Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelSENTENÇAProcesso: 5177779-34.2022.8.09.0170Requerente: CALCARIO NORTE SUL LTDARequerido: DORIVAN SOARES DA SILVAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.RELATÓRIOTrata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Calcário Norte Sul LTDA em face de Dorivan Soares da Silva, ambos qualificados.Foi realizada busca de endereços do executado via INFOSEG – ev. 101.Intimada, a exequente pugnou pela citação do executado por edital. Posteriormente, manifestou interesse na desistência do feito – ev. 103 e 105.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃODe acordo com art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal e o princípio da inafastabilidade da Jurisdição, é direito público e subjetivo do cidadão acionar o Poder Judiciário, não obstante, a desistência da ação está englobada no direito de acesso à Justiça. A desistência da ação caracteriza-se pela declaração de vontade da parte de finalizar o processo sem uma sentença de mérito e poderá ser apresentada até a sentença, conforme prevê o art. 485, §5º do Código de Processo Civil. Assim, para que a desistência produza efeitos jurídicos, é necessária a homologação pelo juiz através de sentença terminativa, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Quanto ao momento processual, em regra, caso a desistência ocorra antes da citação, será incondicional, mas, se oferecida após a contestação, só poderá ser deferida com anuência do réu, conforme exigência do art. 485, §4º do Código de Processo Civil. No caso em tela, conforme narrado, não houve citação do executado.Diante destas razões, não se vislumbra a necessidade em dar continuidade ao processo, mostrando-se imperiosa a extinção do feito, sem apreciação de seu mérito.É devida, portanto, a homologação da desistência e extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito.Condeno a autora ao pagamento das custas, na forma do art. 90, caput, do Código de Processo Civil.Sem honorários de sucumbência, diante da ausência de atuação de advogado pela requerida.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)