Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque AmorimAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5412052-14.2025.8.09.0085COMARCA DE ITAPURANGA AGRAVANTE: CARLOS MAURÍCIO DOS SANTOSAGRAVADO: BERNADO PIRES DOS SANTOSRELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a multa aplicada por litigância de má-fé, no contexto de ação de execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante mantém o direito à gratuidade da justiça; e (ii) verificar a legalidade da rejeição da exceção de pré-executividade por alegado excesso a execução e da multa por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O benefício da gratuidade da justiça foi mantido, pois não há provas robustas que demonstrem a capacidade financeira do agravante de arcar com as custas processuais.4. A exceção de pré-executividade é medida restrita a matérias de ordem pública ou que dispensem dilação probatória. No caso, as alegações de excesso de execução foram acobertadas pela preclusão.5. Configurada a litigância de má-fé pela reiteração de questões já decididas e preclusas, evidencia-se a resistência injustificada ao andamento do processo, sendo correta a aplicação da multa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O benefício da gratuidade da justiça deve ser mantido na ausência de prova inequívoca da capacidade financeira da parte contrária ao benefício. 2. A exceção de pré-executividade limita-se a matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória. 3. Configura-se a litigância de má-fé quando há reiteração de pedidos protelatórios acobertados pela preclusão." VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS MAURÍCIO DOS SANTOS em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapuranga/GO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5397711-85.2022.8.09.0085, movida por BERNADO PIRES DOS SANTOS.Primeiramente, não merece prosperar a impugnação do agravado quanto à gratuidade da justiça deferida ao agravante.Cumpre ressaltar, de plano, que incumbe ao impugnante/agravado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de condições, por parte da impugnado/recorrente, de arcar com o pagamento das custas processuais, o que poderia afastar a necessidade do benefício.A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revogação da gratuidade da justiça é admissível mediante comprovação de alteração na situação financeira da parte, possibilitando-lhe arcar com os custos judiciais, sem prejudicar seu próprio sustento ou o de sua família, nos termos do art. 100 do CPC. 2. A ausência de prova documental robusta, que demonstre a falta dos requisitos essenciais para a concessão da gratuidade da justiça à parte, inviabiliza a pretensão de revogação da benesse, outrora concedida. 3. Descabida a majoração da verba honorária sucumbencial nesta instância recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, porquanto ausente a condenação do apelante na instância primeva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5420051-62.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, DJe de 07/06/2024) – Grifei.In casu, entretanto, o recorrido não logrou êxito em demonstrar a existência de condições financeiras por parte do recorrente, deixando de apresentar elementos probatórios nesse sentido, uma vez que aqueles carreados não são aptos a afastar o benefício.Desta forma, mantenho o benefício da gratuidade da justiça.Quanto ao mérito, como é cediço, a exceção de pré-executividade é medida aceita pela doutrina e jurisprudência a fim de possibilitar ao devedor dar ciência ao julgador da existência de questões de ordem pública ou de nulidade absoluta, que poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício.O manejo da referida medida, portanto, somente é cabível para a análise de matérias de ordem pública e para aquelas que não dependam de dilação probatória, vez que comprovadas de plano.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.1. O Agravo de Instrumento, por ser um recurso secundum eventum litis, não comporta a dedução de matérias não decididas pela decisão agravada, ainda que se apresentem de natureza cogente, por implicar em afronta à competência revisora da Corte, bem como suprimir o 1º Grau de Jurisdição.2. A exceção de pré-executividade somente é cabível para a análise de matérias de ordem pública e para aquelas que não dependam de dilação probatória, vez que comprovadas de plano (súmula 393 do STJ).3. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5344731-48.2024.8.09.0100, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) – Grifei.Nessa linha de pensamento, o STJ também entende pela possibilidade da parte executada valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. A propósito:“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)No caso em tela, o agravante defende que há excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pelo exequente não refletem a realidade dos valores devidos, especialmente pela incidência de encargos indevidos e ausência de comprovação de atualização correta do título. Afirma que o título executivo é oriundo de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no qual foi convencionado que a correção da dívida se daria mediante a incidência de juros simples de 1% ao ano, mas o exequente aplicou juros compostos de 1% ao mês, o que elevou o valor da dívida de forma excessiva.Assevera que não há litigância de má-fé, pois apenas busca a correta aplicação dos termos contratuais e dos limites do título executivo. Insta consignar que em sede de agravo de instrumento o pronunciamento deste órgão revisor cinge-se ao exame do acerto, ou desacerto, da decisão atacada, sob o aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou até mesmo de ordem pública, não enfrentadas na decisão recorrida implicaria vedada supressão de instância.Logo, a análise em questão é apenas perfunctória, porquanto restrita à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 96, bem como, condenou o executado/agravante CARLOS ao pagamento de multa no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante da reconhecida litigância de má-fé.No entanto, vislumbro estar ausente a probabilidade do direito alegado, uma vez que a reiterada alegação de excesso a execução, encontra-se acobertada pela preclusão, haja vista que devidamente citada (mov. 14 –autos originários), a parte executada, ora agravante permaneceu inerte (certidão mov. 16).Desse modo, não cabe discussão sobre a dívida e seu valor, uma vez que o devedor deixou de contestá-la no momento oportuno, que seria por meio de embargos à execução. Não sendo permitido que tente fazê-lo por meio de exceção de pré-executividade, recurso que, por sua natureza atípica, só é admissível quando a matéria alegada puder ser reconhecida de ofício. Outrossim, entendo acertada a multa por litigância de má-fé aplicada pelo magistrado a quo em razão da reiterada alegação de excesso de execução, matéria já acobertada pela preclusão.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que opuser resistência injustificada ao andamento do processo. 2. A reiteração de pedidos protelatórios ? julgados inclusive por este Tribunal ? atrai a incidência de multa por litigância de má-fé, porque evidencia o propósito de opor resistência injustificada ao andamento do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5536569-54.2021.8.09.0175, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022).Logo, a reiteração de pedidos protelatórios julgados inclusive por este Tribunal atrai a incidência de multa por litigância de má-fé, porque evidencia o propósito de opor resistência injustificada ao andamento do processo. Destarte, as questões incidentemente discutidas e decididas no curso processual não podem voltar a ser tratadas em fases posteriores, quer em primeiro ou em segundo grau de jurisdição, por força dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, que ancoram a preclusão processual, nos termos do art. 507 do CPC.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO PROCESSUAL. I. Nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido que até mesmo as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional ou se ausente insurgência da questão no momento oportuno, tal como ocorreu na hipótese vertente. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5089700-85.2024.8.09.0113, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024).Não se permite o retorno de fases processuais já ultrapassadas, ainda que se trate de questão de ordem pública, o que ocasionaria o prolongamento infinito da lide. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual (art. 223 do CPC).Considerando que o agravante não questionou referido excesso a execução em momento oportuno, precluiu o seu direito de reformá-lo.Logo, diante da ausência de ilegalidade ou teratologia, a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade é medida impositiva.Ao teor do exposto, já conhecido o agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça, para conhecimento e cumprimento, dando-se as baixas necessárias em seguida.É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr. Ricardo Prata – Juiz Substituto em substituição ao Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a multa aplicada por litigância de má-fé, no contexto de ação de execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante mantém o direito à gratuidade da justiça; e (ii) verificar a legalidade da rejeição da exceção de pré-executividade por alegado excesso a execução e da multa por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O benefício da gratuidade da justiça foi mantido, pois não há provas robustas que demonstrem a capacidade financeira do agravante de arcar com as custas processuais.4. A exceção de pré-executividade é medida restrita a matérias de ordem pública ou que dispensem dilação probatória. No caso, as alegações de excesso de execução foram acobertadas pela preclusão.5. Configurada a litigância de má-fé pela reiteração de questões já decididas e preclusas, evidencia-se a resistência injustificada ao andamento do processo, sendo correta a aplicação da multa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O benefício da gratuidade da justiça deve ser mantido na ausência de prova inequívoca da capacidade financeira da parte contrária ao benefício. 2. A exceção de pré-executividade limita-se a matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória. 3. Configura-se a litigância de má-fé quando há reiteração de pedidos protelatórios acobertados pela preclusão."