Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 0007079-63.2017.8.09.0113 Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)/Executado(a): MARTINS E RIBEIRO EIRELI ME Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARTINS E RIBEIRO EIRELI-ME, de MARIA WALDENIA RIBEIRO AS BARRETO e de REGINALDO DOS SANTOS FIDELES, partes qualificadas nos autos. A exequente requereu a realização de pesquisa de ativos dos executados via sistema SNIPER (mov. 300), a transferência eletrônica dos valores que se encontram depositados em conta judicial (mov. 310), e a expedição de ofício à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, a fim de que sejam identificados seguros e outros valores de controle auferidos pela parte executada (mov. 314/315). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os valores localizados no mov. 302 foram desbloqueados por serem considerados irrisórios, conforme certificado no mov. 311, tendo o último levantamento sido realizado no mov. 265. Assim, não subsistem valores constritos nos autos passíveis de levantamento ao exequente neste momento. Quanto ao pedido de expedição de ofício à SUSEP, o art. 835, III e IX0 do CPC estabelece que os títulos e valores mobiliários, bem como as ações e quotas de sociedades são passíveis de penhora. Nesse sentido, considerando que a execução deve observar aos interesses do credor, mostrando-se infrutíferas as tentativas anteriores de constrição, entendo ser cabível a expedição dos ofícios requeridos pela exequente, conforme entendimento deste E. Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DA EXECUTADA NO SISTEMA CNIB. INVIABILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA CCSBACEN, SUSEP, CNSEG, CVM E CETIP, APÓS INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA NOS SISTEMAS CONVENIADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 2. Em sentido contrário, atendendo aos princípios da colaboração e da efetividade da prestação jurisdicional, revela-se possível a expedição de ofícios pelo Juízo da execução a órgãos como CCS-BACEN, SUSEP, CNSEG, CVM e CETIP, visando a localização de bens da executada, quando frustradas todas as tentativas perante os sistemas conveniados. Precedentes. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53692178420238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 228/08/2023) Dessa forma, mostra-se possível a expedição de ofício à SUSEP para fins de consulta, bem como a realização de buscas de bens e ativos em nome da parte executada por meio dos sistemas conveniados, notadamente o sistema SNIPER. PELO EXPOSTO: 1. INDEFIRO a expedição de alvará, posto que o levantamento já foi realizado no mov. 265 e que não houve constrições posteriores nos autos. 2. DEFIRO a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, com a finalidade de localizar bens e valores em nome dos executados, condicionada ao prévio recolhimento das custas pela parte exequente. 3. EXPEÇA-SE ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para que informe acerca da existência de ativos financeiros investidos pela parte executada, como seguros de vida com resgate, previdência privada e similares. 4. Com as respostas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC e do início da contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º do mesmo diploma. 5. Havendo inércia da parte exequente, visando contribuir com a redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário goiano, determino a suspensão e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §1º a 4º do CPC, com a ressalva de que, a qualquer tempo, a parte credora poderá promover o desarquivamento do processo, independentemente do pagamento de custas, indicando os bens a serem penhorados ou diligências a serem realizadas. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)