreciar a parte de aplicação da pena no édito condenatório.Verifica-se que o sistema trifásico da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal, foi corretamente obedecido.Na 1ª fase da dosimetria, a reprimenda foi estabelecida de acordo com o que preconiza o artigo 59 do mesmo Diploma. A pena-base foi fixada em 01 mês de detenção, mínimo legal previsto.Na 2ª fase, não foram consideradas atenuantes. Já agravantes, escorreitamente, aplicou-se a prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Pena majorada em 20 dias.Na 3ª fase, ausentes causas especiais de diminuição ou aumento de pena, ficando a pena definitiva em 01 (um) mês e vinte dias de detenção.Por fim, em que pese a defesa alegue que a magistrada substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, infere-se que ocorreu, in casu, a suspensão condicional da pena pelo prazo de 01 ano, com as condições expressamente previstas na sentença.Como bem ressaltado pelo Parquet, por se tratar de um benefício concedido ao acusado, este não configura qualquer prejuízo em relação à pena privativa de liberdade imposta.Vale dizer, até mesmo, conforme a dicção do art. 79 do CP, na hipótese do sursis simples, admite-se que o Julgador estabeleça até mesmo outras condições às quais a suspensão condicional da pena ficará subordinada, desde que adequadas ao caso concreto, além das legalmente previstas, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana.No caso, a pena corporal foi estabelecida em 01 ano e 20 dias de detenção, o que possibilita a prestação de serviços à comunidade, pois tal medida somente é aplicável às condenações superiores a 06 meses, a teor do art. 46 do CP (cf. julgado do Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp n. 2377378/SP, Relator Min. Jesuíno Rissato, DESEMBARGADOR Convocado do TJDF) - SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2024).Outrossim, pode o apelante renunciar ao instituto do sursis caso discorde das condições estabelecidas, entendendo ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade. Caso decida pela recusa, deverá ser formalizada perante o juízo da Execução Penal, no momento da audiência admonitória.Nesse ponto, cumpre salientar que a condição de prestação de serviços à comunidade por 01 mês, 08 horas por semana, está razoável, não sendo condição gravosa ou penosa ao apelante.Destaca-se, especificamente, que o artigo 46, § 3º, do CP, preconiza que a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deve ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Isso significa que a quantidade mínima de horas que o réu deve cumprir por dia é uma hora.Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Fica a sentença intacta por seus próprios termos e fundamentos jurídicos.Custas de lei.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu por crime de ameaça, previsto no art. 147, c/c art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei n. 11.340/06, aplicando-lhe pena de um mês e vinte dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a manutenção da condenação por ameaça e a correta aplicação da pena, incluindo a redução do período de cumprimento da prestação de serviços, nos termos do art. 46, § 4°, do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do crime restou comprovada pelo Registro de Atendimento Integrado e Termo de solicitação de Medidas Protetivas. A autoria foi confirmada pelo depoimento da vítima e de uma testemunha ocular. O bem jurídico tutelado (tranquilidade psíquica da vítima) foi atingido.4. A dosimetria da pena seguiu corretamente o sistema trifásico, com pena-base mínima legal, majorada em razão da agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, do CP. A suspensão condicional da pena, por ser um benefício, não configura prejuízo ao réu. As condições impostas são razoáveis e compatíveis com a legislação (art. 79 do CP e art. 46 do CP).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Manutenção da sentença."1. A condenação por ameaça é adequada aos fatos e provas apresentados. 2. A dosimetria da pena e a suspensão condicional foram aplicadas corretamente."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, 59, 61, II, “f”, 79, 46; Lei n. 11.340/06, art. 5º, I.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2377378/SP. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 5019562-33.2023.8.09.0015, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 24 de março de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau