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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 0105417-38.2019.8.09.0134 Comarca: QUIRINÓPOLIS Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo: Demolicio Oliveira Paula Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 8 de agosto de 2025. Keilla Moreira Tavares CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 0105417-38.2019.8.09.0134 Comarca: QUIRINÓPOLIS Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo: Demolicio Oliveira Paula Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 8 de agosto de 2025. Keilla Moreira Tavares CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 15:05
Expedição de documento
08/08/2025, 15:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 14:56
Ato ordinatório
08/08/2025, 14:55
Confirmada
08/08/2025, 14:47
Desarquivamento
08/08/2025, 14:46
Definitivo
28/07/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:32
Confirmada
28/07/2025, 16:32
Expedição de documento
28/07/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 15:40
Confirmada
17/07/2025, 14:21
Expedida/certificada
17/07/2025, 14:12
Confirmada
17/07/2025, 14:11
Desarquivamento
17/07/2025, 14:11
Documento
17/07/2025, 14:07
Expedida/certificada
17/07/2025, 14:02
Custas
17/07/2025, 14:02
Definitivo
15/07/2025, 16:58
Documento
15/07/2025, 14:45
Evolução da Classe Processual
07/07/2025, 13:30
Documento
06/07/2025, 18:23
Expedição de documento
24/06/2025, 17:08
Recebimento
24/06/2025, 17:07
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 0105417-38.2019.8.09.0134Comarca: QuirinópolisApelante: Demolício Oliveira Paula1 Apelado: Ministério Público2 Apelado: Coracy Oliveira Paula (assistente de acusação)Relator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (FURTO QUALIFICADO). PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MEDIANTE FRAUDE. INVIABILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, inc. II), em continuidade delitiva (CP, art. 71), por subtração de valores de conta bancária e aluguéis. A defesa busca a absolvição, alegando atipicidade formal (furto de uso) ou material (estado de necessidade), ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de provas suficientes para condenar o réu pelo furto de valores da conta bancária; (ii) a possibilidade de reconhecimento das teses defensivas de furto de uso, estado de necessidade e exclusão da qualificadora; (iii) a correção da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova demonstra a utilização fraudulenta do cartão da vítima para o saque de R$ 5.000,00 em dez ocasiões distintas. As justificativas apresentadas pelo réu são inconsistentes com os fatos e com os demais elementos probatórios.4. As teses de furto de uso e estado de necessidade não encontram respaldo nos autos, diante das incongruências nas versões apresentadas e da falta de demonstração de perigo atual e inevitável que justificasse a conduta.5. Os elementos de prova comprova a utilização fraudulenta do cartão da vítima para saques.6. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação desprovida."1. A prova é suficiente para condenação por furto qualificado da conta bancária da vítima. 2. As teses de furto de uso e estado de necessidade são improcedentes. 3. Não se pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4°, inc. II; CP, art. 71; CP, art. 24; CP, art. 65, inc. II, ‘d’; CP, art. 61, inc. II, alínea ‘e’; CP, art. 33, § 2º, alínea ‘c’; CP, art. 59; CP, art. 60, caput; CPP, art. 386, inciso VII; CPP, art. 386, inciso VI.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231, STJ; Súmula 659, STJ. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação Criminal, autos nº 0105417-38.2019.8.09.0134, da Comarca de Quirinópolis, em que é Apelante Demolício Oliveira Paula e Apelados Ministério Público e Coracy Oliveira Paula. ACORDAM, os integrantes da Quinta Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator, a Doutora Telma Aparecida Alves (em subst. ao Desembargador Linhares Camargo) e o Desembargador Wild Afonso Ogawa. Esteve presente e fez sustentação oral o advogado da assistente de acusação, Dr. Yan Henrique Silva dos Santos, OAB/GO 65576 A. Presidiu o julgamento o Desembargador Adegmar José Ferreira. Presente o Procurador de Justiça, Doutor Maurício Gonçalves de Camargos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelatorApelação Criminal nº 0105417-38.2019.8.09.0134Comarca: QuirinópolisApelante: Demolício Oliveira Paula1 Apelado: Ministério Público2 Apelado: Coracy Oliveira Paula (assistente de acusação)Relator: Desembargador Sival Guerra PiresVOTOI. Juízo de admissibilidadePreenchidos os requisitos legais (CPP, art. 593), o recurso deve ser conhecido.II. ContextualizaçãoO Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado (57 anos de idade à data do fato, nascido aos 04/01/1960) e Valdivane Xavier Oliveira (48 anos de idade à data dos fatos, nascida aos 14/08/1969) pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4°, inc. II, na forma do artigo 71, do Código Penal; artigo 155, § 4°, inc. II (por duas vezes), na forma do artigo 71; artigo 171, caput, todos do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69), nos seguintes termos:“(…) Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial registrados sob o n. 214/2019, oriundos da Delegacia de Polícia de Quirinópolis-GO, que, entre o dia 23 de julho de 201e o dia 10 de julho de 2017, em Quirinópolis-GO, DEMOLICIO OLIVEIRA PAULA e VALDIVANE XAVIER OLIVEIRA, agindo com união de vontades e inequívoco animus furandi, subtraíram para si. mediante fraude, valores pertencentes a vítima Coracy Oliveira Paula.Consta ainda, que em dia e horário a serem apurados em audiência de instrução, DEMOLICIO OLIVEIRA PAULA e VALDIVANE XAVIER OLIVEIRA, agindo com união de vontades e inequívoco animus furandi, subtraíram para si, mediante fraude, por duas vezes, rendimentos referentes a alugueis de imóveis pertencentes a vítima Coracy Oliveira Paula.Consta também, que no dia 05 de agosto de 2017, em Quirinópolís-Go, DEMOLICIO OLIVEIRA PAULA e VALDIVANE XAVIER OLIVEIRA, agindo com união de vontades, obtiveram, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima Coracy Oliveira Paula em erro.Consta ainda, que em período de convalescença da vítima, VALDIVANE XAVIER OLIVEIRA, agindo de vontade livre e consciente, tentaram obter, para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima Coracy Oliveira Paula, em erro.Afere-se do caderno indiciário que, no dia dos fatos, a vítima desmaiou em sua residência, momento em que seus vizinhos a socorrerem e a levaram ao Hospital Municipal, com isso também avisaram Demolido, seu irmão.Adiante, o denunciando chegou ao hospital e imediatamente se apropriou dos documentos e dos cartões de crédito da vítima e enquanto a mesma permanecia sob os cuidados médicos internada, o denunciando entrou em contado com o sobrinho que sabia a senha dos cartões que imediatamente passou tal informação ao tio.Ato continuo, a vitima foi transferida ao para a UTI do hospital Santa Terezinha em Rio Verde e lodo depois foi novamente transferida para a UTI do Hospital Santa Maria de Goiânia e durante todo o seu período de internação, os denunciandos realizaram diversas compras e saques com os referidos cartões.Ademais, os denunciados subtraíram por duas vezes os alugueis recebidos dos imóveis de propriedade da vítima, se fazendo passar por responsáveis em receber tais verbas, quando não o eram, totalizando o valor de R$ 6.622,00 (seis mil seiscentos e vinte e dois reais).Em seguida, após a saída da vítima do hospital, os denunciados, mesmo depois de devolverem os cartões, mas com o conhecimento dos números e do código de segurança, efetuaram diversas compras via internet, acarretando um prejuízo de aproximadamente R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais), fazendo com que o saldo bancário de Coracy estourasse.Outrossim, Valdivane, ainda no gozo dos dados do cartão de crédito da vítima, compareceu a loja Ricardo Eletro e adquiriu diversos eletrodomésticos, sendo que apenas um deles foi deixado na residência de Coracy. Ato contínuo, a vítima, enquanto se recuperava da doença, recebeu informação de que uma ação de reparação de danos promovida pela mesma havia sido julgada procedente e seu advogado solicitou sua presença para receber o valor de R$ 57.000.00 (cinquenta e sete mil reais). Com isso Valdivane, aproveitando-se que a vítima não se encontrava com as faculdades mentais saudáveis a levou até o escritório com o Intuito de tomar posse do referido valor, o qual não foi entregue pelo advogado por conta de o mesmo notar a falta de lucidez das faculdades mentais da vítima.” (...)” (mov. 3, fls. 1 e ss., pdf).A denúncia foi recebida no dia 09 de setembro de 2019 (mov. 3, fls. 127-132, pdf).Após o regular trâmite processual, a pretensão acusatória foi julgada parcialmente procedente, para:a) absolver Valdivane Xavier Oliveira com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;b) condenar Demolício Oliveira Paula nas sanções do artigo 155, § 4°, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena unificada de 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito (prestações a serviço da comunidade e pecuniária de 2 salários mínimos). Fixada, ainda, indenização por danos em favor da vítima no valor de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais). Absolvendo-o quanto aos demais crimes, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo penal (mov. 160).Irresignado, o acusado Demolicio Oliveira Paula recorre.III. Mérito3.1. Furto de usoConsoante relatado, a defesa postula a absolvição do apelante com fundamento na atipicidade conduta, pelo reconhecimento do furto de uso (acusado teria subtraído os valores e o cartão de crédito da vítima movido pela necessidade de resguardar a saúde da vítima, sua irmã, sem intenção de assenhoramento).Para o reconhecimento da atipicidade da conduta sob a tese de furto de uso, deve ser demonstrada a ausência de ânimo de assenhoreamento por parte do agente, por meio dos seguintes critérios: rápida devolução do bem subtraído; restituição da "res" sem dano; ausência de percepção pela vítima do desfalque do seu patrimônio.Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE USO. REQUISITOS NÃO CONSTATADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O chamado furto de uso se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem. 2. De acordo com os autos, não há elementos que apontem para a ausência de intenção de apossamento definitivo do bem por parte do acusado, razão pela qual a condenação por furto foi mantida pelo Colegiado estadual. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para sustentar o édito condenatório, o que inviabiliza a desconstituição de tais conclusões em sede de recurso especial, já que, para tanto, seria imprescindível o reexame de fatos e provas. Tal providência, porém, é vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 1.175.880/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.) GrifeiAnalisando detidamente as provas dos autos, não há evidência no sentido de que a intenção do acusado fosse restituir os valores subtraídos da vítima, haja vista que Coracy Oliveira Paula (ofendida) não recuperou os valores gastos, consoante será delineado abaixo.Consta que a vítima desmaiou em sua residência, foi socorrida pelos vizinhos e seu irmão Demolício, ora acusado, sendo levada para o hospital.Durante o período de internação, o acusado apropriou de seus documentos e cartão de crédito, realizando saques da conta bancária da ofendida e compras no estabelecimento comercial de Maximino Machado da Costa, por meio da senha bancária fornecida por Maicon Oliveira Gomes (sobrinho da vítima), cujo valor total atingiu o montante de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.No interrogatório judicial, o apelante alegou que a irmã precisava realizar exames laboratoriais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas como estava sem dinheiro pediu um empréstimo para Pedro Júnior no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Em seguida, procurou Maximino Machado da Costa, que lhe emprestou R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando como justificativa o custeio de despesas médico-hospitalares para sua irmã, que estava em coma. Combinaram a realização de saques diários de R$ 500,00 (quinhentos reais) do cartão da vítima até o valor emprestado ser atingido.Por fim, narrou que o restante do dinheiro foi usado para consertar a porta da casa de Coracy (R$ 330,00) e abastecer um veículo (R$ 250,00), nestes termos:“(…) que sempre teve dificuldade de relacionamento com Coracy. Contou que soube que Doracy e Coracy brigaram e ele foi avisado por Keila e outra senhora do ocorrido. Disse que foi até o hospital e viu Doracy toda arranhada no pescoço. Contou que as discussões entre Coracy e Doracy eram frequentes. Afirmou que deixou sua esposa cuidando das cunhadas, porque ela diretora do Hospital Municipal, ocasião em que foi até Keila e questionou onde estavam os documentos e outros pertences de Coracy. Contou que conversou com Maicon, Carolina e Ana Paula sobre a situação de Coracy, porque não tinha vínculo íntimo com a vítima. Salientou que pediu a Vânia que acompanhasse Coracy. Contou que quando Coracy foi para Rio Verde, Vânia foi com ela. Contou que Coracy precisava de realizar procedimentos no laboratório que o Ipasgo pagaria posteriormente e elas estavam sem dinheiro em Rio Verde, sendo que Vânia disse que precisava de R$3.000,00 (três mil reais). Contou que não tinha dinheiro e pediu para um amigo, chamado Pedro Júnior, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para pagamento em trinta dias. Neste momento, ligou para Maicon para questionar o que poderia ser feito e ele disse ao interrogado que um cartão prata de Coracy tinha um limite diário de R$500,00 (quinhentos reais), o que pensou em usar para pagar Pedro Júnior. Esclareceu que passou R$3.000,00 (três mil reais) para Vânia e ficou com o resto, mas buscou Maximino porque se preocupou com a forma de quitar a dívida com Pedro Júnior. Falou que Maicon forneceu a senha. Contou que precisou de R$800,00 (oitocentos) reais para reparos da porta de Coracy. Elucidou que foi até Goiânia para buscar Coracy e teve alguns gastos, mas ela voltou de transporte alternativo. Salientou que não participou de compras de eletrodomésticos ou saques no cartão. Questionado pelo Ministério Público, confirmou que conversou com Dr. Esdras porque Coracy queria receber o valor do processo, inclusive conversou com ele sobre possível interdição da vítima porque o advogado já a conhecia. Questionado pela assistente de acusação, disse que não pegou recibo porque tinha como comprovar os gastos. Que confiou em sua esposa e dispôs dos recursos disponíveis para cuidar de Coracy.” (mov. 135). GrifeiTanto Maicon Oliveira Gomes (sobrinho de Coracy), como Maximino Machado da Costa confirmaram que o réu tinha acesso aos dados pessoais e documentos da vítima, que passava o cartão e digitava a senha. Como também, relataram que o réu alegou custeio para uma UTI móvel, diante da negativa do plano de saúde (IPASGO).Maicon Oliveira Gomes teceu as seguintes considerações sobre os fatos:“(…) que tinha acesso aos cartões de Coracy. Falou que Coracy ia até Goiânia para fazer tratamentos, quando pedia o depoente para realizar saques para ela. Que em junho de 2017 a vítima foi internada e Demolicio entrou em contato com o depoente questionando qual a senha do cartão, o qual foi justificado para pagamentos de hospitais. Confirmou que Demolicio afirmou que estava com o cartão de Coracy em Quirinópolis-GO e contou ao depoente que o IPASGO havia negado o pedido de UTI móvel da vítima, de modo que o valor deveria ser pago por Coracy à vista. Durante o tempo de internação da vítima em Quirinópolis, falou que permaneceu em Goiânia, mas quando Coracy foi internada em Rio Verde, o depoente e Ana Paula se dirigiram ao local. Salientou que o acusado e a vítima não tinham problemas financeiros. Questionado pela assistente de acusação, esclareceu que Coracy passou mal e foi internada, mas ela não autorizou o depoente a passar a senha, apenas o fez porque Demolicio confirmou que pegou o cartão na casa de Coracy após a internação e precisava da senha para aquisição da UTI móvel. Reafirmou que não tem conhecimento de gastos autorizados para Demolicio. Que Demolicio havia se livrado do alcoolismo há alguns anos, mas não sabe afirmar se ele voltou a beber. Confirmou que Demolicio justificou que precisava da senha para despesas médicas de Coracy.” (mov. 135).Em juízo, a testemunha Maximino descreveu o ocorrido da seguinte maneira:“(…) que era dono de um Mercado e Demolicio era seu cliente. Questionada pelo Ministério Público, disse que em certo dia, Demolicio procurou o depoente e pediu ajuda de R$5.000,00 (cinco mil reais) porque uma irmã estava em coma. Conversando com Demolicio, ele disse que tinha um cartão que poderia passar e receber o dinheiro, todavia, o limite do cartão era de R$500,00 (quinhentos) reais por dia de modo que o acusado ia ao estabelecimento várias vezes para passar o valor. Salientou que Demolicio passava o cartão e digitava a senha, cerca de nove ou dez vezes. Não se recorda se Demolicio falou que o cartão era de Coracy. Falou que o cartão foi passado na máquina de sua esposa para reduzir as taxas do cartão de crédito. Reafirmou que Demolicio chegou desesperado no estabelecimento do depoente, para obter dinheiro a fim de custear o tratamento da irmã. Que tentou ajudar Demolicio e não ganhou nenhuma quantia com a ação.” (mov. 135). GrifeiDe outro lado, no interrogatório judicial, Valdivane Xavier Oliveira (acusada e cuidadora da vítima), declarou que o réu lhe solicitou apenas R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), porquanto o plano de saúde (IPASGO) teria custeado parte das despesas médicas, incluindo UTI móvel, nestes termos:“(…) que nunca teve posse do cartão de Coracy, apenas ficou com ela no hospital. Contou que não tratou da parte financeira, apenas acompanhou Coracy e Doracy. Salientou que conversou com Ipasgo e com o médico de Coracy. Explicou que Coracy foi transferida para Rio Verde quando ela saiu do estado mais crítico, porque estava no pré-coma, em delírio. Elucidou que teve despesas apenas no hospital de Rio Verde, porque a vítima precisava ser acompanhada por três especialistas e o hospital não tinha profissionais que atendessem pelo Ipasgo, motivo pelo qual pediu dinheiro a Demolicio, pois a despesa total seria cerca de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais); outra despesa foi de um contraste que Coracy precisava tomar para fazer um exame e que o plano de saúde não cobria a despesa; pagou ainda cerca de R$200,00 (duzentos reais) pelo translado de Coracy dentro de Rio Verde para realizar uma tomografia. Confirmou que ficou em uma pensão e gastou dinheiro com transporte e alimentação. Elucidou que não conseguiu conversar com os médicos especialistas porque eles não quiseram receber a acusada. Pontuou que a transferência para Goiânia ocorreu para que o Ipasgo cobrisse os custos totais. Afirmou que quando cuidou de Coracy em Quirinópolis, pegou um cartão de crédito. Confirmou que pediu para Keila pagar o táxi de Coracy e Bárbara para Quirinópolis, e pegou o dinheiro para pagar o transporte de R$600,00 (seiscentos reais). Confirmou que contratou um contador para assinar a carteira de trabalho de duas enfermeiras e uma cuidadora, as quais eram pagas com o dinheiro do aluguel de Coracy. Explicou que nunca assinou sozinha os comprovantes de pagamento, Keila entregava para Coracy o dinheiro e a depoente assinava por pedido de Keila de ocorrer cobranças pela falta de lucidez de Coracy. Contou que durante três meses cuidou de Coracy e ia ao imóvel dela duas vezes ao dia. Explicou que tinha liberdade com Coracy para pegar o cartão dela e comprar comidas e objetos que ela precisava. Especificou que comprou um liquidificador e um micro-ondas na Ricardo Eletro para Coracy, além de um liquidificador para sua própria casa; comprou um cabideiro para colocar o soro; toalhas; vestidos grandes. Em um episódio, o médico atrasou a retirada da sonda e Coracy xingou a acusada, mandou jogar todas as suas coisas fora, momento em que a depoente foi embora e nunca mais voltou. Explicou que foi com Coracy e uma enfermeira até o escritório do Dr. Esdras, após ligarem para a secretária e pedir para ela dizer a Coracy que o advogado não estava. Afirmou que Coracy estava aflita para receber o dinheiro porque queria trocar de carro e usaria o dinheiro da ação provida para comprá-lo. Confirmou que nunca entrou no escritório de advocacia de Esdras, apenas levou Coracy ao local e ela desceu com a enfermeira. Ponderou que quando chegou em Quirinópolis tentou unir Demolicio com Coracy, de modo que construiu uma relação de amizade com a cunhada antes de ela ficar doente. Questionada pelo Ministério Público, reafirmou sua relação de amizade com Coracy e o fato de frequentarem a casa uma da outra. Explicou que só teve acesso ao cartão de Coracy para ir à Ricardo Eletro comprar toalhas e ir à loja Pernambucanas. Explicou que o cartão de Coracy ficou em Goiânia com os sobrinhos quando ela estava na capital. Que pegou todos os recibos possíveis, apenas não pegou aqueles recibos que precisavam de seu deslocamento a um escritório, porque estava sem carro. Não se recordou de adquirir um forno elétrico na Ricardo Eletro, apenas micro-ondas e dois liquidificadores. Afirmou que Bárbara prestou serviço de cerca de três meses e o acerto final na enfermeira quem fez foi Coracy.” (mov. 135). GrifeiForam ouvidas, ainda, as testemunhas Bárbara Magalhães, também cuidadora da vítima, Keila Cristina de Oliveira (inquilina) e Esdras Euclides de Oliveira, advogado de Coracy,Em convergência, as testemunhas confirmaram que a vítima necessitou de internação hospitalar e cuidadoras.Bárbara Magalhães assim detalhou o ocorrido (mov. 135):“(…) que na época dos fatos era cuidadora de Coracy e pediu alguns objetos para a vítima a fim de possibilitar o tratamento. Questionada pela defesa, disse que alguns bens foram adquiridos e deixados na casa da vítima por Valdivane, incluindo um liquidificador, um vestido, termômetro, aparelho de pressão, e não se recordou de outros bens. Questionada pela assistente de acusação, disse que não prestou serviço muito tempo, apenas por cerca de 2 (dois) meses, porque teve um desentendimento com a paciente. Disse que recebeu o último pagamento diretamente de Coracy cerca de R$700,00 (setecentos reais) e recebeu os outros meses da cunhada dela, por duas ocasiões, com o dinheiro de Coracy. Falou que havia duas funcionárias, a depoente ficava pela manhã e outra ficava a noite. Quando foi dispensada, a Ana Paula estava na companhia de Coracy. Confirmou que a ex-esposa de Demolicio que contratou a depoente.”Keila Cristina de Oliveira narra os fatos desta forma (mov. 135):“(…) que alugava dois imóveis de Coracy na época dos fatos. Narrou que morava acima da casa de Coracy e sempre a olhava. Questionada pelo Ministério Público, falou que foi para a faculdade e viu que Coracy não passava bem. Quando voltou, viu a casa fechada e escutou um barulho. Falou que conversava com Coracy e viu que as duas irmãs passaram mal, momento em que a depoente buscou socorro com a vizinha e os filhos. Falou que o filho da vizinha arrombou a porta e eles encontraram Coracy caída no chão do quarto, confusa, e Doralice estava na sala. Contou que pegou a bolsa e os documentos das duas e trancou a porta. Já no hospital, disse que deixou Coracy na companhia da cunhada Vânia, que trabalhava no local. Falou que no outro dia, Demolicio foi até a casa da depoente e questionou onde estavam os documentos de Coracy, sendo que ele pegou todos os pertences dentro da bolsa de Coracy. Falou que o comprovante de um pagamento foi assinado por Vânia, enquanto Coracy estava hospitalizada; o outro foi assinado por Coracy na companhia de Vânia. Contou que na época desses pagamentos Coracy não estava lúcida. Falou que a convivência das irmãs era pacífica. Questionada pela assistente de acusação, explicou que Coracy foi internada em diversos episódios. Falou que em uma das vezes foi até o hospital visitar Coracy e ela não estava lúcida. Confirmou que presenciou algumas enfermeiras cuidando de Coracy e uma delas chamava Bárbara. Falou que não presenciou Coracy efetuando pagamento à Bárbara. Disse que adiantou R$600,00 (seiscentos reais) para Vânia, sob o fundamento de que seria custeado um Táxi para Coracy voltar de Goiânia após receber alta. Questionada pela defesa, disse que Vânia sempre acompanhava Coracy.”Acerca do assunto, descreve o advogado da vítima (Esdras Euclides de Oliveira):“(…) que não estava no escritório quando Coracy e Vânia foram no local. Falou que Daniela, secretária do depoente, disse que Coracy estava estranha, de cabeça baixa e não reconhecia as pessoas. Passado um dia, Demolicio ligou para o depoente questionando se tinha algum dinheiro para Coracy receber, o que foi confirmado. Elucidou que disse a Demolicio que o pagamento seria feito apenas para Coracy, porque ela aparentemente não estava lúcida. Falou que Coracy retornou cerca de um mês depois, mais lúcida, acompanhada da sobrinha, quando questionou se Coracy se recordava de ir ao escritório, mas ela disse que não se lembrava de nada. Questionado pelo Ministério Público, disse que Demolicio apresentou interesse em receber os valores. Que durante seu período de hospitalização e falta de lucidez foram feitos diretos gastos e saques bancários. Questionado pela defesa, disse que a vítima não especificou os locais que os gastos foram feitos.”Foram anexados extratos bancários relativos ao primeiro semestre do ano 2018, condizentes com as alegações da ofendida (mov. 3, fls. 16 e ss., pdf).Como se percebe, os elementos probatórios demonstraram que o réu teve acesso ao cartão de crédito e aos documentos pessoais da vítima, obtendo para si a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), através de saques diários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Em sua defesa, o apelante alegou despesas médico-hospitalares: exames laboratoriais e UTI móvel. Ademais, justificou que o restante foi utilizado para consertar a porta da casa de Coracy (R$ 330,00) e abastecer um veículo (R$ 250,00).Contudo, em seu depoimento, a cuidadora da vítima (Valdivane Xavier Oliveira) confirma apenas a quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Esclarece que o plano de saúde (IPASGO) custou grande parte das despesas médicas, inclusive o serviço de UTI móvel, que totalizaram R$ 2.616,95 (dois mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), conforme prova documental acostada aos autos (mov. 3, fls. 16 e ss., pdf).Portanto, há incongruências entre o valor obtido (R$ 5.000,00) e as despesas alegadas (R$ 2.616,95 para despesas médicas; R$ 330,00 para conserto na residência de Coracy; R$ 250,00 para abastecimento de veículo). De maneira que o destino da quantia de R$ 3.020,00 (três mil reais e vinte centavos), além de não ter sido restituído à vítima, restou inexplicado.Consoante acima salientado, o furto de uso ou subtração para uso se configura quando o agente subtrai a coisa para uso momentâneo, sem a intenção de assenhorear-se definitivamente dela, restituindo-a espontaneamente, nas mesmas condições e no mesmo local de onde a retirou.Nesse cenário, se o réu, aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima, apoderou-se do seu cartão de crédito, obtendo para si R$ 3.020,00 (três mil reais e vinte centavos), que não foram restituídos, o crime de furto resta consumado nos exatos termos do caput do artigo 155, do Código Penal.Diante disso, não há falar em absolvição pelo reconhecimento da chamada figura do “furto de uso”, com fundamento do artigo 396, inciso III, do Código de Processo Penal.3.2. Estado de necessidadePugna, ainda, a defesa que seja reconhecida a excludente do estado de necessidade (CP, art. 24), ao argumentando que o apelante agiu para proteger a saúde da vítima. Sem razão.Sobre o estado de necessidade, dispõe o artigo 24, do Código Penal:“Art. 24: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”Acerca disso, a narrativa do apelante — Valdivane (cuidadora da vítima) haveria lhe solicitado aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) para custear despesas hospitalares, locomoção e alimentação relativas à internação de Coraci — não se compatibiliza com os elementos probatórios dos autos.Conforme a versão apresentada, o réu dirigiu-se ao estabelecimento comercial de Maximiliano, pactuando a realização de transações diárias no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até atingir o valor máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), alegando necessidade de custear uma UTI móvel para a vítima.Contudo, tal alegação diverge dos depoimentos testemunhais, uma vez que, para Maximiliano o réu teria afirmado que os saques seriam destinados à sua irmã que estava em coma, e que para Valdivane teria solicitado apenas R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).Além disso, a versão é infirmada pela documentação de fl. 84 do movimento 03, que comprova o custeio das despesas hospitalares pelo plano de saúde, inclusive da UTI móvel.Tais incongruências, somadas à inexplicabilidade do destino de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais), evidenciam que o apelante não agiu em situação de necessidade, ou seja, em perigo atual ou iminente de terceiro (CP, art. 24).Desse modo, não preenchidos os requisitos do artigo 24, caput, do Código Penal, mostra-se inviável o acolhimento da pretensa absolvição, com fulcro no artigo 386, inc. VI, do Código de Processo Penal.IV. Desclassificação para crime de furto simplesAlternativamente, requer a desclassificação para o crime de furto simples (art. 155, CP)Quanto à qualificadora do uso de meio fraudulento, a julgadora a reconheceu, sobretudo, com base no depoimento da testemunha Maximiliano, ao afirmar haver o réu declarado necessidade iminente de proteger a saúde da vítima, com a finalidade de vantagem.Além disso, destacou que o acusado confessou a prática delitiva em juízo, narrando que conversou com Maicon (sobrinho da vítima) sobre a situação de Coracy e que não tinha dinheiro para custear as despesas médicas, sendo que, a partir disso, a testemunha lhe informou sobre o limite diário do cartão, fornecendo-lhe a senha, que foi utilizada para a além da justificativa apresentada.A respeito, vale a transcrever o trecho da sentença:“(…) No que se refere a qualificadora imputada quanto ao uso de meio fraudulento para realizar o furto, esta também restou configurada. Durante a oitiva da testemunha Maximino foi constatado que o acusado reformulou a real necessidade do estado de Coracy para conseguir passar o cartão da vítima no estabelecimento da testemunha em valor superior ao necessário. Ademais, o acusado, logo no início da internação de Coracy, conseguiu o cartão de crédito e de débito da vítima sob o falso pretexto de necessidade da vítima naquele momento, o que fez com que seu sobrinho Maicon repassasse a senha.”A qualificadora tratada nos autos (fraude), consoante Guilherme de Souza Nucci:“(…) é uma manobra enganosa destinada a iludir alguém, configurando, também uma forma de ludibriara confiança que se estabelece naturalmente nas relações humanas [...] requer, apenas, um plano ardiloso que supere a vigilância da vítima [...]. A fraude é uma ‘relação de confiança instantânea’.”(in Código Penal Comentado. 16. ed. rev.,atual. e ampl. Rio de Janeiro: forense,2016, pág. 920).Nesse cenário, a prova judicial confirma que o acusado utilizou de ardil para obter vantagem econômica, enganando, não só a vítima, como o sobrinho dela, além da cuidadora de Coracy.Logo, descabe se falar em desclassificação para a conduta tipificada como furto simples.V. Dosimetria da penaA defesa pugna revisão do procedimento dosimétrico, especificamente quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art 65, inc. II, ‘d’).Na sentença, a pena base foi estabelecida no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela favorabilidade das circunstancias judiciais (CP, art. 59).Na segunda fase, ausente atenuante genérica.No ponto, pugna a defesa pelo reconhecimento da atenuante do artigo 65, inciso II, ‘d’, do Código Penal.Ocorre que, ainda que cabível, referida atenuante não deflagraria seus efeitos nessa fase da dosimetria, pois a teor do que descreve a Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”Por outro lado, reconhecida a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea e, do Código Penal, ante a demonstração nos autos de que Demolicio e Coracy são irmãos, aplica-se o patamar de 1/6 (um sexto).Conforme descreve o referido artigo, são circunstâncias que sempre agravam a pena o fato de agente ter praticado o crime contra contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, como no caso.Assim, a pena intermediária restou fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.Ausentes outras causas modificadoras, a pena concretizou-se em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.5.1.Continuidade delitivaNa sentença, a continuidade delitiva foi reconhecida da seguinte maneira:“Crime continuado: Em aplicação ao artigo 71, caput, do Código Penal, a exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.Nesse contexto, a jurisprudência possui o entendimento consolidado, de que se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Assim, havendo continuidade delitiva nas condutas praticadas pelo acusado, saio do mínimo legal de 1/6 e, uma vez que foram realizados dez pagamentos no cartão de Coracy, majoro a pena em 2/3, perfazendo a reprimenda FINAL em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, sendo cada uma arbitrada em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mínimo vigente à época dos fatos, diante da condição econômica do réu (CP, art. 60, caput).”As circunstâncias fáticas demonstram que, após a consumação do primeiro furto, com a obtenção de R$500,00 (quinhentos reais), o acusado constatou a viabilidade de realizar outros pagamentos, totalizado 10 (dez) transações bancárias (mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução dos delitos).Portanto, considerando a prática de 10 (dez) infrações, é de se manter acréscimo de 2/3 (dois terços), em consonância com a Súmula 659, Superior Tribunal de Justiça, que descreve o seguinte:“A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.”Desse modo, a pena resta concretizada em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.A pena de multa, estabelecida em 18 (dezoito) dias-multa, guardou proporção com a privativa de liberdade, e assim deve permanecer.O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser mantido no aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, pelo patamar fixado e favorabilidade das circunstâncias judiciais (CP, art. 59).No mais, consoante disposto na sentença, adequada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito condizentes na prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigente a época dos fatos e, de serviço à comunidade correspondente a uma hora de serviço para cada dia de pena privativa de liberdade cominada.Portanto, é de se manter a condenação de Demolício Oliveira Paula, à pena unificada de 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito (CP, art. 44), conforme fixadas na sentença.VI. DispositivoAo teor do exposto, acolho o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelator EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (FURTO QUALIFICADO). PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MEDIANTE FRAUDE. INVIABILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, inc. II), em continuidade delitiva (CP, art. 71), por subtração de valores de conta bancária e aluguéis. A defesa busca a absolvição, alegando atipicidade formal (furto de uso) ou material (estado de necessidade), ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de provas suficientes para condenar o réu pelo furto de valores da conta bancária; (ii) a possibilidade de reconhecimento das teses defensivas de furto de uso, estado de necessidade e exclusão da qualificadora; (iii) a correção da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova demonstra a utilização fraudulenta do cartão da vítima para o saque de R$ 5.000,00 em dez ocasiões distintas. As justificativas apresentadas pelo réu são inconsistentes com os fatos e com os demais elementos probatórios.4. As teses de furto de uso e estado de necessidade não encontram respaldo nos autos, diante das incongruências nas versões apresentadas e da falta de demonstração de perigo atual e inevitável que justificasse a conduta.5. Os elementos de prova comprova a utilização fraudulenta do cartão da vítima para saques.6. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação desprovida."1. A prova é suficiente para condenação por furto qualificado da conta bancária da vítima. 2. As teses de furto de uso e estado de necessidade são improcedentes. 3. Não se pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4°, inc. II; CP, art. 71; CP, art. 24; CP, art. 65, inc. II, ‘d’; CP, art. 61, inc. II, alínea ‘e’; CP, art. 33, § 2º, alínea ‘c’; CP, art. 59; CP, art. 60, caput; CPP, art. 386, inciso VII; CPP, art. 386, inciso VI.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231, STJ; Súmula 659, STJ.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 0105417-38.2019.8.09.0134Comarca: QuirinópolisApelante: Demolício Oliveira Paula1 Apelado: Ministério Público2 Apelado: Coracy Oliveira Paula (assistente de acusação)Relator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (FURTO QUALIFICADO). PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MEDIANTE FRAUDE. INVIABILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, inc. II), em continuidade delitiva (CP, art. 71), por subtração de valores de conta bancária e aluguéis. A defesa busca a absolvição, alegando atipicidade formal (furto de uso) ou material (estado de necessidade), ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de provas suficientes para condenar o réu pelo furto de valores da conta bancária; (ii) a possibilidade de reconhecimento das teses defensivas de furto de uso, estado de necessidade e exclusão da qualificadora; (iii) a correção da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova demonstra a utilização fraudulenta do cartão da vítima para o saque de R$ 5.000,00 em dez ocasiões distintas. As justificativas apresentadas pelo réu são inconsistentes com os fatos e com os demais elementos probatórios.4. As teses de furto de uso e estado de necessidade não encontram respaldo nos autos, diante das incongruências nas versões apresentadas e da falta de demonstração de perigo atual e inevitável que justificasse a conduta.5. Os elementos de prova comprova a utilização fraudulenta do cartão da vítima para saques.6. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação desprovida."1. A prova é suficiente para condenação por furto qualificado da conta bancária da vítima. 2. As teses de furto de uso e estado de necessidade são improcedentes. 3. Não se pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4°, inc. II; CP, art. 71; CP, art. 24; CP, art. 65, inc. II, ‘d’; CP, art. 61, inc. II, alínea ‘e’; CP, art. 33, § 2º, alínea ‘c’; CP, art. 59; CP, art. 60, caput; CPP, art. 386, inciso VII; CPP, art. 386, inciso VI.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231, STJ; Súmula 659, STJ. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação Criminal, autos nº 0105417-38.2019.8.09.0134, da Comarca de Quirinópolis, em que é Apelante Demolício Oliveira Paula e Apelados Ministério Público e Coracy Oliveira Paula. ACORDAM, os integrantes da Quinta Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator, a Doutora Telma Aparecida Alves (em subst. ao Desembargador Linhares Camargo) e o Desembargador Wild Afonso Ogawa. Esteve presente e fez sustentação oral o advogado da assistente de acusação, Dr. Yan Henrique Silva dos Santos, OAB/GO 65576 A. Presidiu o julgamento o Desembargador Adegmar José Ferreira. Presente o Procurador de Justiça, Doutor Maurício Gonçalves de Camargos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelatorApelação Criminal nº 0105417-38.2019.8.09.0134Comarca: QuirinópolisApelante: Demolício Oliveira Paula1 Apelado: Ministério Público2 Apelado: Coracy Oliveira Paula (assistente de acusação)Relator: Desembargador Sival Guerra PiresVOTOI. Juízo de admissibilidadePreenchidos os requisitos legais (CPP, art. 593), o recurso deve ser conhecido.II. ContextualizaçãoO Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado (57 anos de idade à data do fato, nascido aos 04/01/1960) e Valdivane Xavier Oliveira (48 anos de idade à data dos fatos, nascida aos 14/08/1969) pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4°, inc. II, na forma do artigo 71, do Código Penal; artigo 155, § 4°, inc. II (por duas vezes), na forma do artigo 71; artigo 171, caput, todos do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69), nos seguintes termos:“(…) Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial registrados sob o n. 214/2019, oriundos da Delegacia de Polícia de Quirinópolis-GO, que, entre o dia 23 de julho de 201e o dia 10 de julho de 2017, em Quirinópolis-GO, DEMOLICIO OLIVEIRA PAULA e VALDIVANE XAVIER OLIVEIRA, agindo com união de vontades e inequívoco animus furandi, subtraíram para si. mediante fraude, valores pertencentes a vítima Coracy Oliveira Paula.Consta ainda, que em dia e horário a serem apurados em audiência de instrução, DEMOLICIO OLIVEIRA PAULA e VALDIVANE XAVIER OLIVEIRA, agindo com união de vontades e inequívoco animus furandi, subtraíram para si, mediante fraude, por duas vezes, rendimentos referentes a alugueis de imóveis pertencentes a vítima Coracy Oliveira Paula.Consta também, que no dia 05 de agosto de 2017, em Quirinópolís-Go, DEMOLICIO OLIVEIRA PAULA e VALDIVANE XAVIER OLIVEIRA, agindo com união de vontades, obtiveram, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima Coracy Oliveira Paula em erro.Consta ainda, que em período de convalescença da vítima, VALDIVANE XAVIER OLIVEIRA, agindo de vontade livre e consciente, tentaram obter, para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima Coracy Oliveira Paula, em erro.Afere-se do caderno indiciário que, no dia dos fatos, a vítima desmaiou em sua residência, momento em que seus vizinhos a socorrerem e a levaram ao Hospital Municipal, com isso também avisaram Demolido, seu irmão.Adiante, o denunciando chegou ao hospital e imediatamente se apropriou dos documentos e dos cartões de crédito da vítima e enquanto a mesma permanecia sob os cuidados médicos internada, o denunciando entrou em contado com o sobrinho que sabia a senha dos cartões que imediatamente passou tal informação ao tio.Ato continuo, a vitima foi transferida ao para a UTI do hospital Santa Terezinha em Rio Verde e lodo depois foi novamente transferida para a UTI do Hospital Santa Maria de Goiânia e durante todo o seu período de internação, os denunciandos realizaram diversas compras e saques com os referidos cartões.Ademais, os denunciados subtraíram por duas vezes os alugueis recebidos dos imóveis de propriedade da vítima, se fazendo passar por responsáveis em receber tais verbas, quando não o eram, totalizando o valor de R$ 6.622,00 (seis mil seiscentos e vinte e dois reais).Em seguida, após a saída da vítima do hospital, os denunciados, mesmo depois de devolverem os cartões, mas com o conhecimento dos números e do código de segurança, efetuaram diversas compras via internet, acarretando um prejuízo de aproximadamente R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais), fazendo com que o saldo bancário de Coracy estourasse.Outrossim, Valdivane, ainda no gozo dos dados do cartão de crédito da vítima, compareceu a loja Ricardo Eletro e adquiriu diversos eletrodomésticos, sendo que apenas um deles foi deixado na residência de Coracy. Ato contínuo, a vítima, enquanto se recuperava da doença, recebeu informação de que uma ação de reparação de danos promovida pela mesma havia sido julgada procedente e seu advogado solicitou sua presença para receber o valor de R$ 57.000.00 (cinquenta e sete mil reais). Com isso Valdivane, aproveitando-se que a vítima não se encontrava com as faculdades mentais saudáveis a levou até o escritório com o Intuito de tomar posse do referido valor, o qual não foi entregue pelo advogado por conta de o mesmo notar a falta de lucidez das faculdades mentais da vítima.” (...)” (mov. 3, fls. 1 e ss., pdf).A denúncia foi recebida no dia 09 de setembro de 2019 (mov. 3, fls. 127-132, pdf).Após o regular trâmite processual, a pretensão acusatória foi julgada parcialmente procedente, para:a) absolver Valdivane Xavier Oliveira com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;b) condenar Demolício Oliveira Paula nas sanções do artigo 155, § 4°, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena unificada de 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito (prestações a serviço da comunidade e pecuniária de 2 salários mínimos). Fixada, ainda, indenização por danos em favor da vítima no valor de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais). Absolvendo-o quanto aos demais crimes, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo penal (mov. 160).Irresignado, o acusado Demolicio Oliveira Paula recorre.III. Mérito3.1. Furto de usoConsoante relatado, a defesa postula a absolvição do apelante com fundamento na atipicidade conduta, pelo reconhecimento do furto de uso (acusado teria subtraído os valores e o cartão de crédito da vítima movido pela necessidade de resguardar a saúde da vítima, sua irmã, sem intenção de assenhoramento).Para o reconhecimento da atipicidade da conduta sob a tese de furto de uso, deve ser demonstrada a ausência de ânimo de assenhoreamento por parte do agente, por meio dos seguintes critérios: rápida devolução do bem subtraído; restituição da "res" sem dano; ausência de percepção pela vítima do desfalque do seu patrimônio.Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE USO. REQUISITOS NÃO CONSTATADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O chamado furto de uso se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem. 2. De acordo com os autos, não há elementos que apontem para a ausência de intenção de apossamento definitivo do bem por parte do acusado, razão pela qual a condenação por furto foi mantida pelo Colegiado estadual. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para sustentar o édito condenatório, o que inviabiliza a desconstituição de tais conclusões em sede de recurso especial, já que, para tanto, seria imprescindível o reexame de fatos e provas. Tal providência, porém, é vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 1.175.880/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.) GrifeiAnalisando detidamente as provas dos autos, não há evidência no sentido de que a intenção do acusado fosse restituir os valores subtraídos da vítima, haja vista que Coracy Oliveira Paula (ofendida) não recuperou os valores gastos, consoante será delineado abaixo.Consta que a vítima desmaiou em sua residência, foi socorrida pelos vizinhos e seu irmão Demolício, ora acusado, sendo levada para o hospital.Durante o período de internação, o acusado apropriou de seus documentos e cartão de crédito, realizando saques da conta bancária da ofendida e compras no estabelecimento comercial de Maximino Machado da Costa, por meio da senha bancária fornecida por Maicon Oliveira Gomes (sobrinho da vítima), cujo valor total atingiu o montante de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.No interrogatório judicial, o apelante alegou que a irmã precisava realizar exames laboratoriais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas como estava sem dinheiro pediu um empréstimo para Pedro Júnior no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Em seguida, procurou Maximino Machado da Costa, que lhe emprestou R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando como justificativa o custeio de despesas médico-hospitalares para sua irmã, que estava em coma. Combinaram a realização de saques diários de R$ 500,00 (quinhentos reais) do cartão da vítima até o valor emprestado ser atingido.Por fim, narrou que o restante do dinheiro foi usado para consertar a porta da casa de Coracy (R$ 330,00) e abastecer um veículo (R$ 250,00), nestes termos:“(…) que sempre teve dificuldade de relacionamento com Coracy. Contou que soube que Doracy e Coracy brigaram e ele foi avisado por Keila e outra senhora do ocorrido. Disse que foi até o hospital e viu Doracy toda arranhada no pescoço. Contou que as discussões entre Coracy e Doracy eram frequentes. Afirmou que deixou sua esposa cuidando das cunhadas, porque ela diretora do Hospital Municipal, ocasião em que foi até Keila e questionou onde estavam os documentos e outros pertences de Coracy. Contou que conversou com Maicon, Carolina e Ana Paula sobre a situação de Coracy, porque não tinha vínculo íntimo com a vítima. Salientou que pediu a Vânia que acompanhasse Coracy. Contou que quando Coracy foi para Rio Verde, Vânia foi com ela. Contou que Coracy precisava de realizar procedimentos no laboratório que o Ipasgo pagaria posteriormente e elas estavam sem dinheiro em Rio Verde, sendo que Vânia disse que precisava de R$3.000,00 (três mil reais). Contou que não tinha dinheiro e pediu para um amigo, chamado Pedro Júnior, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para pagamento em trinta dias. Neste momento, ligou para Maicon para questionar o que poderia ser feito e ele disse ao interrogado que um cartão prata de Coracy tinha um limite diário de R$500,00 (quinhentos reais), o que pensou em usar para pagar Pedro Júnior. Esclareceu que passou R$3.000,00 (três mil reais) para Vânia e ficou com o resto, mas buscou Maximino porque se preocupou com a forma de quitar a dívida com Pedro Júnior. Falou que Maicon forneceu a senha. Contou que precisou de R$800,00 (oitocentos) reais para reparos da porta de Coracy. Elucidou que foi até Goiânia para buscar Coracy e teve alguns gastos, mas ela voltou de transporte alternativo. Salientou que não participou de compras de eletrodomésticos ou saques no cartão. Questionado pelo Ministério Público, confirmou que conversou com Dr. Esdras porque Coracy queria receber o valor do processo, inclusive conversou com ele sobre possível interdição da vítima porque o advogado já a conhecia. Questionado pela assistente de acusação, disse que não pegou recibo porque tinha como comprovar os gastos. Que confiou em sua esposa e dispôs dos recursos disponíveis para cuidar de Coracy.” (mov. 135). GrifeiTanto Maicon Oliveira Gomes (sobrinho de Coracy), como Maximino Machado da Costa confirmaram que o réu tinha acesso aos dados pessoais e documentos da vítima, que passava o cartão e digitava a senha. Como também, relataram que o réu alegou custeio para uma UTI móvel, diante da negativa do plano de saúde (IPASGO).Maicon Oliveira Gomes teceu as seguintes considerações sobre os fatos:“(…) que tinha acesso aos cartões de Coracy. Falou que Coracy ia até Goiânia para fazer tratamentos, quando pedia o depoente para realizar saques para ela. Que em junho de 2017 a vítima foi internada e Demolicio entrou em contato com o depoente questionando qual a senha do cartão, o qual foi justificado para pagamentos de hospitais. Confirmou que Demolicio afirmou que estava com o cartão de Coracy em Quirinópolis-GO e contou ao depoente que o IPASGO havia negado o pedido de UTI móvel da vítima, de modo que o valor deveria ser pago por Coracy à vista. Durante o tempo de internação da vítima em Quirinópolis, falou que permaneceu em Goiânia, mas quando Coracy foi internada em Rio Verde, o depoente e Ana Paula se dirigiram ao local. Salientou que o acusado e a vítima não tinham problemas financeiros. Questionado pela assistente de acusação, esclareceu que Coracy passou mal e foi internada, mas ela não autorizou o depoente a passar a senha, apenas o fez porque Demolicio confirmou que pegou o cartão na casa de Coracy após a internação e precisava da senha para aquisição da UTI móvel. Reafirmou que não tem conhecimento de gastos autorizados para Demolicio. Que Demolicio havia se livrado do alcoolismo há alguns anos, mas não sabe afirmar se ele voltou a beber. Confirmou que Demolicio justificou que precisava da senha para despesas médicas de Coracy.” (mov. 135).Em juízo, a testemunha Maximino descreveu o ocorrido da seguinte maneira:“(…) que era dono de um Mercado e Demolicio era seu cliente. Questionada pelo Ministério Público, disse que em certo dia, Demolicio procurou o depoente e pediu ajuda de R$5.000,00 (cinco mil reais) porque uma irmã estava em coma. Conversando com Demolicio, ele disse que tinha um cartão que poderia passar e receber o dinheiro, todavia, o limite do cartão era de R$500,00 (quinhentos) reais por dia de modo que o acusado ia ao estabelecimento várias vezes para passar o valor. Salientou que Demolicio passava o cartão e digitava a senha, cerca de nove ou dez vezes. Não se recorda se Demolicio falou que o cartão era de Coracy. Falou que o cartão foi passado na máquina de sua esposa para reduzir as taxas do cartão de crédito. Reafirmou que Demolicio chegou desesperado no estabelecimento do depoente, para obter dinheiro a fim de custear o tratamento da irmã. Que tentou ajudar Demolicio e não ganhou nenhuma quantia com a ação.” (mov. 135). GrifeiDe outro lado, no interrogatório judicial, Valdivane Xavier Oliveira (acusada e cuidadora da vítima), declarou que o réu lhe solicitou apenas R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), porquanto o plano de saúde (IPASGO) teria custeado parte das despesas médicas, incluindo UTI móvel, nestes termos:“(…) que nunca teve posse do cartão de Coracy, apenas ficou com ela no hospital. Contou que não tratou da parte financeira, apenas acompanhou Coracy e Doracy. Salientou que conversou com Ipasgo e com o médico de Coracy. Explicou que Coracy foi transferida para Rio Verde quando ela saiu do estado mais crítico, porque estava no pré-coma, em delírio. Elucidou que teve despesas apenas no hospital de Rio Verde, porque a vítima precisava ser acompanhada por três especialistas e o hospital não tinha profissionais que atendessem pelo Ipasgo, motivo pelo qual pediu dinheiro a Demolicio, pois a despesa total seria cerca de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais); outra despesa foi de um contraste que Coracy precisava tomar para fazer um exame e que o plano de saúde não cobria a despesa; pagou ainda cerca de R$200,00 (duzentos reais) pelo translado de Coracy dentro de Rio Verde para realizar uma tomografia. Confirmou que ficou em uma pensão e gastou dinheiro com transporte e alimentação. Elucidou que não conseguiu conversar com os médicos especialistas porque eles não quiseram receber a acusada. Pontuou que a transferência para Goiânia ocorreu para que o Ipasgo cobrisse os custos totais. Afirmou que quando cuidou de Coracy em Quirinópolis, pegou um cartão de crédito. Confirmou que pediu para Keila pagar o táxi de Coracy e Bárbara para Quirinópolis, e pegou o dinheiro para pagar o transporte de R$600,00 (seiscentos reais). Confirmou que contratou um contador para assinar a carteira de trabalho de duas enfermeiras e uma cuidadora, as quais eram pagas com o dinheiro do aluguel de Coracy. Explicou que nunca assinou sozinha os comprovantes de pagamento, Keila entregava para Coracy o dinheiro e a depoente assinava por pedido de Keila de ocorrer cobranças pela falta de lucidez de Coracy. Contou que durante três meses cuidou de Coracy e ia ao imóvel dela duas vezes ao dia. Explicou que tinha liberdade com Coracy para pegar o cartão dela e comprar comidas e objetos que ela precisava. Especificou que comprou um liquidificador e um micro-ondas na Ricardo Eletro para Coracy, além de um liquidificador para sua própria casa; comprou um cabideiro para colocar o soro; toalhas; vestidos grandes. Em um episódio, o médico atrasou a retirada da sonda e Coracy xingou a acusada, mandou jogar todas as suas coisas fora, momento em que a depoente foi embora e nunca mais voltou. Explicou que foi com Coracy e uma enfermeira até o escritório do Dr. Esdras, após ligarem para a secretária e pedir para ela dizer a Coracy que o advogado não estava. Afirmou que Coracy estava aflita para receber o dinheiro porque queria trocar de carro e usaria o dinheiro da ação provida para comprá-lo. Confirmou que nunca entrou no escritório de advocacia de Esdras, apenas levou Coracy ao local e ela desceu com a enfermeira. Ponderou que quando chegou em Quirinópolis tentou unir Demolicio com Coracy, de modo que construiu uma relação de amizade com a cunhada antes de ela ficar doente. Questionada pelo Ministério Público, reafirmou sua relação de amizade com Coracy e o fato de frequentarem a casa uma da outra. Explicou que só teve acesso ao cartão de Coracy para ir à Ricardo Eletro comprar toalhas e ir à loja Pernambucanas. Explicou que o cartão de Coracy ficou em Goiânia com os sobrinhos quando ela estava na capital. Que pegou todos os recibos possíveis, apenas não pegou aqueles recibos que precisavam de seu deslocamento a um escritório, porque estava sem carro. Não se recordou de adquirir um forno elétrico na Ricardo Eletro, apenas micro-ondas e dois liquidificadores. Afirmou que Bárbara prestou serviço de cerca de três meses e o acerto final na enfermeira quem fez foi Coracy.” (mov. 135). GrifeiForam ouvidas, ainda, as testemunhas Bárbara Magalhães, também cuidadora da vítima, Keila Cristina de Oliveira (inquilina) e Esdras Euclides de Oliveira, advogado de Coracy,Em convergência, as testemunhas confirmaram que a vítima necessitou de internação hospitalar e cuidadoras.Bárbara Magalhães assim detalhou o ocorrido (mov. 135):“(…) que na época dos fatos era cuidadora de Coracy e pediu alguns objetos para a vítima a fim de possibilitar o tratamento. Questionada pela defesa, disse que alguns bens foram adquiridos e deixados na casa da vítima por Valdivane, incluindo um liquidificador, um vestido, termômetro, aparelho de pressão, e não se recordou de outros bens. Questionada pela assistente de acusação, disse que não prestou serviço muito tempo, apenas por cerca de 2 (dois) meses, porque teve um desentendimento com a paciente. Disse que recebeu o último pagamento diretamente de Coracy cerca de R$700,00 (setecentos reais) e recebeu os outros meses da cunhada dela, por duas ocasiões, com o dinheiro de Coracy. Falou que havia duas funcionárias, a depoente ficava pela manhã e outra ficava a noite. Quando foi dispensada, a Ana Paula estava na companhia de Coracy. Confirmou que a ex-esposa de Demolicio que contratou a depoente.”Keila Cristina de Oliveira narra os fatos desta forma (mov. 135):“(…) que alugava dois imóveis de Coracy na época dos fatos. Narrou que morava acima da casa de Coracy e sempre a olhava. Questionada pelo Ministério Público, falou que foi para a faculdade e viu que Coracy não passava bem. Quando voltou, viu a casa fechada e escutou um barulho. Falou que conversava com Coracy e viu que as duas irmãs passaram mal, momento em que a depoente buscou socorro com a vizinha e os filhos. Falou que o filho da vizinha arrombou a porta e eles encontraram Coracy caída no chão do quarto, confusa, e Doralice estava na sala. Contou que pegou a bolsa e os documentos das duas e trancou a porta. Já no hospital, disse que deixou Coracy na companhia da cunhada Vânia, que trabalhava no local. Falou que no outro dia, Demolicio foi até a casa da depoente e questionou onde estavam os documentos de Coracy, sendo que ele pegou todos os pertences dentro da bolsa de Coracy. Falou que o comprovante de um pagamento foi assinado por Vânia, enquanto Coracy estava hospitalizada; o outro foi assinado por Coracy na companhia de Vânia. Contou que na época desses pagamentos Coracy não estava lúcida. Falou que a convivência das irmãs era pacífica. Questionada pela assistente de acusação, explicou que Coracy foi internada em diversos episódios. Falou que em uma das vezes foi até o hospital visitar Coracy e ela não estava lúcida. Confirmou que presenciou algumas enfermeiras cuidando de Coracy e uma delas chamava Bárbara. Falou que não presenciou Coracy efetuando pagamento à Bárbara. Disse que adiantou R$600,00 (seiscentos reais) para Vânia, sob o fundamento de que seria custeado um Táxi para Coracy voltar de Goiânia após receber alta. Questionada pela defesa, disse que Vânia sempre acompanhava Coracy.”Acerca do assunto, descreve o advogado da vítima (Esdras Euclides de Oliveira):“(…) que não estava no escritório quando Coracy e Vânia foram no local. Falou que Daniela, secretária do depoente, disse que Coracy estava estranha, de cabeça baixa e não reconhecia as pessoas. Passado um dia, Demolicio ligou para o depoente questionando se tinha algum dinheiro para Coracy receber, o que foi confirmado. Elucidou que disse a Demolicio que o pagamento seria feito apenas para Coracy, porque ela aparentemente não estava lúcida. Falou que Coracy retornou cerca de um mês depois, mais lúcida, acompanhada da sobrinha, quando questionou se Coracy se recordava de ir ao escritório, mas ela disse que não se lembrava de nada. Questionado pelo Ministério Público, disse que Demolicio apresentou interesse em receber os valores. Que durante seu período de hospitalização e falta de lucidez foram feitos diretos gastos e saques bancários. Questionado pela defesa, disse que a vítima não especificou os locais que os gastos foram feitos.”Foram anexados extratos bancários relativos ao primeiro semestre do ano 2018, condizentes com as alegações da ofendida (mov. 3, fls. 16 e ss., pdf).Como se percebe, os elementos probatórios demonstraram que o réu teve acesso ao cartão de crédito e aos documentos pessoais da vítima, obtendo para si a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), através de saques diários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Em sua defesa, o apelante alegou despesas médico-hospitalares: exames laboratoriais e UTI móvel. Ademais, justificou que o restante foi utilizado para consertar a porta da casa de Coracy (R$ 330,00) e abastecer um veículo (R$ 250,00).Contudo, em seu depoimento, a cuidadora da vítima (Valdivane Xavier Oliveira) confirma apenas a quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Esclarece que o plano de saúde (IPASGO) custou grande parte das despesas médicas, inclusive o serviço de UTI móvel, que totalizaram R$ 2.616,95 (dois mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), conforme prova documental acostada aos autos (mov. 3, fls. 16 e ss., pdf).Portanto, há incongruências entre o valor obtido (R$ 5.000,00) e as despesas alegadas (R$ 2.616,95 para despesas médicas; R$ 330,00 para conserto na residência de Coracy; R$ 250,00 para abastecimento de veículo). De maneira que o destino da quantia de R$ 3.020,00 (três mil reais e vinte centavos), além de não ter sido restituído à vítima, restou inexplicado.Consoante acima salientado, o furto de uso ou subtração para uso se configura quando o agente subtrai a coisa para uso momentâneo, sem a intenção de assenhorear-se definitivamente dela, restituindo-a espontaneamente, nas mesmas condições e no mesmo local de onde a retirou.Nesse cenário, se o réu, aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima, apoderou-se do seu cartão de crédito, obtendo para si R$ 3.020,00 (três mil reais e vinte centavos), que não foram restituídos, o crime de furto resta consumado nos exatos termos do caput do artigo 155, do Código Penal.Diante disso, não há falar em absolvição pelo reconhecimento da chamada figura do “furto de uso”, com fundamento do artigo 396, inciso III, do Código de Processo Penal.3.2. Estado de necessidadePugna, ainda, a defesa que seja reconhecida a excludente do estado de necessidade (CP, art. 24), ao argumentando que o apelante agiu para proteger a saúde da vítima. Sem razão.Sobre o estado de necessidade, dispõe o artigo 24, do Código Penal:“Art. 24: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”Acerca disso, a narrativa do apelante — Valdivane (cuidadora da vítima) haveria lhe solicitado aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) para custear despesas hospitalares, locomoção e alimentação relativas à internação de Coraci — não se compatibiliza com os elementos probatórios dos autos.Conforme a versão apresentada, o réu dirigiu-se ao estabelecimento comercial de Maximiliano, pactuando a realização de transações diárias no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até atingir o valor máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), alegando necessidade de custear uma UTI móvel para a vítima.Contudo, tal alegação diverge dos depoimentos testemunhais, uma vez que, para Maximiliano o réu teria afirmado que os saques seriam destinados à sua irmã que estava em coma, e que para Valdivane teria solicitado apenas R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).Além disso, a versão é infirmada pela documentação de fl. 84 do movimento 03, que comprova o custeio das despesas hospitalares pelo plano de saúde, inclusive da UTI móvel.Tais incongruências, somadas à inexplicabilidade do destino de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais), evidenciam que o apelante não agiu em situação de necessidade, ou seja, em perigo atual ou iminente de terceiro (CP, art. 24).Desse modo, não preenchidos os requisitos do artigo 24, caput, do Código Penal, mostra-se inviável o acolhimento da pretensa absolvição, com fulcro no artigo 386, inc. VI, do Código de Processo Penal.IV. Desclassificação para crime de furto simplesAlternativamente, requer a desclassificação para o crime de furto simples (art. 155, CP)Quanto à qualificadora do uso de meio fraudulento, a julgadora a reconheceu, sobretudo, com base no depoimento da testemunha Maximiliano, ao afirmar haver o réu declarado necessidade iminente de proteger a saúde da vítima, com a finalidade de vantagem.Além disso, destacou que o acusado confessou a prática delitiva em juízo, narrando que conversou com Maicon (sobrinho da vítima) sobre a situação de Coracy e que não tinha dinheiro para custear as despesas médicas, sendo que, a partir disso, a testemunha lhe informou sobre o limite diário do cartão, fornecendo-lhe a senha, que foi utilizada para a além da justificativa apresentada.A respeito, vale a transcrever o trecho da sentença:“(…) No que se refere a qualificadora imputada quanto ao uso de meio fraudulento para realizar o furto, esta também restou configurada. Durante a oitiva da testemunha Maximino foi constatado que o acusado reformulou a real necessidade do estado de Coracy para conseguir passar o cartão da vítima no estabelecimento da testemunha em valor superior ao necessário. Ademais, o acusado, logo no início da internação de Coracy, conseguiu o cartão de crédito e de débito da vítima sob o falso pretexto de necessidade da vítima naquele momento, o que fez com que seu sobrinho Maicon repassasse a senha.”A qualificadora tratada nos autos (fraude), consoante Guilherme de Souza Nucci:“(…) é uma manobra enganosa destinada a iludir alguém, configurando, também uma forma de ludibriara confiança que se estabelece naturalmente nas relações humanas [...] requer, apenas, um plano ardiloso que supere a vigilância da vítima [...]. A fraude é uma ‘relação de confiança instantânea’.”(in Código Penal Comentado. 16. ed. rev.,atual. e ampl. Rio de Janeiro: forense,2016, pág. 920).Nesse cenário, a prova judicial confirma que o acusado utilizou de ardil para obter vantagem econômica, enganando, não só a vítima, como o sobrinho dela, além da cuidadora de Coracy.Logo, descabe se falar em desclassificação para a conduta tipificada como furto simples.V. Dosimetria da penaA defesa pugna revisão do procedimento dosimétrico, especificamente quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art 65, inc. II, ‘d’).Na sentença, a pena base foi estabelecida no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela favorabilidade das circunstancias judiciais (CP, art. 59).Na segunda fase, ausente atenuante genérica.No ponto, pugna a defesa pelo reconhecimento da atenuante do artigo 65, inciso II, ‘d’, do Código Penal.Ocorre que, ainda que cabível, referida atenuante não deflagraria seus efeitos nessa fase da dosimetria, pois a teor do que descreve a Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”Por outro lado, reconhecida a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea e, do Código Penal, ante a demonstração nos autos de que Demolicio e Coracy são irmãos, aplica-se o patamar de 1/6 (um sexto).Conforme descreve o referido artigo, são circunstâncias que sempre agravam a pena o fato de agente ter praticado o crime contra contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, como no caso.Assim, a pena intermediária restou fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.Ausentes outras causas modificadoras, a pena concretizou-se em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.5.1.Continuidade delitivaNa sentença, a continuidade delitiva foi reconhecida da seguinte maneira:“Crime continuado: Em aplicação ao artigo 71, caput, do Código Penal, a exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.Nesse contexto, a jurisprudência possui o entendimento consolidado, de que se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Assim, havendo continuidade delitiva nas condutas praticadas pelo acusado, saio do mínimo legal de 1/6 e, uma vez que foram realizados dez pagamentos no cartão de Coracy, majoro a pena em 2/3, perfazendo a reprimenda FINAL em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, sendo cada uma arbitrada em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mínimo vigente à época dos fatos, diante da condição econômica do réu (CP, art. 60, caput).”As circunstâncias fáticas demonstram que, após a consumação do primeiro furto, com a obtenção de R$500,00 (quinhentos reais), o acusado constatou a viabilidade de realizar outros pagamentos, totalizado 10 (dez) transações bancárias (mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução dos delitos).Portanto, considerando a prática de 10 (dez) infrações, é de se manter acréscimo de 2/3 (dois terços), em consonância com a Súmula 659, Superior Tribunal de Justiça, que descreve o seguinte:“A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.”Desse modo, a pena resta concretizada em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.A pena de multa, estabelecida em 18 (dezoito) dias-multa, guardou proporção com a privativa de liberdade, e assim deve permanecer.O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser mantido no aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, pelo patamar fixado e favorabilidade das circunstâncias judiciais (CP, art. 59).No mais, consoante disposto na sentença, adequada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito condizentes na prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigente a época dos fatos e, de serviço à comunidade correspondente a uma hora de serviço para cada dia de pena privativa de liberdade cominada.Portanto, é de se manter a condenação de Demolício Oliveira Paula, à pena unificada de 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito (CP, art. 44), conforme fixadas na sentença.VI. DispositivoAo teor do exposto, acolho o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelator EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (FURTO QUALIFICADO). PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MEDIANTE FRAUDE. INVIABILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, inc. II), em continuidade delitiva (CP, art. 71), por subtração de valores de conta bancária e aluguéis. A defesa busca a absolvição, alegando atipicidade formal (furto de uso) ou material (estado de necessidade), ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de provas suficientes para condenar o réu pelo furto de valores da conta bancária; (ii) a possibilidade de reconhecimento das teses defensivas de furto de uso, estado de necessidade e exclusão da qualificadora; (iii) a correção da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova demonstra a utilização fraudulenta do cartão da vítima para o saque de R$ 5.000,00 em dez ocasiões distintas. As justificativas apresentadas pelo réu são inconsistentes com os fatos e com os demais elementos probatórios.4. As teses de furto de uso e estado de necessidade não encontram respaldo nos autos, diante das incongruências nas versões apresentadas e da falta de demonstração de perigo atual e inevitável que justificasse a conduta.5. Os elementos de prova comprova a utilização fraudulenta do cartão da vítima para saques.6. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação desprovida."1. A prova é suficiente para condenação por furto qualificado da conta bancária da vítima. 2. As teses de furto de uso e estado de necessidade são improcedentes. 3. Não se pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4°, inc. II; CP, art. 71; CP, art. 24; CP, art. 65, inc. II, ‘d’; CP, art. 61, inc. II, alínea ‘e’; CP, art. 33, § 2º, alínea ‘c’; CP, art. 59; CP, art. 60, caput; CPP, art. 386, inciso VII; CPP, art. 386, inciso VI.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231, STJ; Súmula 659, STJ.
03/06/2025, 00:00
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22/05/2025, 00:00
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09/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 0105417-38.2019.8.09.0134Comarca: QuirinópolisApelante: Demolício Oliveira Paula1 Apelado: Ministério Público2 Apelado: Coracy Oliveira Paula (assistente de acusação)Relator: Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º GrauDESPACHOÀ Secretaria da 4ª Câmara Criminal para acrescentar o assistente de acusação no Polo Passivo/Apelado das Informações do Processo. Intime-se a assistente de acusação para, nos termos do artigo 600, § 1º, do Código de Processo Penal, oferecer contrarrazões ao apelo interposto.Após, nova conclusão.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2º GrauRelator