Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5177779-34.2022.8.09.0170Requerente: CALCARIO NORTE SUL LTDARequerido: DORIVAN SOARES DA SILVAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Calcário Norte Sul LTDA em face de Dorivan Soares da Silva, ambos qualificados.Em que pese todas as diligências empregadas no feito, inclusive mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER, o executado ainda não foi citado para pagamento de seu débito – evs. 23, 24, 38, 46, 63, 69, 79, 81, 87, 92.Assim, pugnou a exequente pela busca de novos endereços do executado via INFOSEG – ev. 95.Vieram os autos conclusos. Decido. O sistema INFOSEG integra diversas bases de dados federais e estaduais, consubstanciando-se em um banco de informações acerca de inquéritos policiais, processos, registros de armas de fogos, veículos, condutores, mandados de prisão, dentre outras informações.Nesse sentido, entendo a utilização do referido sistema deve se dar em situações excepcionais, quando outros meios não se mostrarem suficientes à pretensão da parte.No caso em tela, conforme relatado, já foram realizadas mais de uma dezena de diligências na tentativa de se promover a citação do executado, inclusive mediante busca de endereços nos sistemas comumente utilizados como SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER.Entendo, portanto, ser justificado no presente caso a utilização do sistema INFOSEG para a busca de endereços em nome do executado.Sobre tal possibilidade, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS ATRAVÉS DO SISTEMA INFOSEG. DILIGÊNCIA DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. I. É dever do magistrado empreender todos os esforços necessários, quando possível, para satisfazer o crédito perseguido pelo credor, nos termos do art. 797 do CPC. II. A utilização dos sistemas informativos conveniados ao Poder Judiciário permitem maior celeridade da execução e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser utilizados para buscar bens e ativos financeiros do devedor passíveis de penhora. III. É possível a utilização do sistema INFOSEG, mormente quando outras pesquisas empreendidas nos demais sistemas restaram infrutíferas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5366692-66.2022.8.09.0051, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2022)Assim, DEFIRO o pedido formulado no ev. 95.PROCEDA-SE a consulta ao sistema INFOSEG para coleta de informações sobre endereços do executado, mediante prévio recolhimento das custas.Com o retorno das buscas, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.Oportunamente, voltem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)