Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5640432-76.2019.8.09.0084 Requerente: Priscilla Glebb Pinheiro Silva Abrantes Requerido(a): Consórcio Jurema, Souza Reis, Nortconsult-jussara DECISÃO 1. Determino a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca da alegação de excesso apresentada no ev. 182, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Defiro em parte o pedido de ev. 181, para o fim de autorizar o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud apenas do valor incontroverso de R$ 379.186,12, a fim de evitar excesso. Destaco que o SISBAJUD abrange os Bancos, Cooperativas de Crédito, Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), etc. Caso a diligência seja frutífera, deverá a Secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). 2.1.A-) Havendo o bloqueio de valores, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC). 2.1.B-) Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e ampla defesa. 3. Após o cumprimento do itens acima, voltem conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Itapirapuã/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. JVC