Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Município de Goiânia-GO EMBARGADA: Mara Cristina Fernandes RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a decisão proferida em primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora ao recebimento das horas extras trabalhadas que excederam a 40 (quarenta) horas semanais, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento). Afirma a parte embargante que o pronunciamento judicial se apoiou no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, na apelação cível de nº 5324917-42.2020.8.09.0051. Porém, muito embora exista referido precedente, alega que o acórdão proferido ainda não transitou em julgado, de forma que, por isso, não contém a característica da imutabilidade de seus termos, fatores estes que podem levar a uma revisão do seu conteúdo até a finalização de referida ação. Assim, é preciso observar que referido acórdão, proferido nesse incidente em sede de apelação cível, não produz efeitos erga omnes aos demais interessados, mas tão somente inter partes e não vinculante. Reforça que no acórdão utilizado como precedente não se verifica a firmação de uma tese no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade que guarde os efeitos estipulados pelo artigo 927, V, do Código de Processo Civil e que na ação em questão não houve a apreciação do tema referente à diferença existente entre a “hora-relógio” e a “hora- aula”, advindo da Lei Complementar Municipal nº. 275/2015. Sustenta ainda que a Lei Municipal permanece com presunção de constitucionalidade, que outros municípios também adotam jornada de 60 (sessenta) horas semanais para professores (ex. Cidade Ocidental), e que há omissão quanto aos pagamentos Embargos de declaração nº. 5194902-09.2025.8.09.0051 KAO/2025 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS já realizados pelo ente público, requerendo que eventual condenação considere os valores já adimplidos para evitar possível duplicidade de pagamento. Contrarrazões aos embargos no evento 41. É o relatório. Decido. É sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 48, Lei 9.099/1995) cabem embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando há na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo dúvida, deixando o julgador de demonstrar de forma clara e objetiva sua convicção quanto aos fatos apurados ou em relação ao direito aplicado à espécie. Senão, confira-se: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. Por consequência, resta claro que a razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer a sentença ou o acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou ainda obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada e fundamentada no julgado nem a substitui-lo. Da alegação de vícios de contradição e omissão. Como se verifica de suas próprias razões, a parte embargante utiliza os embargos de declaração para manifestar inconformismo com a prestação jurisdicional entregue em sua completude, buscando verdadeira reforma do ponto indicado. O embargante sustenta que a decisão monocrática impugnada apresenta vícios de contradição e omissão, na aplicação da tese firmada no âmbito do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, nos autos nº 5324917-42.2020.8.09.0051, quando, no entanto, a decisão monocrática proferida no caso concreto aplicou a interpretação dada pelo próprio Tribunal de Justiça. Não procede a alegação da parte embargante no sentido de que a decisão monocrática prolatada pelo juiz relator no evento 33 dos autos deve ser alterada ou mesmo modificada. Isto porque os vícios apontados devem estar adstritos à ausência de manifestação pelo órgão julgador sobre algum pedido formulado (omissão) e/ou às eventuais contraposições existentes nas afirmações feitas no interior do conteúdo decisório (contradição), não sendo possível o manejo dos aclaratórios para fins apenas de revisão de alegados fatos externos que não prejudicam sua compreensão. Confira-se: “EMENTA: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO Embargos de declaração nº. 5194902-09.2025.8.09.0051 KAO/2025 2PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVIL. VÍCIOS NÃO VERIFICADO. 1. O recurso de embargos de declaração possui o objetivo de esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda para corrigir erro material, portanto, somente em hipóteses excepcionais é possível conferir-lhes efeito infringente. 2. O suposto vício aduzido não é passível de integração pela via dos aclaratórios. A pretensão, em verdade, configura um mero descontentamento com o julgamento realizado e visa unicamente a rediscussão da matéria, o que se apresenta incompatível nesta espécie recursal. 3. Ausentes as hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir a matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5624084-43.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2024, DJe de 25/03/2024) – Grifei.” “EMENTA: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os aclaratórios têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, Código de Processo Civil). 2. Ausente no julgado o vício de omissão apontado pela parte embargante que, na verdade, pretende rediscutir a matéria analisada e debatida, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, mormente pelo fato de que a insurgência não possui feição de sucedâneo recursal. 3. O magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. 4. O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Código. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5485467-62.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) – Grifei.” Logo, é evidente o caráter reformador dos embargos apresentados, uma vez que não houve contradição ou omissão na fundamentação, não se omitindo o juiz em tratar sobre a questão da admissibilidade do recurso. A parte embargante, não concordando, impugna o aspecto que gerou seu descontentamento, buscando legitimar a interposição de embargos de declaração, em detrimento do correto instrumento de impugnação. A discordância apresentada se caracteriza como evidente impugnação, o que desvirtua o propósito essencial dos embargos de declaração (jamais reformar uma decisão). Embargos de declaração nº. 5194902-09.2025.8.09.0051 KAO/2025 3PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Parte embargante que, na verdade, busca a rediscussão de decisão devidamente fundamentada pelo Juiz Relator que apreciou o mérito do recurso inominado, não pretendendo o suprimento de suposto vício de omissão ou contradição, mas a própria reforma do decisum, o que é inadmissível por esta via, eis que os embargos de declaração não ensejam a reapreciação dos fatos e fundamentos jurídicos que embasaram o convencimento do julgador na decisão monocrática questionada. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento 5292099-95.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024).
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº. 5194902-09.2025.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 3° Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 Permanente JUÍZA SENTENCIANTE: Dra. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, e no mérito, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo a decisão monocrática proferida. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve alteração de grau recursal, mas tão somente a interposição de novo recurso junto a este mesmo colegiado (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 935.497/SP, DJe 06/12/2018). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devolvam-se à origem. Goiânia-GO, 31 de outubro de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) Embargos de declaração nº. 5194902-09.2025.8.09.0051 KAO/2025 4